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Direito Tributário comparado no Mercosul.

Aspectos destacados

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Notas

[1] Para um estudo mais detalhado acerca dos vários aspectos que compõem o atual movimento de globalização pode-se consultar Milton Santos, em trabalho que discute os efeitos da globalização e as possibilidades de um modelo capaz de manter a centralidade da importância do Homem frente aos mercados, bem como as possibilidades de um processo de globalização política, econômica, social e cultural preocupado principalmente em proporcionar qualidade de vida ao Homem e não diminuir sua utilidade no planeta, como ocorre no modelo de globalização que o autor define como “perversa”. SANTOS, Milton. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora Record, 2001.

[2] AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. O preço de transferência no Mercosul. In. CAMPOS, Dejalma (Coord). O sistema tributário e o Mercosul. São Paulo: LTr, 1998, p. 19-20.

[3] Ultrapassa os limites do presente estudo o rico debate acerca da categoria “sistema jurídico”, tema de inegável centralidade à teoria e à filosofia do Direito. Neste sentido, o entendimento de Eugenio Bulygin: “É quase um lugar comum do pensamento jurídico, que as normas jurídicas que integram o direito de um país constituem um conjunto unitário que se pode atribuir o caráter de sistema. Corresponde à filosofia jurídica elucidar o conceito ou os conceitos de sistema usados pelos juristas. Não causa surpresa, pois, que quase todos os filósofos do direito, desde Bentham e Austin até Kelsen e Hart, tenham dedicado grande parte de seus esforços a este tema, que se constitui em um dos problemas centrais da filosofia jurídica moderna”. No original: “Es casi un lugar común del pensamiento jurídico, que las normas jurídicas que integran el derecho de un país constituyen un conjunto unitario al que cabe atribuir carácter de sistema. Corresponde a la filosofía jurídica elucidar el concepto o los conceptos de sistema que usam los juristas. No debe extranãr, pues, que casi todos los filósofos del derecho, desde Bentham y Austin hasta Kelsen y Hart, hayan dedicado gran parte de sus esfuerzos a este tema, que constituye uno de los problemas centrales de la filosofía jurídica moderna”. BULYGIN, Eugenio. Algunas consideraciones sobre los sistemas jurídicos. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.º 09, Alicante: Doxa, 1991, p. 257. Para estudos complementares, pode-se consultar ainda: BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 8. ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1996; CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Tradução de António Menezes Cordeiro, 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996; CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais: razoabilidade, proporcionalidade e argumentação jurídica. 1. ed. 4. tir. Curitiba: Juruá, 2011; FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Conceito de sistema no Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976; LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do Direito. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.

[4] LAFER, Celso. Mercosul: desafios a vencer. Conselho Brasileiro de Relações Internacionais, 1994, p. 9-10.

[5] MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord). Tributação no Mercosul. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 18.

[6] Assim dispõe o artigo 5°, § 2° da Constituição de 1988: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: texto constitucional de 05 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais n°s 1/92 a 42/2003 e pelas Emendas Constitucionais de revisão n°s 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2004.

[7] Ainda que não seja objeto do presente estudo, impende asseverar o lugar destacado que tem conquistado o debate acerca da eficácia e da força normativa dos princípios constitucionais. O estudo dos princípios constitucionais tanto sob o prisma funcional como estrutural constitui-se em um sofisticado instrumental teórico a respaldar uma teoria material da Constituição. A distinção das normas em regra e princípios jurídicos pode ser encarada como um dos pilares essenciais do edifício da teoria dos direitos fundamentais, convertendo-se, juntamente com a consolidação da idéia de normatividade dos princípios jurídicos, em elemento significativo para uma segura e salutar transposição da teoria formal-positivista, avançando-se para o estabelecimento de uma teoria material da Constituição e dos princípios constitucionais. Para estudos complementares acerca da distinção entre princípios e regras e das funções dos princípios jurídicos, pode-se consultar: ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Traducción de Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993; ATIENZA, Manuel e RUIZ MANERO, Juan. Sobre principios y reglas. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.º 10, Alicante: Doxa, 1991; ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004; BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1998; CRISTÓVAM, 2011, p. 64-108; GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990; PRIETO SANCHÍS, Luis. Sobre principios y normas: problemas del razonamiento jurídico. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1992.

[8] MELO, José Eduardo Soares de. Tributação no Mercosul. In. MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord). Tributação no Mercosul. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 189.

[9] GRECO, Marco Aurélio. Tributação no Mercosul. In. MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord). Tributação no Mercosul. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 40.

[10] Os referidos dispositivos possuem a seguinte redação: “Art. 1° Os Estados-Partes decidem constituir um Mercado Comum que deverá estar estabelecido em 31.12.1994, e que se denominará Mercado Comum do Sul (Mercosul). Este Mercado Comum implica: - a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; - o estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições e foros econômicos-comerciais regionais e internacionais; - a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados-Partes – de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados-Partes; e - o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração. (…) Art. 5° Durante o período de transição, os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são: a) um programa de Liberação Comercial que consistirá em reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas da eliminação de restrições não-tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como outras restrições ao comércio entre os Estados-Partes, para checar a 31.12.1994 com tarifa zero, sem barreiras não-tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I); b) a coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não-tarifárias, indicados na letra anterior; c) uma tarifa externa comum, que incentiva a competitividade externa dos Estados-Partes; d) a adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes. (…) Art. 7° Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado-Parte gozarão, nos outros Estados-Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional”.

