CONCLUSÃO
Como vimos o ato administrativo discricionário não é revestido de requisitos legais expressos, logo, pode o administrador adotar seus próprios critérios, baseado num juízo de conveniência e oportunidade. Tal característica impede, a priori, o juiz de apreciar o mérito deste ato, vez que isto resultaria indevida invasão judicial a âmbito de competência reservado à Administração Pública.
Porém, vale destacar que o tema sob exame não alude à analise do mérito de ato administrativo pelo Judiciário, mas, sim, da própria legalidade do ato viciado, pois sua não-anulação, em momento oportuno, avulta a esfera da discricionariedade (caracterizada por ato de vontade limitado pelos princípios da legalidade, vinculação ao edital e razoabilidade). Neste vértice, depreende-se que a inobservância destes princípios enseja latente ilegalidade, transcendendo o animus do administrador que motivou o ato administrativo, de modo a legitimar a intervenção do judiciário.
Desta maneira pode-se aferir que a discricionariedade administrativa não serve de "escudo" para obstaculizar a análise judicial de atos administrativos viciados, já que isto significaria legitimar, indevidamente, atos notadamente arbitrários, contrários aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Forçoso, pois, reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para revisar quesitos de concursos públicos eivados de vícios evidentes, sem que isso importe intromissão no mérito da questão elaborada pela Banca Examinadora do certame público.
Por derradeiro, vislumbra-se o caráter atual e, ainda, controvertido do tema, principalmente no âmbito da jurisprudência, que paulatinamente rende-se à tese do STJ, ora esposada no presente ensaio. Destarte, o julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, apesar de deter efeitos inter partes, influenciará no desfecho dos demais conflitos pendentes e de igual natureza, podendo corrigir históricas arbitrariedades que acometem certames públicos realizados num país que há tempos carece de legislação específica sobre o tema.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 12ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.
DI PIETRO,Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998.
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MORAES, Alexandre de.Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003.
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
NOTAS
(1) DI PIETRO,Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 176.
(2) Ibidem, p. 180-181.
(3) MORAES, Alexandre de.Direito Constitucional. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 69.
(4) CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Algumas considerações acerca do controle jurisdicional do mérito administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 802, 13 set. 2005. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/7258>. Acesso em: 26 jan. 2012.
(5) STJ, AgRg no RMS 19580/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13/06/2005.
(6) STJ, RMS 28.204/MG, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJe 18/02/2009.
(7) FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 550
(8)STJ, RMS 28.204/MG, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJe 18/02/2009.
(9)TRF-1, MANDADO DE SEGURANÇA – 200101000463653, Rel. Des. Jirarir Aram Meguerian, j. 31/08/2005.
(10)TRF-5, AC 106703 PE 0027664-69.1996.4.05.0000 Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto) J. 25/06/2002 Órgão Julgador: Terceira Turma.
(11) AC 0013722-14.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.259 de 14/06/2010.
(12) inhttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/decisao.asp?decisao=3776774
(13) STF, Reclamação nº 4596/SP, Rel. Min Carmen Lúcia, j. 11/09/2006.