Artigo Destaque dos editores

Duplicidade de filiações partidárias: necessidade de maior investigação a respeito do evento e não admissão de caráter absoluto das informações oriundas do Sistema de Informatização da Justiça Eleitoral

Leia nesta página:

Numa situação de duplicidade de filiações, o partido que afirma que o cidadão está inscrito nos seus quadros deve ser obrigado a demonstrar a veracidade de tal declaração, apresentando requerimento de filiação devidamente assinado e posterior deferimento do mesmo.

No Brasil, diferentemente de outros países como os Estados Unidos, não há possibilidade jurídica de candidatura avulsa, ou seja, de candidato que concorre a um pleito eleitoral sem estar filiado a algum partido político.

Isso ocorre em função de a Constituição da República de 1988 estabelecer a filiação partidária como uma das condições de elegibilidade (art. 14, §3º, V). Desse modo, se alguém pretende exercer algum mandato eletivo deve, para estar apto a concorrer nas eleições, estar necessariamente filiado a alguma agremiação política devidamente registrada no Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Acontece que o ordenamento jurídico eleitoral pátrio somente admite a uma mesma pessoa estar filiada a um único partido político, não sendo regular a existência de duas filiações ao mesmo tempo, o que configura a denominada dupla filiação, ensejando a nulidade de ambas para todos os efeitos (art. 22, parágrafo único da Lei Federal nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos).

Problema corriqueiro que vem se apresentando no meio jurídico eleitoral, especialmente no que tange à proximidade de pleitos eleitorais, é a configuração de duplicidade de filiações partidárias de pessoas que têm a pretensão de candidatar-se no certame vindouro, o que gera, como afirmado acima, a nulidade de ambas as filiações, impossibilitando a esta pessoa concorrer ao pleito, isto porque, muitas vezes, não há mais tempo hábil de filiar-se a nova agremiação dentro do prazo legal de 1 (um) ano antes das eleições.

A informação acerca da duplicidade de filiações chega ao conhecimento do magistrado eleitoral, em regra, por meio do sistema informatizado utilizado pela Justiça Especializada Eleitoral (hoje se utiliza o Sistema Elo), o qual é alimentado através de informações apresentadas pelos próprios partidos políticos na forma do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos, que reza:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos (destaque acrescido).

Esclarece o insigne Prof. Edson de Resende Castro[1]:

“As filiações partidárias que, no regime da antiga LOPP, eram provadas pelas ‘fichas de filiação’, agora constam das listas de filiados remetidas pelos Partidos à Justiça Eleitoral, em abril e outubro de cada ano (atual LOPP – Lei n. 9.096/95, art. 19). O banco de dados da Justiça Eleitoral é alimentado periodicamente pela referida informação, sendo possível verificar se determinado brasileiro tem filiação partidária, e desde quando”.

A dicção da norma é bastante clara, havendo obrigação do partido político em remeter, nos momentos indicados, para fins de alimentar o sistema de cadastro eleitoral, a relação dos filiados. A partir dessas informações fornecidas pelas agremiações, identificando o sistema que uma mesma pessoa (com mesmo nome e mesmo número de título de eleitor) possui filiação a 2 (dois) partidos distintos, faz comunicação dessa circunstância ao juiz eleitoral para fins de verificar uma eventual nulidade de ambas as filiações.

Por certo que em obediência aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório, deve o interessado ser notificado a se manifestar a respeito da suposta duplicidade de filiações, não sendo juridicamente crível ao julgador proferir, de imediato, decisão anulando as filiações, sem antes ouvir aquele.

Instado a se manifestar, portanto, deve o interessado comprovar, se este for o caso, que observou em tudo os regramentos constantes dos arts. 21 e 22 da Lei dos Partidos Políticos, no que tange à mudança de filiação partidária, ou seja, de que se desfiliou de uma agremiação e se filiou a outra dentro dos parâmetros legais para tanto.

Situações acontecem, no entanto, em que o interessado comparece perante o Juiz Eleitoral e comprova estar filiado a um determinado partido A sem, contudo, conforme afirma, nunca ter sido filiado a um partido B, contrariando a informação proveniente do sistema informatizado.

Sem dúvida uma situação interessante se apresenta diante do julgador: tem-se de um lado um postulante a cargo eletivo que confirma estar filiado a apenas um partido político e, de outro lado, uma informação oriunda do sistema informatizado que afirma estar ele filiado, por sua vez, a duas agremiações distintas.

A partir desse momento deve o magistrado tomar como verdade absoluta e incontestável a informação do cadastro, procedendo com a anulação das filiações? Entendemos que não, sendo imperioso, a seu turno, que se adote maior investigação acerca da suposta duplicidade de filiações, mormente porque está em jogo a observância de condição constitucional de elegibilidade vinculada ao direito subjetivo de concorrer a mandato eletivo, ato de extrema relevância em um Estado Democrático de Direito.

E tal apuração se revela ainda mais necessária quando se tem em vista que as informações obtidas do sistema informatizado são decorrentes de elementos cedidos pelos próprios partidos políticos.

Ora, é bem razoável admitir que determinada agremiação tenha, por equívoco, informado relação de pessoa que não se encontra realmente a ela filiada, sendo cabível, de igual modo, admitir que a informação tenha sido passada pelo representante partidário derivada de ato de má-fé e ardil, com intuito apenas e ver inviabilizada candidatura de algum desafeto político. No mundo dos homens, especialmente quando se trata de ambiente político, tal situação não se configura nada inverossímil, sendo, aliás, bastante plausível.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Por tais razões defende-se aqui sejam instados os partidos cuja informação consta no sistema informatizado a demonstrar que tal eleitor se encontra efetivamente filiado aos seus quadros, cabendo esta prova, portanto, àquele que detém o poder de prestar a informação ao cartório eleitoral e nunca ao interessado, que possui suposta dupla filiação, mormente porque se assim se admitir estar-se-á dele exigindo prova de fato negativo, a denominada prova diabólica, inadmitida no ordenamento jurídico.

Com efeito, não pode um eleitor ser instado a demonstrar que não se encontra filiado a determinado partido (prova de fato negativo). Deve, isto sim, o partido que afirma estar ele filiado aos seus quadros ser obrigado a demonstrar a veracidade de tal afirmação, apresentando requerimento de filiação devidamente assinado e posterior deferimento do mesmo.

A ser mantido o entendimento contrário, estará aberta a porta para que representantes de partidos relacionem os nomes de desafetos – que sabem estar filiados a outros partidos – como filiados a este, com o único fim de fazer configurar a duplicidade de filiações, prejudicando aquele que de fato só possui uma filiação, sendo vítima desta trama de fácil armação.

A Justiça Especializada Eleitoral não pode compactuar com esta linha de raciocínio, eis que tal interpretação revela-se gravosa ao extremo para aqueles que agem de boa-fé em suas filiações partidárias e, por outro lado, aquela exegese mostra-se facilitadora aos interesses dos que atuam com nítida intenção fraudulenta.

Não se pode admitir, pois, como verdade absoluta a informação obtida junto ao sistema, eis que ela é advinda de atos oriundos dos próprios partidos, os quais podem não só cometer equívocos como também atuar no sentido de prejudicar algum desafeto no meio político.

Convergindo com a linha de entendimento aqui defendida, cumpre reproduzir ementa de julgado do C. TRE/MG, que assim decidiu:

Ementa:

Recurso Eleitoral. Declaração de nulidade de filiações partidárias, por duplicidade. Art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Alegação do recorrente de que não se filiou a outro partido. Não-manifestação do partido, após ser notificado, sobre a lista de filiados que enviou, constando o nome do recorrente. Inexistência de prova efetiva de dupla filiação. Inviabilidade da exigência de prova de fato negativo pelo recorrente. Manutenção da filiação alegada pelo recorrente. Recurso a que se dá provimento. (TRE/MG, RE 3980, Coração de Jesus/MG, Relator Juiz Maurício Torres Soares, DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 09/12/2008 – destaque acrescido).

Para concluir, portanto, entende-se restar imperioso que os julgadores adotem as cautelas de estilo quando tomarem conhecimento de informações do sistema informatizado que dêem conta de suposta duplicidade de filiações partidárias. Para tanto, impõe-se, não admitindo caráter absoluto das informações do sistema, não exigir do eleitor prova de fato negativo, ou seja, de que não estaria filiado a determinada agremiação, cabendo o ônus desta prova, isto sim, ao partido que apresentou a relação de filiados ao cartório eleitoral, sob pena de facilitar em demasia a fraude e o ardil por parte daqueles que agem motivados pela má-fé e pela desonestidade.


Notas

[1] Teoria e Prática do Direito Eleitoral, 4ª edição, Mandamentos, p. 153.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
André Luiz de Andrade Carneiro

Procurador do Município de Salvador/BA. Especialista em Direito Processual pela UNIFACS. Ex-Assessor Jurídico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia – TRE/BA. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNEIRO, André Luiz Andrade. Duplicidade de filiações partidárias: necessidade de maior investigação a respeito do evento e não admissão de caráter absoluto das informações oriundas do Sistema de Informatização da Justiça Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3161, 26 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21161. Acesso em: 16 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos