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Criminalidade relativa

07/04/2012 às 15:38
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Há, no Brasil, um índice de criminalidade que diverge do perseguido índice absoluto da OMS, mas que, mesmo sendo ele assustador, deve ser naturalmente aceito e assumido quando e se conforme às condições socioeconômicas do país. Esta é a realidade.

Índices sensivelmente superiores ao estabelecido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, frequentemente, sugerem a opaca conclusão de que a criminalidade no Brasil é endêmica. Adota-se parâmetro absoluto para o exame da questão, concepção cartesiana inapropriada à avaliação satisfatória de padrões de criminalidade.

O Estudo Global sobre Homicídios 2011 produzido pela ONU evidencia a clara relação inversa entre as condições socioeconômicas e os números da criminalidade e da violência. Quanto piores aquelas condições, mais elevados os índices de crimes e do seu grau de ofensividade. Nisso não há novidade. Essa correspondência por si só desautoriza conclusões sobre criminalidade não referenciadas nos aspectos socioeconômicos. Para se taxar de alta, a ponto de se evidenciar uma endemia, ou baixa criminalidade deve-se antes examinar se o índice questionado está ou não em desacordo com as condições socioeconômicas verificadas. Perde importância se o índice daqui ou dali é maior que o de Londres, Nova Iorque, São Paulo ou Rio de Janeiro, senão para efeito de mera curiosidade comparativa.

A reação imediata e costumeira dos que se deparam com índices de criminalidade supostamente altos é criticar a atuação policial vigente e demandar pronta ação contrária, classicamente traduzida em policiamento ostensivo reforçado e em ação repressiva contundente. É uma visão mecanicista criticável dada a sua natureza estritamente causal. O que importa no velho modelo, e é incrível como ainda se aposte nisso piamente, é somente a imediata redução dos índices de criminalidade aparentemente a todo custo. Visa-se meta verdadeiramente inatingível, o que constitui, a toda evidência, um erro porque o objetivo factível e realista deve ser adequar o nível de criminalidade às condições socioeconômicas, e não buscar a redução tendo por parâmetro índices absolutos da OMS. Há, no Brasil, um índice de criminalidade que diverge do perseguido índice absoluto da OMS, mas que, mesmo sendo ele assustador, deve ser naturalmente aceito e assumido quando e se conforme às condições socioeconômicas do país. Esta é a realidade. Há de ser criticada a prática inconsistente, esquizofrênica e cara aos cofres públicos de se perseguir o inalcançável índice não condizente com o que existe de fato. O fracassado histórico brasileiro de combate à criminalidade revela a falência do modelo até hoje adotado. Tudo porque, não apenas aqui como de resto nos países com condições socioeconômicas gerais precárias, costuma-se tratar a criminalidade como doença e não como sintoma seríssimo de uma moléstia grave.

O nível de criminalidade deve oscilar nas imediações da faixa de adequação da criminalidade às condições socioeconômicas e os seus picos de máxima e de mínima, assim como o nível de atuação policial, têm como limite a manutenção do Estado de Direito, firmando-se uma zona de estabilidade. Nada mais ou menos que a configuração de um estado de equilíbrio dinâmico. Ao se deparar com um índice de criminalidade, deve-se avaliá-lo relativamente à faixa esperada. Se acima do centro da zona de estabilidade, o exercício estatal do poder de polícia no controle da criminalidade deve se dar de modo a trazer o índice ao patamar da normalidade, indo até onde se mantenha firme o respeito aos direitos dos cidadãos. O Estudo da ONU, com base em dados do Banco Mundial, também bem demonstra que a criminalidade tende a ser menor onde se percebe respeito aos princípios do Estado de Direito.

Se ultrapassado o patamar máximo da atuação policial é bem verdade que se observa queda na criminalidade civil. Em contrapartida, existe o alto custo do efeito colateral desastroso do aumento da probabilidade de desrespeito policial a direitos fundamentais, culminado com elevação da violência praticada pelas forças de segurança. A atuação policial cotidiana sustentável de combate à criminalidade não pode ser extrema a ponto de expor ao risco, direitos fundamentais e princípios do Estado de Direito fincados na Constituição Federal, mas também não pode ser aquém da mínima necessária sob pena da criminalidade ferir direitos dos cidadãos em valores acima do estatisticamente aceitável quando consideradas as condições socioeconômicas vigentes. É imprescindível e prioritária a intensa atuação policial repressiva apenas quando detectada criminalidade que extrapole o limite da zona de estabilidade e deve ter duração suficiente para reconduzir o índice ao padrão de normalidade. Noutros termos, deve ser pontual, temporal e espacialmente localizada.

A efetiva redução e a duradoura manutenção da criminalidade em níveis desejáveis não se dão com ênfase na atuação policial repressiva pura e simples, ainda quando associada a prestação de serviços sociais, a significar que as unidades de polícia pacificadora – UPP’s e experiências congêneres tendem no longo prazo ao insucesso, se não operadas correções necessárias. Ocorrem com a atuação policial repressiva veemente e ponderada, mas também muito especialmente com melhorias operacionais da justiça e do sistema prisional, com aprimoramento das condições de trabalho policial e dos seus serviços de inteligência, além de projetos sociais públicos e privados que, no conjunto, proporcionem efetivo aprimoramento das condições socioeconômicas e a consequente queda do patamar de criminalidade. Noutros termos, tratando-se a doença o sintoma é paulatinamente amenizado. Estabelecido o novo patamar de normalidade para a criminalidade, a atuação policial uma vez mais tem como meta ajustar a criminalidade à nova zona de estabilidade e aí mantê-la, até que outro patamar se estabeleça, e assim sucessivamente.

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É neste passo que se alcança a redução dos índices de criminalidade. Sem atropelos e recidivas, contínua e consistentemente.

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Sobre o autor
Lincoln D'Aquino Filocre

Procurador do Estado de Minas Gerais Membro diretor do Instituto Brasileiro de Direito e Política de Segurança Pública - IDESP.Brasil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILOCRE, Lincoln D'Aquino. Criminalidade relativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3202, 7 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21454. Acesso em: 22 nov. 2024.

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