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Protesto por novo júri: análise de seu cabimento após o advento da Lei nº 11.689/2008

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Embora não restem dúvidas quanto à necessidade e propriedade da extinção do Protesto por Novo Júri, diante de todo o já explicitado, tal modificação trouxe também novas celeumas jurídicas situadas no campo do Direito Intertemporal.

RESUMO

Por ocasião da Lei 11.689/2008, advieram várias transformações no Tribunal do Júri, dentre elas a extinção do Protesto por Novo Júri.  Devido à relevância deste instituto processual ainda hoje, mesmo após sua abolição, realizamos uma pesquisa bibliográfica qualitativa, buscando solucionar a seguinte problemática: é possível continuar-se admitindo o protesto por novo júri em crimes praticados antes da Lei 11.689/2009, e processados sob a égide deste novo diploma normativo? Teremos assim, como objetivo geral a análise do cabimento do Protesto por Novo Júri após o surgimento da nova lei, e especificamente: indicar seu conceito e peculiaridades e, sob a perspectiva do Direito Intertemporal, estabelecer sua natureza jurídica e efeitos, bem como as doutrinas e jurisprudências acerca do tema, além de apresentar nossas próprias considerações sobre suas repercussões em nosso ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Protesto por Novo Júri. Crimes praticados antes da Lei 11.689/2008 Processos e posteriormente processados. Direito Intertemporal. Natureza Jurídica.


INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, especificamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, vem se discutindo a razoável duração do processo, bem como os meios para se lograr este objetivo. É neste contexto que os recursos ganham relevância, haja vista a complexidade da sistemática recursal pátria.

Em se analisando esta questão sob a ótica do Processo Penal, a discussão apresenta contornos bem mais preocupantes, posto que tal disciplina versa sobre direitos inalienáveis e indisponíveis do indivíduo, tais como a liberdade, a vida, e a integridade física, entre outros. Em decorrência destas novas preocupações e anseios, é que foi editada a Lei 11.689/2008, trazendo consideráveis alterações para o Processo Penal e, especificamente para o Tribunal do Júri.

Por ocasião desta nova lei, foi extinto o Protesto por Novo Júri, recurso que sempre trouxe muita inquietação à doutrina, frente às suas peculiaridades processuais, e à sociedade como um todo, cuja revolta se dirigia à possibilidade que o dito recurso criava a possibilidade de um novo julgamento em casos de crimes desumanos, amplamente divulgados pela imprensa.

Diante da relevância que este instituto processual possuía para o Tribunal do Júri, e da repercussão reavivada pelo recente julgamento do casal Nardoni, entendemos essencial a reflexão acerca dos efeitos sociais e jurídicos provenientes desta alteração.

Assim, situa-se como problemática o seguinte questionamento: é possível continuar-se admitindo o Protesto por Novo Júri em crimes praticados antes da Lei 11.689/2009, e julgados sob a égide deste novo diploma normativo? Apresenta-se, assim, como objetivo geral, a análise do cabimento do Protesto por Novo Júri após o advento da nova lei, e especificamente: indicar seu conceito e peculiaridades e, sob a perspectiva do Direito Intertemporal, estabelecer sua natureza jurídica e efeitos.

Desta feita, sem a pretensão de esgotar a polêmica deste assunto, através do método de pesquisa bibliográfica qualitativa, nos dedicaremos ao longo deste artigo a abordar sinteticamente as transformações operadas em nosso ordenamento jurídico pela Lei 11.689/2008, com enfoque específico para o Protesto por Novo Júri, apontando as disposições doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais referentes ao mesmo, além de nossas próprias considerações sobre suas implicações no sistema judiciário brasileiro.


1 PROTESTO POR NOVO JÚRI: SISTEMÁTICA ANTERIOR

O recurso é uma garantia do indivíduo ao Duplo Grau de Jurisdição, com previsão implícita na Constituição Federal, com a finalidade precípua de assegurar que as decisões proferidas pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário não sejam únicas e imutáveis, mas que possam ser submetidas a um juízo de reavaliação por uma instância superior.

Convém ressaltar que o Brasil, ao ratificar a Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/92)[1], garantiu  status constitucional ao Duplo Grau de Jurisdição, vez que existe previsão expressa da garantia individual de ter as decisões judiciais reavaliadas por instância superior, embora não seja uma garantia absoluta, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

É nesta esteira que a discussão sobre os recursos ganha relevância, haja vista as peculiaridades de cada instrumento recursal e as repercussões sociais que porventura possam acarretar para a sociedade.

Dentro deste tema, surge a figura do Protesto por Novo Júri[2], fazendo-se necessário analisar suas peculiaridades, por ser um recurso que sempre gerou controvérsias doutrinárias em virtude de suas características atípicas. Vale ressaltar que esse recurso foi extinto com o advento da Lei n°11.689/2008 que alterou a sistemática do Tribunal do Júri.

