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As inovações eleitorais, a ficha-limpa e as eleições 2012

03/02/2012 às 09:18
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Independentemente do modo pelo qual decida o STF acerca do alcance da Lei da Ficha-Limpa, fato é que a legislação eleitoral vem se aperfeiçoando a cada dia, ainda que aos poucos.

Ao contrário do que muitas vezes permeia o entendimento popular, a Justiça Eleitoral e a Política não se movimentam apenas em ano de eleições. Não se pode negar que no citado período há uma concentração de trabalho e de esforços para que a grande festa da democracia, representada pelo ato de votar e ser votado, aconteça na mais tranquila ordem.

Todavia, é fato que a Justiça Eleitoral trabalha incansavelmente com a manutenção, a defesa e a garantia de uma democracia e representatividade mais isonômica, justa e legítima possível, ainda que isso possa contrariar os mais diferentes interesses, escusos, diga-se de passagem.

Para além de garantir a realização das eleições, a Justiça Eleitoral ainda desempenha seu papel por meio do ativismo judicial ao fiscalizar as regras de propaganda, a arrecadação e gastos de campanha, as pesquisas eleitorais, o trabalho institucional de conscientização (Pense e Vote!) e os demais processos relacionados à disputa. Aliás, é cada vez mais comum ver processos eleitorais que mesmo antes ou depois das eleições culminam na cassação de mandatários eleitos, seja porque abusaram de seu poder político ou econômico, seja porque compraram votos, ou porque cometeram outra sorte de irregularidades.

A mesma movimentação se dá com os partidos políticos, que têm sua atuação e esforços concentrados em anos eleitorais, mas que garantem a sustentabilidade da democracia e da República o tempo todo. Não se pode olvidar que os partidos políticos são essenciais para a existência, viabilidade e manutenção de nosso sistema democrático. Tamanha a importância e necessidade dos partidos políticos, que não foi à toa que o povo brasileiro elegeu o pluripartidarismo como um dos fundamentos de nossa República, conforme se vê já logo no artigo 1º, inciso V da Constituição Federal de 1988.

Para 2012 não é diferente. A exemplo do que vem ocorrendo nas últimas campanhas, este ano existem importantes inovações das regras eleitorais. A principal delas talvez seja a questão da Lei Complementar 135/2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha-Limpa ou Lei da Ficha-Suja, conforme queira.

Referida Lei está vigente em nosso país desde sua promulgação no mês de junho de 2010, e já deu (e ainda tem dado) muito o que falar. Em linhas gerais, inicialmente discutiu-se se a Lei era ou não aplicável já para as Eleições 2010, tendo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se definido pela aplicabilidade. Tempos depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo e alterou o entendimento do TSE, definindo então o STF por sua não aplicabilidade para aquelas Eleições de 2010. Exemplo disso é que o episódio mais recente fruto destes impasses foi a posse do então candidato Jader Barbalho na Câmara Alta do Parlamento, o Senado.

Tendo em vista que a Lei traz diferentes inovações e, diante dos embates ocorridos em 2010, a fim de desanuviar toda esta questão e definir a exata interpretação acerca do alcance e validade da nova lei, algumas entidades ingressaram com pedido ao STF a fim de que solucione definitivamente esta questão, evitando maiores confusões e uma enxurrada de processos, recursos e demandas nestas Eleições.

Três entidades questionam a Suprema Corte brasileira. A Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL, por meio da ADI 4578, solicita ao STF que declare a inconstitucionalidade apenas do dispositivo da Lei que determina que ficam impossibilitados de disputar cargo político, ou seja, ficam inelegíveis os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

A CNPL não questiona a validade dos demais termos da Lei. Referida ADI já recebeu dois votos pela improcedência do pedido, ou seja, a vingar este entendimento no julgamento definitivo (que ainda não ocorreu), o dispositivo questionado pela CNPL poderá continuar em plena validade e aplicação.

Já o PPS (Partido Popular Socialista) e também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estão requerendo ao STF, via dos processos ADC´s 29 e 30, que seja declarada integralmente válida a nova Lei da Ficha-Limpa, solicitando sua total aplicabilidade já para o pleito de 2012. O objetivo do pedido é conferir segurança jurídica para a disputa que se aproxima, evitando confusão sobre o alcance ou não da lei.

Entre as novas hipóteses e prazos de inelegibilidades, destaca-se a importância do histórico do candidato, que agora não precisará mais ser condenado em última instância para ficar de fora de uma disputa eleitoral. Em linhas gerais, o texto da nova lei prevê que para ficar impedido de concorrer a um cargo público eletivo, basta que o candidato tenha sido condenado por um órgão colegiado, ainda que ele esteja com recursos em tramitação, caso muito comum, por exemplo, em condenações de Tribunais de Contas Estaduais, Tribunais de Justiça e Tribunais Eleitorais.

Todavia, estas discussões ainda aguardam decisão do STF, cujas teses se dividem basicamente em duas: uma que defende a inconstitucionalidade da lei, invocando o princípio de que norma penalizadora mais dura não pode retroagir para prejudicar o réu e ferir suposto direito adquirido; e a outra tese que defende exatamente o princípio oposto, ou seja, a de que não se trata de norma penal, mas sim de norma restritiva de direitos, cujo alcance retroativo não é vedado pela Constituição. Esta corrente ainda defende que na ponderação de direitos individuais do candidato versus o direito coletivo a que tem a sociedade de ver assegurado o princípio da moralidade pública por todo e qualquer cidadão brasileiro, sobretudo por aquele que deseja ocupar um cargo público eletivo como representante desta mesma sociedade, este último entendimento é o que deve prevalecer, segundo esta tese que defende a validade integral da nova Lei.

