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Tratamento jurídico dos produtos importados com defeitos ou fora das especificações decorrente de contratos de compra e venda internacional

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A situação de recebimento de mercadorias com defeito está amparada por regimes especiais com relação aos tributos incidentes nas operações de comércio exterior.

Não é difícil se deparar com empresas brasileiras importadoras que já tiveram algum tipo de problema por força de produtos fora das especificações ou com defeito. Desconsiderando o fato de haver intermediadores, diante dessa situação, o importador tem algumas alternativas, dentre as quais se encontram a devolução do produto para reparo ou substituição, nova importação com desconto ou a um preço reduzido e a indenização. Dependendo da boa-vontade do exportador e do tipo de operação formalizada, cada situação mencionada resultará em diferentes consequências contratuais, fiscais e aduaneiras. Ver-se-á, portanto, alguns tratamentos fiscais e aduaneiros (A) para a substituição ou reparo de mercadorias importadas, assim como eventuais aspectos contratuais sobre essa situação (B).


A - O tratamento fiscal e aduaneiro no caso de substituição de produtos importados fora das especificações ou com defeito

Os produtos importados e desembaraçados no Brasil que eventualmente apresentem algum defeito, ou deixem de apresentar o desempenho desejado, gozam de dois regimes especiais. O primeiro possibilita a substituição do produto importado e seu posterior retorno sem o pagamento de tributos. O segundo é aquele que permite o conserto da peça ou produto no exterior com a incidência de tributos somente sobre o valor agregado, quando do seu retorno.

O regime de exportação temporária para substituição de produto defeituoso tem seu procedimento previsto na Portaria MF nº 150/82, observadas as disposições do art. 15, inciso II, alínea "g" da Portaria SECEX 23/11 e Notícia SISCOMEX 46/03.

De acordo com a Portaria MF nº. 150/82, fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor, desde que a sua substituição seja requerida perante a autoridade aduaneira dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do desembaraço aduaneiro da mercadoria defeituosa. Em casos especiais, desde que devidamente justificados, a autoridade aduaneira poderá acolher os pedidos dentro de um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Para a concessão do regime, se faz necessária a apresentação de documentos imprescindíveis à Autoridade Aduaneira, como laudo elaborado por instituição idônea comprovando o defeito, além das informações que devem ser prestadas junto ao sistema SISCOMEX.

Cumpridas as formalidades legais, uma vez autorizada a substituição do bem pela Secretaria da Receita Federal, poderá o produto (novo) ser reimportado sem que haja a incidência dos tributos sobre a operação, nos termos do art. 71, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.

A respeito deste regime, importante observar ainda que segundo previsto no art. 15, inciso II, alínea "g" da Portaria SECEX nº. 23/2011, a operação de reimportação do produto substituído é submetida ao regime de Licenciamento não automático, sendo imprescindível a autorização da DECEX para utilização deste regime.

Já para os casos em que o produto não precisa ser substituído, mas apenas consertado ou aperfeiçoado, o importador pode se valer do regime de exportação temporária para fins de beneficiamento do passivo, que deve ser requerido à autoridade aduaneira, conforme previsto no artigo 449 e parágrafo primeiro do Regulamento Aduaneiro, regulamentado pela Portaria MF nº. 675/1994. É o texto:

Art. 449.  O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de  transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

§ 1º  O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. 

De acordo com o entendimento da Receita Federal do Brasil, este regime permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadorias que devam ser submetidas a processo de conserto, reparo ou restauração, com pagamento de tributos sobre os materiais eventualmente empregados.

O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concedido, portanto, pela autoridade aduaneira, mediante requerimento do interessado por escrito, devendo ser prestadas as informações requeridas pela autoridade fazendária, tais como a descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime e o prazo necessário para reimportação dos produtos resultantes da operação.

Outrossim, uma das condições imprescindíveis para fazer jus ao benefício de arcar com os tributos apenas sobre o valor agregado é a prova inequívoca de que os produtos que estão sendo novamente importados têm origem naqueles que foram previamente exportados para fins de reparo nos termos do art. 9º da IN 675/1994.

Comprovadas tais condições, poderão ser importados tais produtos, arcando o importador somente com os impostos aduaneiros incidentes sobre o valor agregado dos mesmos, ao passo que o cálculo dos tributos devidos se dá na forma preconizada no art. 12 da IN 675/94, in verbis:

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Art. 12. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Como visto, o importador que detectar defeitos constantes dos seus produtos, deverá munir-se com toda a documentação necessária para instruir os requerimentos de concessão dos regimes acima mencionados, seja no caso de substituição, seja no caso de reparo. Outra questão que deve ser observada pelo importador é quanto aos prejuízos relativos à mercadoria defeituosa: armazenagem, frete, demurrage e outras despesas congêneres. Como será visto a seguir, a existência de um contrato bem elaborado pode ser crucial para que o importador não se veja desamparado nestas situações e tenha que arcar sozinho com tais despesas.