O PNJ era um recurso especial contra decisões tomadas pelo Tribunal do Júri, que terminavam por impor uma nova oportunidade de julgamento, anulando-se o anterior, sendo introduzido na legislação pátria, com o Código de Processo Criminal de 1832. Posteriormente, em 1941, as alterações introduzidas na legislação processual afetaram o PNJ, restringindo-o aos crimes sancionados com penas de morte ou galés perpétuas.

Esse recurso, cujo uso, ao invés de ser eliminado na era republicana quando se proscreveram aquelas penas extremas, foi ampliado, passando a ser utilizado para casos considerados de suma gravidade, isto é, de condenação pelo Tribunal do Júri à pena igual ou superior a 20 (vinte) anos.

Tratava-se, assim, de um recurso privativo da defesa que somente era admitido quando a sentença condenatória estabelecia pena de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo ser utilizado mais de uma vez, consoante os termos do revogado art. 607 do Código de Processo Penal.

Estavam legitimados a oferecer o PNJ tanto o réu, diretamente, quando tomava ciência da sentença, como seu defensor, através de petição ou oralmente, após a leitura da sentença penal condenatória. Não havia necessidade de mencionarem-se razões, bastando aduzir o inconformismo do réu, requerendo novo julgamento, verificando-se, portanto, que os pressupostos de admissibilidade desse recurso eram meramente objetivos, não vislumbrando qualquer questão de mérito; recebido o pedido, o juiz limitava-se a verificar os pressupostos de admissibilidade, para então designar nova data para o julgamento, intimando-se as partes. Da mesma forma, não havia necessidade de fundamentar a decisão judicial, haja vista a anulação do primeiro julgamento, com designação de um segundo, já que tinha expressa previsão legal.

Saliente-se que no segundo julgamento havia impedimento à participação dos jurados que atuaram no primeiro, requisito lógico, já que se faz necessário assegurar a imparcialidade dos jurados, conforme o entendimento manifestado na Súmula 206 do Supremo Tribunal Federal.

O PNJ era, deste modo, um recurso sui generis, vez que era apreciado pelo mesmo órgão julgador que proferiu a sentença, caracterizando-se por ser um recurso de juízo a quo para a quo. Contrariava, portanto, o próprio conceito do termo recurso, já que este pressupõe a apreciação por uma instância jurisdicional superior ao juízo que proferiu a sentença recorrida, diferentemente do que ocorria com o recurso em epígrafe, que era apreciado pelo mesmo órgão julgador.

Com o advento da Lei n.º 11.689/2008, que acabou por provocar alterações significativas na legislação processual penal, em especial quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, foi extinto o PNJ.

Um ponto interessante a ser destacado são os motivos que levaram à extinção desse recurso da sistemática jurídica pátria. Vejamos os fundamentos levantados por René Ariel Dotti, responsável pela elaboração do Anteprojeto:

Trata-se de uma imposição dos tempos modernos e da necessidade de se aplicar a pena justa ao caso concreto. Historicamente o protesto se impunha em face do sistema criminal do Império cominar as penas de morte e galés perpétuas, justificando a revisão obrigatória do julgamento. Nos tempos modernos a supressão já foi sustentada por Borges da Rosa e pelo mais fervoroso defensor do tribunal popular: o magistrado Magarinos Torres que, presidindo durante tantos anos o Conselho de Sentença, averbou este recurso de supérfluo e inconveniente. Quanto ao aspecto da pena justa, forçoso é reconhecer que embora condenados por homicídio com mais de uma qualificadora, muitos réus são beneficiados com a pena de reclusão inferior a 20 anos. Tal estratégia tem o claro objetivo de impedir o novo Júri que se realizará mediante o simples protesto, sem necessidade do processo chegar ao tribunal de apelação. Procura-se, com esse expediente, fugir dos ônus de um novo julgamento, com a fatigante reencenação da vida e da morte dos personagens do fato delituoso. (DOTTI, 1994). (grifo nosso)

 Cumpre destacar que a mídia teve importante papel na abolição desse recurso, posto que, nos últimos anos, deu destaque a casos de crimes bárbaros, cujo disposto na legislação penal, paralelamente às condições em que o crime foi praticado, levaria o réu a ser condenado a uma pena gravosa, surgindo, por outro lado, a oportunidade de ser julgado novamente e, talvez, reverter essa condenação.

