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A prisão civil do alimentante inadimplente

25/02/2012 às 12:49
Leia nesta página:

Não sendo possível o adimplemento da obrigação mediante desconto em folha ou expropriação de rendimentos, o credor de alimentos poderá, desde logo, observado o disposto na súmula supracitada, requerer a prisão do devedor relapso. Quer nos alimentos provisórios, provisionais ou definitivos, a duração da prisão não deverá ultrapassar 60 (sessenta) dias.

Na antiguidade, o devedor inadimplente respondia por suas dívidas com a liberdade e até mesmo com a própria vida. A evolução histórica do Direito expungiu do ordenamento jurídico esse critério desumano da responsabilidade pessoal por dívidas no tocante à vida, permanecendo, no entanto, em alguns casos, em relação à liberdade.

A nossa Magna Carta de 1988¹, reeditando as anteriores, permite a prisão civil apenas em duas hipóteses: no caso do depositário infiel, e no do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar. Verbis:

“art. 5º (...)

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; “

A legislação ordinária² também cuida da prisão civil por dívida de alimentos e outras formas de execução da prestação alimentícia: a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68, artigos 16 a 19), e o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73, arts. 732 a 735).

Analisando em conjunto os dispositivos legais supramencionados, verifica-se que, dada a importância de que se reveste a obrigação alimentar, o legislador pátrio pôs à disposição do alimentando quatro medidas judiciais básicas, com vistas a compelir o devedor a saldar o débito dela decorrente: a) por desconto em folha de pagamento (Lei nº 5.478/68, art.16, c/c o art. 734 do CPC); b) por desconto de alugueres ou de quaisquer outros rendimentos do devedor (art.17 da Lei de Alimentos); c) pela execução por quantia certa contra devedor solvente (arts. 733 do CPC); e d) pela prisão do devedor (arts. 733 do CPC, e 19 da Lei nº 5.478/68).

Vê-se, desse modo, que a execução, na hipótese, se constitui de duas ordens: patrimonial e pessoal.

A indagação que aqui se apresenta, objeto de séria controvérsia no meio jurídico, causando dúvidas aos operadores do Direito, é: pode o credor, desde logo, optar pela prisão civil do alimentante relapso, ou deve primeiro exaurir as outras medidas executórias disponíveis? O tema é complexo e delicado, haja vista que envolve de um lado, a sobrevivência do alimentando, e de outro, o direito de ir e vir do alimentante devedor.

Todavia, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias oferecem resposta num e noutro sentido: há aqueles que sustentam a necessidade do esgotamento de todas as vias executórias comuns, para que se possa requerer a prisão do devedor irresponsável; outros entendem que não sendo possível a constrição pelos meios mencionados nos arts. 16 e 17 da Lei nº 5.478/68, o credor poderá utilizar-se de dois outros caminhos para fazer cumprir as obrigações alimentícias, estes de sua livre escolha e conveniência: o do art. 732 e do art. 733, ambos do CPC. Há ainda decisão judicial no sentido de que a ação executiva se processa pelo rito do art. 733, quanto às prestações recentemente vencidas (as seis últimas parcelas),³ visto que tais créditos perdem, com o tempo, o caráter alimentar, adquirindo feição meramente indenizatória, e na forma do art. 732, quanto às vencidas anteriormente.

Neste ponto, deve ser registrado, a título de atualização do texto, que após diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus e recurso especial tratando do mesmo tema, isto é, em que momento deve ser decretada a prisão do alimentante inadimplente, decidiu a Segunda Seção do STJ, em 27.04.2005,4 sumular a matéria, elaborando o Enunciado nº 309, que restou redigido, inicialmente, nos seguintes termos:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.”

Posteriormente, o STJ julgando o HC 53.068-MS, na sessão de 22/03/2006,5  a Segunda Seção deliberou pela alteração da aludida súmula, cujo verbete nº 309 passou a ter a seguinte redação, in litteris:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.”

Na verdade, muitas discussões ocorreram nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial sobre qual deveria ser o marco inicial para o pagamento das parcelas atrasadas visando impedir a prisão, ou seja, até quantas parcelas deveriam ser quitadas pelo alimentante devedor para que não fosse preso, antes da elaboração, publicação e modificação da referida súmula. Finalmente, o STJ debruçou-se sobre a divergência que vinha se instalando e, espera-se, colocou uma pá de cal sobre a questão, atendendo, assim, aos anseios dos jurisdicionados.

Por conseguinte, com a nova orientação sumulada, fica patente o entendimento final no sentido de que a ação executiva se processa pela regra do art. 733 do CPC, quanto às prestações vencidas até três meses antes da sua propositura e na forma do art. 732 do mesmo diploma legal, quanto às vencidas anteriormente.

