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Direito e música: aproximações para uma "razão sensível"

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19/02/2012 às 09:07
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REFERÊNCIAS

 

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TELLES JR, Goffredo da Silva. Direito Quântico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.


 

Notas

  1. [1] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e Literatura. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
  2. [1] LACERDA, Gabriel. O Direito no Cinema. São Paulo: FGV, 2007.
  3. [1] CAFFÉ, Mara. Psicanálise e Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  4. [1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; CABETTE, Regina Elaine Santos. Direito e matemática: uma abordagem interdisciplinar. Site Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2849, 20 abr. 2011. Acesso: 20 dez. 2011.
  5. [1] TELLES JR, Goffredo da Silva. Direito Quântico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.
  6. [1] FERNANDEZ, Atahualpa e FERNANDEZ, Marly. Neuroética, Direito e Neurociência – Conduta Humana, Liberdade e Racionalidade Jurídica. Curitiba: Juruá, 2007.
  7. [1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 61.
  8. [1] STEVENSON, Robert Louis. Strange Case of Dr. Jekyll and Mr. Hyde. Bibliobazzar, LlC, 2008.
  9. [1] Citação de memória pelo autor.
  10. [1] LOPES, Mônica Sette. Uma Metáfora: Música e Direito. São Paulo: LTr, 2006.
  11. [1] FREITAS, Vladimir Passos de. Direito e música é tema rico e pouco explorado. Jornal Estado do Parná, Curitiba, 17 ja. 2011. Caderno Direito & Justiça.
  12. [1] FERREIRA, Diogo Ribeiro. Direito e Música. Disponível <http://www. www.hojeemdia.com.br>. Acesso em: 20 dez. 2011.
  13. [1] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 68.
  14. [1] GRAU, Eros Roberto. Ibidem, p. 68.
  15. [1]  Art. 77 (…) § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
  16. [1]  Art. 1ºÉ instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
  17. [1] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 123-139.
  18. [1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 59.
  19. [1] MAXIMILIANO, Carlos. Ibidem, p. 81.
  20. [1] ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; e, MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução à Filosofia. São Paulo: Moderna, 1986. p. 378.
  21. [1] CARNEIRO, Maria Francisca. Direito, Estética e a Arte de Julgar. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008. p. 13.
  22. [1] A música “Como nossos pais”, de Belchior, bem ilustra isso, ao dizer: “não quero lhe falar, meu grande amor,  das coisas que aprendi nos discos (...)”.
  23. [1] Coleção Pensamento Vivo – Freud. São Paulo: Martin Claret. 2005. p. 84.
  24. [1] FREITAS, Vladimir Passos. Direito e música é tema rico e pouco explorado. Jornal Estado do Parná, Curitiba, 17 jan. 2011. Caderno Direito & Justiça.
  25. [1] TOURINHO FILHO “apud” POLONI, Ismair Roberto. Técnica Estrutural da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 09.
  26. [1] FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 32.
  27. [1]  Sobre esta particularidade, Diogo Ribeiro Ferreira traça o seguinte paralelo: “Saindo do mundo jurídico, é interessante comentarmos que o cantor italiano Andrea Bocelli é conhecido pelo talento que possui independentemente da faculdade da visão. Na música “Con te partiró” ele comenta a luz, a janela, a lua e o sol, sem se esquecer de comentar sonhos e horizontes. Com uma voz invejada por muitos cantores, ele é capaz de empolgar o público. A habilidade desse cantor nos faz refletir que a falta de visão não impede o talento, tampouco o desempenho de uma atividade com maestria, o que retoma a ideia da visão da “justiça”. Também nos faz cogitar que a visão pode conduzir ao deslumbramento, enquanto que a falta dela pode conduzir ao tratamento isonômico, ou seja, sua ausência não conduz a um destino inexorável.” FERREIRA, Diogo Ribeiro. Direito e Música. Disponível <http://www. www.hojeemdia.com.br>. Acesso em: 20 dez. 2011.
  28. [1] PORTO, Mário Moacyr. Estética do Direito. Disponível em <www.leidsonfarias.adv.br/estetica.html>. Acesso em 20 dez. 2011.
  29. [1] PORTO, Mário Moacyr. Ibidem.
  30. [1] Em sentido contrário, está o pensamento de Kelsen para quem “(a) ciência jurídica não tem espaço para os juízos de justiça”. KELSEN, Hans. O Que é Justiça? A justiça, o direito e a política no espelho da ciência. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 223. 
  31. [1] Citação de memória do autor.
  32. [1] DICKENS, Charles “apud” SEN, Amartya. A Ideia de Justiça. Tradução Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p. 09.
  33. [1] Nesse sentido, a título de exemplo, transcreve-se os lineamentos que compõem o conceito de Justiça em Perelman: “1. A cada qual a mesma coisa. 2. A cada qual segundo seus mérito. 3. A cada qual segundo suas obras. 4. A cada qual segundo suas necessidades. 5. A cada qual segundo sua posição. 6. A cada qual segundo o que a lei lhe atribui.” PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 09.
  34. [1] CARNEIRO, Maria Francisca. “Op. cit.”, p. 14.
  35. [1] Para Aristóteles “o equitativo é justo, porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal. (…) E essa é a natureza do equitativo: uma correção da lei quando ela é deficiente em razão da sua universalidade. E, mesmo, é esse o motivo por que nem todas as coisas são determinadas pela lei: em torno de algumas é impossível legislar, de modo que se faz necessário um decreto. Com efeito, quando a coisa é indefinida, a regra também é indefinida, como a régua de chumbo usada para ajustar as molduras lésbicas: a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos”. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. Col. Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973. p. 334-337.
  36. [1] Nesse sentido, oportuna a observação de Ihering: “Todas as grandes conquistas da história do direito, como  a abolição da escravatura e da servidão, a livre aquisição da propriedade territorial, a liberdade de profissão e de consciência, só puderam ser alcançadas através de séculos de lutas intensas e ininterruptas.” IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Tradução de Pietro Nassetti. 2ª ed. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 31.
  37. [1] BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 694-695.
  38. [1] ROCHA, Cesar Asfor. Cartas a Um Jovem Juiz. Cada processo hospeda uma vida. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 32.
  39. [1] NICOLELIS, Miguel. Muito Além do Nosso Eu. São Paulo: Companhia de Letras, 2011. p. 51-53.
  40. [1] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Autopoiese do Direito na Sociedade Pós-Moderna. Introdução a uma Teoria Social Sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 57-73.
  41. [1] MAFFESOLI, Michel. Éloge De La Raison Sensible. Paris: La Table Ronde, 2005.
  42. [1] BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Op. cit., p. 699.
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Sobre o autor
José Ricardo Alvarez Vianna

Juiz de Direito no Paraná. Doutor pela Universidade Clássica de Lisboa. Mestre pela UEL. Professor da Escola da Magistratura do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANNA, José Ricardo Alvarez. Direito e música: aproximações para uma "razão sensível". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3154, 19 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21120. Acesso em: 23 abr. 2024.

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