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Um contributo ao estudo da génese do interesse processual no Direito português

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01/03/2012 às 14:04
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Desde as Ordenações Filipinas, já existia no Direito Português um pré-entendimento, embora dissociado do contexto do interesse processual, apologista da ideia de que os tribunais só devem conhecer as acções que se reputem necessárias.

1. Introdução

A autonomização da figura do interesse processual no ordenamento jurídico português pode ser acusada de algo “tardio” em face de alguns sistemas jurídicos europeus que de forma pioneira abraçaram o conceito.

Num período em que o instituto era já reconhecido no seio de diversos ordenamentos jurídicos como o francês, o italiano ou o alemão, não era, todavia, outorgada ao interesse processual qualquer autonomia técnica no direito pátrio, onde era reconduzido à legitimidade processual.

Ora, assistiu-se em Portugal, nos anos 40 e 50, ao fenómeno da autonomização do interesse processual.

Contudo, esse fenómeno não foi instantâneo, sendo antes resultado de uma evolução paulatina ([1]). Não se esqueça, pois, que o direito se encontra em evolução permanente, quer em função das modificações sociais ([2]), quer em função da respectiva dinâmica do direito ([3]).

Propomo-nos doravante a centrar o nosso estudo nos acontecimentos, factores e circunstâncias que estiveram na base do seu surgimento – ou se se quiser: “transporte” – para o direito português ([4]).

Posto que nos encontramos em sede de história do direito, com particular enfoque na figura interesse processual, procuraremos, sinteticamente, neste capítulo, colocar em relevo os precedentes daquele instituto no nosso direito, intentando compreender, dessa forma, algumas das posições doutrinais que – descabidamente, diga-se (!) – ainda hoje aí fazem carreira ([5]).

Conscientes da velha desconfiança em torno da autenticidade da história – acusada, outrora, de mera ficção por HAYDEN WHITE ([6]) – reputamos pertinente e valioso o estudo dos precedentes históricos do interesse em agir no direito português.

Fá-lo-emos em homenagem a essencialmente dois tipos distintos de razões.

1) A razão histórica. Do levantamento histórico da génese do interesse processual no direito português resulta indubitavelmente o enriquecimento da própria história do direito no que particularmente concerne àquela figura jurídica. Esta ideia adensa-se quando nos confrontamos com o escasso ou mesmo nulo trabalho historiográfico realizado nesta matéria. Por outra perspectiva, sempre se dirá que a índole intricada que o interesse processual revela, inclusive no direito interno, sairá pelo menos amenizada com a clarificação dos seus horizontes históricos no direito pátrio.

2) A razão dogmática. O estudo do surgimento do interesse processual no processo civil português facultará, por referência ao passado, a compreensão de entendimentos actualmente existentes na doutrina nacional. À história do direito reconhece-se, pois, a tarefa de legitimar ([7]) ou justificar o direito actual. Ora, com base nesse pressuposto, crê-se que a invocação dos pergaminhos do interesse processual no direito português poderá constituir importante instrumento de compreensão de algumas concepções que ainda “sobrevivem” entre os Autores da doutrina nacional.


2. A procura de evitar demandas temerárias pelas desde 1603 a 1876 – a tutela parcial da ratio do interesse processual pelas Ordenações Filipinas e proximidade com o interesse-necessidade

Não obstante ser o interesse processual uma construção doutrinal da autoria dos franceses, cronologicamente assinalada no século XVIII, parte dos seus fundamentos, designadamente aqueles que contendem com a protecção dos interesses do réu, eram já alvo de tutela jurídica pelo Direito Romano, na medida em que punia as demandas temerárias ([8]).

Ao Direito Português, em virtude da influência Romana, não passou despercebida igualmente a problemática das acções temerárias.

Todavia, enquanto o Direito Romano conferia tutela sancionatória às referidas acções, a nossa ordem jurídica não cominava qualquer sanção para os seus autores, tutelando os interesses do réu mediante uma declaração da lei, que apelava à razoabilidade e à ponderação antes de se intentar uma acção. Deste modo, no que toca ao ajuizamento da demanda, as Ordenações Filipinas (Livro III, 3.20.3) ([9]) recomendavam que os litigantes se aconselhassem com o seu advogado a os orientar “a não mover acção temerária” ([10]).

