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Agravo de instrumento e a jurisprudência defensiva.

Recurso secundum eventum litis e a discricionariedade do juízo a quo

27/04/2012 às 10:42
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Nos agravos de instrumento, os juízes vêm se limitando a julgar a legalidade da decisão, sem examinar a correção de seus fundamentos. Isso implica no esvaziamento de um relevante remédio processual tendente a reformar decisões equivocadas.

Tenho certeza de que o nobre leitor não se surpreenderá com a informação (que nada tem de nova): o Judiciário encontra-se abarrotado de demandas judiciais. Da mesma forma, não se espantará ao saber que não há qualquer sinalização concreta e iminente de melhora.

Susto não haverá por serem notórias as mazelas atuais do Judiciário.

Se, pois, não são tomadas medidas concretas para melhorar (ou quiçá tornar “menos ruim”, com as devidas vênias à língua portuguesa) o panorama, nossos tribunais, em uma espécie de autodefesa, vêm adotando entraves e pretextos tendentes a obstaculizar o conhecimento e, até mesmo, o provimento dos recursos que lhe são dirigidos.

Trata-se da chamada “jurisprudência defensiva”.

Chegou-se ao ponto de não se conhecer um recurso por: (i) “ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento”, ou seja, quando o preenchimento da guia de preparo foi feito a mão[1] e por (ii) ausência de assinatura do advogado (que atuou em todos os graus de jurisdição na demanda e, pois, contém procuração nos autos) na petição de interposição do recurso extraordinário[2].

Entrementes, a jurisprudência (ora denunciada como defensiva) que se pretender analisar não possui contornos tão viciosos. Trata-se mais de uma deturpada interpretação sobre a característica de um recurso para, sob esse fundamento, negar-lhe provimento (por isso defensiva).

Muito provavelmente os advogados que já tiveram a oportunidade (leia-se infelicidade) de interpor um recurso de agravo de instrumento já se depararam com acórdão que lhe negou seguimento sob o fundamento de que “PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA, DEVE-SE DEFERI-LA, RESSALTANDO QUE A DISCRICIONARIEDADE ATRIBUIDA AO MAGISTRADO, DE AFERIR SE ESTAO PRESENTES OU NAO OS REQUISITOS PARA A SUA ANTECIPACAO, NAO PODE SER OLVIDADA, SO DEVENDO A DECISAO SER REFORMADA QUANDO FOR MANIFESTAMENTE ILEGAL”[3] e/ou “A extensão da matéria a ser analisada no recurso de agravo de instrumento é delimitada ao exame da legalidade da decisão recorrida (secundum eventum litis). II - Não visualizada qualquer ilegalidade ou abusividade no pronunciamento jurisdicional, fundamentado no livre convencimento motivado do magistrado e discricionariedade que lhe estão adstritos, imodificável se mostra a decisão recorrida.”[4]

Forte em tal jurisprudência, instaura-se uma celeuma: dificilmente um recurso de agravo de instrumento demonstra-se, ao final, prestável. Ora, nos moldes desse entendimento, se não houver ilegalidade não poderá o juízo ad quem analisar, por exemplo, a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, pois que a questão foi verificada pelo juízo a quo dentro de sua discricionariedade.

Resultado: (i) para os magistrados – gabinetes cada vez mais vazios, dada a facilidade em julgar os agravos; (ii) para os jurisdicionados – o esvaziamento de um relevante remédio processual tendente a reformar decisões equivocadas.

Algo há de ser feito! Necessitamos, urgentemente, de superar a ditada jurisprudência defensiva, sob pena de impingir o jurisdicionado a aguardar o longo e aflitivo trâmite processual. É o que se pretende com o presente estudo.

O recurso de agravo de instrumento apresenta-se, sim, secundum eventum litis. Isso significa que se devolve ao juízo ad quem o exame da correção dos fundamentos contidos na decisão recorrida. Frise-se: o exame da correção dos fundamentos contidos na decisão recorrida.

Não se devolve o exame, único e exclusivo, da legalidade da decisão, mas sim a própria correção dos seus fundamentos.

Se, pois, os agravantes demonstrarem a equivocidade do fundamento contido na decisão recorrida e que serviu de base ao indeferimento do pleito interlocutório, há de ser reformada a decisão, não podendo esse provimento encontrar óbice na “discricionariedade do magistrado” ou, menos ainda, no fato de apresentar-se o agravo secundum eventum litis.

Do contrário, se assim se entendesse, não prestaria também a apelação para reformar sentenças equivocadas, quando os fundamentos foram exarados dentro da discricionariedade do juiz.

Por mais piegas que se pareça, ressalte-se: agravo é “recurso”, tal qual a apelação. Serve, dessarte, para invalidar e reformar decisões que contenham, respectivamente, errores in procedendo e errores in judicando.

A diferença está no fato de que, no agravo, por apresentar-se secundum eventum litis, o exame limita-se à, repita-se, correção dos fundamentos contidos na decisão recorrida, enquanto na apelação, por força do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC, o exame se dará sobre “todas as questões suscitadas e discutidas no processo” e todos os fundamentos do pedido e da defesa, ainda que não acolhidos.

Pois bem.

Com base nesses argumentos, reputo que o entendimento jurisprudencial denunciado encontra-se, data vênia, equivocado, merecendo, pois, ser superado.

Tudo pelo bem da boa técnica processual. Pelo bem do bom exercício da função Jurisdicional. Pelo bem, a fortiori, dos jurisdicionados!


Notas

[1] STJ. AgRg no REsp 1105229/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 18/03/2011

[2] STF. AI 486.564-AgR, rel. min. Cezar Peluso. DJ 12.11.2004.

[3] TJGO. AI nº 200703886236. DJ 53 de 24/03/2008.

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[4] TJGO, AI nº 201091870640. DJ 683 de 19/10/2010.

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Sobre o autor
Leonardo Honorato Costa

Advogado. Master of Laws (LLM) em Direito Empresarial pela FGV/RJ (2013) e graduado em Direito (2011) pela PUC/GO. Secretário da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO (triênio de 2013/2015). Coordenador da Subcomissão de Contratos Empresariais da OAB/GO (2013/2016). Professor de Direito Empresarial da Escola de Negócios – Alves Faria. Membro da Comissão de Empresa e Estabelecimento da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Presta consultoria e assessoria jurídica na área de Direito Empresarial. Palestrante e autor de artigos doutrinários. Co-autor do livro Direito Empresarial: novos enunciados da Justiça Federal, editora Quartier Latin.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Leonardo Honorato. Agravo de instrumento e a jurisprudência defensiva.: Recurso secundum eventum litis e a discricionariedade do juízo a quo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3222, 27 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21642. Acesso em: 16 abr. 2024.

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