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Desnecessidade de eficácia da arma de fogo para a tipificação do roubo majorado

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25/05/2012 às 19:01
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CONCLUSÃO

Desde os tempos mais remotos, os mais variados tipos de armamentos eram utilizados para a prática da infração penal de roubo, algumas vezes havendo punição diferenciada para tanto, outras vezes não.

Não há como negar que, nos dias atuais, a arma de fogo tornou-se um dos meios mais comuns de auxílio à subtração cometida com violência ou grave ameaça, tendo em vista o seu maior poder de coercibilidade, ou seja, diminuir o poder de resistência da vítima e garantir o sucesso da empreitada criminosa.

Ocorre que, apesar de todo o respeito e acatamento que merece o pensamento contrário à desnecessidade de eficácia da arma de fogo para a tipificação do roubo majorado, podemos concluir que melhor se acerta a corrente sustentada no presente trabalho, a qual se baseia no maior poder de intimidação ocasionado pelo armamento na vítima, utilizando o critério subjetivo para a aplicação da causa de aumento de pena.

A corrente aqui defendida baseia-se no maior poder de intimidação da vítima por causa do armamento e no critério subjetivo para a aplicação da causa de aumento de pena.

Restou evidente durante toda a explanação que a própria estrutura do tipo penal não nos reserva outro entendimento, uma vez que as causas de aumento de pena previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal dizem respeito ao maior poder de coercibilidade e diminuição de resistência ocasionado na vítima (nos casos de roubo praticado com emprego de arma, em concurso de agentes ou com a restrição da liberdade da vítima) ou ao objeto que é subtraído (nas hipóteses de subtração de valores em transporte e de veículo automotor).

As hipóteses de lesão à integridade física que ultrapassam a natureza leve prevista no caput do artigo 157 do Código Penal são disciplinadas pelo § 3º de mencionado artigo, o qual qualifica o delito quando dele resulta lesão corporal de natureza grave, gravíssima ou morte.

Outrossim, a redução da impossibilidade de resistência integra o próprio tipo penal do roubo, conforme se vislumbra da leitura da parte final do caput do artigo 157.

A isso, soma-se o fato de que o crime de roubo é classificado como delito de dano, ou seja, que exige o devido resultado para a sua caracterização, fato este que não é excepcionado em qualquer parte do dispositivo legal que disciplina a matéria, sendo descabido, então, o entendimento da doutrina contrária que sustenta ser o maior perigo de lesão a razão da aplicação da majorante, pautada em um critério objetivo (que leva em consideração a eficácia do armamento).

Com isso, também concluímos que se torna prescindível a feitura de perícia e até mesmo a apreensão do armamento utilizado na perpetração do delito, sendo possível o suprimento dessa prova por intermédio da oitiva da vítima e de testemunhas.

Ainda, vimos que, uma vez aplicada a majorante nestas hipóteses, estaremos valorando, com total razão, o dolo do agente que assim comete o roubo, uma vez que não merece o mesmo tratamento aquele que perpetra a infração sem a utilização de qualquer arma e aquele que pratica a mesma conduta com o emprego de arma, até mesmo porque o autor que age nessa circunstância quer incutir na vítima um certo temor para facilitar a consumação da infração penal, querendo fazer crer aos olhos da vítima que o armamento, mesmo ineficaz, é verdadeiro. Este é o motivo pelo qual o legislador quis reprovar essa conduta de forma mais rigorosa.

Ademais, a arma ineficaz pode não se adequar ao conceito de arma de fogo, mas se encaixa, perfeitamente, no conceito de arma em sentido amplo, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva legal.

Diante de todo o exposto, podemos concluir que o entendimento doutrinário dominante, com todo o acatamento e respeito, é equivocado, uma vez que a desnecessidade de eficácia de arma de fogo pauta-se por critérios admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio.

A forma hermenêutica utilizada por nós não afronta, de qualquer modo, a legislação penal brasileira, o que a torna legítima e passível de ser aplicada no caso concreto, como já é.

Outrossim, o cenário criminal nacional, palco de inúmeros delitos, merece uma forma de repressão segura e precisa quanto aos agentes criminosos, sendo que, uma vez reconhecida a efetiva aplicabilidade da causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, qual seja, sua aplicação mesmo nos casos em que a arma de fogo não possua capacidade lesiva, contribuirá para a justa penalidade dos delitos de roubo, até mesmo porque o regime inicial de cumprimento de pena, mesmo que primário, será o semiaberto (conforme o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal), uma vez que a pena mínima cominada ao roubo é de quatro anos, e todos os benefícios durante a execução serão computados na pena majorada.


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Notas

[1] NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, vol. 2, p. 253.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, vol. 1, p. 241

[3] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1955, v. 7, p. 6.

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[4] HUNGRIA, op. cit., p. 51

[5] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 2, p. 416.

[6] CAPEZ, op. cit., p. 312.

[7] Ibid., p. 419.

[8] HUNGRIA, op. cit., p. 46 e 58. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 318

[9] JESUS, Código Penal Anotado, p. 546. MIRABETE, Manual, cit., v. 2., p. 231.

[10] CAPEZ, op. cit., p. 435.

[11] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2007, v. 3, p. 111.

[12] Ibid., p. 111.

[13] BITENCOURT, op. cit., p. 84.

[14] CAPEZ, op. cit, p. 417.

[15] BITENCOURT, op. cit., p. 85.

[16] Ibid., p. 85.

[17] Ibid., p.85.

[18] MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Especial. São Paulo: Atlas, 2007, v. 2, p. 222.

[19] CAPEZ, op. cit., p. 418.

[20] HUNGRIA, op. cit., p.52.

[21] DELMANTO, op. cit., p. 349.

[22] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 637.

[23] CAPEZ, op. cit., p. 439.

[24] CAPEZ, op. cit., p. 439.

[25] CAPEZ, op. cit., p. 439.

[26] Ibid., p. 440.

[27] MIRABETE, 2007, p. 225.

[28] HOLLANDA, Aurélio Buarque de. Dicionário eletrônico. São Paulo: Positivo, 2004.

[29] HUNGRIA, op. cit., p. 55.

[30] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 251.

[31] HOLLANDA, op. cit.

[32] MIRABETE, op.cit., p. 225.

[33] Ibid, p. 226.

[34] MIRABETE, op. cit., p. 226.

[35] BITENCOURT, op. cit., p. 97.

[36] Ibid., p. 97.

[37] Ibid., p. 97.

[38] Ibid., p. 98.

[39] DELMANTO, op. cit., p. 353.

[40] Ibid., p. 353.

[41] DELMANTO, op. cit., p. 353

[42] Ibid., p. 353

[43] FRAGOSO, op. cit., p. 296

[44] NUCCI, op. cit., p. 643

[45] PRADO, Luiz Regis. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Anotado e Legislação Complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 580.

[46] COSTA JUNIOR, Paulo José. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 83

[47] Ibid., p. 83

[48] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. v. 3. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 83

[49] JESUS, op. cit., p. 581

[50] HUNGRIA, 1955, p. 55

[51] CAPEZ, 2007, p. 426

[52] Ibid., p. 426

[53] Ibid., p. 426

[54] NORONHA, op. cit., p. 161

[55] SABINO JUNIOR, Vicente. Direito Penal. São Paulo: Sugestões Literárias, 1967, v. 3, p. 739.

[56] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v.1, p. 261

[57] Texto original: “Victims means persons who, individually or collectively, have suffered harm, including physical or mental injury, emotional suffering, economic loss or substantial impairment of their fundamental rights, through acts or omissions that are in violation of criminal laws operative within Member States, including those laws proscribing criminal abuse of power”. Resolution Nº. 40/34 of United Nations General Assembly. Disponível em: <http://daccessdds.un.org/doc/RESOLUTION/GEN/NR0/477/41/IMG/NR047741.pdf?OpenElement>. Acesso em: 7 set. 2009.

[58] FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, V. 2., p. 2605.

[59] Ibid., p. 2605.

[60] Ibid., p. 2065.

[61] FRANCO, op. cit., p. 2621.

[62] FRANCO, op. cit., p. 2621.

[63] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, tomo 2, p. 320.

[64] Ibid., p. 112.

[65] AMARO, Mohamed. Código Penal na Expressão dos Tribunais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 711.

[66] GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal. 7 ed. v. 1, tomo 1. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 215.

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Sobre o autor
Willian Guedes Ferreira

Estagiário Prorrogado do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Pós-Graduando em Direito Público pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL), Unidade de Ensino Lorena, e Graduado em Direito pela mesma Instituição.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Willian Guedes. Desnecessidade de eficácia da arma de fogo para a tipificação do roubo majorado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3250, 25 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21855. Acesso em: 24 abr. 2024.

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