A política jurídica constitui tema extremamente importante para a consolidação do Estado Constitucional.
Conforme afirma Miguel Reale:
"[...] merece atenção o fato de a Política Jurídica figurar como parte culminante da Teoria do Estado, tanto no campo do saber político, quanto no do saber jurídico; é que ela representa o ponto de intercessão ou de interferência das duas pesquisas no plano empírico-positivo, como prudência legislativa e jurídica’. Assim, segundo o renomado pensador: ‘Propor-se a questão dos critérios de oportunidade e de conveniência que circunscrevem ou devem circunscrever o arbítrio do legislador quando, in concreto, o Poder converte um valor do Direito em regra de direito e, consequentemente, confere a uma proposição jurídica e força específica da norma jurídica". [01]
Osvaldo Ferreira de Melo também afirma o seguinte:
"A Política Jurídica é aberta, polissêmica, participativa, e comprometida com as utopias sociais. Torna-se, assim, o mais adequado espaço de criação democrática no universo jurídico, pois nem se compadece com o autoritarismo do pensamento jurídico tradicional, que fala em nome da lei, nem com o pensamento de contemporâneas correntes pseudo-emancipatórias que falam em nome de uma verdade social imobilizada por signos configurados em velhos preconceitos, vestidos de novas roupagens. Resgata semiologicamente o sentido do justo e do útil não através de discursos enganosos dirigidos pelo pode à sociedade nem com os suspiros nostálgicos do jusnaturalismo, mas vendo-os como valores culturais resultantes das experiências, das lágrimas e dos sorrisos que afloram no painel da vida." [02]
Várias são as justificativas que demonstram a importância da política jurídica na jurisdição do Estado Constitucional.
Em primeiro lugar, porque a política jurídica possui função transformadora. Vale dizer, "[...] as utopias, unindo inteligência e emoção, razão e sentimento, funcionam como projetos sociais de transformação e mudança, melhor dizendo, como projeção da sociedade que deve ser." [03]
Em segundo lugar, a política jurídica permite a permanente interação entre Ética e Política, permitindo que o debate jurisdicional avance sobre questões que suplantam os conceitos exclusivamente jurídicos. [04]
Em terceiro lugar, a política jurídica também é importante para respeitar o humanismo jurídico, que ultrapassa "[...] tanto o normativismo lógico quanto o positivismo sociológico e o jusnaturalismo na valorização do homem como sujeito e objeto do Direito, obtendo uma reordenação filosófica onde, por certo, o Política do Direito encontra ambiente adequado para sua ação." [05]
A política jurídica influencia diretamente na construção do Estado Constitucional porque permite romper dogmas inerentes ao positivismo jurídico, autorizando a separação de conceitos rígidos e herméticos, atribuindo autonomia a códigos e categorias jurídicas outrora inseparáveis, tais como legitimidade/legalidade, validade/eficácia, contribuindo para o fortalecimento do pós-positivismo.
Além disso, a política jurídica catapulta o direito a instrumento de transformação social, permitindo, também, a conciliação entre os princípios da liberdade e da igualdade. [06]
Portanto, é impossível conceber a prestação jurisdicional do Estado Constitucional sem a perspectiva da política jurídica.
Neste contexto, qualquer pessoa deve exercer a política jurídica pois todos são políticos do direito, o advogado, o juiz, o legislador e "[...] enfim todo aquele que, impregnado de humanismo jurídico e treinado na crítica social, apresente-se com a perspectiva das possibilidades, ponha sua sensibilidade e sua experiência a serviço da construção de um direito que pareça mais justo, legítimo e útil." [07]
Notas
- Apud MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 1994, p 47.
- Apud MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica, p. 49.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica, p 55.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica, p 59.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica, p 65.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica, p 98.
- MELO, Osvaldo Ferreira de. Fundamentos da política jurídica, p 131.