Artigo Destaque dos editores

A intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública federal

Exibindo página 3 de 4
Leia nesta página:

4 CONCLUSÃO

No desenvolvimento do presente estudo alguns pontos de conflito foram identificados entre a prerrogativa processual de intimação pessoal dos advogados públicos e o princípio da isonomia. Pôde-se constatar que os dispositivos legais que conferem prerrogativas processuais aos representantes judiciais da Fazenda Pública são plenamente justificáveis em face da realidade do sistema jurídico brasileiro, no qual há considerável demanda processual passível de acompanhamento por um número reduzido de advogados públicos, sem embargo do precário aparelhamento dos órgãos de representação judicial do Estado.

Constatou-se que a intimação pessoal, tal como prevista no art. 237 do Código de Processo Civil, não trouxe rol de formas descritas aprioristicamente pelo legislador que constituam requisito para a validade e a eficácia daquele ato processual. Logo, a forma de intimação adotada será reputada válida perante o ordenamento jurídico desde que atinja seu desiderato precípuo, o que, no caso da intimação pessoal, é a ciência direta e inequívoca do destinatário.

À vista das deficiências estruturais dos órgãos de representação judicial da União e de suas entidades e órgãos – mormente a má-estruturação de seu aparato logístico – os inúmeros Juízos de Direito têm adotado novas rotinas cartorárias para a intimação pessoal dos advogados públicos como, por exemplo, a via postal e a carta precatória. Utilizam-se as mencionadas formas de intimação em detrimento da intimação presencial, realizada na pessoa do advogado público no ato de seu comparecimento ao cartório judicial.

No condizente ao trâmite processual das execuções fiscais patrocinadas pela União e suas entidades, vê-se que o art. 25 da Lei n. 6.830/80 não garante a exclusividade de intimação do advogado público mediante remessa dos autos com vista e, por esse motivo, a utilização daquela forma de intimação pessoal não será de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, nas execuções fiscais não se constata mácula na intimação dos representantes judiciais da Fazenda Pública pela via postal ou carta precatória. Nesse tópico, a polêmica gira em torno da intimação pessoal da Procuradoria da Fazenda Nacional em virtude da disposição normativa do art. 20 da Lei n. 11.033/2004 que obriga – não faculta – a intimação pessoal de seus membros mediante um único meio: remessa dos autos processuais com vista, à semelhança dos membros do Ministério Público.

Identifica-se, na aplicação jurisprudencial do art. 20 da Lei n. 11.033/2004, a mitigação daquele preceito normativo e a aplicação extensiva dos demais dispositivos legais que, não obstante resguardem a prerrogativa de intimação dos advogados públicos, autorizam sua efetivação mediante a via postal. No tocante ao referido método de interpretação, critica-se a ausência de exposição de razões jurídicas plausíveis para o abrandamento da eficácia daquele dispositivo legal.

A par da constatação de que a jurisprudência comete equívoco ao apreciar o tema sob a ótica estritamente legal, tangenciando a questão constitucional, de maior relevância (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), a análise do art. 20 da Lei n. 11.033/2004 perante o princípio da proporcionalidade (especialmente de seus elementos) expõe sua mácula. Nesse aspecto, ainda que mantido o estudo sob o prisma infraconstitucional, constata-se que o dispositivo normativo caracteriza-se por ser norma excepcional e, portanto, passível de interpretação restritiva, resguardada sua aplicabilidade ao implemento de uma condição: o efetivo comparecimento do Procurador da Fazenda Nacional perante o cartório judicial.

Julga-se válida a equalização das formas de intimação pessoal dos advogados públicos federais, admitindo sejam também os Procuradores da Fazenda Nacional citados ou intimados pela via postal ou carta precatória, diante dos preceitos normativos preexistentes que autorizam tais formas para a intimação pessoal dos membros das carreiras que integram a Advocacia-Geral da União. Frise-se que a solução proposta não veda a aplicabilidade do preceito legal do art. 20 da Lei n. 11.033/2004; pelo contrário, impõe, como condição de sua eficácia, o comparecimento regular dos Procuradores da Fazenda Nacional perante os Juízos de Direito, situação que pressupõe adequada estruturação e aparelhamento da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Resguardada a intimação pessoal pela via postal dos advogados públicos federais, é necessária a observância pelo Poder Judiciário de requisitos mínimos que garantam às referidas formas efetiva ciência do destinatário acerca dos atos objetos da comunicação processual. A partir dessa premissa, não seria consoante o ordenamento jurídico (mormente frente aos princípios da ampla defesa e do contraditório) a confecção de expedientes de comunicação lacônicos, com meras transcrições resumidas das decisões judiciais (v.g. despachos, decisões interlocutórias, sentenças) e desprovidos de documentação apta a dar plena ciência do contexto processual em que foram produzidos.  Nesse aspecto, julga-se adequada a aplicação analógica do inciso II, §1º do art. 202 e do art. 223 do Código de Processo Civil às intimações pessoais dirigidas aos advogados públicos federais.

