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A sentença estrangeira como título executivo

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A Constituição confia aos juízes federais (de primeiro grau) a execução do julgado alienígena homologado. Estuda-se neste artigo a determinação do foro competente e do órgão judicial que, dentro desse foro, atuará (o juízo propriamente dito).

Para tornar-se eficaz no território brasileiro, a sentença estrangeira precisa ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Mediante a homologação, a sentença estrangeira adquire idoneidade para surtir no Brasil os efeitos que lhe são característicos. Não é a homologação, note-se, que lhe confere a eficácia própria do ato decisório: ela somente permite que essa eficácia se manifeste em nosso território; isto é, importa-a.[1]

Tendo a sentença, de acordo com o ordenamento de origem, efeito executivo, uma vez homologada torna-se exequível no Brasil. Tal efeito, convém ressaltar, não é o único que depende da homologação para ser importado: entre nós, de lege lata, vige a regra para quaisquer efeitos da sentença alienígena como ato decisório: o art. 483, caput, do estatuto processual não distingue ("A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada"). Aqui, porém, só nos interessará a eficácia executiva, mercê da qual se vê incluída tal decisão entre os títulos executivos judiciais (art. 475-N) – sem que o adjetivo "judiciais" exclua a possibilidade de submeter a igual regime atos praticados, no país de onde provêm, por órgãos estranhos ao Poder Judiciário, desde que no exercício de função judicante.

A competência para o "cumprimento da sentença" é matéria do art. 475-P, que a Lei n. 11.232 introduziu no texto do Código de Processo Civil. Na expressão "cumprimento" sem dúvida compreende-se a execução em sentido estrito, própria, na dicção legal, das obrigações por quantia certa (art. 475-I, caput). Quanto à sentença estrangeira, o inciso III do art. 475-P faz referência ao "juízo cível competente".

Em tese, à luz da sistemática do Código, seria concebível que a execução do julgado alienígena se processasse perante o Superior Tribunal de Justiça. Semelhante atribuição consonaria com o disposto no art. 475-P, n° I, à luz do qual o cumprimento da sentença se efetua perante "os tribunais, nas causas de sua competência originária". Realmente, a homologação de sentença estrangeira, a partir da Emenda Constitucional n. 45, passou a ser causa da competência originária daquele Tribunal. Não obstante, a Carta da República impunha outra solução, no art. 109, n. X, que confia aos juízes federais (de primeiro grau) a execução do julgado alienígena homologado. Ao legislador ordinário cumpria, obviamente, respeitar a opção.

O que ficou dito, porém, não resolve de todo a questão da competência. Aqui como alhures, é mister observar a dupla perspectiva que se desdobra na matéria: primeiro, cumpre determinar o foro competente, em seguida o órgão judicial que, dentro desse foro, atuará (o "juízo" propriamente dito).

Apura-se a competência de foro à luz das normas contidas na Constituição e no Código de Processo Civil. Podem interessar, no texto constitucional, as disposições constantes dos parágrafos 1° e 2° do art. 109[2], conquanto muito escassa a probabilidade de sentença estrangeira em pleito no qual seja parte a União Federal. No Código, devem consultar-se os arts. 94 e seguintes, aplicáveis no que couber. O caso mais comum será, provavelmente, o da competência do foro onde tenha domicílio o devedor. Tratando-se de critério territorial, será relativa a incompetência de outro foro, em que porventura se peça a execução. Aplicar-se-á, por conseguinte a disciplina estatuída nos arts. 112 e 114 do diploma processual, concebendo-se em princípio a prorrogação[3].

A competência do juízo depende da estrutura da Justiça Federal no foro. Pode acontecer que, na subseção ou circunscrição territorial, haja um único órgão dessa Justiça, o qual será, então, o juízo competente. Se houver dois ou mais órgãos da Justiça Federal, segue-se nova etapa da pesquisa. É possível que alguma norma de especialização designe o juízo competente para a execução de que se cogita. Se tal não se der (é o que nos consta neste momento) e existirem dois ou mais juízos com competência concorrente, ter-se-á de proceder à distribuição (art. 251)[4].

No plano doutrinário, a nosso ver, a competência dos juízes federais para a execução da sentença estrangeira homologada não se baseia no critério funcional, senão no atinente à matéria. Preferimos reservar a denominação de funcional para a competência decorrente da divisão de funções exercitáveis por diferentes órgãos judiciais no mesmo processo. Ora, no caso em tela, não é possível considerar a execução da sentença estrangeira homologada como simples prosseguimento do processo da homologação, à semelhança do que ordinariamente sucede consoante a nova sistemática implantada pela Lei n. 11.232. Cuida-se, aí, de outro processo, e por isso mesmo é que se exige a citação do devedor (art. 475-N, parágrafo único).

