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Reforma do Judiciário (V):

Tribunais Superiores

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01/09/1998 às 00:00
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INTRODUÇÃO

Os Tribunais Superiores foram, no Brasil, instituídos com parcela da competência originariamente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. À exceção apenas do Superior Tribunal Militar, que inclusive tem origem anterior à do próprio Pretório Excelso, mas que, como veremos, fora instituído no Império ao lado do então Supremo Tribunal de Justiça verdadeiramente como Supremo Tribunal Militar, e na República passou a Corte submetida aos delineamentos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal, diminuindo de estatura para mero Tribunal Militar de segundo grau, sem a verdadeira estatura de terceira instância de grau extraordinário, os demais Tribunais Superiores foram todos instituídos com parcela da competência originária ou recursal do Supremo Tribunal Federal republicano.

Assim, o Tribunal Superior Eleitoral veio com o advento da Justiça Eleitoral pela Constituição de 1934, de tal relevo que, desde a origem, fora integrado em parte com Ministros da própria Suprema Corte, e inclusive era, quando instituído, sua presidência entregue constitucionalmente ao Vice-Presidente da Suprema Corte, inclusive ao salientar o artigo 83, parágrafo 1º, da Constituição de 1934, a irrecorribilidade das decisões do Tribunal Superior Eleitoral, inclusive no campo da interpretação infraconstitucional (antes próprio de discussão pelo recurso extraordinário ao STF), exceto se contrapostas em face da Constituição Federal ou em qualquer caso se denegatórias de habeas corpus. A evolução da Corte Superior Eleitoral, se aprimorou a regra, não lhe alterou a matriz.

O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, alcança relevo constitucional com o advento da Carta Política de 1946, vindo com a Emenda Constitucional nº 16, de 26.11.1965, a igualmente passar a exercer as atribuições antes entregues ao STF no campo infraconstitucional das decisões da Justiça do Trabalho, para admitir-se apenas o recurso extraordinário quando afrontada a Constituição, nos demais casos prevalecendo a interpretação dada pelo TST. No caso em particular do Tribunal Superior do Trabalho, há que se notar que na sua origem constitucional eram ainda as decisões submetidas também no campo infraconstitucional à análise do Supremo Tribunal Federal, não sendo por outra razão que muitos verbetes editados pela Suprema Corte se detém em matéria trabalhista infraconstitucional, e foram alguns revisados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho quando a competência neste campo lhe passou à integralidade, antes parcela inequívoca do Excelso Pretório. Igualmente, as evoluções ocorridas não alteram a verificação posta.

Também com a Constituição de 1946 surge o Tribunal Federal de Recursos, que, embora sem a denominação de tribunal superior, assim sempre foi considerado, inclusive porque dentre todos fora o que mais inequivocamente recebeu parcela de competência antes deferida ao Supremo Tribunal Federal, o que lhe valia fosse nos meios forenses, àquela época, por alguns lembrado como “Supreminho”, inclusive porque a Corte Federal nasceu pequena, com apenas nove juízes. Se é verdade que as decisões do Tribunal Federal de Recursos no campo infraconstitucional ainda permaneciam submetidas ao crivo do STF pela via do recurso extraordinário, doutro lado passara a deter competências originárias e recursais antes próprias do Excelso Pretório, o que veio a ser alargado com a Carta outorgada em 1969, quando passou a ser inequívoco tribunal nacional, eis que detendo a competência antes do Supremo Tribunal Federal para decidir os conflitos de competência envolvendo juízes vinculados a tribunais diversos passou a atuar não apenas em sobreposição aos Tribunais de Justiça, como ainda definindo características importantes da jurisdição da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, quando conflitos envolviam juízes e tribunais destes ramos judiciários especializados e outros do ramo judiciário comum ou federal, além do alargamento da competência quanto a julgamentos de autoridades antes originariamente atribuídos ao Supremo Tribunal Federal. Tal magnitude alcançou a competência deferida ao Tribunal Federal de Recursos que o constituinte de 1987 fez, com ele, algo parecido do que antes já se fizera com o Supremo Tribunal Federal, estabelecendo Tribunais Federais de caráter regional para as questões próprias de tribunal de segundo grau, eis que também as detinha em sobreposição aos Juízes Federais de primeiro grau, e, doutro lado, enaltecendo as competências antes próprias do STF, acrescidas de outras igualmente especiais, sobretudo as decorrentes da interpretação infraconstitucional final através do recurso especial, para estabelecer, ao lado dos demais Tribunais Superiores, e em alguns casos mesmo em sobreposição a estes, o Superior Tribunal de Justiça, originalmente integrado pelos Ministros advindos do Tribunal Federal de Recursos, acrescidos de outros, numa composição heterogênea onde atuam, como magistrados escolhidos por merecimento, Juízes advindos dos Tribunais de Justiça locais e dos Tribunais Regionais da Justiça Federal e advogados e procuradores do Ministério Público federal e local.

Contudo, com menos de dez anos de vigência, o modelo instituído pela Constituição de 1988 tem estabelecido o inequívoco indicativo de que os Tribunais Superiores, notadamente o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho (eis que o TSE, pelo caráter sazonal de suas atividades, e o STM, pela condição efetiva de tribunal de segunda instância de ramo judiciário de pouca movimentação forense), caminham para a impossibilidade de prestarem suas devidas atribuições constitucionais, se alternativas não forem de logo imaginadas que restabeleçam a natureza dos mesmos de Cortes especiais, cuja competência deriva diretamente da parcela de competência originariamente atribuída ao Supremo Tribunal Federal nos primórdios da República.

Há que se notar que a mera ampliação dos quadros dos Tribunais Superiores, se não acompanhada de uma lógica na distribuição de competências, apenas contribuirá para a solução momentânea dos problemas que se verificam, num adiamento interminável da necessária remodelação das Cortes, tanto mais porque há, para os Tribunais de cúpula, a constatação inequívoca de que a ampliação do número de seus Juízes encontra, um dia, um número que decreta a própria falência do tribunal como unificador de jurisprudência, papel primordial que cabe ser entregue aos Tribunais Superiores em grau recursal, sem prejuízo daquelas originárias que lhe podem ser próprias.

No Direito Comparado, modelo que muito se invoca como similar ao brasileiro na sobreposição judiciária por Tribunais Superiores é o da Alemanha, onde a Lei Fundamental de 1949 estabeleceu, no artigo 95, respectivamente como Cortes de cúpula nos campos da jurisdição ordinária (cível e penal), administrativa, financeira, trabalhista e previdenciária, o Supremo Tribunal Federal (que não se confunde com o nosso STF, eis que não detém jurisdição no campo constitucional, entregue ao Tribunal Constitucional Federal, e também atua como Supremo Tribunal Militar — artigo 96, parágrafo 3º), o Tribunal Federal Administrativo, o Tribunal Federal de Finanças, o Tribunal Federal do Trabalho e o Tribunal Federal Social. Noto, contudo, que não necessariamente tais tribunais figuram como órgãos de cúpula de ramos especializados do Judiciário alemão, mas apenas como Cortes de cúpula no campo do direito federal invocado. Igualmente, cabe salientar extrema preocupação que o constituinte alemão teve em relação a possíveis divergências na interpretação do direito federal por parte de tais tribunais superiores, porquanto o Tribunal Constitucional Federal não detém qualquer atribuição uniformizadora da jurisprudência — a solução encontrada pela Lei Fundamental da Alemanha foi a instituição do denominado Senado Conjunto dos Tribunais da Federação (artigo 95, parágrafo 3º), onde tais Tribunais se vêem representados por Juízes para a unificação do entendimento jurisprudencial federal, quando divergência se verifica entre um e outro tribunal superior.

No Brasil, contudo, tal similar hipótese se vê impossibilitada de solução, à falta de campo próprio para a uniformização da jurisprudência, quando a divergência ocorre entre Tribunais Superiores, sendo certo que algumas destas acontecem no campo infraconstitucional, impossibilitando mesmo o exame pelo Supremo Tribunal Federal, à falta de debate constitucional. Mesmo a divergência com o Supremo Tribunal Federal, se não envolvida questão constitucional, passa ao largo de solução pelo modelo constitucional vigente. E não é difícil termos tais situações, eis que não apenas os Tribunais Superiores brasileiros resolvem as questões próprias do respectivo ramo judiciário, como ainda têm que resolver outras invocando às vezes a mesma legislação processual, noutras a mesma legislação material. Exemplo simples se pode verificar na aplicação da lei do mandado de segurança ou das normas de habeas corpus, que independem do Tribunal Superior que está a julgar, e que podem mesmo divergir não apenas entre si como entre aquela interpretação que em relação a tais normas possa dar o Supremo Tribunal Federal, sem que nenhum outro tenha competência para firmar determinado posicionamento como correto, nem mesmo, repita-se, o próprio STF. Outro exemplo, de explicação mais fácil, é a possibilidade de divergência no campo penal-militar entre decisões do STJ, ao apreciar os recursos especiais originários dos Tribunais de Justiça Militar ou dos Tribunais locais envolvendo crimes militares de que acusados os integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares, e doutro lado, com base no mesmo Código de Processo Penal Militar e no mesmo Código Penal Militar, o STM, ao julgar por similares delitos os militares das Forças Armadas, tudo, igualmente, sem que possa o STF estabelecer parâmetro comum de interpretação jurisdicional. Tais exemplos, apenas, para não se ficar cansativo com o rol exaustivo que se pode estabelecer.

O que se pretende demonstrar é que os Tribunais Superiores padecem de problemas comuns que merecem estudo conjunto, ainda que, ao final, cada um deles tenha um destino diverso do outro.

É verdade que qualquer discussão envolvendo os Tribunais Superiores, notadamente os dos ramos especializados do Judiciário da União, passa também pela discussão quanto aos destinos que aguardam a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar, seja quanto à organização e composição dos respectivos Juízos e Tribunais, seja quanto à competência de cada qual delas, mas tais aspectos, no meu entender, podem ser ajustados para que verifiquemos em momento próprio cada um dos ramos especializados do Judiciário da União, assim como examinaremos a Justiça Federal strictu sensu e a Justiça Local, sem que prejudiquemos a análise dos Tribunais Superiores fundada na característica comum verificada entre eles: os Tribunais Superiores justificam-se, sobretudo, como Cortes de cúpula envolvidas do debate e fixação da interpretação do direito federal, uniformizando o direito, e detendo, por aquela condição, as competências originárias e recursais especiais que ensejam estar reunidas num mesmo Tribunal.

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Um primeiro ponto que verificamos é que a natureza de Tribunal Superior deve pressupor a existência de competências próprias de Tribunal de cúpula e próprias à uniformização do direito, afastadas logicamente as competências deferidas ao Supremo Tribunal Federal por decorrência da atribuição primordial de guarda da Constituição Federal.

Neste sentido, um Tribunal Superior deve surgir como Tribunal de sobreposição a outras Cortes de Recursos, sem prejuízo de merecer competências originárias que cabem ser integralizadas num único Tribunal, algumas, inclusive, por necessário deslocamento de competências hoje atribuídas ao Supremo Tribunal Federal e que não encontram paralelo no contexto das suas atribuições no campo da jurisdição política e constitucional, mas que tem contribuído para o emperramento dos julgamentos, à conta de inúmeros casos de ordem infraconstitucional e sem relevo público que poderiam estar restritos a outros tribunais inferiores (vide nosso Reforma do Judiciário (IV): o Supremo Tribunal Federal). Doutro lado, a justa medida para um Tribunal Superior deve conseguir elevá-lo a questões de relevo para a sociedade, no campo das competências recursais inclusive, se o caso de modo a restringir o conhecimento dos apelos àqueles que possam delinear questão de relevância pública, eis que no exame sobretudo dos recursos de natureza extraordinária lato sensu (como são o recurso especial, o recurso de revista e o recurso especial eleitoral) deve prevalecer o interesse da sociedade na questão em relação aos interesses dos litigantes em particular, porque os Tribunais Superiores não podem ser considerados, sob pena de falência do sistema judiciário, como tribunais de terceira instância, revisores em grau amplo do que haja sido julgado em grau inferior — se assim se estabelece, então as premissas de organização judiciária inequivocamente caminhariam ou para a desnecessidade dos Tribunais de segundo grau (porque toda a atribuição dos mesmos poderia estar concentrado num único Tribunal denominado superior) ou para a desnecessidade dos Tribunais Superiores (porque desnecessários para mera repetição de grau judiciário). A dignificação dos Tribunais Superiores, portanto, passa pela consideração precípua de que suas atuações ultrapassam os limites do processo para alcançar a sociedade no direcionamento do direito aplicável a determinadas situações jurídicas ocorrentes em nossas vidas, e não apenas para dizer se tal ou qual pessoa está com a razão, ainda que, logicamente, ao apreciar a questão federal aplicável a determinado caso também estará julgando a lide, direta ou indiretamente, como ocorre nas Cortes de Cassação puras, que apenas remetem aos Tribunais inferiores o reexame do caso com as premissas estabelecidas. E nos demais casos, notadamente os decorrentes de competências originárias, as atribuições devem representar a inequívoca necessidade de concentração das decisões num único Tribunal, ainda que aparentemente não possam ter maior dimensão, ou ainda que possam encontrar interesse apenas das partes envolvidas no processo, porque impossibilitada a dissipação da competência entre diversos Juízos ou Tribunais, situação, contudo, que não se equivale à da possibilidade de instituição de Tribunal único especializado em determinadas questões.


O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Por tais considerações preliminares, verifica-se de plano que, dentre os atualmente denominados Tribunais Superiores, encontra-se totalmente deslocado da natureza que lhes são próprias o Superior Tribunal Militar, cuja origem imperial, hoje, se enseja a invocação de respeito absoluto como mais antiga Corte de Justiça do País, doutro lado acarreta também imperiosa alteração do contexto em que se coloca no Judiciário nacional, porquanto inequivocamente detém apenas competências pertinentes a Tribunais de segundo grau, tanto assim que a própria Constituição, numa contradição com o modelo instituído para a Justiça Militar Federal, estabelece a possibilidade dos Estados instituírem, segundo requisitos próprios, Tribunais de Justiça Militar, quando tal competência recursal não ficar deferida ao próprio Tribunal de Justiça local, no mesmo plano que o Superior Tribunal Militar para os casos envolvendo os militares federais (artigo 125, parágrafos 3º e 4º), não se havendo sequer que cogitar que a possibilidade de instituição de Tribunais intermediários justificaria tal especial posição, porquanto historicamente tal não se verificou, exceto no curto período de existência do Tribunal de Segurança Nacional, inequívoco tribunal de exceção, repudiado mesmo pela cúpula da Justiça Militar Federal, ainda que veladamente.

Também não se há como justificar a posição vigente do Superior Tribunal Militar pela possibilidade de instituição de estado de guerra envolvendo o País, eis que em todos os casos a legislação processual penal militar e de organização judiciária militar têm atribuído competências para o teatro de operações a Conselho Superior de Justiça Militar, instituído em decorrência da deflagração de conflito, em caráter temporário, com seus integrantes escolhidos fora do âmbito do Superior Tribunal Militar, e sem que tais decisões sequer ao mesmo se sujeitem. A tal modo, correta seria a transformação do Superior Tribunal Militar em Tribunal Federal Militar, no mesmo nível judiciário que os atuais Tribunais Regionais do Judiciário da União, como verdadeiro Tribunal de segunda instância da Justiça Militar, seja com a composição e competências que hoje detém, seja inclusive, a perdurar a existência da Justiça Militar, alargada para envolver também as atuais competências deferidas aos Tribunais de Justiça Militar e Tribunais de Justiça locais no campo da jurisdição castrense, eis que, segundo o atual plano constitucional, os militares dos Estados e do Distrito Federal são considerados forças auxiliares do Exército, sujeitos à mesma disciplina deste.

Com tal delineamento, passaria o STM a ter suas decisões sujeitas ao campo uniformizador de outro verdadeiro Tribunal Superior, identificando a aplicação do direito penal e processual penal militar tanto no campo federal como no local, o que apenas ocorre atualmente quanto a este, por via do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça das decisões locais envolvendo policiais e bombeiros militares. No concernente à composição, como antes já nos referimos (vide Reforma do Judiciário (III): A Magistratura — Relações Internas e com a Sociedade), passando a ser inequívoco Tribunal de segundo grau (como de fato já o é), seus integrantes deveriam ser escolhidos apenas dentre magistrados, porque, vale sempre reprisar o argumento, a existência dos quintos nos Tribunais de segundo grau desvirtua o elemento basilar da vocação judicante, enquanto também se anuncia como elemento desestimulador na carreira judiciária, eis que apenas nos Tribunais Superiores, que não se posicionam como Cortes de ascensão na carreira dos magistrados, e como Tribunais nacionais, pode justificar-se a existência de pessoas alheias à magistratura, numa maior ou menor proporção, sem prejuízo, no caso particular do Superior Tribunal Militar, que seus Ministros oriundos da classe dos civis possam integrar a primeira composição do Tribunal Federal Militar, corrigindo-se a composição à medida da natural ocorrência de vagas.

Fora isto, a alternativa possível para o Superior Tribunal Militar seria efetivamente caracterizá-lo como Tribunal Superior, quando poderia assumir a competência recursal especial hoje atribuída ao Superior Tribunal de Justiça em relação às decisões do foro castrense local, mas então, outra disparidade ocorreria, porque para a mesma questão estariam os militares locais sujeitos a possíveis três graus de jurisdição, enquanto os militares federais apenas a duas, embora final decisão circunscrita ao âmbito do mesmo Tribunal Superior Militar.

Por tais aspectos, entendemos mais afinada à lógica de estruturação judiciária a transformação do STM em Tribunal de segundo grau, efetivamente, porque então, mesmo que passe a ter amplo alcance para também julgar os crimes militares e perda de postos de policiais e bombeiros militares, a paridade com os militares federais não estaria prejudicada.

Com relação à composição dos mesmos por militares, talvez nisto inclusive resida grande parte das críticas à Justiça Militar, não poucas vezes chamada de corporativa. Se é certo que a experiência da caserna exige uma cultura judiciária própria, eis que determinados delitos alcançam gravidade apenas porque cometidos no âmbito dos quartéis ou em situações de guerra, doutro lado ampliar-se, como tem ocorrido, a participação de oficiais-generais na Corte Militar acaba por desnaturar a necessária atuação desta, eis que com raras exceções detém os conhecimentos jurídicos necessários. Quando muito, pois, poderia aceitar-se a formação de júris militares destinados a, na primeira instância, definir os fatos para o julgamento do juiz togado, mas não a completa participação, tanto mais quando os aspectos jurídicos é que passam a ser considerados na formulação dos posicionamentos do Tribunal Militar, ou a constituição de juizados especiais militares para o exame de delitos militares de menor complexidade e potencial ofensivo.

Neste sentido, o Tribunal Militar deveria contar apenas com juízes togados, posicionando-se efetivamente como Corte de Apelações, se o caso com a competência elastecida pela Justiça Federal Militar para alcançar, também os crimes militares praticados no âmbito das corporações locais.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Reforma do Judiciário (V):: Tribunais Superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/218. Acesso em: 20 abr. 2024.

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