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O conflito entre o regulamento autônomo e a lei

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28/04/2012 às 14:16
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CONCLUSÃO

  Pelo exposto, concluímos que não há no ordenamento jurídico brasileiro um campo que seja reservado apenas ao regulamento. Mesmo no caso das matérias que podem ser objeto de decreto autônomo, é constitucional a lei que vier a disciplinar o mesmo assunto, desde que respeitada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Em homenagem ao princípio da legalidade, fundamento do Estado Democrático de Direito, o conflito entre o regulamento e a lei só pode resolver-se em favor desta. Não obstante o Presidente da República detenha competência constitucional para expedir decretos autônomos sobre organização e funcionamento da administração pública federal, quando não haja aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público, deve respeitar eventual lei que regule o assunto.


BIBLIOGRAFIA

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CLÈVE, Clemerson Merlin. A atividade legislativa do poder executivo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

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espécie regulamentar criada pela EC nº 32/2001. Belo Horizonte: Fórum, 2005.

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MOTTA, Fabrício. Função Normativa da Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

SALDANHA, Nelson. O Estado moderno e a separação de poderes. São Paulo: Saraiva, 1987.


Notas

[1] DERANI, Cristina. Política pública e norma política. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 136.

[2] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 275.

[3] SALDANHA, Nelson. O Estado moderno e a separação de poderes. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 64.

[4] Les matières autres que celles qui sont du domaine de la loi ont un caractère réglementaire.

[5] CLÈVE, Clemerson Merlin. A atividade legislativa do poder executivo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 294.

[6] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 117.

[7] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 42.

[8] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11ª. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 114.

[9] CYRINO, André Rodrigues. O poder regulamentar autônomo do Presidente da República: a espécie regulamentar criada pela EC nº 32/2001. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 67.

[10] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 42.

[11] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 112.

[12] CYRINO, André Rodrigues. O poder regulamentar autônomo do Presidente da República: a espécie regulamentar criada pela EC nº 32/2001. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 76.

[13] CLÈVE, Clemerson Merlin. A atividade legislativa do poder executivo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 291.

[14] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...) VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

[15] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

[16] Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

[17] MOTTA, Fabrício. Função Normativa da Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 163-164.

[18] ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito administrativo. 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 137; e CYRINO, André Rodrigues. O poder regulamentar autônomo do Presidente da República: a espécie regulamentar criada pela EC nº 32/2001. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 142/161.

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[19] Redação dada pela Emenda nº 69, de 2012.

[20] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 113.

[21] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...) e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI.

[22] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 204.

[23] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) V - o pluralismo político.

[24] BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 114.

[25] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 115.

[26] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1991, p. 927.

[27] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito (tradução: João Baptista Machado). 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, P. 146.

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Sobre o autor
Felipe Nogueira Fernandes

Advogado da União, ocupa o cargo de Coordenador-Geral Jurídico de Atos Normativos da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e é professor licenciado do Centro Universitário de Brasília - UNICEUB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Felipe Nogueira. O conflito entre o regulamento autônomo e a lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3223, 28 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21628. Acesso em: 28 mar. 2024.

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