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Breves comentários sobre o pragmatismo jurídico e o processo decisório judicial no Brasil

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5 – CONCLUSÃO

À guisa de conclusão, podemos afirmar que, embora de modo não tão ostensivo, o Ordenamento Jurídico Pátrio admite a adoção de técnica decisional que não se resuma à mera aplicação da norma legislada ao caso concreto, na forma de uma subsunção autômata, mas que se oriente para uma apreciação mais acurada, na qual se considerem não só os fins sociais visados pela legislação, mas também os potenciais efeitos da deliberação sobre as diversas esferas de interesse – jurídicos ou não – que gravitam em torno do caso examinado.

Se o pragmatismo jurídico não é uma técnica decisional, expressamente, acolhida pela Legislação, Doutrina e Jurisprudência Nacionais, não menos certo é que, um mínimo de influência deste resta por se refletir nas searas mencionadas, eis que decorre da própria racionalidade e da finalidade do Direito que, enquanto técnica de regulação de relações sociais somente pode estar direcionado a assegurar a paz social e a realização dos valores maiores primados pelo Corpo Social.


BIBLIOGRAFIA.

ARGUELHES, Diego Werneck; LEAL, Fernando. Pragmatismo como (Meta) Teoria Normativa da Decisão Judicial: Caracterização. Estratégias e implicações. SARMENTO, Daniel (coord.). Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2009.

BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

EISERBERG Eisenberg, José.    Para que serve o pragmatismo jurídico?.     Disponível em: <edes.iesp.uerj.br/PDF/paginateoria/Para%20que%20serve%20o%20pragmatismo%20jur%EDdico.pdf>, acesso em 20/11/2010.

FREITAS, Lorena de Melo Freitas. Um diálogo entre o pragmatismo e o direito: Contribuições do Pragmatismo para a discussão da ideologia na Magistratura. Disponível em:      http://www.pucsp.br/pos/filosofia/Pragmatismo/cognitio_estudos/cog_estudos_v4n1/c og_est_v4n1_freitas_lorena_de_m.pdf> ,  acesso em 20/11/2010.

GARAPON, Antoine; PAPAPOULOS, Ioannis. Julgar nos Estados Unidos e na França: Cultura jurídica Francesa e Common Law em uma perspectiva comparada. Trad.  Regina Vasconcelos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

GUSMÃO, Paulo Dourado Introdução ao estudo do direito. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade. São Paulo: Saraiva, 2001.

MAXIMILIANO. Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1984.

MOTA, Marcel Moraes. Posner, Kelsen e Hayek: Pragmatismo Jurídico, Positivismo Normativista E Liberalismo Político-Econômico Austríaco. Disponível em:  <www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2208.pdf>, acesso em 20/11/2010.

PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica.  Trad. Vergínia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

PROGREBINSCHI, Thamy. Pragmatismo: Teoria Social e Política. São Paulo: Relume Dumare. 2005.

SÈROUSSI, Roland. Introdução ao Direito Inglês e Norte-Americano. Trad. Renata Maria Pereira Cordeiro. São Paulo: Landy, 2001.


Notas

[1] Neste sentido Diego Werneck Arguelhes e Fernando Leal afirmam que: “Um pragmático poderia reprovar uma prática de outra cultura se essa prática se baseasse em premissas fáticas equivocadas, ou se gerasse consequências nocivas. Na verdade, a ausência de orientação moral ou ideológica do pragmatismo jurídico é para Posner uma virtude, pois nos ajuda a deixar de lado o “sonho” de que a teoria moral ou política seria capaz de constranger a ação humana, incluindo a ação judicial.” (ARGUELHES, 2009/179)

[2] Neste aspecto, sem dúvida, o pragmatismo se aproxima do realismo jurídico, sobre o qual Paulo Dourado Gusmão afirma que: “O realismo jurídico é antimetafísico, preocupado com o fato da aplicação do direito pelos tribunais e com os motivos de ordem social ou psicológica, que a determinam. A justiça e os valores jurídicos são postos de Aldo, por serem entendidos como mitos, sem base científica e sem base nos fatos. (.....) Mais pobre em Filosofia, mas mais rico em Psicologia e em eSociologia, é o realismo norte-americano, que é mais uma psicologia do juiz, por se preocupar muito mais com fatores, conscientes e inconscientes, determinadores do comportamento dos magistrados. O comportamento do juiz é, diz Aronson, o único objeto jurídico que pode cientificamente ser estudado, do qual depende a aplicação da norma ao caso sub judice. (GUSMÂO, 1997/388-9)

[3] Marcel Mota (MOTA, 2007/1043) ressalta que: “Richard Posner acredita que o modo de pensar pragmático tem muito a contribuir para a compreensão do sistema jurídico dos Estados Unidos, país em que os cidadãos em geral adotariam essa visão de mundo em suas relações do dia-a-dia, tendo em vista que a sociedade norte-americana teria perfil marcadamente comercial. Desde logo, portanto, vêem-se dificuldades para a aplicação da doutrina de Posner no sistema jurídico brasileiro, porquanto o perfil da sociedade brasileira é diferente da sociedade dos EUA.”

