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O meio ambiente e a atuação da Administração Pública no Brasil

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4 – Considerações Finais

Resta clarificado que a legislação embora profundamente debatida nos mais diversos fóruns de discussão, ainda não é compreendida em sua plenitude, e que a proteção ambiental promovida pela Administração Pública não é plenamente eficiente e eficaz. E não o é, seja pela falta de instituições dotadas de recursos de toda monta ou mesmo pela incapacidade frente às diversidades apresentadas por um país de âmbito continental.

Os instrumentos interventivos a disposição da Administração Pública devem receber o olhar da construção de uma nova realidade jurídico-social e não como mera extensão dos atuais instrumentos administrativos oriundos das constituições pretéritas. Os cidadãos não são apenas inócuos expectadores que a febre do conhecimento não atingiu, mas estão sim afastando a opacidade na sua participação democrática e se colocando à disposição para discussões mais enérgicas em prol da proteção ambiental.

A resposta ao questionamento ventilado no decorrer desta pesquisa se faz de presente diuturnamente na atividade do Gestor Público e, em especial do Executivo municipal, pois na liça do art. 225 da CF não há quaisquer questionamentos sobre a decisão tomada de impossibilidade de instalação de determinado empreendimento em solo municipal, visto que àquele é destinada a responsabilidade máxima de observância do bem comum.

As críticas desferidas por alguns doutrinadores elencados vão ao encontro desta mudança paradigmática em relação a atuação da Administração Pública na proteção do ambiente, pois, como corporificação estatal, é por intermédio dela que os cidadãos querem ver seus pleitos atendidos. Dentre esses é notório que, mesmo, com implicação econômica indispensável para o desenvolvimento local, regional e nacional, os administrados pleiteiam um ambiente sadio para manutenção de suas vidas.

Com efeito, é mister que o Estado assuma sua posição de grande promotor de políticas públicas em matéria ambiental e, se necessário de sopesar os interesses envolvidos e de acordo com os ditames constitucionais de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado defender a consolidação do meio ambiente como direito fundamental, mas sempre com foco no interesse público.


Referências

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SIRVINKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.


Notas

  1. Segundo SIRVINSKAS (2003, p. 18), a lei em questão é o marco entre o fim do segundo período, fase fragmentária, onde o legislador tutelava aquilo que tivesse interesse econômico e o início do terceiro período, fase holística, que consistia em uma proteção integral ao meio ambiente, de forma sistêmica.
  2. Segundo MILARÉ (2000, p. 273), o Conselho de Governo, nunca chegou a ser constituído, sendo exercida essa função na prática pelo CONAMA.
  3. O Departamento de Florestas e Áreas Protegidas (DEFAP) é o órgão da SEMA responsável pela política florestal do RS, através de ações de normatização, planejamento, coordenação e fiscalização.
  4. É o órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental. Tem caráter deliberativo e normativo – responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente. Seus membros são representantes da sociedade civil, governo, organizações não-governamentais, federação de trabalhadores, do setor produtivo e universidades.
  5. Código Tributário Nacional (2004, p. 67.): Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  6. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  7. Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. (CONAMA, Resolução 237/97) Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
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Sobre o autor
Carlos Alexandre Michaello Marques

Advogado. Graduado em Direito (2006) e Especialista em Gestão Ambiental em Municípios (2008) pela Universidade Federal do Rio Grande - FURG e em Didática e Metodologia do Ensino Superior (2010), MBA em Gestão de Pessoas (2011) e Metodologias e Gestão para Educação a distância (2012) pela Universidade Anhanguera - UNIDERP. Professor Colaborador da Faculdade de Direito - FADIR da Universidade Federal do Rio Grande - FURG. Pesquisador do Grupo Transdisciplinar de Pesquisa Jurídica para Sustentabilidade - GTJUS (CNPq) da Faculdade de Direito da FURG. Professor e Tutor EaD do Curso de Especialização em Educação em Direitos Humanos do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB/CAPES/SEaD/FADIR/FURG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Carlos Alexandre Michaello. O meio ambiente e a atuação da Administração Pública no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3132, 28 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20949. Acesso em: 23 nov. 2024.

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