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Controle externo do Judiciário

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Tão polêmico quanto desconhecido, o controle externo do Judiciário é mais que um interessante ponto a ser estudado. Apresenta-se como um passo fundamental e, talvez, mesmo uma fronteira a ser descortinada e vencida para a evolução do Poder Judiciário brasileiro.

Insurgem-se, contra a idéia do controle externo, incontáveis membros, de diversas instâncias e tribunais, bem como alguns leigos por eles influenciados. Argumentam, fundamentalmente, que, com a instituição do controle, os magistrados ficariam vulneráveis, melindrados e teriam tolhidas suas liberdades constitucionalmente garantidas. Assim sendo, estariam impossibilitados de julgar segundo seu “livre-convencimento”, o que afetaria a autonomia do Judiciário e o próprio futuro da democracia.

Ora, essa argumentação demonstra claramente a notória falta de conhecimento a respeito do tema por parte dos que profetizam esse enfraquecimento do Judiciário.

Antes de qualquer coisa, deve-se destacar que a denominação “controle externo do Judiciário” apresenta-se como imprecisa, pois não se defende o controle efetivado exclusivamente por membros estranhos ao círculo judiciário. A proposta que se expõe é de um órgão misto, constituído por representantes de várias instituições, inclusive da própria magistratura.

Em segundo lugar, pretende-se destruir o mito da subordinação do Judiciário e do enfraquecimento da democracia. Um ponto que deve ser explicitado, não deixando margem a dúvidas ou obnubilações de qualquer ordem, é o fato do pretendido controle se dar apenas na esfera das atividades administrativas do Judiciário. A atividade jurisdicional permaneceria, como fundamento democrático que é, inatingível, só sendo possível questioná-la através das já existentes vias recursais.

A esta altura, cabe declarar que a magistratura já possui seus próprios meios de controle interno, albergados no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988; entretanto, pelo próprio corporativismo existente entre os juízes, raramente esse mecanismo funciona, com a eficácia devida.

O controle administrativo do judiciário, cuidando da parte que lhe seria devida, fiscalizaria e promoveria a celeridade nos julgamentos; controlaria a prática do nepotismo tão comum no poder e, entre outras prováveis funções, cuidaria de eventuais casos de corrupção. Isto posto, parece bastante claro que, longe de fazer soçobrarem os pilares do Judiciário, o controle externo seria instrumento para uma maior transparência e eficácia das ações do Poder em questão e, conseqentemente, apresentar-se-ia como um instrumento para a ratificação e desenvolvimento da democracia.

Indo de encontro aos que persistem em querer manter o coro contra a adoção do controle externo, tem-se ainda um argumento que por si só os subjugaria. Trata-se de uma reflexão defendida pelo atual Ministro da Justiça, Nelson Jobim, em recente encontro com juristas do Estado de São Paulo, quando nos conclama a pensarmos não nos interesses individuais, mas na pergunta: “interessa ao cidadão?”. A resposta afigura-se positivamente.

A esse respeito, parece oportuno citar Cândido Bittencourt de Albuquerque, professor de Direito Penal da Universidade Federal do Ceará:

“Ora, considerando-se que o Judiciário é o mais forte dos poderes — tem força para desfazer os atos dos outros poderes —, além de ser o que mais diretamente atinge os direitos individuais e intervém na vida da coletividade, não é justo que a sociedade não tenha sobre ele qualquer controle ou mecanismo que o torne mais sensível e eficaz.”

Da análise dos argumentos expostos, extrai-se a intelecção de que o implemento do controle externo do Judiciário surge como uma insofismável aspiração da sociedade brasileira; contudo, a míngua de embasamento teórico e mesmo de pesquisas aprofundadas sobre a matéria emperra o processo de adoção do referido instituto pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Urge, pois, que se renegue essa inércia estática e que se enverede pelas árduas, porém gratificantes, trilhas da pesquisa científica. Precisamente esta é a “força motriz” que estimula o espírito para o presente estudo: a certeza de contribuir concretamente para o desenvolvimento do Poder Judiciário e para o fortalecimento de uma das principais instituições alicerçadoras da democracia brasileira.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENESES, Daniel Mourão Guimarães Morais. Controle externo do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 1, n. 1, 19 nov. 1996. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/210. Acesso em: 18 nov. 2024.

Mais informações

Este texto foi originalmente publicado no Libertas, órgão informativo do Centro Acadêmico da UFPI, edição de junho 1996.

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