Quanto ao instrumento da execução, reza o art. 484 do Código de Processo Civil, na parte inicial: “A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação". Coerente com essa é a regra enunciada no art. 12 da Resolução n. 9 do Presidente do Superior Tribunal de Justiça: "A sentença estrangeira homologada será executada por carta de sentença, no Juízo Federal competente”.

Aqui surge um problema, decorrente do fato de haver a Lei n. 11.232, no art. 9°, revogado os arts. 589 e 590 do Código. Ambos diziam respeito à carta de sentença, que era antes o instrumento da execução provisória; o art. 590 indicava as peças que deviam integrá-la. A despeito da revogação, subsistiram no Código alusões à carta, uma das quais, justamente, no art. 484[5].

Por outro lado, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tem capítulo (n. II do Título XII da Parte II) com a rubrica "Da carta de sentença", composto de quatro dispositivos, os arts. 306 a 309.

Embora o art. 306 não inclua a hipótese sob exame entre as de extração da carta para execução, há de entender-se que o art. 484 do Código, enquanto não revogado ou modificado, supre a omissão, aplicando-se, no que couber, as outras normas regimentais.

A carta será extraída dos autos da homologação, a requerimento do interessado. Se não houve contestação, a decisão homologatória terá sido proferida pelo Presidente do Tribunal, e a ele se dirigirá o requerimento; se a houve, a competência era da Corte Especial, e o requerimento será dirigido ao relator (art. 307 do Regimento Interno, combinado com os arts. 2° e 9°, parágrafo 1°, da Resolução n. 9). De acordo com o art. 308, deveria a carta conter "as peças indicadas na lei processual"; mas, revogado o art. 590 do Código, já não faz sentido a remissão às indicações que ali se deparavam. Para a execução provisória, a enumeração foi substituída pela do atual art. 475-O, parágrafo 3°, ao qual pensamos que se deve recorrer, por analogia.

São as seguintes as peças que hão de instruir, em cópias autenticadas, o requerimento de execução provisória, nos termos do citado dispositivo: "sentença ou acórdão exeqüendo" (n. I), "certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo" (n. II), "procurações outorgadas pelas partes" (n. III), "decisão de habilitação, se for o caso" (n. IV); "facultativamente, outras peças processuais que o

exeqüente considere necessárias" (n. V). Segundo o caput, poderá o advogado "valer-se do disposto na parte final do art. 544, parágrafo 1°", isto é: declarar autênticas, ele próprio, as cópias, "sob sua responsabilidade pessoal".

Para o fim de que estamos cuidando, é óbvio que a carta deve obrigatoriamente conter cópias das peças indicadas nos incisos I, III e IV.

No que tange ao inciso I, compreende-se a expressão utilizada no texto como abrangente da sentença estrangeira e da decisão (monocrática ou colegiada) que a homologou, pois nem esta, nem aquela, por si só, constituiria título executivo: executa-se a sentença estrangeira homologada[6]. Supérfluo notar, acerca do inciso III, que, se não tiver havido contestação, tampouco haverá, em princípio, procuração outorgada pelo requerido. Quanto ao inciso II, dificilmente se concebe que assuma relevância aqui: contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça: o único recurso de que se poderia cogitar é o extraordinário, mas não se afigura provável que ocorra qualquer das hipóteses do art. 102, n° III, da Constituição da República. Ao requerente é lícito indicar outras peças a seu ver necessárias (art. 475-O, parágrafo 39, inciso V, e art. 308 do Regimento Interno). Nos termos desta última disposição, a carta "será autenticada pelo funcionário encarregado e pelo Diretor-Geral da Secretaria e assinada pelo Presidente ou relator", consoante o julgado alienígena - entende-se - haja sido homologado, respectivamente, por aquele ou pela Corte Especial.

Pertinente ao procedimento da execução, o art. 484, segunda parte, do Código de Processo Civil, a execução da sentença estrangeira "obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza".