O problema atinente à intimação pessoal dos advogados públicos adquire nova roupagem com o advento das Leis n. 10.259/2001 e 11.419/2006.

Conquanto não abarque as execuções fiscais, o referido diploma legal dispôs expressamente que as citações e intimações dirigidas aos advogados públicos nos processos que tramitem sob o rito dos juizados especiais federais poderão ocorrer pela via postal (com aviso de recebimento em mão própria na hipótese de intimação de sentença), observado o disposto nos art. 35 a 38 da Lei Complementar n. 73/93 (art. 7º e 8º da Lei n. 10.259/2001).

Embora a lei dos juizados especiais federais tenha trazido modificações relevantes na forma de intimação dos representantes judiciais da Fazenda Pública Federal como, por exemplo, a explícita previsão de intimação pela via postal e a supressão do prazo diferenciado de resposta, os meios de comunicação processual passaram a adotar a forma eletrônica com a crescente implementação do processo eletrônico na Justiça Federal[35]. Logo, instituído sistema eletrônico para o gerenciamento e o trâmite de processos perante os juizados especiais federais, a disciplina legal dos meios de comunicação processual passou a contar com o suporte normativo da Lei n. 11.419/2006.

Diante da crescente utilização do processo eletrônico pelos órgãos do Poder Judiciário, é possível concluir que a celeuma atinente à intimação pessoal dos representantes judiciais dos entes públicos venha a ser superada, dado que, nesse caso, as disposições da Lei n. 11.419/2006 equiparam a intimação eletrônica à intimação pessoal.

Ademais, a intimação pela via eletrônica viabiliza o acesso do advogado público ao conteúdo integral dos autos do processo judicial, possibilitando a ampla defesa do ente público.


Notas

[1] Apurou-se, para o ano de 2009, uma média de 6.787 processos para cada Procurador da Fazenda Nacional e uma média de 9.088 processos para cada servidor pertencente ao apoio administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Sobre o tema o diagnóstico apontado por GADELHA, 2011.

[2] Vide Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1346426/DF.

[3] SANTOS, 1995. p. 182.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84.166/SP.

[5] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça, agosto de 2011. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/sum_exec_por_jn2010.pdf. Acesso em 28/12/2011.

[6] Os dados estão assim divididos: 23.682.843 de execuções fiscais tramitam perante a Justiça Estadual, ao passo que perante a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho tramitam 3.221.844 e 131.319, respectivamente. O montante importa em 27.036.006 (vinte e três milhões, trinta e seis mil e seis) processos de execução fiscal com trâmite perante o Poder Judiciário no ano de 2010.

[7] Idem. Ibidem.

[8] Apurou-se o quantitativo de 5.896 advogados públicos federais em exercício no ano de 2010, ao passo que 636 estão aposentados. Constata-se número significativo de cargos vagos e não providos, considerando que existem atualmente 8.199 cargos criados no âmbito da Advocacia-Geral da União. Vide BRASIL. Ministério da Justiça. Secretaria de Reforma do Judiciário, dezembro de 2011. I Diagnóstico da Advocacia Pública no Brasil. Disponível em http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={79EA93A8-9884-427B-9A78-8AAFCD9B2B6D}&ServiceInstUID={74528116-88C5-418E-81DB-D69A4E0284C0}.

[9] Art. 96 e 99 da Constituição Federal.

[10] Art. 127, §§2º a 6º da Constituição Federal.

[11] Art. 134, §2º da Constituição Federal.

[12] Art. 61, §1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal.

[13] Art. 18, §1º e Art. 20, ambos da Lei n. 10.522/2002; Art. 5º do Decreto-Lei n. 1.569/77; Portaria MF n. 49/2004.

[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª edição.São Paulo : Malheiros, 2004. p. 17.

[15] Art. 34, VII da Constituição Federal. Lícito destacar ser decorrência dos princípios elencados no referido dispositivo constitucional a administração da coisa pública por representantes eleitos democraticamente pelo próprio povo, incumbidos de gerir a máquina estatal e promover o custeio dos gastos necessários ao funcionamento das funções estatais e dos serviços públicos, mediante tributos instituídos por diplomas legais, que exijam o repasse de recursos financeiros pelos cidadãos.

[16] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Conclusões preliminares e sugestões do grupo de trabalho instituído na Advocacia-Geral da União para acompanhar os trabalhos da comissão de juristas criada pelo Senado Federal com vistas à elaboração do anteprojeto do novo Código de Processo Civil – CPC. Revista da AGU. Número 23. Brasília-DF, jan./mar.2010. p.p. 302-304.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ministério Público. Ação civil ex delicto. Legitimidade. Recurso Extraordinário n. 147.776. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, 19/05/1998.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ministério Público. Intimação pessoal. Isonomia. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – medida cautelar n. 2.144. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Brasília, 11/05/2000.

