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Processo eletrônico no novo CPC: é preciso virtualizar o virtual.

Elementos para uma teoria geral do processo eletrônico

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08/03/2012 às 14:22
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8. Bases confiáveis, não voláteis e persistentes, e a teoria sistêmica de Niklas Luhmann

Resumindo e complementando o tópico anterior, que é bastante extenso, para colocá-lo sob fundamentos sistêmicos luhmannianos, podem-se destacar, em relação às bases confiáveis externas, não voláteis e persistentes, os aspectos adiante. Adota-se o linguajar do jussociólogo alemão e, por isso, entendeu-se relevante apartar esse enquadramento teórico do item anterior.

A confiabilidade da base aliviará o sistema processual e seus operadores de muito esforço de validação da informação30 de que necessitam31. A confiabilidade pode aludir apenas à qualidade da informação e à sua fidedignidade. Bases apenas confiáveis são muito úteis, mas exigem a internalização física da informação. O sistema não pode adotar apenas o fenômeno sistêmico do acoplamento estrutural32 . O linkamento e outros mecanismos de troca/incorporação de informação poderão ser acionados para trazer aos autos virtuais a informação. Em outro momento, adotou-se o termo extraoperabilidade33 para descrever essa internalização efetiva (não virtual) e realçar a conexão do sistema processual com os demais sistemas do mundo. Nesse caso, o sistema processual pode “alimentar-se” e manter a clausura de operação34 . Há um trânsito efetivo do dado a processar (o sistema apropria-se dele, duplica-o, tornando um atributo sistêmico) mas não de estruturas operativas, no linguajar luhmanniano. A extraoperabilidade supõe, portanto, uma operação única.

A não volatilidade e a persistência, por seu lado, dizem respeito à conservação do dado ou informação em sua fonte externa – um requisito indispensável para o sistema processual internalizá-los apenas virtualmente. Tem a ver com história, registro (ou “log” dos técnicos) e envolve a possibilidade de reconstituição operativo-estrutural (autopoiese). Na virtualidade, é possível espancar-se o tempo e pensar em ordem, sequência de instantâneos concomitantemente presentes35. Como, segundo Luhmann, não existe propriamente o presente – é o ponto cego do tempo36 -, é como se tudo, do passado, acontecesse simultaneamente. A ordem é apenas um atributo do fato, dado pelo observador. Assim, num ambiente virtual com bases confiáveis, não voláteis e persistentes, pode-se trabalhar a classificação dos fatos, sem o tempo, para separar tudo apenas em “o que é” e “o que não é”. Tudo o que já foi, é e está à disposição. Valendo-se de bases apenas confiáveis, sem os requisitos da não volatilidade e da persistência, ao contrário, o sistema processual deve internalizar efetivamente dado/informação para atribuir as qualidades da não volatilidade e da persistência. Nesse caso, o dado/informação torna-se propriedade (atributo) do objeto processual (o processo) e fixa-se no ambiente deste, destituindo-se das características intrínsecas temporais. Há uma internalização real e não virtual.

A não volatilidade e a persistência, se existentes no nível estrutural-operativo de uma base confiável externa, permitem pensar-se até mesmo na interpenetração37 . O fechamento operacional expõe-se também à virtualidade. As fronteiras do sistema virtualizam-se nos dois âmbitos – da informação e da operação - e mobilizam-se para envolver os dados/informações, onde estão, com submissão a operações estruturais de sistemas externos mantenedores dessas bases. Não se evita apenas o fenômeno de internalização, de replicação, do dado ou da informação no interior do sistema processual. As fronteiras sistêmicas ampliam-se para além do dado e da informação, virtualmente, para abranger também a incorporação das estruturas operacionais alienígenas em sua própria malha estrutural-operativa (interpenetração). Há um alívio sistêmico no plano operacional também.

Portanto, não somente a informação é envolvida. Operações externas também podem integrar-se para ajudar a compor a estrutura operacional do sistema processual, daí a interpenetração. A clausura de operação concretiza-se, a partir dessa possibilidade, pela seleção da operação a ser integrada na estrutura operativa do sistema processual, não mais por ser o sistema processual o único detentor do espectro de possibilidades operacionais.


