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O novo Código de Processo Civil e o auxílio direto.

Contexto do direito brasileiro contemporâneo

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VI. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[2] Apud L. G. Marinoni. Questões do novo direito processual civil brasileiro, Curitiba: Juruá, 2000, p. 112.

[3] BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Breves considerações sobre o anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo= 774>. Acesso em 3.08.2010.

[4] CAPUTE, Yolanda de Souza. As inovações introduzidas com a EC 45/2004 no âmbito da cooperação jurídica internacional. Disponível em: <http://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2006/relatorio/CCS/Dir/DIR_25_Yolanda_Capute.pdf >. Acesso em 3.08.2010.

[5] MATIAS, Eduardo Felipe. A humanidade e suas fronteiras – do Estado soberano à sociedade global. Rio de Janeiro: Paz e Terra, p. 206.

[6] VAN KLEFFENS, E. N. Sovereignty in international law: five lectures. Recueil de Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, v. 82, 1953, p.8.

[7] HELD, David. Democracy and the global order: from the modern state to cosmopolitan governance. Stanford: Stanford University, 1955, Apud MATIAS, Eduardo Felipe. A humanidade e suas fronteiras – do Estado soberano à sociedade global. Rio de Janeiro: Paz e Terra.

[8] PERLINGEIRO, Ricardo, Cooperação Jurídica Internacional In O Direito Internacional Contemporâneo, org. Carmen Tibúrcio e Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.797/810. Sobre a definição: “A preferência pela expressão cooperação jurídica internacional decorre da idéia de que a efetividade da jurisdição, nacional ou estrangeira, pode depender do intercâmbio não apenas entre órgãos judiciais, mas também entre órgãos administrativos, ou, ainda, entre órgãos judiciais e administrativos, de Estados distintos.”

[9] OTÁVIO, Rodrigo. Direito Internacional Privado, Parte Geral. Rio de Janeiro: Ed. Freitas Bastos, 1942, p. 115.

[10] Op. cit., p. 135.

[11] SOUZA, Carolina Yumi de. Cooperação jurídica internacional em matéria penal: considerações práticas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.71 - maio-junho, São Paulo: RT, 2008, p. 300.

[12] GONZÁLEZ, S. A.; REMACHA Y TEJADA, J. R. (org.) Cooperación Jurídica Internacional. Colección Escuela Diplomática, nº 5. Madri, Boletin Oficial del Estado, 2001. p. 61.

[13] PROST, Kimberly. Breaking down the barriers: International cooperation in combating transnational crime. Disponível em: <http://www.lexum.umontreal.ca/mla/en/can/doc/prost.en. html>. Acesso em 3.08.2010.

[14] LITRENTO, Oliveiros. Curso de direito internacional público. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 116.

[15] GONZÁLEZ, S. A.; REMACHA Y TEJADA, J. R. (org.) Cooperación Jurídica Internacional. Colección Escuela Diplomática, nº 5. Madri, Boletin Oficial del Estado, 2001. p. 65.

[16] ARAÚJO, Nadia de; GAMA JUNIOR, Lauro. Sentenças estrangeiras e cartas rogatórias: novas perspectivas da cooperação internacional. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/ sis_artigos/artigos. asp?codigo=51>. Acesso em 3.06.2010.

[17] Nesse sentido, enfatizando a necessidade dos Estados de cooperar, confira-se a Resolução da Assembléia Geral da ONU, nº 2526, 1970, disponível em www.un.org.

[18] BAPTISTA, Bárbara Gomes Lupetti. Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional. Disponível na Internet: http:<//www. buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/22143/21707>. Acesso em 11 de outubro de 2010.

[19] A expressão “auxílio direto” é adotada no Anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional, elaborado pela Comissão do Ministério da Justiça (SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Anotações sobre o Anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional. Texto extraído das observações apresentadas em reunião científica promovida pelo Ministério da Justiça, no dia 31 de março de 2005; no centro de estudos do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.). O Anteprojeto de Cooperação Judiciária Internacional da Associação dos Juízes Federais – Ajufe (2003) utiliza a expressão “assistência direta”. Entretanto, em ambos os anteprojetos, auxílio direto ou assistência direta envolvem cooperação jurisdicional de iniciativa da parte (art. 37 do Anteprojeto do Ministério da Justiça e art. 6º do Anteprojeto da Ajufe).

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[20] Idem.

[21] Disponível em:  http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJE1AEA228ITEMIDB07566BFEED64A018FE908345CB79EC0PTBRNN.htm. Acesso em: 08 dez. 2010.

[22] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 23ª ed. São Paulo: Leud, 2006. p. 79.

[23] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 131.

[24] Article 9 – The judicial authority which executes a Letter of Request shall apply its own law as to the methods and procedures to be followed. However, it will follow a request of the requesting authority that a special method or procedure be followed, unless this is incompatible with the internal law of the State of execution or is impossible of performance by reason of its internal practice and procedure or by reason of practical difficulties. A Letter of Request shall be executed expeditiously

[25] Artigo 5 - As cartas rogatórias relativas ao recebimento ou obtenção de provas serão cumpridas de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.