B - Os aspectos contratuais da impostação de produtos com defeito

No que tange aos aspectos contratuais, primeiramente, deve-se ter em mente que qualquer importação de produtos onde exista pagamento de dinheiro ou valor fiduciário pelo produto importado será considerada uma operação de compra e venda. Dessa forma, independentemente da formalização de um documento impresso contendo a assinatura das partes, quando uma empresa brasileira comprar produtos fabricados e provenientes do exterior estar-se-á na presença de um contrato de compra e venda internacional, mesmo que exista somente contrato entre ausentes formalizado pelo envio de e-mail e formalização da commercial invoice.

Ocorre que a existência de cláusulas específicas do contrato internacional de compra e venda pode ser determinante para a solução do problema apresentado. Desconsiderando o poder de barganha e a relação de dependência entre as partes, se o vendedor não quiser trocar os produtos ou indenizar voluntariamente, o importador encontrará muitas dificuldades para mover ações judiciais em outros países, ficando tal medida inviabilizada por problemas institucionais do judiciário em países menos desenvolvidos, como a corrupção e a falta de segurança jurídica. Além do mais, o contencioso internacional nas justiças estatais encontra barreiras nas questões antecedentes à resolução do mérito do litígio, como a determinação do foro que da lei aplicável, as quais podem fazer o conflito durar muito tempo e envolver um custo expressivo.

Ainda, a dificuldade de se estabelecer a lei aplicável às obrigações assumidas neste contrato pode trazer insegurança jurídica às partes. A possível ratificação pelo Brasil da Convenção de Viena sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, cuja vigência no ordenamento jurídico brasileiro ainda aguarda os trâmites competentes de ratificação, poderá ajudar na solução de eventuais litígios, mas os problemas relacionados às jurisdições ainda serão realidade.

Neste sentido, algum empenho do importador em negociar cláusula de direito aplicável ao contrato e cláusula arbitral, instituindo uma câmara arbitral imparcial localizada em um país neutro em relação à nacionalidade das partes, pode conceder soluções mais rápidas e seguras em caso dos problemas apresentados. A Convenção de Nova York de 1958 sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, ratificada pelo Brasil e pela grande maioria dos países mais atuantes no comércio internacional (mais de 130 países), dá um grande suporte e segurança jurídica na execução das sentenças arbitrais em seus países membros. Ressalte-se que não é necessário que se estabeleça o documento formal com a assinatura em tinta pelas partes para que se estabeleça o direito aplicável e a cláusula arbitral. É perfeitamente cabível a menção, pelo proponente, por exemplo, na própria invoice ou nos termos e condições enviados por correio eletrônico, de uma cláusula visando à resolução de qualquer litígio relativo àquele contrato por uma instituição arbitral.

Como foi explicado, a previsão de cláusulas específicas pode conceder ao comprador uma possibilidade de ver reparado seu prejuízo caso o vendedor não substitua os produtos ou corrija os defeitos. Ressalte-se que a simples previsão deste tipo de cláusula na relação jurídica já aumenta a probabilidade do vendedor sanar voluntariamente o problema. Além do mais, prever esses tipos de situações contratualmente, mesmo que exija um maior esforço durante as tratativas, ou até mesmo seja determinante na escolha do fornecedor, pode solucionar mais facilmente os eventuais problemas, aumentar a segurança jurídica, propiciando maior previsibilidade do risco das operações.


Considerações finais

Diante do intenso e crescente comércio internacional, viu-se que a situação de recebimento de mercadorias com defeito está amparada por regimes especiais com relação aos tributos incidentes nas operações de comércio exterior. No mesmo sentido, a negociação de certas cláusulas determinando claramente as obrigações das partes e a arbitragem como forma de resolução de conflitos pode dar a segurança necessária para que o importador veja seus direitos protegidos e tenha, finalmente, uma maior segurança jurídica nas suas operações.

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Sobre os autores
Bruno Guandalini

Advogado. Doutorando em Direito na Université de Nice - Sophia Antipolis. LLM em International Business and Economic Law (Certificate in international arbitration and dispute resolution) pela Georgetown University, nos Estados Unidos. Mestre em Direito das Relações Econômicas Internacionais, Pós-graduado em Direito Internacional Privado e Pós-graduado em Direito Empresarial, todos pela Université de Paris II (Panthéon-Assas), na França. Formado em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. Aperfeiçoou-se em Common Law tendo realizado os cursos de Introduction to Corporate Law and Governance e de Commercial Law pela London School of Economics and Political Science - LSE em Londres, no Reino Unido.

Paulo José Zanellato Filho

Advogado e Consultor na Área de Direito Tributário e Aduaneiro, Pós-Graduado em Direito e Processo Tributário pela Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst. Aperfeiçoou-se como despachante aduaneiro pela ABRACOMEX. Procurador do Município de Matinhos. Membro da Associação Paranaense de Direito e Economia – ADEPAR. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB/PR. Instrutor em Cursos de Direito Tributário; Sócio do Escritório Guandalini & Zanellato Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUANDALINI, Bruno ; ZANELLATO FILHO, Paulo José. Tratamento jurídico dos produtos importados com defeitos ou fora das especificações decorrente de contratos de compra e venda internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3135, 31 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20968. Acesso em: 22 nov. 2024.

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