CONCLUSÃO
O tema abordado no presente trabalho, talvez tenha merecido mais polêmica do que de fato merece. A regra do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, é aplicável para pagamento de pequenos valores definidos em lei, onde o INSS deve ser citado nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, e não havendo embargos, deve a autarquia previdenciária ser intimada para efetuar o pagamento devidamente corrigido, do valor da condenação não excedente ao limite de R$ 4.988,57, estabelecido no artigo 128 da Lei nº 8.213/9, não com base nesse dispositivo, mas com base na constituição federal.
Diante do retrocesso representado pela Lei nº 8.197/91, que determinou o precatório para todos os valores (ratificado pelo Excelso Pretório), alimentares ou não, a situação presente é diversa, pois agora, quando é reportado o tema da decisão proferida na ADIn 1.252-DF/97, esta simplesmente afastou o tema relativo à possibilidade da execução imediata, inquinando de inconstitucional a não sujeição do disposto nos artigos 730 e 731 do CPC.
Tudo mudou com a novel Emenda Constitucional, pois definido está o pequeno valor para autarquia previdenciária, tanto que dispensado o pagamento de custas em ações judiciais com os valores assim fixados, estão presentes os pressupostos possibilitando ao judiciário determinar imediata execução dos valores, dispensando do precatório judicial,
Por certo que a novidade introduzida pela EC nº 20 não constitui solução definitiva para o problema dos débitos alimentares mas, por certo, amenizará a angústia dos beneficiários da previdência que, na busca dos créditos em seu favor, verão afastada a absurda confecção de precatórios de baixo valores como é comum se ver em questões previdenciários.
O que se critica e a falta de segurança jurídica e a instabilidade nas decisões adotadas pelos tribunais que muitas vezes se tornam injustas em razão de que em muitas vezes são favorecidos uns em detrimento de outros, levando a uma instabilidade grave, posto que, na grande maioria das vezes o crédito contra o INSS é de caráter urgente e essencial para sobrevivência de quem o está pleiteando.
NOTAS
1.Art. 131. Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, salvo quanto a despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que autorizarem as despesas, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da anulação do ato, se houver prejuízo para a instituição. Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS – nº 3.807/60.
2. A Lei Orgânica da Previdência Social – sua interpretação e regulamento: 1960 – p. 181, in Daisson Portanova.
3. Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
4. TRF 3ª R. – AI 93.03.69403-1 – SP – 2ª T. – Rel. Juiz Souza Pires – DJU 26.07.1994.
5. TRF/4ª R – AI 93.04.3746-8/RS, Rel. Juiz Vladimir Passos de Freitas, 1ª Turma, unânime.
6. TRF da 3ª Região, 1ª Turma, MS nº 92.03.059695-0, v.u., DJU 10.05.1994.
7. TRF da 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 94.03.057721-5, DJU 11.04.1995, pág. 20.564.
8. STJ – REsp 59790 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 29.05.1995 – p. 15567.
9. Artigo 100 [omissis].... § 2º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, do seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
10. STJ – REsp 104546 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 16.12.1996 – p. 51025.
11. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
12. Direitos fundamentais e Controle de constitucionalidade: 1999 – pg.430 – grifei.
13. Ob. cit., 1999 – pg. 456.
14. Artigo 102, § 2º, da CF/88.
15. RDA 206 – P. 246.
16. STJ – Resp nº 187329/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Julgado em 10.08.99 – DJ nº 171-E, 06.09.99 – pg. 143.
17. Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade, p. 129 – in Ana Maria Wckert Theisen et alli. Direito Previdenciário – Aspectos Materiais, processuais e penais: 1999 – pg. 270 – Artigo de Luiz Fernando Crespo Cavalheiro – Execução de sentença em ações previdenciárias.
18. Curso de Direito Constitucional positivo – p. 55.
19. Celso Ribeiro Bastos. Curso de Direito Constitucional: 2000 – pg. 388.
20. AI nº 1999.04.01.128789-1/SC – Rel. Juíza Marga Inge Barth Tessler, julgado em 26.01.2000 – DJ nº 84-E – 03/05/2000.
21." 11/10/2000 "interposto recurso extraordinario pelo agrte inss" – www.trf4.gov.br.
22. AI 1999.04.01.091566-3/SC – Rel. Juíz Maria Lúcia Luz Leiria – julg. 16.03.2000 – DJ nº 61-E, de 29.03.2000 – p. 209.
23. AI 1999.04.01.034125-7/RS – Rel. Juiz Tadaaqui Herose – julg. 21.10.99 – DJ nº 229, de 01.12.1999.
24. AI 1999.04.01.047162-1/RS – Rel. Luiz Carlos Castro Lugon, voto vencido. Rel. para o acórdão Juiz Nylson Paim de Abreu – julg. 05.10.99 – DJ nº 38 23/02/2000 – p. 747.
25. Reforma Previdenciária: 1999
26. (AO 91.0014526-2 – Hedy Fritscher Gradin x INSS – Terceira Vara Previdenciária).
BIBLIOGRAFIA
1.BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21ª ed., Saraiva: São Paulo, 2000.
2.LENZA, Pedro. Direito constitucional. LTr: São Paulo, 2000.
3.MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e Controle de constitucionalidade. 2ª ed., Celso Bastos Editor: São Paulo, 1999.
4.FREITAS, Vladimir Passos (coordenador). Direito previdenciário – aspectos materiais, processuais e penais. 2ª ed., Livraria do Advogado Editora: Porto Alegre, 1999.