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A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Resumo:


  • Empregadores que não pagam os direitos trabalhistas podem ter seu nome inscrito no Cadastro de Devedores Trabalhistas, afetando sua reputação.

  • A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas foi instituída para conferir efetividade às decisões da Justiça do Trabalho, permitindo verificar se uma empresa cumpre as obrigações legais.

  • Devedores que não quitarem suas dívidas trabalhistas podem sofrer restrições, como participar de licitações públicas ou firmar contratos com o poder público, além de terem seu nome inscrito em cadastros como o BNDT.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, as decisões judiciais transitadas em julgado terão de ser realmente respeitadas e cumpridas, sob pena de ter o devedor que arcar com sua condição de inadimplente.

Qualquer pessoa que tenha uma dívida a pagar e não seja pontual corre o risco de ver seu nome inscrito no SERASA/SPC, por menor que seja a dívida, passando por pessoa “desonesta”.

Mas um empregador que não paga os direitos decorrentes do contrato de trabalho a seus empregados até hoje tinha seu nome “limpo na praça”, ou seja, era visto como “empresa honesta”.

Essa situação mudou a partir de 4 de janeiro de 2012, quando passou a ser expedida a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Daí em diante, a empresa que não cumprir as decisões da Justiça do Trabalho passa a constar de um cadastro de devedores, público, que vai permitir aos órgãos públicos e a qualquer pessoa saber se uma empresa cumpre ou não as decisões judiciais e respeita os direitos de seus empregados.

A Lei 12.440, de 7/7/2011, instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, a ser emitida em caráter nacional e de forma centralizada pelo Tribunal Superior do Trabalho a partir de 4 de janeiro de 2012, como forma de conferir maior efetividade às decisões proferidas pelo Judiciário Trabalhista.

A referida Lei altera a CLT, inserindo o art. 642-A e incluindo o inciso V, no art. 29, da Lei n. 8.666/93 – Lei de Licitações, nos seguintes termos:

Consolidação das Leis do Trabalho

(...)

“Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.

(...)”.

Lei n. 8.666/93 – Lei de Licitações

(...)

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

........................................................................................................................

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

(...)”.

Ato contínuo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução Administrativa nº 1.470, publicada no Diário Oficial da União de 30/8/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

De plano, cumpre apontar que não se verifica qualquer mácula nos dispositivos criados no que tange à constitucionalidade. Ao contrário, resta evidente que o sentido das normas insertas nos diplomas legais supracitados está em perfeita harmonia e consonância com as tendências do direito processual contemporâneo, especialmente com referência ao princípio da celeridade, ou da “duração razoável do processo”, incluído de forma expressa no art. 5º da Constituição de 1988, pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Adentrando os aspectos práticos da alteração legislativa, conclui-se que serão considerados devedores todas as pessoas físicas e jurídicas que figurarem como executados em processos que tramitam na Justiça do Trabalho, de qualquer espécie, qualquer que seja a origem da dívida (créditos trabalhistas, previdenciários, honorários, custas e outros créditos ou despesas processuais), excetuadas as execuções fiscais decorrentes de autuações realizadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho, visto que, nesses casos, o devedor já consta como tal no cadastro de Dívida Ativa da União, o que já lhe impede de participar de licitações e de celebrar contratos com a Administração Pública.

Serão cadastrados os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme o caso, nas seguintes situações:

Positivo: situação em que o devedor, devidamente citado em execução definitiva, não pague a dívida, nem ofereça garantia suficiente do Juízo para cobrir a totalidade da dívida, ou em caso de obrigação de fazer, não a esteja cumprindo, não havendo, em qualquer caso, situação que suspenda a exigibilidade do crédito;

Positivo com efeito negativo: situação em que o devedor, devidamente citado em execução definitiva, garantiu suficientemente o Juízo, ou em caso de obrigação de fazer, esteja cumprindo a decisão.

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Positivo com exigibilidade suspensa: situação em que o devedor, devidamente citado em execução definitiva, tenha obtido decisão que suspenda a exigibilidade do crédito.

Ou seja, mesmo que a execução diga respeito apenas a contribuições da Seguridade Social que decorram da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, com o devedor citado, sem pagamento ou garantia da dívida, este deverá ser inscrito como positivo, e caso haja garantia integral, positivo com efeitos negativos.