Considerações finais

O novo CPC não pode nascer velho. E deve assumir o papel de grande sistematizador do processo virtual no Brasil. Um processo em que as máquinas farão tudo o que podem fazer melhor que o homem. E aos homens estará reservado o trabalho que só eles podem e devem fazer no processo, notadamente o “julgar”.

O processo digital vem prestando imensos benefícios para o avanço tecnológico no âmbito judicial. Suas limitações também começam a se tornar evidentes. O novo CPC, pela natural perspectiva de futuro por trás de uma legislação dessa natureza, deve abrir os caminhos para a implantação de um efetivo processo virtual, conforme a acepção de virtual adotada neste artigo: um processo novo, com forte incorporação de automação em todas as tarefas que possam ser entregues, no linguajar de Foerster, às máquinas triviais.

O processo digital exibirá, cada vez mais, sua incapacidade para produzir os resultados esperados de aceleração dos prazos e de otimização da qualidade da prestação jurisdicional. Sua concepção sistêmica aponta para esse resultado. Portanto, o avanço para um processo virtual é uma imposição do tempo sobre o legislador.

Se este, ao elaborar a mais relevante lei do país atinente ao processo, passar ao largo dessa questão, negando-se a enfrentar o problema do novo processo – que será obrigatoriamente virtual, o processo eletrônico do novo CPC – estará cometendo, permite-se pensar, um erro histórico. A cidadania clama por uma Justiça célere e de qualidade. Somente um processo virtual é capaz de responder a esse reclamo constitucional do brasileiro.

Os detalhes poderão ser remetidos para legislação esparsa. Entretanto, o grande arcabouço, as grandes diretrizes, terão de ser postas pelo novo diploma processual. O novo CPC pode e deve ao menos:

  1. Determinar que se caminhe na direção da virtualidade e se abandone a mera digitalização; os desdobramentos desse comando são incontáveis, chegando até à facilitação e aceleração do ato decisório (auxiliando efetivamente o juiz);

  2. Estabelecer a padronização sistêmica, em níveis que só a virtualização pode permitir – o que não significa sistemas iguais, os técnicos sabem disso;

  3. Exigir e autorizar a integração sistêmica plena do ou dos SEPAJs com os demais sistemas do mundo (extraoperabilidade);

  4. Determinar e autorizar o estabelecimento e a utilização de bases de dados confiáveis; com isso, entre outras coisas, abrindo espaço para o uso amplo, mas seguro e controlado, do linkamento e outras tecnologias, nos sistemas processuais, nos níveis de informação e operação;

  5. Zelar pelo acionamento da publicidade somente até os limites necessários para a garantia da fidedignidade do processo (evitar os julgamentos secretos); a virtualização facilitará enormemente esse ajuste;

  6. Determinar a submissão da tecnologia ao jurídico e não o inverso (princípio da dupla instrumentalidade ou da subinstrumentalidade da tecnologia);

  7. Determinar que a alimentação do sistema processual se faça em consonância com os ditames da virtualidade e de modo que abram caminhos para a otimização do sistema processual (datificação pertinente);

  8. Determinar a adoção de peças processuais virtuais e abrir caminho para investimentos públicos no desenvolvimento de ferramenta de edição especializada de peças processuais (editor de peça processual virtual), de propriedade do Estado e de distribuição gratuita, para uso acoplado aos sistemas processuais ou não; a determinação deverá ser feita no nível de generalidade e abstração compatível com o teor da lei, mas com redação que abranja o que já agora se mostra adequado para o processo e

  9. Determinar que o sistema processual, independentemente das ferramentas tecnológicas adotadas, seja de propriedade do Estado brasileiro – que dele poderá dispor da maneira que os interesses nacionais exigirem - e não esteja sujeito a licenças de quaisquer ordens, formatadas por terceiros.


Referências bibliográficas

GAZZANIGA, Michael S. Who´s in charge? Free Hill and the science of the brain. New York:Harper Collins Publishers, 2011. 260p.

LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. (Das recht der gesellschaft). Formatação eletrônica. Versão 5.0, de 131003. Disponível em: https://forodelderecho.blogcindario.com/2008/04/00432-el-derecho-de-la-sociedad-niklas-luhmann.html. Acesso em: 10 nov. 2011.

__________________. Introducción a La teoria de sistemas. Lecciones publicadas por Javier Torres Nafarrate. México:Universidad Iberoamericana, 1996. 304p.

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PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz: ciberprocesso. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35515. Acesso em: 3 abr. 2009.

________________. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11824/o-processo-eletronico-e-o-principio-da-dupla-instrumentalidade>. Acesso em: 16 mar. 2009.


Notas

1 LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoría de sistemas. Lecciones publicadas por Javier Torres Nafarrate. México:Universidad Iberoamericana, 1996. p. 135.

2 O título do artigo é uma provocação. Melhor seria dizer “virtualizar o digital”. Pelo porquê dado na nota de rodapé n. 5, informa-se que o título original proposto para este artigo era: “Peça processual no processo eletrônico: elementos para uma teoria geral do processo eletrônico. Desmistificando a questão do tamanho das peças processuais. Virtualizando o virtual.”

3 O marco teórico do autor, em termos jurídico-sociológicos, é o pensamento sistêmico de Niklas Luhmann, assim denominado porque representa uma aplicação da visão sistêmica em geral para o caso particular dos sistemas sociais. As linhas teóricas do jussociólogo alemão foram tomadas, notadamente, das seguintes obras: LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, referida em nota anterior. LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. (Das recht der gesellschaft). Formatação eletrônica. Versão 5.0, de 131003. Disponível em: https://forodelderecho.blogcindario.com/2008/04/00432-el-derecho-de-la-sociedad-niklas-luhmann.html. Acesso em: 10 nov. 2011. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. de Maria da Conceição Corte-Real. Brasília:UnB, 1980. 210p. LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Tradução para o italiano de Alberto Febbrajo e Reinhard Schmidt. Introdução à edição italiana de Alberto Febbrajo. Bologna:Società editrice il Mulino, 1990. 761p. LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito II. Trad. de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro:Edições Tempo Brasileiro, 1985. 212p.

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4 No quarto trimestre de 2010, exacerbou-se, na mídia e nas listas especializadas de discussão sobre e-justiça, um debate a respeito do tamanho das peças processuais eletrônicas. Isso induziu o início da produção deste artigo pelo autor. Em fevereiro de 2011, alguns tópicos estavam bem desenvolvidos e outros apenas esquematizados. O artigo foi, então, aberto para dois outros estudiosos do processo eletrônico (um magistrado e um técnico), com a intenção de terminá-lo a três. Apesar da tentativa de estabelecimento de uma metodologia para colaboração a distância, o trabalho a três não aconteceu por razões diversas. Haja vista as circunstâncias atuais atinentes ao esforço legislativo para produção de um novo CPC, entende-se oportuno publicá-lo com os ajustes e complementações naturais, principalmente trazendo para primeiro plano o que, na época, estava posto como ideia de fundo: a questão da virtualização.

5 PEREIRA, S. Tavares. O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11824/o-processo-eletronico-e-o-principio-da-dupla-instrumentalidade>. Acesso em: 16 mar. 2009. Neste artigo, o autor chama a atenção para o risco que a incorporação tecnológica ao processo, sem os devidos cuidados, pode representar. E lança o princípio da dupla instrumentalidade (ou da subinstrumentalidade) da tecnologia, como baliza incontornável para a produção dos sistemas processuais eletrônicos.

6 O termo “virtualização” apresenta imensa ambigüidade, mesmo se se considerar apenas a área de TI. A respeito, veja-se: Virtualização esclarecida – oito diferentes modos. Disponível em: https://www.f5networks.com.br/pdf/white-papers/virtualizacao-esclarecida-oito-diferentes-modos-wp.pdf. Acesso em: 10 nov. 2011. E esse paper não esgota o assunto. Caminhando-se para outros âmbitos, como o filosófico ou o da neurociência, a ideia ganha contornos dramaticamente distintos.