Feitas essas ponderações, cabe agora dar a minha ligeira opinião sobre o assunto em discussão, qual seja: se há ou não algum critério hierárquico para a utilização das vias judiciais postas à disposição do credor alimentando.

A prestação alimentícia, logicamente, deve ser cumprida espontaneamente, nos moldes da determinação judicial ou convenção das partes.

Contudo, como é cediço, nem sempre o alimentante satisfaz o pagamento do débito, razão pela qual, em assim ocorrendo, o legislador pátrio estabeleceu regras básicas para o procedimento executório, objetivando o cumprimento da obrigação.

Nesse sentido, não obstante os respeitosos entendimentos contrários, a meu ver, a lei não estabelece nenhuma escala hierárquica taxativa para o uso dos meios de cumprimento forçado do débito alimentar, de modo que, em regra, o credor tem o direito de requerer, de pronto, a prisão do alimentante inadimplente.

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Entretanto, é evidente que, quando existir possibilidade do desconto em folha de pagamento ou outras rendas, deve-se dar prioridade a esses meios, pois a prisão é sempre uma medida extrema e vexaminosa, repelida pela consciência jurídica.

Com efeito, a liberdade de locomoção é um direito fundamental preservado pela Constituição Federal. Porém, a vida a ela se sobrepõe, como um bem de valor maior.

Assim sendo, vejo como mais adequada a corrente segundo a qual, não sendo possível o adimplemento da obrigação mediante desconto em folha ou expropriação de rendimentos, o credor de alimentos poderá, desde logo, observado o disposto na súmula supracitada, requerer a prisão do devedor relapso, com base no art. 733 do CPC c/c o art. 19 da Lei de Alimentos, o qual será citado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo legal. No entanto, diante dos prazos distintos previstos no Código de Processo Civil (até três meses) e na Lei de Alimentos (até sessenta dias), diverge-se sobre o tempo da prisão.

Em princípio, a disposição do Código de Processo Civil, por ser lei posterior, deveria prevalecer sobre aquela especial. Acontece que, a prisão civil por alimentos não é de natureza punitiva e sim coercitiva, tanto que o seu cumprimento não isenta o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 733, § 2º do CPC). 

Portanto, data maxima venia das posições opostas, tenho como mais acertada a disposição prevista na lei especial, ou seja, por ser medida severa e excepcional, merece interpretação restritiva, aplicando-se, na espécie, a mais benéfica. Logo, quer nos alimentos provisórios, provisionais ou definitivos, a duração da prisão não deverá ultrapassar 60 (sessenta) dias.

  Concluindo, convém lembrar que a prisão civil aqui tratada é cabível tão-somente no caso dos alimentos decorrentes da relação de direito de família. Inadmissível, destarte, sua cominação determinada por inadimplemento de obrigação alimentícia oriunda de responsabilidade civil por ato ilícito.

A matéria é vasta e oferece conotações diversas, motivo pelo qual não comporta aprofundamento maior nesta oportunidade.


NOTAS

1. Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5°, XLVII – Coleção Saraiva de Legislação – 45ª Ed. 2011, Editora: Saraiva

2. Código de Processo Civil e Legislação Processual  em  Vigor - 43ª  Ed. 2011, Gouvêa, José Roberto F.; Bondioli, Luis Guilherme Aidar; Negrão, Theotonio, Editora: Saraiva

3. AGI710796, Relator: Des.José Dilermando Meireles, TJDFT, 5ª Turma Cível, julgado em 04/11/1996, DJ 11/12/1996 p. 23.107

4. Redação original da Súmula 309 do STJ: DJU de 04.05.2005, pág. 166

5. Revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ: HC 53.068-MS, 2ª Seção, STJ, Rel.Min. Nancy Andrighi, sessão de 22/03/2006, DJU 19.04.2006


 

Esta matéria foi publicada, originalmente, no Jornal Correio Braziliense – Direito & Justiça – de 15 de abril de 1996  e, pela segunda vez, na Revista Jurídica Consulex de janeiro/1997. Em seguida, passou a circular pela rede mundial de computadores (internet), aliás, diga-se de passagem, sem o meu prévio assentimento, o que me chamou a atenção pelo fato de se encontrar, em parte, desatualizada.

Diante disso, sem a intenção de alterar completamente a redação original, mas visando proteger o público leitor (internautas) de informação desatualizada sobre o assunto em destaque, passo a atualizá-lo naquilo que se faz necessário.

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Sobre o autor
Joaquim de Campos Martins

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB); Pós-Graduado pela Escola da Magistratura do DF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Joaquim Campos. A prisão civil do alimentante inadimplente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3160, 25 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21157. Acesso em: 2 nov. 2024.

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