Apesar de as Ordenações Filipinas não consagrarem a figura do interesse processual, conferiam tutela jurídica a um dos seus fundamentos, designadamente a protecção dos interesses do réu, assente na preocupação de evitar que alguém sendo demandado sem razão alguma, que não a de ser molestado pelos estigmas co-naturais à posição de demandado.

No entanto, não tinha o Direito Português, como se referiu acima, o vigor punitivo do Direito Romano, prescrevendo uma tutela muito mais macia e de carácter meramente pedagógico.

É certo que o valor da segurança jurídica, relacionado com a preocupação do legislador do século XVII em os particulares não serem prejudicados ou incomodados ([11]) por acções contra si movidas estritamente com fins perversos, não pode ser contextualizado em sede do interesse processual, que apenas seria reconhecido no Direito Português cerca de mais de trezentos anos depois.

Contudo, o contemplar da questão das acções temerárias por um diploma normativo que vigorou em Portugal por 273 anos, não deixa de representar uma evidente pré-valorização legislativa de um problema que mais tarde viria a ser alvo das aspirações da figura do interesse processual, vindo a preocupação em evitar prejuízos e incómodos para os particulares em resultado de acções injustificadas a ser elevada de forma pioneira, por MANUEL DE ANDRADE ([12]), com apoio no italiano INVREA, à qualidade de fundamento daquele pressuposto processual. Para o Professor de Coimbra, «Parece indiscutível e é geralmente reconhecida pela doutrina processualista estrangeira. Seria injusto que o titular dum direito subjectivo material (no sentido latíssimo de posição jurídica material favorável; isto por causa das acções de simples apreciação negativa) pudesse, sem mais nem menos, solicitar para ele uma qualquer das formas de tutela judiciária legalmente autorizadas, impondo assim à contraparte a perturbação e o gravame que se traduz principalmente em ter ela de deduzir a respectiva defesa, sob pena de a ver precludida» ([13]) (itálico nosso).

De outra perspectiva pode adiantar-se que da exigência imposta pelas Ordenações Filipinas para os interessados, antes de intentarem uma acção judicial, se aconselharem com o seu advogado a fim de não lançarem mão de uma acção temerária, esboça já a ideia de que ao Estado-legislador interessava que não fossem encaminhadas aos tribunais acções que não se justificassem, isto é, que não fossem necessárias.

Neste diapasão, pode-se afirmar com propriedade que existia já no Direito Português um pré-entendimento, embora dissociado do contexto do interesse processual, apologista da ideia de que os tribunais só devem conhecer as acções que se reputem necessárias, traço que vimos já ser característico da corrente do interesse-necessidade.

Esta linha de pensamento viria a ser denunciada pelo legislador com mais expressividade, mais tarde no Domínio do Código de Seabra e adoptada por grande parte da doutrina no século XX, quando a figura do interesse processual era reconhecida entre nós.


3. “Antecedentes” da figura do interesse no Direito Civil Português

Existem fortes evidências que testemunham que a criação da figura do interesse processual na época moderna pela ciência jurídica francesa é produto de uma construção doutrinal que se inspira na doutrina romana do interesse na prestação.

Embora o direito português somente venha a conhecer o interesse processual no século XX, o interesse enquanto substrato jurídico era já detentor de antiga tradição no direito civil português, relacionando-se com o interesse na prestação.

No domínio das Ordenações Filipinas, o interesse constava da noção da acção de pedir o que se prometteu dar em certo lugar, ou de eo quod certo loco. Segundo a Lição de CORRÊA TELLES ([14]), «Esta acção competia áquelle, a quem por contracto stricti juris era devida uma cousa, contra o devedor, que a devia entregar em certo lugar, para que fosse obrigado a pagá-la, ou a prestar o interesse, ainda que não fosse achado no lugar da obrigação» (itálico nosso).