7 GAZZANIGA, Michael S. Who´s in charge? Free will and the science of the brain. New York:Harper Collins Publishers, 2011. p. 88.

8 GAZZANIGA, Michael S. Who´s in charge…, p. 89.

9 GAZZANIGA, Michael S. Who´s in charge…, p. 94.

10 A teoria dos sistemas abertos não conseguiu explicar a inversão da tendência à entropia, característica dos sistemas fechados. O sistema psíquico-cerebral (e o processo também) é claramente neguentrópico. Portanto, há algo mais nesse espaço, explicado pela noção de clausura de operação. Veja-se, a respeito, o texto muito elucidativo de Luhmann: LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. p. 27 e seguintes.

11 Luhmann não concordaria com essa analogia, pois para ele a consciência (sistema psíquico) situa-se fora do sistema social. Adota-se, aí, no sentido de “estar ciente”.

12 Ao tratar da questão da complexidade, Luhmann escreve: “Elaborado de esta manera el concepto de complejidad se vuelve, al mismo tiempo, más complejo y más realista porque ahora están tomados en cuenta el número de elementos, el número de posibles relaciones, el tipo de elemento y el tiempo específico de la relacionad de estos elementos .” [sem grifo no original ] LUHMANN, Niklas. Introducción..., p. 139.

13 Disponível em: https://www.dicio.com.br/virtual/. Acesso em: 10 nov. 2011.

14 Disponível em: https://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=virtual. Acesso em: 10 nov. 2011.

15 Disponível em: https://www2.trt12.gov.br/aurelio/home.asp. Acesso em: 10 nov. 2011.

16 O princípio da imaginalização mínima realça esta ideia. A imagem caminha em sentido inverso ao aqui proposto. PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz: ciberprocesso. Disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35515. Acesso em: 3 abr. 2009.

17 Ao lançar o princípio da máxima automação, o autor escreveu: “Por trás desse princípio, estão duas noções básicas: (i) a ideia de que há - e haverá sempre -, atos processuais não automatizáveis, conforme a previsão wieneriana. Mas o comando de otimização para o processo eletrônico deve ser no sentido de se alcançar, um dia, as fronteiras do ‘não automatizável’, entregando às tecnologias digitais tudo aquilo que for passível de automação (automação máxima). Precisa-se desmontar os ‘espaços sagrados’ e destravar a inventividade dos técnicos.” PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação....

18 FOERSTER, H. Von. Observing Systems. Seaside, Cal. 1981. Referência de Niklas Luhmann.

19 LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 82.

20 LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 82.

21 Apesar das divergências teóricas a respeito, conforme realça Niklas Luhmann: “Para una teoría de los sistemas sociales no se puede contar con un tal consenso, y esto sobre todo es válido para describir el sistema de derecho como un sistema social autopoiético, clausurado en su operación.” LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. p. 31. LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 85: “Autopoiesis [...] significa determinación del estado siguiente del sistema, a partir de la limitación anterior a la que llegó la operación.”

22 LUHMANN, Niklas. Introducción..., p. 137. Luhmann refere-se a um sistema que tenha de dar conta, completamente, das referidas relações. Mais adiante, na mesma lição, p. 138, o jussociológico reporta que os sistemas avançam, em sua concepção estrutural, para abandonar esse conceito de complexidade simples (todos os elementos ligados a todos os outros) e adotar o conceito de complexidade complexa (em que se estabelecem seletivamente as relações entre os elementos), ganhando em capacidade de variação.

23 Em outro momento, propôs-se o princípio da máxima automação, uma forma diferente de transmitir essa ideia hoje tão necessária ao sistema eletrônico de processamento de ação judicial.

24 Pensando-se apenas na virtualização primária ou desdigitalização, as peças são virtuais. É óbvio que não se trata de raciocinar nesse nível elementar.

