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Férias do servidor público

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Férias é o direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o objetivo de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor.

1.Conceito, natureza jurídica e finalidade

Férias é o direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o fito de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado proporcionando ao trabalhador a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor. Ressaltamos que para todos os efeitos, referido período é considerado como de efetivo exercício da atividade.

O direito ao descanso de férias, como descrito, é de índole constitucional, sendo uma garantia de natureza social. A Constituição Social, como sabido, visa delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Os Direitos Sociais, incluindo os direitos dos trabalhadores em sentido amplo, enquadram-se nos denominados direitos fundamentais de segunda geração, pela qual há intervenção estatal no sentido de se atingir a denominada igualdade material, proporcionando ao cidadão meios que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas.

 Assim, a finalidade é possibilitar ao trabalhador um período maior de descanso para recuperar as funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho. Trata-se do período de descanso remunerado.


2.Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90

O inciso XVII do art. 7ª da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é o primeiro que, topograficamente, e de acordo com o afunilamento normativo trata do direito às férias:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

O § 3º do art. 39 da Constituição estende a aplicação dessas regras aos servidores, aplicando-se a estes o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tratam do assunto em nível infraconstitucional.

 Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97).

 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)

 § 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

 § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Férias de Ministro - Vide).

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

 


3.Do direito e da concessão

O servidor público fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser acumuladas até no máximo dois períodos.

O conceito de servidor é amplo, abrangendo servidores efetivos e comissionados, além de algumas categorias de agentes políticos. O art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011 abarca no conceito: a) o Ministro de Estado; b) o servidor efetivo e; c) o servidor comissionado.

Passados o interstício mínimo de doze meses do início do exercício, ressalvando alguns casos que suspendem o lapso temporal, o servidor terá incorporado a garantia e o direito às férias.

Verificamos a possibilidade de se acumularem os períodos. A cumulatividade somente é possível no caso de necessidade do serviço. Significa que em razão dessa necessidade o servidor poderá deixar de usufruir as férias de um dado exercício para exercê-la em outro posterior. A limitação temporal de dois períodos tem a finalidade de proteger o servidor de abusos por parte da Administração Pública, que poderia se utilizar deste critério discricionário e enclausurar o servidor na repartição.

Desta feita, as férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar doze meses de exercício.

Não podemos olvidar que o período de doze meses não pode ser interpretado como exercício efetivo. Referir-se ao “efetivo exercício” pode ensejar a interpretação de que o servidor que esteve de licença, por exemplo, não poderia emendar com o período de férias. Seria o caso, por exemplo, da licença para tratamento de saúde que será computado para aposentadoria, licença prêmio, férias etc. Tal período será contado para todos os efeitos. Portanto, em razão do cômputo de alguns períodos de licença para todos os efeitos, não poderíamos exigir legislativamente que o exercício desse período fosse efetivamente de doze meses. O servidor licenciado para o tratamento da própria saúde, se não ultrapassar o lapso de 24 meses, não necessitará completar o período legal para o perfazimento do direito.

O servidor que não tenha completado doze meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados deverá, quando do retorno, completar o referido período:

I - para tratamento de saúde de pessoa da família;

II – para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;

III - para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses;

IV - por motivo de afastamento do cônjuge.

Assim, licenciado ou afastado, o servidor fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. Na hipótese em que o período coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento as férias serão reprogramadas, vedada, salvo nos casos expressos, a acumulação para o exercício seguinte.

No caso de licença para capacitação ou afastamento para a participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País o servidor fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno.

A transferência de férias, em sua integralidade ou etapas, para o exercício seguinte, será autorizada por absoluta necessidade do serviço, mediante publicação de Portaria pela autoridade competente, a ser encaminhada à Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Na interrupção das férias por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço, o restante do período integral ou etapa, será gozado de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional dentro do mesmo exercício.

Conforme o art. 3º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011 as férias poderão iniciar-se até 31 de dezembro de cada exercício e terminar no início do outro.

Além disso, as férias serão reprogramadas na hipótese em que o período coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, vedada a acumulação para o exercício seguinte.

Ressalvamos, entretanto, que poderão ser acumuladas as férias nos casos de licença à gestante, licença a paternidade e ao adotante. Esta última regra tutela a família como bem jurídico primário da sociedade e os direitos relacionados ao poder familiar de assistência ao nascituro e aos filhos.

