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Dano moral em sites de relacionamento

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21/03/2012 às 06:03
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ConsideraçÕes finais

Pode se afirmar que a indenização pelo dano moral causado à vítima não tem como finalidade compensá-la pelo prejuízo sofrido, mas sim, uma forma de punir o ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido, ou seja, a indenização devida, in pecúnia, deve ser vista como um meio de se contrapor ao dano provocado, e não como forma absoluta de ressarcimento de algo não economicamente mensurável.

Na identificação do acusado destes crimes contra a Honra, está o dilema da falta de normatização especifica para os crimes na Internet, pois, como localizar o verdadeiro Caluniador (a), Difamador (a) ou Injuriador (a)?

Para a doutrina, esta identificação necessita de apoio dos provedores, dos donos dos Sites, etc., pois, para conectar-se, o computador deve estar ligado a um provedor e o provedor de acesso é uma espécie de ponte para a Internet, é um computador provendo a conexão entre duas redes, dois sistemas de informática”.

Dito isto, fazer com que a pessoa ao adentrar o site se identifique, é primordial para a solução deste problema jurídico, pois, como irá, a vítima reclamar? Cabe aos provedores e donos de Sites, criarem uma forma de identificar, se não o usuário, o computador onde este acessou a rede, informações que podem levar a policia a localizar tal infrator.

Após analisarmos os crimes contra a Honra, vemos que se a quebra de sigilo do ORKUT transforma-se em jurisprudência, os nossos tribunais receberão uma enxurrada de ações, com o propósito de punir tais abusos, que, rotineiramente, as pessoas que acessam a grande rede, podem presenciar.

Entretanto, necessita o nosso ordenamento, de leis específicas, no que tange à questão de identificar as pessoas que utilizam os Sites, principalmente o Orkut, pois, nos crimes propriamente ditos, o nosso ordenamento regula tranqüilamente.

No nosso entendimento, a solução está na exigência por parte dos provedores e donos de Sites de uma prévia identificação dos usuários, e, também, uma forma de identificar o computador no qual o usuário fez a conexão. Desta forma acredito que os usuários da rede irão pensar duas vezes antes de cometer infrações.

Acredito, também, que já passa da hora de fazer com que a internet seja um universo com leis, pois é normal que o Direito espere os acontecimentos para depois tentar regulá-los, porém, no que se refere à Internet, o universo é bastante rápido e se demorarmos ainda mais, pode ser que não consigamos mais controlá-lo.


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Sobre o autor
Giovani Giancoli de Campos

Advogado em Ibiúna (SP), atuante nas áreas cível, trabalhista, previdenciária, tributária, administrativa e empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Giovani Giancoli. Dano moral em sites de relacionamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21330. Acesso em: 26 abr. 2024.

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