25 Nos velhos tempos da informática, quando se registravam os caracteres em cartões perfurados, muitos humanos – inclusive o autor – eram capazes de ler os furinhos do cartão e saber que caracter estava registrado na coluna.

26 “El sistema posee un campo de estructuras delimitadas que determinan el espectro de lo posible de las operaciones del sistema […] Las estructuras condicionan el espectro de la posibilidad en el sistema; la autopoiesis determina lo que es posible de facto en la actualidad de la operación. El patrón de las estructuras precondiciona lo que es susceptible de ser tratado; la autopoiesis determina lo que de facto ha de ser tratado.” Luhmann, Niklas. Introducción..., p. 104. Portanto, os elementos sempre estão referidos e orientados para as estruturas. E vice-versa. A estrutura sistêmica deve estar preparada para receber os pedidos – e suas relações com os demais elementos da peça – para que a estrutura do processo específico (autopoiese) se construa com amplificação dessas relações. Isso maximiza as possibilidades de o sistema auxiliar os operadores.

27 LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 61 e seguintes.

28 O PJe vai adotar ideia semelhante para resolver o problema da juntada da defesa em audiência.

29 Linguajar de Luhmann na sua pragmática sistêmica, anterior à incorporação das noções de autopoiese à teoria. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento.

30 Para Luhmann, informação é o acontecimento capaz de acionar determinada estrutura operativa. Sob tal perspectiva, um dado pode ou não ser informação. Neste artigo, não há a preocupação de distinguir rigorosamente dado e informação.

31 Milhões de citações do mesmo acórdão deveriam ser conferidas, caso a caso, para consideração nas decisões. Transcrições de certa cláusula de convenção coletiva, idem. A descrição do item a leiloar, que já foi utilizada num mandado de penhora, idem. Quantas vezes o juiz confere ”de novo” o texto que o assistente incluiu na proposta de decisão, buscando-o na base de “assuntos resolvidos” do próprio juiz?

32 Sobre acoplamento estrutural, vejam-se especialmente as lições 5 e 11 de LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoría de sistemas.

33 PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação....

34 Veja-se a lição 4 de LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas.

35 O tempo é objeto de considerações centrais na obra luhmanniana. “ [...] El tiempo es un mero constructo del observador” e, na perspectiva deste, uma operação que se realiza de modo concreto. Por el hecho de iniciar una observación, el observador echa a andar el tiempo.” LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 157. “Cómo operaciones, todas las observaciones de un observador son siempre (siempre!) simultáneas […] todo lo que sucede, acontece simultáneamente.” Introducción…, p. 158.

36 “Presente es, así, el fragmento en el que se empieza a hacer posible lo pasado o lo futuro.” LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 163.

37 LUHMANN, Niklas. Introducción…, pp. 42, 191, 195,196 e 203, entre outras.

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Sobre o autor
S. Tavares-Pereira

Mestre em Ciência Jurídica pela Univali/SC e pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo. Autor de "Devido processo substantivo (2007)" e de <b>"Machine learning nas decisões. O uso jurídico dos algoritmos aprendizes (2021)"</b>. Esta obra foi publicada em inglês ("Machine learning and judicial decisions. Legal use of learning algorithms." Autor, também, de inúmeros artigos da área de direito eletrônico, filosofia do Direito, direito Constitucional e Direito material e processual do trabalho. Várias participações em obras coletivas. Teoriza o processo eletrônico a partir do marco teórico da Teoria Geral dos Sistemas Sociais de Niklas Luhmann. Foi programador de computador, analista de sistemas, Juiz do Trabalho da 12ª região. e professor: em tecnologia lecionou lógica de programação, linguagem de programação e banco de dados; na área jurídica, lecionou Direito Constitucional em nível de pós-graduação e Direito Constitucional e Direito Processual do Trabalho em nível de graduação. Foi juiz do trabalho titular de vara (atualmente aposentado).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, S. Tavares-. Processo eletrônico no novo CPC: é preciso virtualizar o virtual.: Elementos para uma teoria geral do processo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3172, 8 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21242. Acesso em: 24 dez. 2024.

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