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STJ altera entendimento acerca do prazo de decadência para a exigência do ICMS em autuações decorrentes da glosa de créditos do imposto

10/02/2012 às 16:42
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O prazo para que o Estado proceda à glosa e, por conseguinte, ao lançamento do imposto, inicia-se quando do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

 

É muito comum autuações de valores representativos para a exigência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte e Comunicação) como decorrência da glosa de créditos.

Isto ocorre nas hipóteses em que o Estado não concorda com o crédito utilizado pelo contribuinte na apuração do imposto (em razão da sua sistemática não-cumulativa), glosando os créditos escriturados (total ou parcialmente) e exigindo o pagamento do imposto em moeda.

Nestas hipóteses, há uma grande discussão acerca do termo inicial do prazo de que dispõe o Estado para proceder à autuação. São duas as hipóteses consideradas pelo Fisco e pelos contribuintes:

i) Início do prazo, a contar do mês da efetiva apropriação do crédito;

ii) Início do prazo, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao mês da efetiva apropriação do crédito.

Até muito pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional constitucionalmente investido na função de dirimir conflitos que envolvam matéria infraconstitucional (como é o caso do tema em análise), possuía entendimento no sentido de que, nas hipóteses de autuação por glosa de crédito, o prazo decadencial era regido pela regra do art. 173, I, CTN, iniciando-se, portanto, no primeiro dia do exercício subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador do imposto. Assim sendo, o prazo decadencial para efetivação do lançamento, só se iniciaria em 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador do imposto compensado, salvo se a própria Administração Tributária Estadual iniciasse, antes da citada data, quaisquer procedimentos de fiscalização da empresa.

Contudo, em maio deste ano, o Ministro Benedito Gonçalves prolatou uma decisão monocrática no bojo dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1199262 / MG (frise-se, arrimada no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil – norma que autoriza ao Relator que proveja ou rejeite, monocraticamente, um Recurso, caso esteja amparado em jurisprudência pacífica do próprio STJ), que encabeçou uma significante “mudança” jurisprudencial.

Em síntese, o Ministro entendeu que, com as recentes orientações jurisprudenciais do STJ acerca da contagem dos prazos decadencial e prescricional em matéria tributária (mais especificamente com o julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C, do CPC), o prazo para exigência do ICMS, nos casos de glosa/estorno de créditos, deve ser computado nos moldes do art. 150, §4º, CTN. Isto significa que o prazo para que o Estado proceda à glosa e, por  conseguinte, ao lançamento do imposto, inicia-se quando do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte.

 O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo Regimental, submetendo a matéria à apreciação da Primeira Seção, que em 26 de outubro de 2011 manteve a decisão monocrática prolatada pelo Ministro Benedito Gonçalves. A decisão do agravo regimental transitou em julgado no dia 12 de dezembro de 2011, encerrando a discussão e iniciando um novo cenário jurisprudencial.

Com a confirmação desta decisão, diversos contribuintes podem ser beneficiados, sejam os que possuem processos administrativos ou judiciais ativos, sejam os que foram autuados e que procederam ao recolhimento do imposto (neste caso o contribuinte poderá pleitear a repetição do valor indevidamente pago).

 
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Sobre o autor
Fernando Mota dos Santos

Advogado em Salvador, Integrante do Advocacia Tavares Novis, especialista e professor do curso de especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Fernando Mota. STJ altera entendimento acerca do prazo de decadência para a exigência do ICMS em autuações decorrentes da glosa de créditos do imposto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3145, 10 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21061. Acesso em: 5 nov. 2024.

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