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Notas
[1] “Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer as suas necessidades normal de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Praticamente, pois, o salário mínimo correspondente a matéria de um QUANTUN mínimo, indispensável a mantença do empregado em um dia, nele se incluindo, não somente o dinheiro necessário à alimentação.”
[2] A Lei 5.859/1972 estabelecia que o empregado doméstico tinha direito a 20 dias de férias, contudo a Lei 11.324/2006 alterou esse direito ajustando ao preceito constitucional de 30 dias acrescido de 1/3 a mais de salário.
[3]Art. 11.2, Real Decreto nº 1.620/2011.
[4] Como pode ser visto da decisão do Egrégio TRT 04ª Região: Ementa: ESTABILIDADE DA GESTANTE – JUSTA CAUSA – Autora grávida no momento da despedida. Prova dos autos que demonstra a configuração da hipótese prevista na alínea e do art. 482 da CLT (desídia). Justa causa caracterizada. Indenização pela estabilidade provisória da gestante indevida. (TRT 04ª R. – RO 0021000-62.2009.5.04.0662 – 6ª T. – Relª Maria Inês Cunha Dornelles – DJe 18.05.2010)
[5] Decisão do Egrégio TRT 04ª Região: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE X JUSTA CAUSA – DESÍDIA – A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, “b” do ADCT/CF, não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, fundamentada no art. 482, letra ‘e’, da CLT. A reiteração de faltas injustificadas ao serviço caracteriza a desídia do empregado no desempenho de suas funções, mormente, quando, em que pese advertido e suspenso, persistiu o empregado no cometimento das faltas. (TRT 05ª R. – RO 0172700-84.2009.5.05.0621 – 4ª T. – Relª Nélia Neves – DJe 29.04.2010