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Empreendimentos imobiliários versus áreas contaminadas: como resolver?

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16/02/2012 às 15:02
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5 – Conclusão

Segundo Mattisen [16], a utilização racional dos bens ambientais e o respeito às gerações (presentes e futuras) deve ser um limitador ao direito do desenvolvimento econômico, pois os bens naturais são finitos e as consequências do desequilíbrio ecológico ultrapassam as fronteiras geográficas e a linha do tempo, atingindo um número indeterminados de populações e gerações.

 Desta feita, erige-se como princípio basilar no contexto de todas as atividades (econômicas e sociais) o desenvolvimento sustentável, que visa a “conciliação adequada entre a preservação do meio ambiente e sua exploração econômica, a fim de preservá-lo para às presentes e futuras gerações” (Id. Ibid.).

Consequenciais disto, faz-se sentir nos empreendimentos imobiliários: o equilíbrio entre a própria atividade com o meio ambiente (natural ou urbano). E, no caso do Estado de São Paulo, a questão ganha ainda mais relevância com o meio ambiente urbano que, conforme já informado, é constituído, em parte, por áreas contaminadas, mas que desperta interesse do mercado imobiliário.

 Entretanto, como dispor futuras unidades de apartamentos ou lotes a consumidores se a área base está degradada? Que riscos o empresário corre? E a saúde humana de quem irá adquiri? Como se vê, a questão do desenvolvimento sustentável é premente no mercado imobiliário, e é questão de primeira ordem!

Com base neste roteiro, é que venho a lume Lei n° 13.577/2009, visando proteger a qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, o que, em última instância, é resguardar as pessoas, assegurando um meio ambiente urbano sadio e ecologicamente equilibrado.

E, para concretizar tal finalidade, demanda do empreendedor uma posição inovadora: precaver-se aos passivos ambientais possivelmente incidentes sobre a área que deseja adquirir.

Deve, assim, não medir esforço, adotando atitudes preventivas de constatação do passivo com o apoio de equipe multidisciplinar que coordenada por advogado especialista na área ambiental, que, com base nos dados obtidos, quantificará os passivos e demonstrará os riscos.

Havendo a aceitação do imóvel mesmo degradado, cabe também o devido cumprimento dos procedimentos de remediação, conforme já explicado.

Assim, é para isto que o presente artigo foi elaborado. Mais do que desenvolvê-lo, pretendeu-se esclarecer (sem esgotar) o novo cenário, suas exigências, seus benefícios, os meios para sua consecução. Esperamos ter auxiliado aos interessados!


Notas

[1] O presente artigo pode ser acessado em formato de perguntas e respostas no sítio institucional do escritório do autor: <http://oliveiramattisen.com.br/page6.php>. Ou em seu blog: <http://empresariosustentavel.blogspot.com/>.

[2] Mas este artigo serve de subsídio às demais atividades empresariais quando da aquisição de imóveis para instalação da sede ou do estabelecimento comercial.

[3] Em direito ambiental, o passivo ambiental significa a obrigação oriunda da degradação do meio ambiente e da violação das regras de direito ambiental que demandaram do responsável considerável investimento para reparação, bem como para pagamento de multas e indenizações.

[4] No informativo da FIESP supra, o leitor obterá informações relevantes, como as seguintes: a) distribuição das áreas contaminadas no Estado; b) atividades das áreas contaminadas, e; c) situação das áreas contaminadas.

[5] Fonte: <http://www.cetesb.sp.gov.br/solo/areas_contaminadas/anexos/ download /4000.pdf>.

[6]  Existem áreas não detectadas pelo Poder Público e que não fazem parte dos dados supra, pois ainda não fiscalizadas.

[7] A doutrina civilista ainda não se atentou para a insuficiência do método tradicional de avaliação imobiliária. Cita-se, neste contexto, o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior, que arrola, para exame do histórico do imóvel, os pontos que acima criticamos como exíguos (Direito imobiliário – teoria e pratica. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 692).

[8] Conforme o exposto no artigo 143, § 2°, do Decreto n° 6.514/2008, in verbis:

“§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado” (grifo nosso).

[9] Conforme o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade, entre vivos, transfere-se mediante o registro do título translativo (escritura de transferência – venda e compra, doação e permuta ).

[10] Artigo 14 §1°, da Lei n° 6.938/81, in verbis:

“§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” (Grifo nosso)

[11] Alguns termos técnicos, e constantes da Lei n° 13.577/09, serão utilizados nesta parte do artigo, no entanto, os respectivos significados estarão informados em nota de rodapé.

[12] Que significa: “área contaminada na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados” (art. 3°, inciso III).

[13] Que significa a “concentração de determina da substância no solo e na água subterrânea que define um solo como limpo ou a qualidade natural da água subterrânea” (art. 3°, inciso XXIV).

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[14] Que significa a “ocorrência de substância ou produto em fase separada e imiscível quando em contato com a água ou o ar do solo” (art. 3°, inciso XIII).

[15] Adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado (art. 3°, inciso XVIII)

[16] MATTISEN, Jamille de Jesus. O princípio do desenvolvimento sustentável. São Paulo: 2012. Fonte: <http://empresariosustentavel.blogspot.com/2012/02/o-principio-do-desenvolvimento.html>, acesso em 10/02/2012.

 

 

 

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Sobre o autor
Luciano Batista de Oliveira

Advogado sócio do escritório Oliveira & Mattisen Advocacia especializada. Graduado em Direito pela Universidade São Francisco em 2008 e especialista em Direito Imobiliário pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) em 2010. Pós-graduando em Engenharia do Meio Ambiente pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas). Membro da Comissão de Direito Ambiental da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP). Ex-Aluno da Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) em 2008, apresentando monografia sobre o tema: A caracterização da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental pelo Supremo Tribunal Federal. Ex-monitor a Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) em 2011, no curso: Constituição e Política, sob a supervisão do Prof. Me. Daniel Wei Liang Wang. Ex-monitor de Direito Empresarial, sob a supervisão do Prof. Me. Sérgio Gabriel, na Universidade São Francisco, 2008.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Luciano Batista. Empreendimentos imobiliários versus áreas contaminadas: como resolver?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3151, 16 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21102. Acesso em: 26 abr. 2024.

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