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Aspectos jurídicos do princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações.

Alcance do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal

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3.0                       CONCLUSÕES

Ante o exposto, é possível afirmar que a proteção constitucional ao sigilo da correspondência apresenta-se como um mecanismo essencial de proteção da intimidade e da liberdade de expressão no Estado Democrático de Direito. Tal garantia constitucional não é entretanto absoluta ou ilimitada, devendo ser entendida em harmonia com as normas reguladoras do funcionamento do Estado. Assim, o princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações objetiva proteger o direito das pessoas de se comunicar livremente, sem que possa ser exposto à curiosidade pública ou de estranhos a intimidade das mensagens transmitidas.

No entanto, há divergências doutrinárias e jurisprudenciais no que se refere à exceção explícita no inciso XII, do art. 5º, da Carta Magna. Alguns argumentam que em decorrência de um erro cometido pela Comissão de Redação do Congresso Nacional, em 1988, quando da redação final do texto constitucional, ocasionou entendimentos díspares. Assim, boa parte da doutrina considera a inviolabilidade da correspondência e das comunicações telegráficas como direito fundamental absoluto considerando toda e qualquer prova obtida com violação desses direitos como inadmissível no processo.

Por outro lado, outra parte da doutrina sustenta não existir garantias individuais de forma absoluta, advogando a tese de que os direitos e garantias individuais existem para assegurar ao homem espaço para o integral desenvolvimento de sua personalidade, sem interferências do estado, e não para acobertar crimes e comportamentos nocivos à coletividade e a outros cidadãos.

Dessa feita, com o advento da Lei nº 9.296/96, a qual regulamentou o inciso XII, do art. 5º, o Supremo Tribunal Federal, que até então seguia o entendimento sentido da impossibilidade de interceptação telefônica, mesmo com autorização judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, tendo em vista a não-recepção do art. 57, II, e da Lei nº 4.117/62, alterou o seu posicionamento, seguindo o entendimento da relativização do direito individual ao sigilo, mormente quando esse direito é destinado à salvaguardar práticas ilícitas (HC 70.814-5/SP).

Por derradeiro, quando da análise do princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações, devem os operadores do Direito proceder a uma averiguação concreta de cada caso e, tendo como base uma avaliação axiológica, julgar a relevância da quebra do sigilo de dados. Não há de se conceder margem à impunidade, em razão de uma análise puramente positiva da norma. Se assim se proceder, desvirtuar-se-á a função precípua do ordenamento jurídico: a obtenção de justiça.


4.0                       REFERÊNCIAS

AVOLIO, Luiz Torquato. Provas ilícitas – Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

FERNANDES, Milton. Proteção civil da intimidade. São Paulo: Saraiva, 1977.

FREGADOLLE, Luciana. Direito à intimidade e a prova ilícita. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

GOMES, Luiz Flavio. Interceptação telefônica: lei 9.296, de 24.07.96, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: revista dos Tribunais, 1997.

GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica (considerações sobre a lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996). São Paulo: Saraiva, 1996.

GRINOVER, Ada Pellegrini. “O regime brasileiro das interceptações telefônicas”. Revista de Direito Administrativo, n. 207.

GRINOVER Ada Pellegrini; FERNANDES Antônio Scarance e GOMES FILHO Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal, São Paulo: Revista dos tribunais, 2001.

LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira. Da Inviolabilidade de dados: inconstitucionalidade da Lei 9296/96. (Lei de interceptação de comunicações telefônicas). Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 14, 1 jun. 1997 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/197>. Acesso em 27/06/2005.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SILVA, César Dário Mariano da. Provas ilícitas. 2. ed. São Paulo: Leud, 2001.


Notas

[1] FREGADOLLE, Luciana. Direito à intimidade e a prova ilícita. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 87.

[2] AVOLIO, Luiz Torquato. Provas ilícitas – Interceptações telefônicas, ambientais e gravações clandestinas. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.90.

[3] GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: revista dos Tribunais, 1997, p. 121.

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini. “O regime brasileiro das interceptações telefônicas”. Revista de Direito Administrativo, n. 207, p. 21.

[5] GOMES, Luiz Flavio. Interceptação telefônica: lei 9.296, de 24.07.96, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 84

[6] GRINOVER, Ada Pellegrini. Ob cit, p. 21.

[7] GRINOVER Ada Pellegrini; FERNANDES Antônio Scarance e GOMES FILHO Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal, São Paulo: Revista dos tribunais, 2001, p.180.

[8] GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica (considerações sobre a lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996). São Paulo: Saraiva, 1996, p. 12/13.

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[9] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 52.

[10] SILVA, César Dário Mariano da. Provas ilícitas. 2. ed. São Paulo: Leud, 2001, p. 52-53.

[11] H. Weitnauer, apud Milton Fernandes. Proteção civil da intimidade. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 213.

[12] AVOLIO, Luiz Torquato. Ob cit., p. 101.

[13] LIMA NETO, José Henrique Barbosa Moreira. “Da inviolabilidade de dados: inconstitucionalidade da lei 9296/96 (lei da interceptação de comunicações telefônicas)”. Artigo retirado do site: www.jus.com.br. Acesso em 27/06/2005.

[14] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 156.

[15] SILVA, César Dario Mariano da. Ob. cit, p. 156.

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Sobre o autor
Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo

Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Público pela UFRN. Especialista em Direito Tribuário pela Anhanguera-Uniderp. Especialista em Direito Previdenciário pela Anhanguera-Uniderp. Advogado. Procurador Federal/AGU. Chefe da Subprocuradoria Regional da PFE-INSS em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Aspectos jurídicos do princípio da inviolabilidade do sigilo das comunicações.: Alcance do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3225, 30 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21651. Acesso em: 22 dez. 2024.

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