 Destaca-se como caso emblemático que casou estrema revolta em toda população, com repercussão internacional, o julgamento de Vitalmiro Bastos de Moura, o ‘‘Bida’’, fazendeiro que foi acusado de ser um dos mandantes e mentor intelectual da morte da missionária Dorothy Stang, no ano de 2005. A acusação alegava que a missionária foi assassinada porque defendia a implantação de assentamentos para trabalhadores rurais em terras públicas que eram reivindicadas por fazendeiros e posseiros da região.

O que causou espanto e revolta foi que no primeiro julgamento o réu foi condenado a 30 anos de reclusão por tal acusação e, após o PNJ, em novo julgamento, foi surpreendentemente absolvido, ficando a pergunta: o que teria acontecido para uma mudança tão drástica? A sociedade clamava há muito pela extinção do PNJ, em virtude do aumento dos índices de violência em todo país e da revolta de ver os  acusados absolvidos em segundo julgamento.

A reforma foi pautada também no anseio de tornar o processo mais célere, o que justifica a extinção do PNJ, haja vista que a modernidade do sistema recursal não comportava mais um recurso que só obstaculizava o término da prestação jurisdicional, já que o primeiro julgamento era totalmente modificado, mesmo que não houvesse nenhuma irregularidade. Assim, os critérios de admissibilidade do recurso também geravam polêmica, por serem meramente objetivos, sem a necessidade de fundamentação.

Outro ponto defendido é que o PNJ seria um instrumento inconstitucional, não proporcionando direito ao Contraditório e, muito menos, à igualdade das partes, pois a defesa não pode ter, sozinha, direito a impetrar recurso exclusivo, não podendo haver a concessão unilateral de direitos ou faculdades.

Assim, mesmo com a extinção do PNJ, surgiu uma nova problemática, em virtude da intertemporalidade da lei, vez que casos em que o crime fora cometido antes da Lei 11.689/2008, mas cujo julgamento se deu ou aconteceria após o advento desta Lei, traziam a celeuma jurídica acerca do cabimento ou não do PNJ para aqueles acusados, caso preenchessem os requisitos dos revogados artigos acerca desta revogada previsão jurídica, o que trataremos no decorrer deste artigo.

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2 DIREITO INTERTEMPORAL

Quando uma norma é posta em vigência, esta ingressa no mundo jurídico para que produza seus efeitos num determinado lapso de tempo e um determinado local, ensejando, portanto, a força normativa que o torna eficaz. Ressalta-se que em regra uma norma jurídica encontra-se vigente até o momento em que outra norma a revogue.

Todavia, as relações humanas que o ordenamento jurídico visa regular se encontram em constantes câmbios históricos e sociais e, deste modo, deve a ordem jurídica acompanhar as contínuas mudanças nos anseios da sociedade.

É nesta circunstância que surge a problemática do Direito Intertemporal, caracterizado pelo conflito de leis no tempo, ou seja, quando diante de uma sucessão de normas no tempo, uma determinada ação é praticada anteriormente da promulgação da nova lei, passando esta a disciplinar a conduta inicialmente realizada.

É, pois neste ponto que surge o conflito entre dois dogmas jurídicos: de um lado, encontra-se a segurança jurídica das relações constituídas sob o amparo da lei revogada, e de outro, a nova lei que externa as novas necessidades sociais, a progressão do regime diante da evolução da realidade social.

Logo, podemos destacar que é nesse ponto que se situa a problemática do manifesto trabalho, a qual consiste em esclarecer se para os delitos praticados anteriormente à promulgação da lei nº. 11.689/2008, que extinguiu o PNJ, e que somente foram ou serão julgados posteriormente a este advento, ainda existe a possibilidade de interposição do meio recursal supracitado, uma vez presentes todos os requisitos.

Para responder tal questionamento, faz-se necessário definir a natureza jurídica da norma revogada, ou seja, cabe indagar-se se a norma que estabelece o PNJ possui natureza puramente processual ou híbrida – penal e processual.

Faz-se mister,  no entanto, que preliminarmente ao exame da natureza jurídica do PNJ, façamos uma análise sobre as diferenças entre uma norma jurídica de natureza penal e uma norma jurídica de natureza processual, apontando seus respectivos efeitos.

As normas jurídicas de natureza penal (material) caracterizam-se pela relação que estabelecem, mesmo que indiretamente, com o jus puniendi, ou seja, aquelas que criam, ampliam, reduzem ou extinguem a pretensão punitiva estatal, alterando, desse modo, a situação de direito material frente ao jus puniendi do Estado, inclusive as que derivam do poder de disposição do conteúdo material dado ao particular, como por exemplo, o indulto, graça, prescrição, entre outros. Assim dispõe o ilustre professor Fernando Capez:

Desse modo, normas que criam tipos penais incriminadores têm natureza penal, pois estão gerando direito de punir para o Estado, em relação a essas novas hipóteses. Normas que disciplinam novas causas extintivas da punibilidade têm conteúdo penal, pois estão extinguindo o direito de punir. As que aumentam ou diminuem as penas trazem novas causas de aumento ou diminuição, estabelecem qualificadores, agravantes ou atenuantes, modificam a pretensão punitiva, reduzindo ou elevando a sanção penal. As que proíbem a concessão de anistia, graça ou indulto, ou aumentam o prazo prescricional, também possuem caráter penal, visto que fortalecem a pretensão punitiva do Estado, tornando mais difícil a sua extinção. Leis que criam mais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição também dificultam o perecimento do jus puniendi, retardando o término do lapso prescricional, razão pela qual são penais. (CAPEZ, 2008, p. 48).

