Artigo Destaque dos editores

Férias do servidor público

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • O direito a férias é uma garantia constitucional que visa proporcionar descanso ao trabalhador, sendo considerado período de efetivo exercício e com finalidade de assegurar o bem-estar social.

  • A Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90 estabelecem as normas para concessão de férias aos servidores públicos, incluindo a duração, remuneração e possibilidade de acumulação de períodos, conforme as necessidades do serviço.

  • O processo de concessão de férias para servidores públicos inclui o direito a 30 dias de descanso, que podem ser acumulados em até dois períodos, com exigência de 12 meses de exercício para o primeiro período aquisitivo e possibilidade de parcelamento das férias em até três etapas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

13.Das férias de servidor ou empregado cedido ou requisitado

Para a concessão das férias a servidor ou empregado cedido ou requisitado, o órgão ou entidade cessionária deve: (art. 22 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011).

I – incluir as férias do servidor ou empregado na programação anual;

II – proceder à inclusão das férias no SIAPE, quando o servidor ou empregado for exercer cargo em comissão ou função de confiança, ou quando o órgão ou entidade cedente for integrante do Sistema;

III – comunicar o período de gozo ao órgão ou entidade cedente se não integrante do SIAPE para fins de registro;

IV – observar o período aquisitivo do órgão ou entidade cedente.

As férias do servidor proveniente de empresa pública ou sociedade de economia mista sem vínculo de cessão e que esteja a qualquer título em exercício no Ministério serão regidas pelo regime celetista, e pelo órgão de origem serão convencionadas suas férias.

O servidor cedido a este Ministério por Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista para o exercício de cargo em comissão será regido pelos ditames constantes na Lei 8.112, de 1990 e pela demais normas pertinentes.

O servidor cedido para o exercício em cargo comissionado não poderá vender parcela das férias.


14.Do Registro e controle

A Divisão de Cadastro de Ativos da Coordenação-Geral de Recursos Humanos manterá os registros necessários ao controle das férias dos servidores.

No módulo de férias do SIAPECAD, transação à CAIFERIAS (informa férias do servidor), deve ser registrado o exercício (ano) e o (s) período (s) das férias de cada servidor.

A Comunicação de Ocorrência de Freqüência deve sempre ser condizente com as informações registradas no módulo de férias. Para registrar informações no referido módulo, havendo alteração de período por parte do servidor, o registro deve sempre ser realizado no mês anterior ao início da etapa de férias (dentro do próprio mês o Sistema não permite).

O período de férias deve constar da programação anual de férias previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da Administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pelos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC (art. 15 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011).

A reprogramação de férias de servidor acusado em processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar poderá ser solicitada pelo Presidente da Comissão à chefia imediata do servidor, caso julgue necessário. (art. 16 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011).

As chefias imediatas encaminharão à Coordenação-Geral de Recursos Humanos a PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS (Anexo I), até 30 de outubro de cada ano.

Deverão constar da Programação a que se refere este item, também as férias relativas ao exercício anterior que tenham sido transferidas na forma constante do item (10) 13.

Na elaboração da Programação Anual de Férias deverá ser observado por parte da chefia imediata, que o número de servidores afastados no mesmo período não poderá comprometer o desempenho das atividades da Unidade (art. 9º da Portaria Normativa SRH/MARE nº 02/98).

A alteração do período constante da PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS somente será permitida desde que comunicada à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das férias. Ressalte-se que este prazo é aplicado visando uma melhor execução nas atividades da Coordenação-Geral de Recursos Humanos. Entretanto, deverão ser observadas as questões emergenciais e de interesse da Administração, quando forem solicitadas alterações fora desse prazo dentro das possibilidades sistêmicas identificadas pelo operador do sistema.

O servidor cedido a outra entidade ou repartição gozará férias, obedecidas as normas vigentes, cabendo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MPS o necessário registro, à vista das comunicações mensais de freqüência.


15.Da remuneração das férias

A remuneração das férias de Ministro de Estado e de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial será: (art. 20 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011)

a) correspondente à remuneração do período de gozo de férias, tomando-se por base a sua situação funcional no respectivo período, inclusive na condição de interino; sendo paga proporcionalmente aos dias usufruídos, no caso de parcelamento;

b) acrescida do valor integral do adicional de férias, correspondente a 1/3 da remuneração.