[11] DELGADO, José Augusto. Aspectos tributários no Tratado de Assunção. In. MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord). Tributação no Mercosul. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 69.

[12] GRECO, 1997, p. 42-44.

[13] HARADA, Kiyoshi. Tributação no Mercosul. In. MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord). Tributação no Mercosul. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 210.

[14] DELGADO, 1997, p. 71.

[15] No original: “Artículo 1º.- La Nación Argentina adopta para su gobierno la forma representativa republicana federal, según la establece la presente Constitución”. ARGENTINA. Constitución de la Nación Argentina. Promulgada em 22 de agosto de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 nov. 2004.

[16] No original: “tres niveles de imposición: la Nación, ças Provincias y los Municipios. Cada uno de ellos es titular de poderes tributarios a efectos de establecer gravámenes”. ALTAMIRANO, Alejandro C. Estrurura básica del Impuesto al Valor Agregado (IVA) em la Republica Argentina. In. BALTHAZAR, Ubaldo Cesar (Org). Reforma Tributária e MERCOSUL. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 71-72.

[17] Idem, p. 72.

[18] Assim prescreve o referido dispositivo: “Artigo 75. (…) 2. Impor contribuições indiretas como faculdade concorrente com as províncias. Impor contribuições diretas, por tempo determinado, proporcionalmente iguais em todo o território da Nação, sempre que a defesa, segurança comum e bem geral do Estado o exijam”. No original: “Artículo 75. (…) 2. Imponer contribuciones indirectas como facultad concurrente con las provincias. Imponer contribuciones directas, por tiempo determinado, proporcionalmente iguales en todo el territorio de la Nación, siempre que la defensa, seguridad común y bien general del Estado lo exijan”.

[19] ALTAMIRANO, 1998, p. 72.

[20] Assim dispõe o referido artigo: “Artigo 156 - DA ESTRUTURA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA Para os efeitos da estrutura política e administrativa do Estado, o território nacional se divide em departamentos, municípios e distritos, os quais, dentro dos limites desta Constituição e das leis, gozam de autonomia política, administrativa e normativa para a gestão de seus interesses, e de autogestão na arrecadação e aplicação de seus recursos”. No original: “Artículo 156 - DE LA ESTRUCTURA POLITICA Y LA ADMINISTRATIVA A los efectos de la estructuración política y administrativa del Estado, el territorio nacional se divide en departamentos, municipios y distritos, los cuales, dentro de los límites de esta Constitución y de las leyes, gozan de autonomía política, administrativa y normativa para la gestión de sus intereses, y de autarquía en la recaudación e inversión de sus recursos”. PARAGUAY. Constitución de la República de Paraguay. Promulgada em 20 de junho de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 nov. 2004.

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[21] Assim prescreve o dispositivo citado: “Artigo 169 – DO IMPOSTO IMOBILIÁRIO Corresponderá às municipalidades e aos departamentos a totalidade dos tributos que onerem a propriedade imóvel de forma direta. Sua arrecadação será competência das municipalidades. Setenta por cento do arrecadado por cada municipalidade ficará na propriedade da mesma, quinze por cento na do departamento respectivo e quinze por cento restante será distribuído entre as municipalidades de menores recursos, de acordo com a lei”. No original: “Artículo 169 - DEL IMPUESTO INMOBILIARIO Corresponderá a las municipalidades y a los departamentos la totalidad de los tributos que graven la propiedad inmueble en forma directa. Su recaudación será competencia de las municipalidades. El setenta por ciento de lo recaudado por cada municipalidad quedará en propiedad de la misma, el quince por ciento en la del departamento respectivo y el quince por ciento restante será distribuido entre las municipalidades de menores recursos, de acuerdo con la ley”.

[22] Eis a redação do citado artigo 262: “Artigo 262. O Governo e Administração dos Departamentos com exceção dos serviços de segurança pública, serão exercidos por uma Junta Departamental e um Intendente. Terão suas sedes na capital de cada departamento e iniciarão suas funções sessenta dias após sua eleição”. No original: “Artículo 262. El Gobierno y la Administración de los Departamentos con excepción de los servicios de seguridad pública, serán ejercidos por una Junta Departamental y un Intendente. Tendrán sus sedes en la capital de cada departamento e iniciarán sus funciones sesenta días después de su elección”. URUGUAY. Constitución de la República Oriental del Uruguay. Promulgada em 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11 nov. 2004.

[23] No original: “impuestos indirectos, especialmente al consumo, sobre los directos a la renta y al patrimonio, siendo entre aquéllos el IVA el más significativo”. VALDES, Nelly. El Impuesto al Valor Agregado en el Uruguay. In. BALTHAZAR, Ubaldo Cesar (Org). Reforma Tributária e MERCOSUL. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 98.

[24] Idem, p. 97-98.

[25] Idem, p. 98.

[26] Informe sobre la armonización de los impuestos generales al consumo en el Mercosur. Apud. AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. Tributação no Mercosul. In. MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord). Tributação no Mercosul. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 483.

[27] ALTAMIRANO, 1998, p. 73.

[28] Idem, p. 73.

[29] Relembrando os ensinamentos de Geraldo Ataliba, a descrição hipotética, contida na lei, do fato apto a dar nascimento à obrigação, fato jurígeno condicionante, é chamada de hipótese de incidência tributária. A hipótese de incidência é a descrição legal de um fato, a formulação hipotética, prévia e genérica, contida na lei, de um determinado fato. A conceituação legal de um fato, o meio pelo qual o legislador institui um tributo. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 58-66.

[30] ALTAMIRANO, 1998, p. 74-77.

[31] Idem, p. 80-87.

[32] Idem, p. 93-94.

[33] BLANCO, Sindolfo. El Impuesto al Valor Agregado en el Paraguay. In. BALTHAZAR, Ubaldo Cesar (Org). Reforma Tributária e MERCOSUL. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 129-30.

[34] Idem, p. 131-32.

[35] No original: “… por la diferencia entre el ‘debito fiscal’ e el ‘crédito fiscal’, la regla general es la irrecuperabilidad del mismo y, la obligación la de utilizarlo en las sucesivas compensaciones, acumulando los créditos emergentes mes a mes”. Idem, p. 134.

[36] Idem, p. 136-43.

[37] Idem, p. 137-38.

[38] No original: “… las etapas del circuito económico y que se liquida por el método de sustracción, sobre base financeira, haciéndose las deducciones por el sistema de impuesto contra impuesto”. VALDES, 1998, p. 98.

[39] Idem, p. 99-102.

[40] Idem, p. 104.

[41] Idem, p. 113.

[42] Idem, p. 124.

[43] DERZI, Misabel Abreu Machado. A necessidade de instituição do IVA no sistema constitucional tributário brasileiro. In. BALTHAZAR, Ubaldo Cesar (Org). Reforma Tributária e MERCOSUL. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 22.

[44] Idem, p. 22.

[45] Idem, p. 23.

[46] LOPES FILHO, Ozíres. A necessidade (ou não) de inclusão dos serviços no campo de incidência do IVA. In. BALTHAZAR, Ubaldo Cesar (Org). Reforma Tributária e MERCOSUL. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 58-64.

[47] DERZI, 1998, p. 29.

[48] AMARAL, 1998, p. 26.

[49] Exemplo trazido por Edison Carlos Fernandes. FERNANDES, Edison Carlos. Tratamento convencional entre Brasil e Argentina sobre preço de transferência. In. CAMPOS, Dejalma (Coord). O sistema tributário e o Mercosul. São Paulo: LTr, 1998, p. 125.

[50] COZZI, José Maria García. Precios de tranferencia en el Derecho Argentino. In. CAMPOS, Dejalma (Coord). O sistema tributário e o Mercosul. São Paulo: LTr, 1998, p. 148.

[51] FERNANDES, 1998, p. 128.

[52] A temática a respeito da tributação sobre a renda no Mercosul, muito embora de extrema complexidade jurídico-tributária e relevância para o processo de integração econômica do bloco do Mercosul, não será aqui analisada. Para um estudo acerca desta questão, pode-se consultar: CAMPOS, Dejalma (Coord). O sistema tributário e o Mercosul. São Paulo: LTr, 1998.

[53] AMARAL, 1998, p. 41.

[54] Idem, p. 42.

[55] ARRIOLA, José Tomás. El tratamiento de los precios de transferencia en el Mercusur. In. CAMPOS, Dejalma (Coord). O sistema tributário e o Mercosul. São Paulo: LTr, 1998, p. 121-22.

[56] NODARI, Sebastián Arcia. Precios de transferencia en el Uruguay. In. CAMPOS, Dejalma (Coord). O sistema tributário e o Mercosul. São Paulo: LTr, 1998, p. 80-81.

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Sobre o autor
José Sérgio da Silva Cristóvam

Professor Adjunto de Direito Administrativo (Graduação, Mestrado e Doutorado) da UFSC. Subcoordenador do PPGD/UFSC. Doutor em Direito Administrativo pela UFSC (2014), com estágio de Doutoramento Sanduíche junto à Universidade de Lisboa – Portugal (2012). Mestre em Direito Constitucional pela UFSC (2005). Membro fundador e Presidente do Instituto Catarinense de Direito Público (ICDP). Membro fundador e Diretor Acadêmico do Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (IDASC). ex-Conselheiro Federal da OAB/SC. Presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB Nacional. Membro da Rede de Pesquisa em Direito Administrativo Social (REDAS). Coordenador do Grupo de Estudos em Direito Público do CCJ/UFSC (GEDIP/CCJ/UFSC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRISTÓVAM, José Sérgio Silva. Direito Tributário comparado no Mercosul.: Aspectos destacados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3247, 22 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21831. Acesso em: 26 dez. 2024.

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