Artigo 6 - A pedido da autoridade judiciária do Estado requerente, poder-se-á aceitar a observância de formalidades adicionais ou de procedimentos especiais adicionais no cumprimento da diligência solicitada, a menos que sejam incompatíveis com a legislação do Estado requerido ou impossíveis de serem por este cumpridos.

[26] Artigo 10. - Disposições gerais relativas à execução do pedido. 2. O tribunal requerido executará o pedido de acordo com a legislação do seu Estado-Membro. 3. O tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo um procedimento especial, previsto na lei do seu Estado-Membro, utilizando para o efeito o formulário A constante do anexo. O tribunal requerido atenderá a essa solicitação, a menos que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado-membro do tribunal requerido, ou salvo importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um destes motivos, o tribunal requerido não atender a essa solicitação, deve informar o tribunal requerente, utilizando, para o efeito o formulário E constante do anexo.

[27] Não é necessário neste caso incluir a limitação para citação ou notificação extrajudicial porque esta convenção, neste capítulo específico, lida apenas com a transmissão de carta rogatória, que necessariamente dá-se entre tribunais judiciais.

[28] O artigo 23 impõe limitação prevista por reserva ao cumprimento de carta rogatória baseada no procedimento do pre-trial discovery.

[29]  (O Brasil faz parte, atualmente, de três redes de cooperação jurídica internacional: a IberRED – Rede Ibero-americana de Cooperação Judicial, instituída em 2004 em Cartagena de Índias (Colômbia), compostas por representantes dos 23 Estados que participam das Cúpulas Ibero-americanas de Chefes de Estado e de Governo (Argentina; Bolívia; Brasil; Chile; Colômbia; Costa Rica; Cuba; ElSalvador; Equador; Espanha; Guatemala; Guiné Equatorial; Honduras; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; Peru; Portugal; Porto Rico; República Dominicana; Uruguai; e Venezuela); a Rede Judiciária da CPLP, Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa, criada em novembro de 2005, durante a X Conferência de Ministros da Justiça dos Países de Língua Portuguesa, composta por oito países (Angola; Brasil; Cabo Verde; Guiné-Bissau; Moçambique; Portugal; São Tomé e Príncipe; e Timor Leste); e a Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição, criada no âmbito da OEA, adotada pela Vª Reunião de Ministros da Justiça daquela Organização, realizada no ano de 2004 em Washington e da qual fazem parte 34 (trinta e quatro) países: Antígua e Barbuda; Argentina ; Bahamas; Barbados; Belize; Bolívia; Brasil; Canadá; Chile; Colômbia; Costa Rica; Dominica; Equador; El Salvador; Estados Unidos; Granada; Guatemala; Guiana; Haiti;Honduras; Jamaica; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; Peru; República Dominicana; São Venezuela.)

[30] McCLEAN, David. International Co-operation in Civil and Criminal Matters. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 3.

[31] Disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-estatistica-stj-2010.pdf

[32] WAMBIER, T. A. A et al. Reforma do judiciário. RT Informa, Ano VI, n. 36, março/abril de 2005, p. 4 ressaltou juntamente com outros estudiosos exatamente esse ponto de estrangulamento da morosidade do Judiciário nacional.

[33] O eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira, ao se debruçar sobre o tema, constatou que a transferência da competência para a homologação de sentença estrangeira para o STJ, embora tenha sido movida pela busca por celeridade, dificilmente logrará alcançar seus objetivos, uma vez que esse E. Tribunal se encontra igualmente assoberbado. Em suas palavras, o jurista invoca antigo ditado popular, afirmando que, nesse caso, "despiu-se um santo para vestir outro". De fato, entendemos que a situação se agrava ainda mais ao se verificar que a Resolução n° 09/05 mantém a solução adotada pelo RISTF de concentrar os processos na Presidência do Tribunal, contribuindo, assim, para uma maior sobrecarga do órgão máximo do STJ, em prejuízo da celeridade processual. MOREIRA. José Carlos Barbosa. "A Emenda Constitucional n° 45 e o Processo." Revista Forense, vol. 383, Rio de Janeiro: Forense, ano 102, 2006. pp. 181-191. 

[34] Art. 102, § 3º, da CF. “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.

Art. 543-A, do CPC. “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”. (Acrescentado pela Lei 11.418/2006).

§ 1º “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

[35] Idem, p. 183.  

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Sobre o autor
Márcio Mateus Barbosa Júnior

Mestre em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB) com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Especialista em Direito Empresarial e Contratos pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Atualmente é advogado, sócio fundador do escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados (BL&M, Advogados, Brasil) e professor universitário na cadeira de Direito Processual Civil. Tem experiência e atua nas áreas do Direito Civil, Societário e Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA JÚNIOR, Márcio Mateus. O novo Código de Processo Civil e o auxílio direto.: Contexto do direito brasileiro contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3153, 18 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21134. Acesso em: 16 abr. 2024.

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