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De certa forma, esta discussão não é de toda nova. Já em 1990 com o advento da Lei Complementar 64 – a Lei das Inelegibilidades e que foi justamente alterada agora pela Lei da Ficha-Limpa, estas discussões semelhantes a respeito da validade, alcance, retroatividade ou não, naquela ocasião restaram superadas e eis que temos, desde então, vigente e aplicável em nosso ordenamento jurídico a citada Lei Complementar 64.

De qualquer sorte, é preciso aguardar a decisão final do STF sobre o caso, que deve acontecer provavelmente ainda em fevereiro/março que se aproxima, agora que a Suprema Corte está finalmente completa, com a chegada da ministra Rosa Maria Weber, que teve sua posse agilizada já no início do recesso judiciário em 19/12/2011, exatamente em virtude destas questões, que não podem mais esperar.

E não apenas nós operadores do direito ou classe política, mas toda a população brasileira aguarda ansiosamente estas definições, que podem impactar em muito a formação dos quadros eletivos encarregados de administrar o país em nosso nome, cujo poder de nos representar lhes é outorgado por uma procuração chamada voto.

Por outro lado e a boa notícia é que, independentemente do modo pelo qual decida o STF acerca do alcance da Lei da Ficha-Limpa, fato é que a legislação eleitoral vem se aperfeiçoando a cada dia, ainda que aos poucos. Daí porque a necessidade de candidatos e população (felizmente cada vez mais organizada contra a corrupção), estarem atentos às mudanças eleitorais para não pisar na bola. Aliás, muito embora o TSE possua prazo até o início de março, registre-se que já em dezembro de 2011 publicou quase todas as Resoluções que regulamentam as Eleições de 2012.

Pesquisas eleitorais equivocadas, arrecadação e gastos de campanha ilegais, propaganda eleitoral irregular podem sim tirar candidatos da disputa, ou mesmo do cargo, se eleitos e empossados. Prova disso é o número crescente de cassações e troca de poder. E sobre esse respeito, mais uma novidade: o candidato cassado que der causa a realização de uma nova eleição, ficará obrigado a restituir aos cofres públicos todos os gastos, além de pagar multa e danos morais coletivos, dinheiro esse que será revertido diretamente em prol da sociedade.

Inspirado no que já vinha fazendo de forma exemplar e inovadora pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (Tribunal este que, salvo engano, cassou o mandato de cerca de 25%!!! dos candidatos eleitos e empossados nas últimas eleições municipais de 2008), o Tribunal Superior Eleitoral firmou recentemente convênio com a Advocacia-Geral da União – AGU, exatamente para cobrar e garantir que os recursos públicos gastos com processos de cassação e que gerem novas eleições fora de época, sejam devidamente restituídos de onde nunca deveriam ter saído, ou seja, dos cofres públicos (diga-se bolso do cidadão), além da condenação do candidato cassado e ou infrator em multa, danos morais à sociedade e suspensão dos direitos políticos/inelegibilidade por até 08(oito) anos.

Ainda longe do ideal, o cenário também não deixa de ser animador, de onde se extraem algumas percepções: a cobrança da sociedade pode mudar as leis e a jurisprudência; a legitimidade da escolha de nossos representantes políticos deve ser assegurada, e a vontade do eleitor respeitada (pois esse é o sistema e é justamente isso que o sustenta e o torna legítimo); é preciso investir tempo e dedicar-se ao conhecimento das regras eleitorais, para uma vez as compreendendo, melhor cumpri-las, até porque, a considerar o endurecimento das normais e a aplicação rigorosa pela Justiça Eleitoral, um candidato tecnicamente despreparado ou mesmo mal assessorado, pode incorrer no velho bordão "ganhou, mas não levou".

Já foi o tempo em que educação, cultura, conhecimento e capacitação técnica eram considerados gastos. Hoje, mais do que um investimento, é necessidade.

Que venha a decisão do STF. Que venham as Eleições de 2012 em todos os municípios do Brasil. Que estejamos atentos, sociedade que fiscaliza, cobra, participa e ora. Que Deus ilumine os ministros do STF!

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Sobre o autor
Anderson de Oliveira Alarcon

Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá-PR (UEM). Analista da Justiça Eleitoral. Especialista em Direito Público. Professor universitário de Direito Constitucional. Ex-assessor jurídico/chefe da divisão de justiça no Ministério da Justiça, em Brasília-DF. Professor convidado de Direito Eleitoral e Partidário da UVEPAR - União de Câmaras e Vereadores do Estado do Paraná, associada a UVB – União de Vereadores do Brasil e à UVT – União de Vereadores de Tocantins, entre outras. Professor convidado da Escola Eleitoral brasileira.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALARCON, Anderson Oliveira. As inovações eleitorais, a ficha-limpa e as eleições 2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3138, 3 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21004. Acesso em: 19 abr. 2024.

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