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Reforma do Judiciário (V):

Tribunais Superiores

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01/09/1998 às 00:00
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O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Muitos hão de indagar a razão da inserção do Tribunal Superior Eleitoral no contexto dos problemas próprios ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho.

É certo que o TSE desenvolve atribuições que o colocam não apenas como Tribunal de cúpula da Justiça Eleitoral, mas também como órgão coordenador e administrador de eleições, inclusive com competências consultivas e normativas quanto às mesmas, laborando notadamente nos períodos de eleições no País, enquanto no mais permanece em regra como gestor da regularidade dos partidos políticos.

Ocorre que ao examinar-se a Corte Superior Eleitoral, depara-se não apenas com aquelas questões relativas à divergência interpretativa entre os Tribunais Superiores, eis que a sazonalidade de suas atividades precípuas acarreta pouca movimentação forense nos períodos não eleitorais, mas também com outros problemas que merecem reflexão.

Surgida no sentido de encerrar as manipulações eleitoreiras ocorridas na denominada República Velha, a Justiça Eleitoral surgiu, no primeiro instante, integrada por Juízes temporários, sendo hoje o Tribunal Superior composto por parcela de Ministros do Supremo Tribunal Federal e do atual Superior Tribunal de Justiça, e ainda por juristas nomeados pelo Presidente da República, a partir de indicação do Supremo Tribunal Federal.

Nota-se que o primeiro problema do TSE surge na existência de integrantes de diversos Tribunais, que nos respectivos mandatos mantém as Cortes de origem desprovidas de suas participações, ou com as mesmas prejudicadas. E mais: com a integração de juristas por prazos curtos e certos, em regra advogados que, permanecendo na atividade que lhes é própria, atuam na dúbia posição de magistrados-advogados, numa situação, no mínimo, estranha para os patamares de isenção exigidos da Magistratura nacional. O problema agrava-se no TSE quando se verifica que três de seus integrantes são Ministros do STF, que podem, inclusive, vir a ser chamados a (re)julgar causa decidida pelo TSE, ainda quando dele integrantes, porque outrora viu-se o Supremo Tribunal com o problema constitucional de reduzir as prerrogativas constitucionais de seus Ministros pelo único motivo de integrarem também o Tribunal Superior Eleitoral, acarretando inclusive perda do quorum próprio, preferindo, assim, numa interpretação anômala para as regras processuais gerais, a consideração de não impedimento do Ministro do STF que haja participado do julgado da decisão recorrida no TSE, ou seja, numa única exceção ao princípio processual inserido nos artigos 134, II, e 137, do Código de Processo Civil, e estendido como regra aos demais ramos processuais.

Com a atuação precipuamente restrita a épocas eleitorais, melhor seria inserir as atribuições do TSE numa Corte igualmente superior, que por órgão fracionário especial poderia conhecer as questões eleitorais e partidárias, sem que assim houvesse a perda de integrantes de Tribunal para as funções peculiares ao mandato em Corte Eleitoral, e notadamente no caso do TSE, sem que afetasse a integralidade do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando chamado a julgar causa originária do Tribunal Superior Eleitoral.

Há que se considerar, sempre, que os modelos postos historicamente merecem evoluir e notadamente merecem ser investigados quanto às razões que deflagraram sua adoção, em dada época, ao modo verificado, sem que outros exames possam ensejar a alteração do modelo, se persistida sua essência.

Veja-se, assim, que se hoje o TSE se vê integrado por dois Ministros do STJ, dentre os sete que o compõem, nada prejudicaria que os sete fossem do próprio STJ, e mesmo a Corte ficasse inserida no âmbito de tal Tribunal Superior, ainda que numa Câmara especializada, permitindo melhor adequação de recursos e maior harmonia com as normas processuais decorrentes da Teoria Geral, no envolver o Supremo Tribunal.

A não se acolher tal idéia, certamente a Justiça Eleitoral e notadamente seu Tribunal Superior merecem reexame no concernente à composição, eis que se tem mostrado inadequada a retirada de Ministros do Supremo Tribunal Federal para ter exercício, ainda que temporário, no Tribunal Superior Eleitoral, talvez então sendo melhor que toda sua composição fosse entregue a Ministros do Superior Tribunal de Justiça, inclusive porque não passíveis de comporem o Tribunal incumbido de examinar recursos de tal Corte Superior Eleitoral (no caso dos recursos para o STF), retirando-se, igualmente, a inadequada participação de juristas, por inconcebível, por mais ilustres que possam ser os Ministros escolhidos para tal mister, conciliar na mesma pessoa a condição de advogado (porque destes advém, em regra, os juristas escolhidos) e de magistrado.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cabe salientar que não se pretende a extinção do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho ou do Tribunal Superior Eleitoral, mas a fusão de tais Cortes num órgão judiciário único, efetivamente de cúpula da interpretação do direito federal infraconstitucional; quanto ao Superior Tribunal Militar, igualmente não se pretende a extinção do mesmo, mas a sua adequação à posição de inequívoco tribunal de segunda instância, com Juízes exclusivamente togados.

O modelo proposto, ao tempo que indica soluções para diminuir o volume de causas submetidas às Cortes Superiores, sem no entanto diminuir-lhes a importância pela qualidade dos temas enfrentados, dotando-as, pela unificação, inclusive de maior relevo na função uniformizadora do direito nacional, também se mostra viável pelo sentido de desburocratização judiciária, permitindo a concentração de recursos humanos e materiais de modo a atingir desideratos similares com menores custos orçamentários.

Como os demais anteriores estudos, a condensação de tais idéias, sempre no sentido de prosseguir o debate, no particular, poderia ensejar, por afastado o contido nas atuais propostas parlamentares, pelos estudos até agora empreendidos, Proposta de Emenda Constitucional com o seguinte conteúdo:

"Artigo A — O artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. O Poder Judiciário é exercido:

(...)

II — pelo Tribunal Superior de Justiça;

III — pelos Tribunais e Juízos da União;

V — pelos Tribunais e Juízos dos Estados.”

Artigo B — Os artigos 104 e 105 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. O Tribunal Superior de Justiça compõe-se de, no mínimo, sessenta e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I — três quintos dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Federais, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior, observada a especialização da Câmara onde ocorrida a vaga;

II — um quinto dentre advogados com mais de dez anos de carreira, indicados em lista tríplice pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

III — um quinto dentre membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista tríplice pelo Colégio de Conselhos Superiores dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.

§ 1º. Não procedida a escolha, aprovação e nomeação pelo Senado ou pelo Presidente da República, nos sessenta dias subseqüentes à vaga, daqueles que caibam escolher, o próprio Tribunal Superior, por maioria absoluta, em decisão plenária, nomeará o Ministro dentre cidadãos que detenham os requisitos previstos neste artigo, aproveitando-se os nomes das listas antes oferecidas ao Presidente da República.

§ 2º. Se o Ministério Público e a Ordem dos Advogados não encaminharem as listas das vagas que lhes caibam, nos sessenta dias subseqüentes à ocorrência da mesma, o próprio Tribunal Superior o fará, para escolha pelo Presidente da República, observado o contido no parágrafo anterior.

§ 3º. Não poderão ser escolhidos mais que dois Ministros, consecutivamente, cidadãos do mesmo Estado da Federação ou do Distrito Federal.

§ 4º. O Tribunal funcionará em Plenário ou por sua Corte Especial, sob a presidência do Presidente do Tribunal, e ainda em Câmaras e Turmas especializadas, componentes daquelas.

§ 5º. O Presidente do Tribunal será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelos Vice-Presidentes do Tribunal, na ordem da respectiva antiguidade, cabendo, a cada qual destes, a presidência de uma Câmara Especializada, exceto a Câmara Eleitoral.

§ 6º. À Corte Especial, integrada pelos Presidente e Vice-Presidentes do Tribunal, pelos Presidentes das Turmas especializadas e pelos Decano e Vice-Decano do Tribunal, compete a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, quando a divergência envolver decisões de Relatores ou de Turmas de Câmaras diversas, ou estas próprias, e ainda o julgamento dos conflitos internos de competência, além de outras atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas pelo Tribunal Pleno, exceto a alteração a qualquer modo do regimento interno.

§ 7º. À Primeira Câmara compete as questões de direito público em geral, à Segunda Câmara as questões de direito privado em geral, à Terceira Câmara as questões de direito penal em geral, e à Quarta Câmara as questões de direito social em geral, ressalvados, quanto a quaisquer delas, os feitos de competência do Plenário, da Corte Especial ou da Câmara Eleitoral do Tribunal.

§ 8º. À Câmara Eleitoral, integrada por sete Ministros, sob a presidência do Presidente do Tribunal, e demais escolhidos dentre os mais antigos do Tribunal, além de suplentes, compete as questões em matéria eleitoral e partidária de competência do Tribunal Superior, podendo funcionar também por Turmas, na forma regimental; os Ministros da Câmara Eleitoral, à exceção do Presidente, funcionarão regularmente nas Câmaras e Turmas especializadas que ordinariamente integrem, admitida compensação na distribuição de processos para relatoria, na forma prevista no regimento interno da Corte.

§ 9º. Cada Turma do Tribunal será constituída de três Ministros, competindo-lhes o julgamento dos recursos e demais incidentes envolvendo o tema da respectiva Câmara Especializada, excetuados os casos que competirem singularmente aos Relatores, na forma regimental.

§ 10º. O regimento interno distribuirá a competência entre a Corte Especial, Câmaras especializadas, Turmas e seus Ministros, inclusive o Presidente, além de estabelecer as atribuições administrativas de uns e outros, admitida, em qualquer hipótese, a devolução de integralidade da matéria ao Tribunal Pleno, quando o recomendar a relevância da questão.

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Art. 105. Compete ao Tribunal Superior de Justiça, além das atribuições administrativas decorrentes de sua atividade jurisdicional, dentre outras que possam ser atribuídas por lei complementar:

I — processar e julgar, originariamente:

a) nas infrações penais comuns, os Governadores de Estado e os do Distrito Federal e dos Territórios, os membros das Assembléias Legislativas dos Estados e os da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos Territórios, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e os do Distrito Federal e Territórios, os Desembargadores dos Tribunais Federais, e os Membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais, sempre que o fato imputado tenha ocorrido em decorrência do ofício ou a denúncia haja sido oferecida quando já exercente o acusado do respectivo cargo, ainda que anterior o fato, prorrogando-se a competência mesmo que o exercício da função se interrompa antes de concluído o julgamento;

b) o habeas corpus, sendo paciente ou coator quaisquer das pessoas mencionadas na alínea anterior, individualmente ou coletivamente consideradas;

c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos de Ministro de Estado e de Secretários Federais de Estado, inclusive dos Conselhos nacionais que presidam, de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, e de Tribunais Federais, ainda quando a impetração seja dirigida apenas a um de seus Desembargadores;

d) a ação popular e a ação civil prevista no artigo 37, § 4º, propostas contra as pessoas mencionadas na alínea a;

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de qualquer autoridade ou órgão público federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e se fundada a omissão em preceito de lei federal, sendo restrita a sentença normativa ao caso concreto e à parte impetrante, nos limites da cláusula requerida, enquanto não se editar a norma perseguida;

f) os conflitos de competência envolvendo Tribunais Federais ou Tribunais de Justiça, ou entre uns e outros, bem como entre estes e Juízes ou outros Tribunais aos mesmos não vinculados;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União, e ainda os envolvendo diversas autoridades administrativas da União, ou as destes e as dos Estados ou do Distrito Federal, ou as destes entre si;

h) o registro e a cassação de registro de partido político ou dos seus diretórios nacionais;

i) o registro e a cassação de candidaturas e as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica, assim como os crimes eleitorais praticados pelos respectivos candidatos;

j) as consultas sobre matéria eleitoral ou político-partidária, feitas em tese por autoridade federal ou por órgão nacional de partido político;

l) qualquer litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estado, Distrito Federal, Território ou Município;

m) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal ou Território, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

n) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

o) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno aos respectivos Presidentes de Câmara especializada do Tribunal;

p) as ações de dissídios coletivos que envolvam categorias econômicas e profissionais de âmbito nacional, ou que extrapolem a jurisdição regional doutros Tribunais, inclusive pronunciamento acerca de abusividade de greves de caráter nacional ou excedente da jurisdição regional;

q) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

r) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

s) o pedido de medida cautelar nos feitos de sua competência;

t) a execução e sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

II — julgar, mediante recurso de revista:

a) os habeas corpus, os habeas data, e os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Federais, quando a decisão for denegatória;

b) as decisões que declarem a inelegibilidade ou que versem sobre expedição ou anulação de diplomas nas eleições federais, estaduais ou no Distrito Federal, ou a perda dos mandatos eletivos federais, estaduais ou distritais;

c) as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Estaduais ou do Distrito Federal e Territórios, ou pelos Tribunais Federais, quando a decisão recorrida:

1) contrariar a Constituição Federal ou der-lhe interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro qualquer Tribunal, se não suplantada a questão pelo Supremo Tribunal Federal;

2) em sendo reconhecida a relevância da questão: contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de norma federal, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro qualquer Tribunal, se não suplantado o entendimento indicado.

§ 1º. As divergências no âmbito do mesmo Tribunal de Justiça ou do mesmo Tribunal Federal serão resolvidos por estes próprios pela via de embargos de divergência, de igual modo se revolvendo, pelo Tribunal de Justiça, as divergências envolvendo os Tribunais de Alçada do respectivo Estado, ainda quando oriundas de órgãos fracionários do mesmo Tribunal local.

§ 2º. Os agravos contra as decisões que hajam na origem inadmitido recurso para o Tribunal Superior serão examinados singularmente por Ministro-Relator, que, se lhe der provimento, convertê-lo-á no recurso destrancado para exame pela Turma ou pela respectiva Câmara especializada.

§ 3º. Os agravos contra as decisões dos Ministros-Relatores que singularmente hajam indeferido petição inicial de ação originária ou denegado seguimento ou provimento a recurso, inclusive por ausência de relevância da matéria, serão examinados singularmente por Ministro-Revisor, e submetidos por este à Turma, Câmara especializada ou à Corte Especial apenas quando divergir daquel’outro no entendimento atribuído a qualquer dos pressupostos de admissibilidade da ação ou do recurso, ou no concernente à relevância do tema deduzido no recurso, se não for regimentalmente estabelecida hipótese de exame colegiado necessário.”

Artigo C. O artigo 106 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:

I — os Tribunais Federais de Recursos;

II — os Juízos Federais.”

Artigo D. O artigo 111 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I — os Tribunais Federais do Trabalho;

II — os Juízos do Trabalho.”

Artigo E. O artigo 118 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I — os Tribunais Federais Eleitorais;

II — os Juízos Eleitorais.”

Artigo F. O artigo 119 e os parágrafos 3º e 4º do artigo 121 ficam revogados.

Artigo G. Os artigos 122, 123 e 124 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

I — o Tribunal Federal Militar;

II — os Juízos Federais Militares instituídos por lei.

Art. 123. O Tribunal Federal Militar compõe-se de, no mínimo, sete Juízes, recrutados dentre integrantes da carreira da magistratura militar, nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade. Parágrafo único. A lei poderá criar, em diferentes regiões do País, outros Tribunais Federais Militares, fixando-lhes a sede e competência territorial.

Art. 124. Compete à Justiça Militar processar e julgar os delitos militares definidos em lei e decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, tanto dos militares das Forças Armadas quanto das corporações estaduais, além de seus assemelhados.”

Artigo H. Revogam-se os parágrafos 3º e 4º do artigo 125, retornando os Juízes Militares aos seus postos, ou colocados em disponibilidade, na forma da lei estadual, e os Juízes Togados aproveitados na forma estabelecida pelo respectivo Tribunal de Justiça, observada quanto a estes a antiguidade e as prerrogativas inerentes à magistratura.

Artigo I. O Superior Tribunal de Justiça passará a denominar-se Tribunal Superior de Justiça, integrado por sessenta e cinco Ministros, incorporando-se aos seus quadros os Ministros togados do atual Tribunal Superior do Trabalho, além de outros, observado o artigo 104, segundo a redação dada por esta Emenda, necessários a completar o número estabelecido, enquanto não aumentado por lei complementar.

§ 1º. Os Ministros do atual Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho serão considerados pertencentes à classe de que provieram quando de sua nomeação para os fins de ajuste previsto neste artigo, observada a data de posse em cada um dos referidos Tribunais para apuração da antiguidade no Tribunal Superior de Justiça, cabendo a presidência do novo Tribunal ao mais antigo dos Ministros, até que o Plenário eleja os novos dirigentes.

§ 2º. Os Ministros civis do atual Superior Tribunal Militar que venham a ser escolhidos para integrarem o Tribunal Superior de Justiça comporão, se houver vaga, Turma da Terceira Câmara.

§ 3º. Os Ministros togados do atual Tribunal Superior do Trabalho constituirão a Quarta Câmara do Tribunal Superior de Justiça, cabendo ao mais antigo deles a Vice-Presidência do Tribunal responsável pela presidência da aludida Câmara Especializada.

§ 4º. Os Ministros das atuais Primeira, Segunda e Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça poderão optar por nelas permanecer ou por mudar para outra, observada como regra de preferência a antiguidade na Corte, e, feitas as permutas e transferências, passarão às mesmas a constituírem a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras do Tribunal Superior de Justiça, com o mais antigo, em cada uma delas, assumindo a respectiva Vice-Presidência do Tribunal.

§ 5º. Os Ministros do atual Tribunal Superior Eleitoral referidos no item II do atual artigo 119 da Constituição ficarão em disponibilidade, percebendo os subsídios correspondentes pelo período remanescente de seus mandatos. § 6º. Os recursos materiais e humanos dos atuais Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral passarão ao Tribunal Superior de Justiça instituído por esta emenda, cabendo ao Conselho da Justiça Federal definir a destinação dos prédios que vaguem, preferencialmente a Tribunais ou Juízos Federais ainda desprovidos de sede própria.

Artigo J. Enquanto não editada a lei complementar a que se refere o artigo 105, segundo a redação dada por esta emenda, aplica-se ao Tribunal Superior de Justiça as disposições de competência em matéria eleitoral definidas pelo Código Eleitoral instituído pela Lei 4.737, de 15 de julho de 1965, com as alterações posteriores.

Artigo L. Os atuais Tribunais Regionais Federais passam a denominar-se Tribunais Federais de Recursos, mantidas as atuais competências territoriais, com seus Juízes recebendo o título de Desembargadores.

Artigo M. Os atuais Tribunais Regionais do Trabalho passam a denominar-se Tribunais Federais do Trabalho, mantidas as atuais competências territoriais, com seus Juízes recebendo o título de Desembargadores.

Artigo N. Os atuais Tribunais Regionais Eleitorais passam a denominar-se Tribunais Federais Eleitorais, mantidas as atuais competências territoriais, com seus Juízes recebendo o título de Desembargadores.

Artigo O. A composição inicial do Tribunal Federal Militar far-se-á pelo aproveitamento dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar que optem por integrar o novo Tribunal e por quantos sejam necessários a completar o número de Desembargadores, ficando os demais Ministros em disponibilidade remunerada, até que alcancem a idade para aposentadoria compulsória, e aos Ministros militares a possibilidade de reverterem aos quadros das Forças Armadas, no posto que detinham.

§ 1º. O Tribunal Federal Militar instituído em decorrência deste artigo manterá a sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, enquanto não se instituírem outros Tribunais Federais Militares.

§ 2º. Os recursos materiais e de pessoal do atual Superior Tribunal Militar passarão ao Tribunal Federal Militar, sem prejuízo de que sua atual sede, ante a diminuição do quadro de Juízes, passe a outro Tribunal ou Foro do Judiciário da União, no todo ou em parte, garantidas instalações próprias ao novo Tribunal, segundo o que venha a ser decidido pelo Conselho da Justiça Federal.”

Estas as considerações preliminares, para debate no concernente aos denominados Tribunais Superiores.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Reforma do Judiciário (V):: Tribunais Superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/218. Acesso em: 26 abr. 2024.

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