[19] Digno de destaque que os órgãos que integram a AGU (Procuradoria-Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional e Procuradoria-Geral Federal) não contam com quadro efetivo próprio de servidores na área de apoio administrativo. Os servidores em exercício naqueles órgãos, oriundos de outros quadros efetivos e atualmente abrangidos pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (Lei n. 11.907/2008 e Lei n. 11.357/2006), passam a compor os quadros de pessoal dos órgãos da AGU mediante transferências autorizadas (art. 11 da Lei n. 11.233/2005). No tocante à Procuradoria da Fazenda Nacional, os servidores da área administrativa que compõem seus quadros de pessoal também não pertencem a quadro de carreira próprio da PGFN e estão abrangidos pelo Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (Lei n. 11.907/2009, art. 228), de sorte que a fixação de seu exercício na PGFN depende de autorização do Ministério da Fazenda. Sobre o tema, válida a consulta ao Relatório de Gestão da Procuradoria da Fazenda Nacional (itens 10.1 e 10.5), disponível em http://www.pgfn.fazenda.gov.br/institucional/relatorio-de-gestao/Relatorio%20de%20Getao%20 2010.pdf.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[20] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil, p.114.

[21] Cumpre ressaltar que a prerrogativa de intimação pessoal não se estende aos advogados incumbidos da representação judicial das empresas estatais, tais como as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

[22] Acerca do tema vide o REsp 1042361/DF. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Unânime. Relator Ministro Luiz Fux. Data de julgamento: 16/12/2009. Processo julgado pela sistemática de recursos repetitivos.

[23] Nesse sentido, sobre o art. 17 da Lei n. 10.190, de 15/07/2004: Tribunal Superior do Trabalho. RR - 108340-06.2008.5.21.0921 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 09/06/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2010.

[24] BRASIL. Câmara dos Deputados. Emenda aditiva à Medida Provisória n. 206/2004. Disponível em  http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao? idProposicao=263457. Acesso em 28/11/2011.

[25] BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer proferido em plenário à Medida Provisória n. 206/2004. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_ mostrarintegra;jsessionid=8FDD1692AAB9360440334EA4BFBB069C.node1?codteor=254839&filename=Tramitacao-MPV+206/2004. Acesso em 28/11/2011.

[26] MAXIMILIANO, 1997, p. 227-233.

[27] Essa última providência é a mais arriscada para a Administração, posto que presentes três fatores aptos a majorar substancialmente o risco de responsabilização patrimonial do ente público: a) a ausência de previsão legal de condução de veículos automotores para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Procurador da Fazenda Nacional; b) ausência de previsão legal de habilitação especial do advogado público para a condução de veículos de carga ou para o transporte de pessoas; c) ausência de contrato de seguro contra danos pessoais e a terceiros, na hipótese de sinistro de trânsito.

[28] Execução factível, em virtude de disposição constitucional que assegura a percepção, pelas administrações tributárias, de recursos prioritários para a realização de suas atividades (art. 37, XXII da CF), sem embargo da existência de fundo específico destinado ao aperfeiçoamento da atividade de fiscalização (FUNDAF) criado pelo Decreto-Lei n. 1.437/75.

[29] Destaca-se, a título exemplificativo, alegações de extinção do crédito tributário e de sua exigibilidade (decadência e prescrição), bem como de oferta de bens à penhora (com reflexos imediatos na análise de pleitos de certidões de regularidade fiscal).

[30] Embora a sistemática de confecção e envio da carta precatória prevista no Manual Processual não deixe dúvidas de que o envio da deprecata ao Juízo deprecado é de incumbência do escrivão ou chefe de secretaria do Juízo deprecante, nos termos em que preconiza o art. 141, II, do Código de Processo Civil, foi importante o papel da jurisprudência para a consolidação desse entendimento. Nesse sentido: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2ª Turma. Agravo de Instrumento nº 0008525-70.2010.404.0000. Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona. D.E. 26/05/2010.

[31] REsp 1178090/MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010. AgRg no REsp 1157225/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 20/05/2010.

[32] Por exemplo: se a intimação é para que o ente público se manifeste acerca de uma alegação de impenhorabilidade, imprescindível que a carta venha instruída com cópia da peça produzida pela parte adversa.

[33] Nesse sentido, relevante mencionar a iniciativa pioneira do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, visando a ampliar a possibilidade de intimação pela via eletrônica aos advogados públicos para os processos cujo trâmite não ocorra pela via eletrônica, mediante cadastro facultativo do representante judicial (Resolução n. 107, de 16/12/2004, publicada no DJU, Seção 2, p. 567, 28/01/2005, posteriormente adaptada pela Resolução n. 10, de 19/03/2007, publicada no Diário eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, p. 3, de 21/03/2007).

[34] Art. 2º, §1º do Decreto-Lei n. 4.657/42.

[35]  No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a implantação do processo eletrônico para os processos com trâmite perante os Juizados Especiais Federais adveio com a Resolução n. 13, de 11/03/2004, publicada no DJU, Seção 2, p. 458, em 15/03/2004.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Valdemar da Silva Balbé

Procurador da Fazenda Nacional em Passo Fundo (RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALBÉ, Paulo Valdemar Silva. A intimação pessoal dos representantes judiciais da Fazenda Pública federal . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3218, 23 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21582. Acesso em: 5 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos