REFERÊNCIAS
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TELLES JR, Goffredo da Silva. Direito Quântico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.
Notas
- [1] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e Literatura. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
- [1] LACERDA, Gabriel. O Direito no Cinema. São Paulo: FGV, 2007.
- [1] CAFFÉ, Mara. Psicanálise e Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
- [1] CABETTE, Eduardo Luiz Santos; CABETTE, Regina Elaine Santos. Direito e matemática: uma abordagem interdisciplinar. Site Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2849, 20 abr. 2011. Acesso: 20 dez. 2011.
- [1] TELLES JR, Goffredo da Silva. Direito Quântico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.
- [1] FERNANDEZ, Atahualpa e FERNANDEZ, Marly. Neuroética, Direito e Neurociência – Conduta Humana, Liberdade e Racionalidade Jurídica. Curitiba: Juruá, 2007.
- [1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 61.
- [1] STEVENSON, Robert Louis. Strange Case of Dr. Jekyll and Mr. Hyde. Bibliobazzar, LlC, 2008.
- [1] Citação de memória pelo autor.
- [1] LOPES, Mônica Sette. Uma Metáfora: Música e Direito. São Paulo: LTr, 2006.
- [1] FREITAS, Vladimir Passos de. Direito e música é tema rico e pouco explorado. Jornal Estado do Parná, Curitiba, 17 ja. 2011. Caderno Direito & Justiça.
- [1] FERREIRA, Diogo Ribeiro. Direito e Música. Disponível <http://www. www.hojeemdia.com.br>. Acesso em: 20 dez. 2011.
- [1] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros. 2002. p. 68.
- [1] GRAU, Eros Roberto. Ibidem, p. 68.
- [1] Art. 77 (…) § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
- [1] Art. 1º – É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
- [1] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 123-139.
- [1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 59.
- [1] MAXIMILIANO, Carlos. Ibidem, p. 81.
- [1] ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; e, MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: Introdução à Filosofia. São Paulo: Moderna, 1986. p. 378.
- [1] CARNEIRO, Maria Francisca. Direito, Estética e a Arte de Julgar. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008. p. 13.
- [1] A música “Como nossos pais”, de Belchior, bem ilustra isso, ao dizer: “não quero lhe falar, meu grande amor, das coisas que aprendi nos discos (...)”.
- [1] Coleção Pensamento Vivo – Freud. São Paulo: Martin Claret. 2005. p. 84.
- [1] FREITAS, Vladimir Passos. Direito e música é tema rico e pouco explorado. Jornal Estado do Parná, Curitiba, 17 jan. 2011. Caderno Direito & Justiça.
- [1] TOURINHO FILHO “apud” POLONI, Ismair Roberto. Técnica Estrutural da Sentença Cível. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 09.
- [1] FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão, Dominação. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 32.
- [1] Sobre esta particularidade, Diogo Ribeiro Ferreira traça o seguinte paralelo: “Saindo do mundo jurídico, é interessante comentarmos que o cantor italiano Andrea Bocelli é conhecido pelo talento que possui independentemente da faculdade da visão. Na música “Con te partiró” ele comenta a luz, a janela, a lua e o sol, sem se esquecer de comentar sonhos e horizontes. Com uma voz invejada por muitos cantores, ele é capaz de empolgar o público. A habilidade desse cantor nos faz refletir que a falta de visão não impede o talento, tampouco o desempenho de uma atividade com maestria, o que retoma a ideia da visão da “justiça”. Também nos faz cogitar que a visão pode conduzir ao deslumbramento, enquanto que a falta dela pode conduzir ao tratamento isonômico, ou seja, sua ausência não conduz a um destino inexorável.” FERREIRA, Diogo Ribeiro. Direito e Música. Disponível <http://www. www.hojeemdia.com.br>. Acesso em: 20 dez. 2011.
- [1] PORTO, Mário Moacyr. Estética do Direito. Disponível em <www.leidsonfarias.adv.br/estetica.html>. Acesso em 20 dez. 2011.
- [1] PORTO, Mário Moacyr. Ibidem.
- [1] Em sentido contrário, está o pensamento de Kelsen para quem “(a) ciência jurídica não tem espaço para os juízos de justiça”. KELSEN, Hans. O Que é Justiça? A justiça, o direito e a política no espelho da ciência. Tradução Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 223.
- [1] Citação de memória do autor.
- [1] DICKENS, Charles “apud” SEN, Amartya. A Ideia de Justiça. Tradução Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2009. p. 09.
- [1] Nesse sentido, a título de exemplo, transcreve-se os lineamentos que compõem o conceito de Justiça em Perelman: “1. A cada qual a mesma coisa. 2. A cada qual segundo seus mérito. 3. A cada qual segundo suas obras. 4. A cada qual segundo suas necessidades. 5. A cada qual segundo sua posição. 6. A cada qual segundo o que a lei lhe atribui.” PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 09.
- [1] CARNEIRO, Maria Francisca. “Op. cit.”, p. 14.
- [1] Para Aristóteles “o equitativo é justo, porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal. (…) E essa é a natureza do equitativo: uma correção da lei quando ela é deficiente em razão da sua universalidade. E, mesmo, é esse o motivo por que nem todas as coisas são determinadas pela lei: em torno de algumas é impossível legislar, de modo que se faz necessário um decreto. Com efeito, quando a coisa é indefinida, a regra também é indefinida, como a régua de chumbo usada para ajustar as molduras lésbicas: a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos”. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. Col. Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973. p. 334-337.
- [1] Nesse sentido, oportuna a observação de Ihering: “Todas as grandes conquistas da história do direito, como a abolição da escravatura e da servidão, a livre aquisição da propriedade territorial, a liberdade de profissão e de consciência, só puderam ser alcançadas através de séculos de lutas intensas e ininterruptas.” IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Tradução de Pietro Nassetti. 2ª ed. São Paulo: Martin Claret, 2000. p. 31.
- [1] BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 694-695.
- [1] ROCHA, Cesar Asfor. Cartas a Um Jovem Juiz. Cada processo hospeda uma vida. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 32.
- [1] NICOLELIS, Miguel. Muito Além do Nosso Eu. São Paulo: Companhia de Letras, 2011. p. 51-53.
- [1] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Autopoiese do Direito na Sociedade Pós-Moderna. Introdução a uma Teoria Social Sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 57-73.
- [1] MAFFESOLI, Michel. Éloge De La Raison Sensible. Paris: La Table Ronde, 2005.
- [1] BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Op. cit., p. 699.