A execução, no sentido estrito que ora lhe atribui o art. 475-I, caput, introduzido pela Lei n. 11.232, cinge-se aos casos de "obrigação por quantia certa". Incidem, destarte, os arts. 475-J e seguintes, com a peculiaridade, a que já se aludiu, de incluir-se no mandado inicial a ordem de citação do devedor (art. 475-N, parágrafo único, combinado com o inciso VI). Reitere-se que aqui, diversamente do que passou a acontecer em regra, a execução não constitui mero prosseguimento do mesmo processo em que proferida a decisão exeqüenda, senão que se efetua em outro.

Cabe ao interessado em fazer executar a sentença estrangeira a iniciativa da instauração desse outro processo. Tem ele o ônus de promovê-la, apresentando ao juízo competente (ou oferecendo à distribuição, se mais de um houver) a petição inicial, devidamente instruída. Caso falte algum documento indispensável, o juiz determinará a complementação, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284 e seu parágrafo único). Deferida que seja a petição, expedir-se-á o mandado na forma prevista no parágrafo único do art. 475-N, a saber, com inclusão da ordem de citação do devedor. A citação, diz o texto, será "para liquidação ou execução, conforme o caso"; de ordinário, como bem se compreende, para execução.

Não basta, pois, a intimação do devedor. A comunicação que lhe tem de ser feita far-se-á na modalidade mais solene, pela forma cabível. Fica excluída a possibilidade de citação pelo correio (art. 222, d).

Incidem as disposições pertinentes do Livro I (art. 598). Há quem sustente que "os atos iniciais de penhora e avaliação, desde que o título executivo seja válido formalmente, devem ser praticados previamente, com posterior citação"[7]. A nosso ver, não é esse o melhor entendimento. Parece-nos que a primeira providência a ser efetivada é a citação do devedor, e por duas razões. Antes de mais nada, o próprio texto legal sugere com clareza a ordem dos atos: cita-se o devedor "para liquidação ou execução" - para algo que está por vir, que vai realizar-se, mas ainda não começou.

Além disso, visto que a execução aí configura novo processo, formalmente diferenciado, deve respeitar-se o princípio tradicional a cuja luz a relação jurídica processual só se estende ao destinatário da citação com o cumprimento desse ato; antes de ser citado, o devedor ainda não está no processo, e não soa razoável que já possa sofrer o constrangimento da penhora. Impende levar em conta a diferença essencial entre os casos em que continua a fluir o mesmo processo onde se julgou e aqueles em que, ao contrário, a execução implica a formação de outro processo.

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Algumas questões merecem consideração específica. Uma delas concerne à matéria regulada no art. 475-L, que arrola, em enumeração taxativa (verbo "somente"), os fundamentos invocáveis pelo executado para impugnar a execução. O inciso I menciona a "falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia". O defeito há de respeitar ao processo da homologação; não cabe, a essa altura, cogitar de sua ocorrência no processo em que se proferiu a sentença estrangeira: é ponto que já se terá examinado como requisito de homologabilidade (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 15, caput, letra a; cf. a Resolução n. 9, art. 5°, n° II), e a decisão homologatória naturalmente pressupõe que o Superior Tribunal de Justiça não haja encontrado vício capaz de impedir o acolhimento do pedido.

O inciso VI do art. 475-L inclui entre os possíveis fundamentos da impugnação "qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (...), desde que superveniente à sentença". A "sentença", aí, é a estrangeira: basta que o fato alegado seja posterior a ela; não é necessário (embora suficiente) que também o seja à decisão homologatória. Intuitiva a razão: trata-se de questão que não constituiu, nem poderia ter constituído, objeto da cognição do Superior Tribunal de Justiça no processo de homologação, no qual é inadmissível defesa que não verse sobre autenticidade dos documentos apresentados pelo requerente, inteligência da decisão e observância dos requisitos de homologabilidade (Resolução n° 9, art. 9°, caput). A matéria é nova, suscitável pela primeira vez na impugnação à execução.

Outra questão diz respeito às decisões que o juiz federal venha a proferir no curso do processo executivo. Interlocutórias que são, sujeitam-se a impugnação mediante agravo. A Lei n. 11.187, de 19.10.2005, modificou profundamente a disciplina desse recurso. À vista da nova redação que deu ao art. 522, caput, do Código, a regra passou a ser a da interposição na forma retida; em seu teor literal o dispositivo excetua apenas os casos de "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", os de "inadmissão da apelação" e os "relativos aos efeitos em que a apelação é recebida", nos quais será admitida a interposição por instrumento.