O primeiro período aquisitivo somente incorporará ao direito do servidor após doze meses de labor. Não é possível, portanto, o gozo do período de férias antes desse prazo mínimo. Como veremos, caso o servidor seja exonerado ou demitido do cargo em momento anterior a esse interstício fará jus tão somente à indenização proporcional ao período trabalhado e não ao período de descanso. Em verdade será ele indenizado proporcionalmente ao período que, em tese, teria direito.

A Lei possibilita o gozo parcelado das férias em três etapas, desde que requerido pelo servidor e que a administração concorde. O indeferimento do pleito terá por base a discricionariedade da Administração fundamentada na indispensabilidade do serviço.

Como sabido, o servidor apenas fará jus ao primeiro período aquisitivo de férias após doze meses de serviço. Caso o servidor venha a ser exonerado ou demitido do cargo em momento anterior, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Vejamos que o servidor aqui não tem o direito às férias, mas à indenização proporcional do que em tese faria jus, na proporção de 1/12 avos de cada mês trabalhado.

O servidor que tiver suas férias fracionadas deverá dar início ao gozo da última parcela dentro do respectivo exercício, ou seja, até 31 de dezembro (art. 3º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011). Tal regra limita o gozo das férias ao talante do servidor. Não olvidamos que o interesse público deve prevalecer em toda decisão administrativa. Exigir que a última parcela tenha início no mesmo ano completa o raciocínio levado a cabo em outra regra de que o término deverá ser no início do exercício posterior.


4.Reprogramação de férias

Como sabido, o período de férias (integral ou parcelado) deve obrigatoriamente constar na programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata. A critério desta mesma chefia, em razão do interesse público, as férias podem ser reprogramadas, desde que a solicitação seja feita em tempo razoável para a análise de sua conveniência e oportunidade.

Ao Ministro de Estado não se aplicam as regras de programação e reprogramação de férias.

Caso o servidor figure como réu em Processo Administrativo Disciplinar o Presidente da Comissão poderá solicitar à chefia imediata do servidor a reprogramação de férias.


5.Do Operador de Raio “X”

Por razão de política de saúde, o servidor que opera direta e permanentemente raio ‘X’ ou substâncias radioativas, terá direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre.

Caso, contudo, o servidor já tenha usufruído 20 dias de férias e deixe de exercer essa atividade, será assegurado o direito a usufruir os 10 dias restantes, relativos ao respectivo exercício.

Ressaltamos que o servidor que venha a operar com raios “X” e substâncias radioativas, e que já tenha usufruído férias integrais, dentro do exercício, gozará 20 dias de férias após seis meses de exercício nas atividades relacionadas.


6.Do exercício do magistério

Para o servidor que exerce Magistério Superior ou Magistério de Ensino Básico o período de férias será de 45 dias por exercício, obviamente quando no exercício das atividades de magistério. Portanto, somente com o efetivo exercício do magistério o servidor fará jus a 45 dias por ano laborado. Salientamos, também, a contagem especial de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, pelo exercício do magistério.

No caso de o servidor integrante das carreiras de magistério superior, magistério do ensino básico, técnico e tecnólogo ou magistério do ensino básico federal, afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no ano civil, e que já tenha usufruído parcela de férias relativa ao cargo efetivo, fará jus aos dias restantes, se for o caso, com base na legislação do cargo que estiver ocupando.

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Observemos que os integrantes das carreiras de magistério farão jus ao parcelamento de férias em três etapas.


7.Membros de uma mesma família

Ressaltamos ainda a possibilidade de membros de uma mesma família que executam atividades numa mesma entidade ou órgão usufruir concomitantemente o mesmo período. Para tanto, indispensável dois requisitos: a) devem requerer; b) não haja prejuízo para a atividade no órgão.

Assim, não havendo prejuízo das atividades do órgão ou entidade, os servidores membros de uma mesma família, que exerçam atribuições no mesmo órgão ou entidade poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram (art. 4º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011). A crítica que fazemos a este preceito relaciona-se ao conceito de família para tal fim. A regra deveria limitar o grau de parentesco. Assim, o termo “família” poderá ensejar interpretações das mais variadas, ficando ao talante do chefe da repartição a sua extensão conceitual.


8.Da falta ao serviço

Quando o § 2º do art. 77 da lei dispõe que seria vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, a regra se referiu unicamente às férias e não a remuneração percebida no mês de trabalho. Conforme o inciso I do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990 um servidor que tenha faltado ao serviço em três oportunidades no mês, sem justificativa, terá perda remuneratória dos dias em que houver faltado. Contudo, tais descontos não irão refletir no percebimento da remuneração de férias.

Caso o servidor venha a receber o valor integral da remuneração a reposição será feita imediatamente em uma única parcela (§ 2º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990).


9.Servidor exonerado

Devemos ficar atentos à regra emanada do § 4º do art. 78, pois a indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. 

Se um servidor X exerceu dois cargos comissionados em um período de 10 meses: a) Cargo A por um período de sete meses; b) Cargo B por um período de 3 meses. Tal servidor foi exonerado. A indenização será devida na proporção de 10/12 avos que terá como base de cálculo a remuneração do Cargo B, ainda que este seja de valor inferior, pois, será calculada a indenização com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. Caso tenha recebido antecipadamente o adicional de férias com 1/3 proporcional à remuneração do Cargo “A” deverá restituir o valor a maior.

O servidor que tenha ingressado por meio de concurso público e não foi aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Nestes casos, conforme o § 3º do art. 78, acima transcrito, será devida indenização relativa ao período das férias a que teria direito e ao incompleto na proporção de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. Se a comissão de avaliação do estágio não aprova o servidor por inassiduidade, indisciplina ou improdutividade, homologado o ato e servidor será exonerado. Contudo fará jus à indenização conforme o período efetivamente laborado na proporção de 1/12 por mês em exercício, tendo por base a remuneração da data do ato que publicou a exoneração.


10.Do Servidor Anistiado

Quando do retorno do servidor ao serviço público federal mediante o instituto da Anistia (Lei nº 8.878, de 1994) fará jus a férias, sem necessidade de cumprimento de um ano de exercício, conforme previsto no § 1º do art. 77 da Lei nº 8.112, de 1990, visto que esse interstício é cumprido apenas para aqueles servidores em processo de nomeação, posse e exercício em cargo público federal decorrente de concurso público, o que não é o caso em questão. (ON/SRH Nº 01, de 14.03.02 e Ofício COGES/SRH/MP Nº 226, de 09.11.05).

Não haverá acerto financeiro e administrativo referente ao passivo de férias dos períodos em que o servidor anistiado não esteve em efetivo exercício, em face ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.878/94.

O servidor que não tenha completado o interstício no exercício da atividade anterior deverá complementá-lo para fins da concessão (parágrafo único do art. 10 do art. 4º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23.02.2011).


11.Do servidor revertido, reintegrado, reconduzido ou redistribuído

Não será exigido novo período aquisitivo de 12 meses para a aquisição do direito a férias do servidor amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução, desde que tenha completado essa exigência anteriormente. (art. 10 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23.02.2011).

O servidor que não tenha completado o interstício no exercício da atividade anterior deverá complementá-lo para fins da concessão (parágrafo único do art. 10 do art. 4º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23.02.2011).

O servidor redistribuído para o Quadro Permanente do MPS contará, para efeito de férias, o tempo de serviço prestado no órgão de origem, no ano a que se refira (art.100, da Lei nº 8.112/90).


12.Da vacância

Na hipótese de vacância em razão de posse em outro cargo público inacumulável, o servidor que já tenha cumprido o interstício de 12 meses no cargo anteriormente ocupado fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no cargo efetivo, desde que não haja quebra de vínculo. Não havendo completado o período terá que complementá-lo.

Desta feita, do servidor que já tenha cumprido o interstício de 12 (doze) meses no cargo anteriormente ocupado e que na mesma data do ato de exoneração tomar posse e entrar em exercício em outro não se exigirá o cumprimento do requisito temporal.

Ressaltamos que, sem a quebra do vínculo, não será devida indenização de férias do cargo anteriormente ocupado.

O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado. Como o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor, caso este venha a falecer o pagamento será devido aos seus sucessores.

Ao servidor que se aposentar e permanecer no exercício de cargo em comissão, inclusive de Natureza Especial, ou de Ministério de Estado, não será exigido novo período aquisitivo de doze meses para efeito de férias.

Aplica-se o mesmo preceito ao servidor que se aposentar e sem interrupção for nomeado para cargo em comissão ou de Natureza Especial.

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Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

Advogado. Servidor Público Federal. Especialista em Direito Processual e Direito Tributário. Ex-Responsável pelo Setor de Análise de Fraudes na Previdência Social junto à Secretaria Executiva. Ex-membro do ENCLA - Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – Ministério da Justiça. Ex-membro Titular da Comissão Interministerial de Avaliação representante o Ministério da Previdência Social. Assessor da Coordenação Geral de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Férias do servidor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3220, 25 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21619. Acesso em: 2 nov. 2024.

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