Quando ocorrer alteração da situação funcional ou remuneratória em qualquer das etapas de gozo de férias, o acerto será efetuado proporcionalmente aos dias do mês em que ocorreu o reajuste ou alteração (§ 3º do art. 20 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011).

Ao servidor efetivo ocupante de cargo ou função comissionada, e que, quanto a esta não tenha completado o interstício de 12 meses para a aquisição do direito a férias perceberá a gratificação natalina e o adicional proporcionalmente. (§ 3º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 1990).

Para fins do direito às férias, o servidor efetivo trará o seu tempo para o cargo comissionado. Contudo, enfatizamos que são vínculos distintos, o efetivo e o comissionado. Assim, quando o servidor efetivo tomar posse em cargo comissionado o tempo para a aquisição das férias no cargo efetivo será computado, contudo, os valores percebidos a esse título no cargo comissionado deverão ser proporcionais ao tempo de exercício no cargo.

Assim, devemos distinguir remuneração, gratificação natalina e adicional.

Um servidor efetivo que tenha apenas 7 (sete) meses de cargo comissionado receberá a gratificação natalina e o adicional, em caso de antecipação, proporcionalmente ao período laborado.

 Por isso, que, quando o servidor efetivo que esteja ainda em cargo comissionado e neste não completou o interstício não poderá receber gratificação natalina integral do cargo comissionado. Proporcional também será o adicional de férias.

Caso seja exonerado antes do interstício fará jus a indenização proporcional. Se o servidor tiver adiantado a gratificação e o adicional e foi exonerado antes de completar os doze meses, terá que restituir os valores proporcionalmente.

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, de 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação Natalina, será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo usufruto, observado o disposto nos subitens 15.2 a 15.3 (art. 78, da Lei nº 8.112/90 e Decreto-Lei nº 2.310/86).

 


16.Da indenização de férias

A indenização de férias de servidor exonerado será calculada sobre a remuneração do mês da vacância (art. 21 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011). O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão faz jus ao pagamento de indenização relativa ao período de férias completo e não usufruído, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso do servidor no cargo ou função comissionada, em valores correspondentes à remuneração do mês da exoneração (§ 3º, art. 78, da Lei nº 8.112/90).

No caso de vacância de cargo efetivo ocupado por servidor regido pela Lei nº 8.112/90, decorrente de posse em outro cargo inacumulável, não será exigido período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior. Neste caso, não cabe o acerto proporcional das férias.

Ao servidor demitido por improbidade administrativa não é devida qualquer indenização por parte da Administração (Ofício COGLE/SRH/MP nº 217/02).

O servidor ocupante de cargo efetivo e em comissão ao se aposentar, mantendo ininterruptamente a titularidade do cargo em comissão, aproveita o tempo para efeito de férias, calculadas, todavia, com base apenas na remuneração do cargo em comissão.

O servidor que tiver tomado posse em outro cargo público sem quebra do não será devida indenização de férias. Se o interstício entre a exoneração e a posse em outro cargo público caracterizar quebra do vínculo, o servidor fará jus à gratificação e o adicional proporcionalmente a título de indenização pela cessação do vínculo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

17.Da interrupção de férias

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade de serviço declarada pela autoridade máxima do MPS (art. 80, da Lei nº 8.112/90).

Conforme Delegação de Competência os titulares dos cargos abaixo relacionados poderão declarar a necessidade de interrupção de férias de seus servidores, quando houver necessidade de serviço: (PT/MPS/GM nº 313, de 15/03/2005, publicada no Boletim de Serviço nº 06 de 31 de março de 2005).

I - Chefia de Gabinete do Ministro;

II - Secretaria-Executiva;

III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

IV - Consultoria Jurídica;

V - Secretaria de Previdência Social;

VI - Secretaria de Previdência Complementar;

VII - Secretaria da Receita Previdenciária; e

VIII - Conselho de Recursos da Previdência Social.

Os dias restantes do período de férias, interrompido, serão gozados antes da utilização do período subseqüente, de uma só vez, não cabendo nenhum pagamento adicional.

O servidor que estiver em pleno gozo de férias não terá as mesmas interrompidas para a concessão de licença, a qualquer título, podendo ser considerados, para esse fim, os dias que ultrapassarem o período de férias.