O interesse mantinha aí particular relação com o inadimplemento ([15]), consistindo na utilidade da prestação obrigacional, aferindo-se pelo prejuízo ([16]) ou lucro cessante que credor teve em consequência do incumprimento do devedor, em homenagem à regra damna et interesse in eo consistunt, quantum mihi abest, quantumque lucrare potui ([17]).

Ainda no contexto doutrinal do inadimplemento, e com um conteúdo focado na noção de prejuízo, o “interesse” tinha aplicação por meio da figura das “perdas e interesses”. As perdas e interesses eram – servindo-nos das palavras de COELHO DA ROCHA ([18]) - «a estimação dos prejuízos, que ao credor resultaram de o devedor não cumprir a sua obrigação: ou elles provenham da effectiva diminuição do património do credor (damnum emergens); ou de se não terem realizado os lucros, que do cumprimento lhe deviam resultar (lucrum cessans)».


4. Concepção implícita e “inconsciente” do interesse processual pelo Código de Seabra – reflexo da influência da corrente do interesse-necessidade (rechtsschutzbedürfnis)

Em finais do século XIX, altura em que alguns códigos estrangeiros consagravam já o interesse processual, o legislador português, no Código de Processo Civil de 1876, reduzia o «interesse», juntamente com a capacidade e a exigibilidade do direito, entre outros elementos, ao estatuto de mero requisito da legitimidade ([19]).

Com o surgimento do Código de Processo Civil de 1961, embora requisitos como a capacidade e a exigibilidade do direito se tenham autonomizado das malhas do conceito da legitimidade processual, o requisito do interesse – neste período já apelidado pela doutrina nacional de “interesse em agir”, por inspiração na terminologia italiana – permaneceu aí aprisionado, como seu elemento concretizador. Deste modo, o interesse em agir era identificado com a legitimidade, não adquirindo qualquer autonomia em face desta.

Não obstante a errónea assimilação entre o interesse processual e a legitimidade, é possível identificar, já no Código de Seabra, uma assimilação inconsciente por parte do legislador, de alguns elementos que eram tidos, à época, como fattispecies individualizadoras do interesse processual à luz da corrente doutrinal então dominante entre os sistemas defensores do instituto – a corrente do interesse-necessidade.

Segundo aquela corrente dogmática, haveria interesse processual na acção se o autor tivesse necessidade de recorrer aos tribunais para tutela do seu direito, preenchendo-se essa necessidade com a existência efectiva de um direito violado ou ameaçado. Ora, no Código de ANTÓNIO LUÍS DE SEABRA, o legislador apenas facultava as acções quando elas fossem absolutamente necessárias para a defesa do direito e tal necessidade só existia quando esse direito fosse ameaçado ou violado ([20]). Esta exigência civilista do legislador de 1867, embora dissociada do conceito de interesse processual, além se reputar absorvente do conteúdo que genericamente era atribuído ao conceito à época, comungava já da dose privatista dos fundamentos que hoje justificam a valência do instituto no nosso direito processual civil que, como vimos, prende-se com a ideia de evitar que alguém seja colocado na posição de réu, sem razão objectiva, sujeitando-se a todos os inconvenientes que esse estatuto acarreta. Neste contexto, é expressivo o comentário de BELEZA DOS SANTOS ([21]), à exigência da violação ou ameaça do direito pelo Código de Seabra para a concessão das acções, para quem «O legislador tinha de atender aos dois interesses opostos: o de assegurar e defender o direito contra os factos que o perturbam, ameaçam ou violam e o de garantir a tranquilidade dos cidadãos contra litígios, que não fossem absolutamente necessários» (itálico nosso).

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Do exposto pode retirar-se que, pese embora não se reconhecesse legal, doutrinal e jurisprudencialmente a autonomia do interesse processual, a verdade é que a sua fisionomia tradicional ([22]) – a exigência de uma violação ou ameaça a um direito para a admissibilidade da acção – estava já cravada na lei, estando subjacente a essa imposição normativa a protecção de um interesse privado que coincide parcialmente com a ratio que modernamente fundamenta o instituto ([23]).

