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Cresce o número de sequestros relâmpagos e não há solução legislativa razoável

Leia nesta página:

Não é por meio do rigor punitivo que se pode pretender combater a criminalidade. No caso de sequestro relâmpago, a experiência demonstra que o aumento do rigor incentiva o crescimento da prática de tais delitos.

O presente texto visará a demonstrar que a solução da maioria das soluções dos problemas da sociedade complexa tem soluções metajurídicas, razão de tomar por referência a notícia transmitida no dia 12.2.2012, no canal de televisão Globo News, na qual se disse que em 2011 o número de sequestros relâmpagos, no Distrito Federal, cresceu em 30%, isso em relação a 2010, e, neste ano de 2012, já foram registrados 73 ocorrências policiais de tais crimes.

Sempre que trato de estatísticas, alerto os meus alunos para as cifras negras, o que nos leva a duvidar das estatísticas em matéria criminal, pois – certamente -, muitos números se perdem e elas podem partir de equivocadas premissas.

Acessei a rede mundial de computadores e inseri, no google,  “cresce o número de sequestros relâmpagos”, verificando a presença de aproximadamente 1.440.000 incidências, sendo que analisei cerca de 100, dentre os primeiros registros, verificando que em todo Brasil ouve o aumento de sequestros relâmpagos.

Citei vários autores nos meus livros e nas diversas publicações que fiz sobre a matéria criminal, a fim de subsidiar a afirmação de que o Direito não é a panaceia de todos os males da sociedade. Pior ainda é pretender considerar o Direito Criminal como tal porque ele é subsidiário, de última instância ou de ultima ratio. Ademais, nada será mais incoerente do que pretender resolver o problema da criminalidade por meio do seu efeito, a pena.

Sendo a pena efeito do crime, ratifico, não se deve pretender resolver o problema da criminalidade por intermédio dela. Porém, o Brasil conheceu um político – o qual foi, inclusive, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) – que foi Ministro da Justiça nos idos de 1996, Nelson A. Jobim, o qual propôs uma lei mais severa como solução para os roubos havidos nas proximidades das caixas eletrônicas dos bancos.

Atendendo aos interesses das empresas seguradores de veículos automotores, o Congresso Nacional editou a Lei n. 9.426, de 24.9.1996, a qual cuidou especificamente do sequestro relâmpago, conforme se pode extrair da Exposição de Motivos n. 287, de 12.7.1995, encaminhada ao Congresso Nacional pelo Ministro Nelson Jobim, conforme Mensagem n. 784, de 19.7.1995. Dela consta:

5. Registra-se ultimamente incremento na prática do roubo, nos centros urbanos, consistente em, além da violência ou grave ameaça, manter-se a vítima subjugada em poder do agente por algum tempo, até horas, restringindo sua liberdade, como acontece, por exemplo, com roubos a pessoas que se dirigem a caixas automáticas de bancos e são obrigadas a fazer várias retiradas em estabelecimentos diversos, sob coação do agente, ou no caso de o agente, após a subtração, manter a vítima do crime sob seu poder para assegurar ou facilitar a vantagem decorrente do crime. É óbvio que esse modo de execução do roubo é mais grave que a simples subtração instantânea com a imediata liberação da vítima. Na sistemática vigente, poder-se-ia, em tese, cogitar de concurso de crimes para a situação, mas a figura qualificada do roubo, como proposta, parece mais adequada para o seu enquadramento penal.[1]

Com a nova redação, foram acrescidos os incs. IV e V no § 2º do art. 157 do Código Penal. Também, foi alterado o § 3º do mesmo artigo, ficando o referido dispositivo legal da seguinte maneira:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Os crimes de roubo qualificado por manter a vítima em poder do agente foram alavancados, passando o Ministério Público de São Paulo, estranhamente, a pretender capitular tais condutas como extorsão mediante sequestro para tentar imprimir os rigores da Lei n. 8.072, de 25.7.1990 (lei dos crimes hediondos).

É interessante notar que o Deputado Federal João Alberto Fraga Silva, mesmo havendo disposição que tratava expressamente do crime de sequestro relâmpago, fez campanhas públicas, no ano de 2005, dizendo que tentava aprovar o Projeto de Lei do Senado que instituía o crime de sequestro relâmpago. Tal projeto, datado de 11.8.2004, ganhou, na Câmara dos Deputados, o número PL 4.025/2004. Diante da manifestação de parlamentares, em defesa da conversão do projeto nupercitado em lei, foi editada a Lei n. 11.923, de 17.4.2009, que criou o § 3º ao art. 158 do Código Penal, o qual ficou assim:

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.

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O art. 158 do CP ficou contraditório. Ele trata da extorsão e o art. 157, § 2º, inc. V, cuida do roubo, sendo que, em face do princípio da especialidade, no caso de refém anterior à subtração, na hipótese de sequestro relâmpago, dever-se-á, considerar extorsão, com pena mínima de 6 anos de reclusão. Todavia, caso a vantagem seja imediata e o sequestro ocorra para assegurar a vantagem ou impunidade do agente (facilitação da fuga), aplicar-se-á a pena do art. 157, § 2º, cuja pena mínima será de 5 anos e 4 meses de reclusão. Ocorre, que o advento da nova lei mais rigorosa serviu, na prática, de incentivo ao aumento de tais crimes.

A inclusão do § 3º no art. 158 esvaziou completamente o § 2º do mesmo artigo, revogando-o tacitamente porque não se aplica mais o art. 157, § 3º, no caso de extorsão com resultado lesão corporal grave ou morte, mas incidirão as penas do art. 159 (extorsão mediante sequestro) que são mais graves.

Concluo dizendo que não é por meio do rigor punitivo que se pode pretender combater a criminalidade. No caso de sequestro relâmpago, a experiência brasileira vem demonstrando que o aumento do rigor incentiva o crescimento da prática de tais delitos.


Nota

[1] Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/dc_20.asp?selCodColecaoCsv= D&Datain=24/08/1995&txpagina=19424&altura=650&largura=800>. Acesso em: 12.2.2012, às 10h30.

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Sobre o autor
Sidio Rosa de Mesquita Júnior

Procurador Federal e Professor Universitário. Graduado em Segurança Pública (1989) e em Direito (1994). Especialista Direito Penal e Criminologia (1996) e Metodologia do Ensino Superior (1999). Mestre em Direito (2002). Doutorando em Direito. Autor dos livros "Prescrição Penal"; "Execução Criminal: Teoria e Prática"; e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (todos da Editora Atlas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Cresce o número de sequestros relâmpagos e não há solução legislativa razoável. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3152, 17 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21110. Acesso em: 2 nov. 2024.

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