Diante de tais considerações sobre as normas penais, estabelece a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso XL[3], a regra de que a lei penal não retroagirá, excetuando os casos que forem para beneficiar o acusado, do mesmo modo dispõe o art. 2º do Código Penal Brasileiro, in verbis: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo Único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Assim, conclui-se que, uma vez que a nova lei seja mais prejudicial ao réu, e que a lei revogada seja considerada a mais benéfica, continuará esta a disciplinar os delitos cometidos durante sua vigência, ocorrendo a sua ultra-atividade, respeitando, portanto, a época dos fatos.

Por outro lado, as normas jurídicas de natureza processual são aquelas que repercutem diretamente no processo, sem guardar qualquer relação com o direito de punir do Estado. São, portanto, as que incidem sobre o início, desenvolvimento e fim do processo, ou seja, as que dizem respeito a meras formas processuais, sem alterar o jus puniendi do Estado.

Neste mesmo ponto, leciona o professor Fernando Capez:

Quanto à lei que proíbe a liberdade provisória, aumenta o prazo da prisão temporária, obriga o réu a se recolher à prisão preventiva, sua natureza é exclusivamente, processual, já que a restrição do processo, sem aumento ou intensificação do direito de punir. Para o Estado, enquanto titular do jus puniendi, tanto faz se o agente responde solto ou preso o processo. Seu direito de punir em nada será afetado com essa situação. (CAPEZ, 2008, p. 49)

Em corolário, as normas de natureza processual não se submetem ao Princípio da Retroatividade disposto na Carta Magna, mas sim, segundo os termos do art. 2º[4] do Código de Processo Penal, têm incidência imediata em todos os processos, independentemente de serem mais benéficas ou não para os acusados, respeitando, por outro lado, os atos processuais já concluídos, ao que a doutrina denomina de Princípio do tempus regit actum, ou seja, as coisas jurídicas devem reger-se pela norma da época em que ocorrem – o tempo rege o ato.

Desse modo, a norma processual regula atos processuais futuros, que ainda estão por cumprir-se ou realizar-se, independente de o processo que regula, ter sido iniciado na vigência de outra lei. Assim manifesta-se o douto doutrinador Tourinho Filho (2003, p. 112), afirmando que: “enfim, uma coisa é anterioridade da lei ao fato, e que diz respeito ao Direito Penal, e, outra, é a anterioridade da lei ao ato, e que concerne ao Processo Penal”.

Por outro lado, insta ressaltar que surgem no ordenamento jurídico normas cuja natureza jurídica podemos denominar de mista, vez que abarcam tanto disposições de natureza penal, quanto de natureza processual. Para estes tipos de normas encontra-se pacificado o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que deve prevalecer a orientação penal (material) para fins de retroatividade e ultra-atividade da Lei em benefício do réu, uma vez que encontra disposição na própria Lei Maior do Estado, enquanto que o princípio tempus regit actum, encontra-se disciplinado em legislação ordinária, sendo, portanto inferior aquela. Podemos citar o exemplo dado por Fernando Capez:

No caso do réu citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficam suspensos o processo e o prazo prescricional até que ele seja localizado para receber a citação pessoal. Nesse caso pode-se falar, verdadeiramente, em norma híbrida, pois uma parte tem conteúdo processual (suspensão do processo) e a outra, penal (suspensão do prazo prescricional). [...] Como a parte penal (suspensão da prescrição) é menos benéfica, a norma não retroage por inteiro. (CAPEZ, 2008, p.51).

A partir da análise sobre a discussão acerca da natureza jurídica das normas e seus respectivos efeitos, pode-se avançar nos estudos relativos ao exame da natureza jurídica da norma que dispõe sobre o PNJ.

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Sobre as autoras
Júlia de Arruda Rodrigues

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Lina Marie Cabral

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Marina Dantas Pereira

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Júlia Arruda ; CABRAL, Lina Marie et al. Protesto por novo júri: análise de seu cabimento após o advento da Lei nº 11.689/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3250, 25 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21860. Acesso em: 19 dez. 2024.

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