Ousamos, por isso, dizer que ainda no período de vigência do Código Civil de 1867 existia nesse diploma normativo uma pré-concepção implícita e inconsciente do interesse processual.

E diz-se pré-concepção porque não se cura de um verdadeiro conceito, oficializado pela doutrina, posto que não existia no seio da mesma qualquer reconhecimento de um conceito de interesse processual. Trata-se isso sim de um conjunto de elementos técnico-jurídicos que precedem o surgimento “oficial” do interesse processual no direito português.

O predicado “implícita” deve-se ao facto de os referidos elementos não serem expressamente reconduzidos pelo legislador ao conceito de interesse processual, por ele sequer consagrado.

Finalmente, em consequência da inexistência daquela recondução, qualquer individualização que hoje se faça do requisito civilista da violação e ameaça do direito subsequente inserção nas malhas do conceito de interesse processual, a chamar-se de “pré-concepção” do interesse processual terá que se dizer inconsciente, na medida que não inexistia qualquer nexo volitivo por parte da ciência jurídica nacional na associação entre aquele conteúdo e o conceito em causa.


5. A “tentativa” de autonomização do interesse processual por FRANCISCO JOSÉ DE MEDEIROS (1904) – razões da sua frustração

As mutações sofridas pelo conteúdo das construções jurídicas são normalmente produto de uma complexa e paulatina evolução ao longo dos tempos.

 Não se exceptua a este princípio o surgimento da figura do interesse processual no Direito Português. Com efeito, o processo de autonomização do interesse processual no nosso direito não ocorreu de forma instantânea, sendo antes resultado de um conjunto de transformações ocorridas ao longo de um lapso temporal considerável.

Dos registos históricos do interesse processual no ordenamento jurídico português resulta, como infra analisaremos, que o fenómeno da sua autonomização enquanto pressuposto processual distinto da legitimidade se deve a dois juristas em particular – o Professor e Advogado ADELINO DA PALMA CARLOS e o Professor MANUEL DE ANDRADE.

O recurso a uma investigação mais apurada permite concluir, no entanto, que outro jurista nacional estivera bem próximo de operar, entre nós, a autonomização do interesse processual nos primórdios do século passado.

Já em 1904, FRANCISCO JOSÉ DE MEDEIROS ([24]) conferia relativa autonomia ao interesse (em agir) ([25]) em relação ao pressuposto da legitimidade. O então juiz do Tribunal da Relação de Lisboa ([26]), reconhecendo à data as dificuldades advindas da inexistência de um texto que apresentasse um critério seguro de determinação das partes legítimas em determinada acção, refutou a tese, sustentada à data por alguns Autores, e inclusive mais tarde por ALBERTO DOS REIS ([27]), segundo a qual «a legitimidade das partes promana do interesse que elas têm no pleito» (itálico nosso) ([28]). Ao pôr em causa aquela que era no Direito Português uma das grandes orientações sobre o conteúdo do pressuposto da legitimidade das partes – e que se pode considerar pioneira no que à “tentativa” de autonomizar a legitimidade do interesse em agir – o magistrado Português assumia não só uma atitude claramente vanguardista ([29]).

Escreve, há mais de um século, FRANCISCO JOSÉ DE MEDEIROS ([30]), em jeito de censura à tese supra referida, - «nem sempre os litigantes que teem interesse nesse [pleito], são partes legítimas» (itálico nosso). A pretensão de autonomia do interesse em agir, que se colhe da doutrina empreendida pelo Autor, tem a sua esfera de relevância reservada à verosimilhança do silogismo, hoje indubitavelmente reconhecido na doutrina, nos termos do qual a legitimidade não se confunde com o interesse em agir, logo ter interesse em agir não significa ter legitimidade ([31]).

Acontece que a perspectiva do Autor, embora assente na separação expressa entre legitimidade e interesse, acaba por outorgar àquela um incompreensível e repugnante poder aglutinador em face deste último. Neste contexto, existindo legitimidade, seria seguro concluir-se que existiria interesse em agir. Ora, é aqui que impera o grande erro que irá obstar à autonomização do interesse relativamente à legitimidade.