Sugere o bom senso, porém, que na redação do novo texto o legislador se ateve ao universo das interlocutórias proferidas no processo de conhecimento - ou, para adotarmos linguagem mais adequada à nova sistemática resultante da Lei n. 11.232, à fase cognitiva do pleito. Tenha-se em vista que o agravo retido se destina a ser apreciado, pelo órgão ad quem, "preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação" (art. 523, caput); pressupõe-se que à interlocutória haja de sobrevir sentença, e que contra esta alguém interponha apelação. Tanto assim, que o parágrafo 1° do citado artigo impõe ao agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de "requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, a sua apreciação pelo tribunal".

Ora, é certo que, nos termos do art. 795, "A extinção [da execução] só produz efeito quando declarada por sentença". Todavia, essa sentença não se equipara àquela em que culmina a atividade cognitiva do órgão judicial, e só excepcionalmente será objeto de apelação. Por isso, a doutrina vem-se manifestando, ao nosso ver com certo, no sentido de reputar sempre cabível, na execução, a interposição do agravo por instrumento[8]. A questão tem óbvia afinidade com a da retenção do recurso extraordinário ou especial, disciplinada no parágrafo 3° que a Lei n. 9.756, de 17.12.1998 acrescentou ao art. 542: aí, o texto mesmo cuidou de tornar claro que o recurso unicamente ficará retido quando interposto "contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução", deixando de fora as proferidas no processo executivo propriamente dito. As razões, num caso e noutro, são idênticas, e a solução não deve variar.

Competente para julgar o agravo de instrumento será o Tribunal Regional Federal a que estiver subordinado o juiz da execução (Constituição Federal, art. 108, n. II).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. DINAMARCO, Cândido. Execução civil. 5ª ed. São Paulo, 1997.

2. MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil, Rio de Janeiro: Forense, 1958, vol. 1, § 33, n° 142.

3. MOREIRA, José Carlos Barbosa. "A Emenda Constitucional n° 45 e o Processo." Revista Forense, vol. 383, Rio de Janeiro: Forense, ano 102, 2006.

4. SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil, v.1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.


Notas

[1] A expressão é de Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil (de 1973), t. VI, 3. ed., Rio de Janeiro, p. 364: "Quanto ao requisito da homologação, não concerne ele à produção de eficácia da decisão estrangeira, mas só à sua importação" (grifado no original).

[2] DINAMARCO, Cândido. Execução civil. 5, ed. São Paulo, 1997, p. 213/214.

[3] Corretamente, Ernane Fidélis dos Santos, As reformas de 2005 do Código de Processo Civil, São Paulo, 2006, p. 93/94.

[4] Cf. Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 10. ed. Rio de Janeiro, 2004, p. 337: "Para que haja distribuição é indispensável que à pluralidade de órgãos corresponda uma unidade de atribuições. Se a cada juízo se der, porém, uma competência específica, não há necessidade de distribuição".

[5] Barbosa Moreira, A expressão "competência funcional" no art. 2° da Lei da ação civil pública, no vol. col. A ação civil pública após 20 anos: efetividade e desafios (coord. De Edis Milaré), São Paulo, 2005, p. 247 e ss., ou in: Rev. For, v. 380, p. 179 e ss.

[6] Parece-nos que o caso se insere entre os de complexidade subjetiva: o produto final resulta da conjugação da sentença proferida pelo tribunal estrangeiro com a decisão homologatória, do Presidente do Superior Tribunal de Justiça ou da Corte Especial. Vide, sobre o assunto, o clássico ensaio de CALAMANDREI La sentenza soggettivamente complessa, in: Opere Giuridiche, v. I, Nápoles, 1965 p. 106 e ss.

[7] Nesse sentido, Emane Fidélis dos Santos, ob. cit, p. 59.

[8] Assim, v.g., Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44. ed., Rio de  Janeiro, 2006, p. 652, Athos Gusmão Carneiro, Do recurso de agravo ante a Lei n° 11.187/2005, Rev. Forense, v. 384, p. 15.

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Sobre o autor
Márcio Mateus Barbosa Júnior

Mestre em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB) com ênfase em Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Civil, Especialista em Direito Empresarial e Contratos pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG). Atualmente é advogado, sócio fundador do escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados (BL&M, Advogados, Brasil) e professor universitário na cadeira de Direito Processual Civil. Tem experiência e atua nas áreas do Direito Civil, Societário e Empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA JÚNIOR, Márcio Mateus. A sentença estrangeira como título executivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3166, 2 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21194. Acesso em: 21 nov. 2024.

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