O cadastro em questão diz respeito a cada processo, é dizer, um mesmo devedor pode ser inscrito inúmeras vezes no BNDT, tantas quantas forem as execuções definitivas em que figurar como devedor.

Não há necessidade de uma intimação específica para os fins de inclusão no BNDT, servindo para tanto a citação para pagar ou oferecer bens à penhora.

Os devedores serão cadastrados após vencido o prazo para cumprimento da decisão ou oferecimento de bens à penhora, bem como após frustrada a penhora pelo sistema BACEN JUD, por despacho do Juiz.

No caso de Carta Precatória Executória, a inscrição dos devedores incumbe ao Juízo Deprecante, após obter as informações do Juízo Deprecado.

Se um dos devedores pagar ou garantir o juízo, todos os outros devedores se aproveitam do mesmo status.

O devedor deverá ser inscrito como “positivo com exigibilidade suspensa” toda vez que ocorrer alguma situação processual que torne inexigível a dívida. Um exemplo disso é o parcelamento de contribuições previdenciárias obtido junto à Receita Federal. Uma vez informado pela União, a execução é suspensa e o devedor deverá ser considerado “positivo com exigibilidade suspensa”.

Haverá a exclusão do cadastro de devedores quando o executado quitar integralmente a dívida relativa àquele processo.

A Certidão estará disponível na internet, no site do Tribunal Superior do Trabalho e dos TRTs, e é gratuita. O prazo de validade da Certidão é de 180 dias contados da sua expedição.

Se a empresa estiver inadimplente, não terá a certidão e, com isso, não poderá participar de licitações ou fazer qualquer tipo de contrato com o poder público, desde o fornecimento de bens, materiais e serviços até a obtenção de empréstimos em instituições oficiais.

Além disso, é certo que as próprias empresas farão uso da certidão para saber se devem, por exemplo, contratar uma prestadora de serviços terceirizados (ou pessoas físicas, como empreiteiros) sem correr o risco de estarem “entrando em canoa furada”.

As pessoas, ao adquirirem imóveis, também poderão usar a certidão para saber se o vendedor tem dívidas trabalhistas, evitando riscos de futuros contratempos com a Justiça (anulação do negócio por fraude à execução).

Quem está com dívida trabalhista em processo em fase de execução poderá procurar as Varas da Justiça do Trabalho para quitar o débito, livrando-se de ser inscrito no banco de devedores e de ter prejuízos futuros nessa condição.

Além disso, alguns Tribunais Regionais do Trabalho vem celebrando convênios com o SERASA Experian, no sentido de permitir o cadastro dos mesmos devedores naquele banco de dados, ampliando significativamente o efeito da inadimplência nesse caso, pois as pessoas físicas e jurídicas inscritas passam a sofrer severas restrições quanto à obtenção de linhas de crédito, abertura de contas e outros negócios em que se procura verificar a regularidade dos pagamentos devidos a credores, antes de mais nada.

Apenas para exemplificar, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) firmou convênio com a mencionada entidade em fevereiro de 2011 e se encontra em pleno vigor, conforme documento disponível ao público no endereço http://www.trt12.jus.br/portal/areas/secon/extranet/documentos/10CVN13772-CONVeNIOSERASA.pdf.

Sintetizando, é chegada a hora em que as decisões judiciais transitadas em julgado terão de ser realmente respeitadas e cumpridas, sob pena de ter o devedor que arcar com sua condição de inadimplente.

Resta aos devedores o cumprimento estrito da lei. Agindo dessa forma, estarão, ao mesmo tempo, reduzindo seus passivos financeiros e, melhor do que isso, cumprindo sua responsabilidade social.

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Sobre o autor
Carlos Alberto Pereira de Castro

Juiz do Trabalho da 7ª Vara de Florianópolis (SC). Mestre em Ciência Jurídica. Professor do Curso de Preparação à Magistratura do Trabalho da AMATRA 12 e dos Cursos de Preparação à Magistratura Federal da ESMAFE-PR e da ESMAFE-RS. Co-autor das obras "Manual de Direito Previdenciário", "Prática Processual Previdenciária", "Direito Previdenciário para Concursos" e "Direito Previdenciário Acadêmico", pela Conceito Editorial, entre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Carlos Alberto Pereira. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3148, 13 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21080. Acesso em: 22 dez. 2024.

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