6. Autonomização do interesse processual no Direito Português por PALMA CARLOS (1940) e MANUEL DE ANDRADE (1956)

Com o surgimento do actual Código de Processo Civil em 1961, o interesse processual manteve-se à semelhança do que acontecia no anterior Código de 1876 alheio a qualquer consagração legislativa expressa.

O silêncio legislativo não persuadiu, todavia, em absoluto os nossos doutrinadores. É, no entanto, minimamente sintomático de que a nobre missão de autonomizar o interesse em agir, no direito português, só poderia estar reservada à doutrina processualista.

O feito já foi imputado ([32]) a dois doutrinadores em especial – PALMA CARLOS ([33]) e MANUEL DE ANDRADE ([34]), autores que, embora se tenham pronunciado favoravelmente à propriedade do interesse processual em períodos temporais cronologicamente afastados (1940 e 1956, respectivamente), são considerados os “padrinhos” do instituto no direito processual civil português, pois foram aqueles que pioreiramente lhe reconheceram autonomia técnica.

A atribuição da autonomização do interesse processual no nosso ordenamento jurídico àqueles doutrinadores, assenta fundamentalmente em dois pressupostos. Vejamos.

I) O pressuposto histórico. Está, pois, aqui em causa um critério de índole cronológica, baseado na convicção científica de que os anos de 1940 (com Palma Carlos) e (como Manuel de Andrade) e 1956 foram as datas exactas que assinalam os dois momentos em que se tratou dogmaticamente pela primeira vez o interesse em agir como um pressuposto autónomo da legitimidade.

II) O pressuposto de influência doutrinal. Este aspecto relaciona-se com um entendimento segundo o qual aqueles Autores terão dado o “exemplo” aos que posição idêntica posteriormente adoptaram na doutrina portuguesa. Neste sentido, a contribuição doutrinal pelos mesmos Autores oferecida teria sido o factor de popularização que o conceito teria nas décadas seguintes, quer nos manuais, quer na jurisprudência. Apresenta naturalmente uma certa correlação causal com o pressuposto histórico, porquanto, a ideia de que Palma Carlos e Manuel de Andrade terão influenciado decisivamente a doutrina com a sua visão de ruptura no que tange ao interesse processual não é alheia à convicção de que foram estes pioneiros a assumir tal posição entre nós.

Os dois Autores supra referidos são considerados, por outra perspectiva, os representantes paradigmáticos da superação da associação errónea que durante muito tempo na doutrina portuguesa se estabeleceu entre legitimidade e interesse processual ([35]).

Em 1940, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1876, PALMA CARLOS era então o primeiro jurista português a abrir a porta ao interesse processual no nosso direito processual civil. Teve, pois, o mérito de, à revelia da restante doutrina portuguesa, reconhecer autonomia a uma figura jurídica que era já reconhecida pelos mais evoluídos sistemas jurídicos europeus.

Porém, a postura conservadora da doutrina nacional não permitiria que nos anos próximos alguém viesse corroborar aquela posição. Ter-se-ia mesmo que esperar dezasseis anos para que surgisse na literatura portuguesa uma posição favorável à autonomia do interesse processual. Com efeito, só em 1956 – ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1939 – é que o impulso inovador empreendido por PALMA CARLOS viria a surtir algum efeito no pensamento da doutrina, persuadindo o pensamento de MANUEL DE ANDRADE ([36]). Em face da postura teimosamente silente do legislador relativamente à admissibilidade e reconhecimento autónomo do interesse processual, coube ao Prof. de Coimbra o papel de catalisador do fenómeno de “popularização” que o conceito teria daí em diante na nossa literatura ([37]).

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Sobre o autor
Sérgio Monteiro

Advogado no Porto (Portugal). Mestrando em Direito (Ciências Jurídico Processuais) pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Sérgio. Um contributo ao estudo da génese do interesse processual no Direito português. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3165, 1 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21190. Acesso em: 22 dez. 2024.

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