[4] É evidente que, qualquer que seja o Modelo Jurídico, algum espaço de conformação normativa sempre será reservada ao poder criativo do juiz, isto decorre do próprio sistema, pois como orienta Chaïm Perelman (PERELMAN, 1998/203): “O fato do juiz submeter-se à lei ressalta a primazia concedida ao legislativo para elaboração das regras de direito, Mas disso não resulta, de modo algum, um monopólio legislativo na formação do direito. O juiz possui, a este respeito um poder complementar indispensável que lhe permitirá adaptara lei aos casos específicos. Se não lhe reconhecessem tal poder, ele não poderia, sem recorrer a ficções, desempenhar sua missão, que consiste no solucionamento dos conflitos:a natureza das coisas obriga-lhe a conceder um poder criativo e normativo no domínio do direito”. 

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[5] Nesta linha de entendimento, também é vetusta a orientação jurisprudencial, como se pode observar da seguinte ementa de aresto proferido pelo Supremo Tribunal Federal: “Ação Reivindicatória. Negativa de vigencia aos arts. 524 e 530 do c.c., substituindo-se o juiz ao legislador, com fundamento nos artigos 4. e 5. da Lei de Introdução ao Código Civil. Não pode o juiz, sob alegação de que a aplicação do texto da lei a hipótese não se harmoniza com o seu sentimento de justiça ou equidade, substituir-se ao legislador para formular de próprio a regra de direito aplicável. Mitigue o juiz o rigor da lei, aplique-a com equidade e equanimidade, mas não a substitua pelo seu critério. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (Recurso Extraordinário nº 93701, Primeira Turma, Relator Ministro Oscar Correa, Publicado no Diário de Justiça de  11/10/1985)

[6] Neste sentido: “A norma contida no art. 27 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, tem caráter fundamentalmente interpretativo, desde que se entenda que os conceitos jurídicos indeterminados utilizados - segurança jurídica e excepcional interesse social - se revestem de base constitucional.” (Supremo Tribunal Federal, Agravo de Instrumento nº 474708, Decisão Monocrática, Ministro Gilmar Mendes, publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 070 de 18/04/2008).

[7] É conveniente destacar que, embora instituído para a aplicação no controle concentrado de constitucionalidade, já houve por bem a Corte Excelsa aplicá-lo em sede de controle difuso, muito embora no caso, em verdade, os reflexos da decisão se projetariam sobre relevante parcela da sociedade, no caso, todo um Município. Eis o precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. 3. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias vezes maior. Casos em que a falta de um parâmetro matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais implica evidente afronta ao postulado da isonomia. 4. Princípio da razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância da relação cogente de proporção com a respectiva população configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no sistema constitucional vigente. 5. Parâmetro aritmético que atende ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a proporcionalidade reclamada traduza qualquer afronta aos demais princípios constitucionais e nem resulte formas estranhas e distantes da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos administrativos (CF, artigo 37). 6. Fronteiras da autonomia municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a proporcionalidade da representação política em face do número de habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º). 7. Inconstitucionalidade, incidenter tantun, da lei local que fixou em 11 (onze) o número de Vereadores, dado que sua população de pouco mais de 2600 habitantes somente comporta 09 representantes. 8. Efeitos. Princípio da segurança jurídica. Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus normais efeitos ex tunc, resultaria grave ameaça a todo o sistema legislativo vigente. Prevalência do interesse público para assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração incidental de inconstitucionalidade. Recurso extraordinário conhecido e em parte provido. (Recurso Extraordinário nº 197917, tribunal Pleno, Relator Ministro Mauricio Correa, DJ 07-05-2004). Ao que tudo faz crer, pode ser afirmado, que vem a Corte Suprema colmatando os instrumentos processuais de que dispõe para assegurar a realização de valores relevantes para o corpo social, aferindo as repercussões e consequências concretas do exercício de seu elevado mister de assegurar o respeito e a integridade do Texto Constitucional.

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Sobre o autor
Silvio Wanderley do Nascimento Lima

Mestre em Direito. Juiz Federal. Professor universitário no Rio de Janeiro (RJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Silvio Wanderley Nascimento. Breves comentários sobre o pragmatismo jurídico e o processo decisório judicial no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3218, 23 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21595. Acesso em: 22 nov. 2024.

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