18.Disposições gerais

O período de férias será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício (art. 102, inc. I, da Lei nº 8.112/90).

Durante as férias, o servidor não poderá prestar serviços a outro órgão público, salvo na hipótese de acumulação de cargos, legalmente permitida (art. 102, inc. I, da Lei nº 8.112/90).

É proibido substituir férias pelo pagamento em dinheiro, por falta de amparo legal, ou levar à conta de férias qualquer falta ao serviço (art. 77, § 2º, da Lei nº 8.112/90).

Ao se afastar para férias o servidor deverá comunicar à chefia o endereço em que poderá ser encontrado, para qualquer eventualidade.

Ao substituto de cargo em comissão do grupo DAS, ou Função Gratificada - FG será concedida a correspondente retribuição pelos dias que substituir o titular durante o gozo de férias, desde o 1º dia de efetiva substituição (Ofício-Circular SRH/MP nº 01, de 28.01.05).

Relativamente ao servidor cedido para órgão e entidade que também processa sua folha de pagamento pelo SIAPE, a programação das férias e a inclusão das mesmas no Módulo de Férias no SIAPE será de responsabilidade do órgão cessionário.

O servidor fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar de licença para trato de interesse particular, que poderão ser transferidas na forma do item 12 deste Capítulo.

É facultado ao Presidente da Comissão de Inquérito, quando julgar necessário, solicitar à chefia imediata do servidor acusado em processo administrativo disciplinar, a reprogramação de suas férias


19.Fundamentação Legal

·                     Constituição Federal

·                     Lei nº 8.112, de 11.12.90 - DO de 12.12.90

·                     Lei nº 8.216, de 13.08.91 - DO de 14.08.91

·                     Lei nº 9.525, de 10.12.97 - DO de 11.12.97

·                     Lei nº 9.527, de 10.12.97 - DO de 11.12.97

·                     Lei nº 8.878, de 11.05.94 - DO de 12.05.94

·                     Decreto-Lei nº 2.310, de 22.12.86 - DO de 23.12.86

·                     Parecer CGR nº JCF-07, de 30.10.92 - DO de 10.11.92

·                     Parecer MARE nº 121, de 20.04.95

·                     Portaria Normativa SRH/MARE nº 02, de 14.10.98 - DO 15.10.98 (revogada pela Orientação Normativa SRH nº 02, de 23.02.2011)

·                     Portaria Normativa SRH nº 01, de 10.12.02(revogada pela Orientação Normativa SRH nº 02, de 23.02.2011)

·                     PT/MPS/GM nº 313, de 15.03.05 - BS nº 06, de 31.03.05

·                     Ofício-Circular MARE/SRH nº 43, de 17.10.96 - DO de 18.10.96

·                     Ofício-Circular nº 01 /SRH/MP, de 28.01.05

·                     Ofício nº 109-2006/COGES/SRH/MP, de 06/09/06

·                     Orientação Normativa SAF/PR nºs 09 e 10 - DO de 20.12.90 (revogada pela Orientação Normativa SRH nº 02, de 23.02.2011)

·                     Orientação Normativa SAF/PR nº 24 e 33 - DO de 28.12.90

·                     Orientação Normativa SAF/PR nº 62 - DO de 18.01.91

·                     Orientação Normativa SAF/PR nº 81 e 88 - DO de 06.03.91

·                     Orientação Normativa SRH nº 01 - DO de 18.03.02

·                     Orientação Consultiva MARE/SRH nº 27, de 15.12.97

·                     Orientação Consultiva MARE/SRH/DENOR nº 34, de 26.03.98

·                     Ofício COGLE/SRH/MP nº 217, de 21.08.02

·                     Ofício COGES/SRH/MP nº 226, de 09.11.05

·                     Despacho MP Proc. nº 10951.002371/2006-34 de 05.02.07

Assuntos relacionados
Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Especialista em Direito Processual e Direito Tributário. Ex-Responsável pelo Setor de Análise de Fraudes na Previdência Social junto à Secretaria Executiva. Ex-membro do ENCLA - Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – Ministério da Justiça. Ex-membro Titular da Comissão Interministerial de Avaliação representante o Ministério da Previdência Social. Assessor da Coordenação Geral de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Férias do servidor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3220, 25 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21619. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos