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Da (im)possibilidade de responsabilização do advogado em indenização por perdas e danos na litigância de má-fé

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25/05/2012 às 15:07
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4. CONCLUSÕES

Como visto ao longo deste estudo, é dever das partes, de todos os participantes do processo e, inclusive, do advogado agir em conformidade com o princípio da probidade processual, observar e cumprir os deveres impostos na lei processual, além de não praticar condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, para que, assim, seja possível alcançar a justa composição do litígio e um processo efetivo, no qual os sujeitos processuais se portem com lealdade, probidade e boa-fé e colaborem para o descobrimento da verdade e realização do direito.

Desta forma, tendo em vista a necessidade de se alcançar os escopos do acesso à justiça e a garantia do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e célere, é que se torna inevitável que regras sejam traçadas para que os indivíduos as observem, e para que sejam instituídas sanções que, certamente, servirão para conduzir os destinatários das normas a não violá-las. Outrossim, quando uma das partes litiga de má-fé no processo, almejando prejudicar a parte contrária, não apenas esta, como também o Poder Judiciário será prejudicado com a atitude do improbus litigator, que causará transtornos à administração da Justiça.

Por estas razões, é que o ordenamento jurídico brasileiro possui mecanismos de punição àqueles que litigam de má-fé, tais como a imposição de multa e indenização por perdas e danos, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte contrária efetuou.

No que tange à condenação do litigante de má-fé em indenização por perdas e danos, demonstrou-se o posicionamento da doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade ou não de responsabilização pessoal do advogado da parte que, no exercício profissional, age de má-fé, sendo importante, também, sua punição em virtude de que suas condutas ímprobas são capazes de prejudicar o andamento do processo.

Como visto, a doutrina majoritária e a jurisprudência, nos seus julgados mais recentes, posicionam-se pela impossibilidade de o advogado da parte ser condenado, pelo juiz ou tribunal, em indenização por perdas e danos como consequência da litigância de má-fé, nos próprios autos em que a conduta de má-fé fora praticada, devendo, portanto, sua responsabilidade ser aferida em ação própria para tal fim.

Diversa não é a interpretação que se pode inferir do Projeto de Lei nº 166/2010, em sua redação atualizada pela Emenda nº 1 – CTRCPC, a qual tem por fim a criação de um novo Código de Processo Civil, já que o Legislador, ao tratar dos deveres das partes e de todos os que participam do processo, no art.80, optou por incluir, expressamente, que estes deveres também são dos procuradores das partes, não o fazendo, todavia, quando tratou, no art.82, a quem poderá ser imputada a sanção de indenização por perdas e danos, tendo preferido manter na íntegra a redação do art. 16, do atual Código.

Sendo assim, ainda que sabido que muitos dos atos de litigância de má-fé são praticados por advogados e não pela própria parte, esta é quem sofrerá a sanção consequência da litigância de má-fé, sendo, portanto, defeso ao juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o advogado nos próprios autos do processo em que restou configurada a conduta de má-fé e atuou como patrono. Desta forma, sendo a parte reputada litigante de má-fé em decorrência da postura adotada por seu procurador judicial, a ela será imputada a sanção de indenização por perdas e danos, podendo, posteriormente, ingressar com a ação regressiva perante seu procurador judicial para que possa ser ressarcida.

De fato, o advogado não pode ser punido nos próprios autos em que restou configurada sua conduta de má-fé, por ausência de previsão legal, já que o mesmo não está incluído no conceito de autor, réu ou interveniente, conforme o art. 16, do Código de Processo Civil, os quais responderão por perdas e danos caso pleiteiem de má-fé. Entretanto, a impossibilidade de condenação do advogado nos moldes acima não significa ausência de punição, tendo em vista que ele poderá ser responsabilizado tanto por meio de ação autônoma para tal fim, como mediante processo disciplinar, o qual se dará na esfera própria da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ademais, sabida é a importância do advogado, em virtude não apenas dele ser indispensável à administração da justiça, conforme art. 133, da Constituição da República Federativa do Brasil, como, também, pelo fato de prestar serviço público e exercer função social. Como dito alhures, o papel relevante exercido pelo advogado não dá margem a que este atue perante o Juízo sem quaisquer limites, mas, pelo contrário, impõe que obedeça a certos princípios, deveres processuais e ditames éticos.

Além disso, a independência implica, sim, a responsabilidade do advogado e, ainda que a Constituição da República Federativa do Brasil preveja que ele é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, referida prerrogativa tem limites, sendo o advogado, portanto, responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, já que, caso contrário, jamais seria ele punido por seus excessos, sendo sua responsabilidade assumida sempre pela parte a qual representa, o que, evidentemente, não tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, nem, mais especificamente, no próprio Estatuto da Ordem.

Por outro lado, ainda que se justificasse que a condenação do advogado nos próprios autos em que fora verificada a conduta ímproba trouxesse como benefícios maior economia processual, e tornaria possível, por sua vez, uma maior facilidade na reparação do dano à parte que efetivamente foi lesada, permitindo-se, ainda, que a matéria fosse melhor examinada pelo juiz atuante nos autos em que citada conduta foi realizada, o qual teria melhores condições de verificar e constatar a ocorrência da litigância de má-fé pelo advogado, tais argumentos, no entanto, não poderiam subsistir tendo em vista a inexistência de garantias de que o princípio da economia processual será atendido, podendo ocorrer, portanto, o efeito oposto, acarretando a morosidade da solução do litígio, em virtude de que novo incidente será instaurado, havendo necessidade de oferecimento de tempo hábil para apresentação do contraditório e ampla defesa para que se resguarde o devido processo legal.

Então, para evitar a delonga na prestação da tutela jurisdicional e a consequente demora na solução do litígio deverá ser apurada a responsabilidade do advogado em ação própria para tal finalidade, o que poderá ocorrer tanto na seara específica da Ordem dos Advogados do Brasil, como por meio de ação autônoma, proporcionando-se, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Ademais, constata-se que, no direito brasileiro, há ausência de normas, no Código de Processo Civil, que prevejam a penalização do advogado nos autos em que atuou como patrono da parte, ainda que tenha que se sujeitar aos deveres que lhes são impostos pelo art. 14, do Código de Processo Civil.

Embora se tenha constatado, neste estudo, que o advogado não está sendo punido nos próprios autos em que praticou a conduta de má-fé, é de grande importância deixar à evidência que, em respeito aos princípios da lealdade, boa-fé e probidade processual, esta ausência de punição pelo juiz ou tribunal atuante no processo em que ocorrera a conduta ímproba não significa, como dito alhures, impunidade, sendo, portanto, dever da Ordem dos Advogados do Brasil apurar a responsabilidade dos advogados e, sendo o caso, condená-lo, possuindo tal condenação não só o caráter repressivo da punição, como, também, um escopo educacional, para que os advogados adotem condutas mais probas no exercício profissional.

Ademais, a competência da Ordem dos Advogados do Brasil, no dever de fiscalizar o exercício da advocacia, não afasta a possibilidade, e até a obrigação, do Judiciário penalizar em ação autônoma os causídicos, quando agem com deslealdade processual, em proveito da parte que representa, e em prejuízo da parte adversária, observando-se, ainda, que a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes, nos termos do art. 71 do Estatuto da Advocacia.

Destarte, para que seja alcançada a efetividade da prestação jurisdicional, faz-se necessária conduta processual socialmente exigível ou aceitável dos cidadãos, nas lides, bem como a imposição das referidas sanções processuais em decorrência da infringência às responsabilidades processuais, com o fito de que seja assegurado o acesso à justiça e o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Outrossim, devem ser consagradas as normas que imponham e tornem efetiva a moralidade do processo, a lealdade, a probidade e a boa-fé.

Desta maneira, as ferramentas de repressão e combate à litigância de má-fé, das quais dispõe o Poder Judiciário, são instrumentos destinados a preservar a dignidade da justiça, sem a qual o processo jamais alcançará seu escopo, em virtude da litigância de má-fé corromper a integridade processual. Deste modo, o Poder Judiciário, quando de sua atuação, visando coibir atitudes ímprobas de todos que atuem nos feitos, além de fazer valer as normas de caráter repressivo e sancionador, proporciona um caráter educativo, o qual servirá de norte sobre a correta conduta que se deve ter.

Além do mais, é de suma importância a aplicação da sanção de indenização por perdas e danos ao litigante de má-fé e, em especial, ao advogado da parte, por meio de ação autônoma para tal fim ou em decorrência do processo disciplinar, que agir em discordância com o princípio da probidade processual, acarretando a morosidade da efetiva prestação jurisdicional, para que referida sanção não seja considerada letra morta pela simples falta de preparo e pelo acanho do julgador em aplicá-las.

Assim, ainda que não seja admissível ao juiz ou tribunal punir o causídico nos próprios autos, é imperioso, em primeiro lugar, que a parte prejudicada, por conduta de seu procurador, represente contra ele perante a Ordem dos Advogados do Brasil, para que processo disciplinar seja instaurado, ou ajuíze ação própria, com fins de ressarcimento, para apuração da responsabilidade do advogado. O juiz ou tribunal, por sua vez, como protetor do andamento processual, verificando a ocorrência da conduta de má-fé deve alertar às partes e aos advogados de suas condutas, e, sendo o caso, notificar à Ordem dos Advogados do Brasil.

De todo modo, no atual contexto do ordenamento jurídico brasileiro, visando amenizar a mencionada problemática, evitando serem condenados nas penas decorrentes da litigância de má-fé, é de fundamental importância que as partes, seus advogados e todos os participantes adotem um cauteloso proceder quando de sua atuação em juízo, respeitando os princípios da lealdade, boa-fé e probidade processuais.

Este correto proceder, no entanto, deve ser estimulado por ações do próprio Poder Judiciário, que, utilizando-se de um olhar clínico em cada caso concreto, deve observar as condutas das partes, dos advogados e dos participantes do processo e aplicar, quando necessário, as medidas punitivas cabíveis, quando verificada a conduta ímproba e a configuração da má-fé, visando-se não só um escopo punitivo, mas, também, desestimulante e educativo, para servir como um norte para as condutas a serem adotadas no processo judicial, para que, assim, o processo alcance sua razoável duração, efetividade, economia, simplicidade e racionalidade que dele o jurisdicionado espera.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] ANDRADE, Valentino Aparecido de. Litigância de má-fé. São Paulo: Dialética, 2004, p.149.

[2] Superior Tribunal de Justiça. REsp 36.996/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 16/10/1995, DJ 26/02/1996, p. 4091.

[3] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15ª.ed.rev., ampl.e atual. São Paulo: Atlas, 2011, p.163.

[4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p.183.

[5] ANDRADE, Valentino Aparecido de. Litigância de má-fé. São Paulo: Dialética, 2004, p.151.

[6] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.506.

[7] CASTRO, João Marcos Adede Y. Código de processo civil comentado para concursos: arts. 1º ao 419. Curitiba: Juruá, 2009, v.1, p.67.

[8] MARINONI, Luiz Guilherme, MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010, p.115.

[9] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A Litigância de má-fé no processo civil brasileiro. Universidade de Lisboa - UL. Faculdade de Direito, 2002. 630p. Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas, p.483.

[10] FADEL, Sérgio Sahione. Código de processo civil comentado. Tomo I. Rio de Janeiro: José Konfino, 1974, p.73.

[11] ANDRADE, Valentino Aparecido de. Litigância de má-fé. São Paulo: Dialética, 2004, p.150.

[12] MONTENEGRO FILHO, Misael. Código de processo civil comentado e interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.63.

[13] Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AC 1.0479.03.054220-9/001, 9ª Câmara Cível. Rel. Des. Osmando Almeida, julgado em 18/07/2006.

[14] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A Litigância de má-fé no processo civil brasileiro. Universidade de Lisboa - UL. Faculdade de Direito, 2002. 630p. Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas, p.500-506.

[15] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A Litigância de má-fé no processo civil brasileiro. Universidade de Lisboa - UL. Faculdade de Direito, 2002. 630p. Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas, p.506.

[16] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.515.

[17] Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1167320/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 06/04/2010.

[18] Tribunal Regional Federal da 3ª Região. AC 1348 SP 2006.61.23.001348-2, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, julgado em 20/01/2011, Sexta Turma, DJe 26/01/2011.

[19] Nesse sentido: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. REO 199701000511491, Juiz Evandro Reimão Dos Reis (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa), 29/05/2002.

[20] “2. A condenação prevista no Art. 18, § 2º, do CPC, pressupõe dolo da parte que litiga de má-fé, além de demonstração inequívoca do prejuízo causado à parte contrária.” Superior Tribunal de Justiça. REsp 756.885/RJ, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 255.

[21] “3. Condenação em litigância de má-fé indevida se não comprovado nenhum propósito doloso manifesto pela exeqüente no sentido de causar prejuízo à parte.” Tribunal Regional Federal da 2ª Região. AC 2001.51.01.525155-1, Rel. Desembargador Federal Paulo Barata, Terceira Turma, julgado em 18/03/2003, DJU 05/05/200, p.144.

[22] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A Litigância de má-fé no processo civil brasileiro. Universidade de Lisboa - UL. Faculdade de Direito, 2002. 630p. Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas, p.522.

[23] Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1226379/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011.

[24] Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 303.245/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010.

[25] Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça. REsp 487948/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 03/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 319. ; Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AC 2.0000.00.516000-7/000, 11ª Câmara Cível. Rel. Des Albergaria Costa, julgado em 10/08/2005. ; Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 221862/SP, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/04/2000, DJ 05/06/2000, p.169.

[26] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A Litigância de má-fé no processo civil brasileiro. Universidade de Lisboa - UL. Faculdade de Direito, 2002. 630p. Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas, p.513.

[27] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A Litigância de má-fé no processo civil brasileiro. Universidade de Lisboa - UL. Faculdade de Direito, 2002. 630p. Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas, p.514.

[28] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p.183.

[29] Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no Ag 639308/AL, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 175.

[30] No mesmo sentido, trecho da ementa de decisão do Superior Tribunal de Justiça: “5. Nos termos do art. 18, § 2º, do CPC, "o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa", razão por que a vinculação ao valor do imóvel deve ser afastada, subsistindo, porém, a condenação por litigância de má-fé no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.” Superior Tribunal de Justiça. REsp 140578/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008.

[31] Superior Tribunal de Justiça. REsp 1127721/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009.

[32] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p.187.

[33] Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. AgReg nos EDcl na AC 20000110760192, Des. Ana Cantarino, 1ª Turma Cível, julgado em 25/11/2009, DJ 01/03/2010, p. 39. ; Superior Tribunal de Justiça. REsp 986443/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/03/2008, DJe 16/05/2008. ; Superior Tribunal de Justiça. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 494021/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/06/2004, DJ 13/09/2004, p. 204. ; Superior Tribunal de Justiça. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 314173/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/04/2003, DJ 26/05/2003, p. 309. ; Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 438554/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ 17/03/2003, p. 220.

[34] FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.517.

[35] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p.184.

[36] Superior Tribunal de Justiça. REsp 84.835/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 03/09/1998, DJ 26/10/1998, p. 22.

[37] Superior Tribunal de Justiça. REsp 250.781/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 23/05/2000, DJ 19/06/2000, p. 120.

[38] Superior Tribunal de Justiça. REsp 233602/RJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 28/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 92.

[39] BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Brasília, DF: 1995.

[40] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p.183.

[41] ANGHER, Anne Joyce. Litigância de má-fé no processo civil. São Paulo: Rideel, 2005, p.194.

[42] ARRUDA ALVIM, José Manoel. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 1975, v.II, p.147.

[43] LIMA, Alcides de Mendonça. O princípio da probidade no código de processo civil brasileiro. Revista de Processo. São Paulo: RT, 1979, v.16, p.28.

[44] ANDRADE, Valentino Aparecido de. Litigância de má-fé. São Paulo: Dialética, 2004, p.83-84.

[45] GOUVEIA, Lúcio Grassi de. A Litigância de má-fé no processo civil brasileiro. Universidade de Lisboa - UL. Faculdade de Direito, 2002. 630p. Curso de Doutorado em Ciências Jurídicas, p.419.

[46] MACHADO, Antonio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3ªed.rev.e atual. Barueri, São Paulo: Manole, 2011, p.265.

[47] ALVIM, J.E.Carreira. Código de processo civil reformado. 7ªed. Curitiba: Juruá, 2008, p.18.

[48] Superior Tribunal de Justiça. Enunciado da Súmula nº 7 - Decisão: 28/06/1990 - DJ 03/07/1990. “Reexame de Prova - Recurso Especial. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

[49] Superior Tribunal de Justiça. REsp 1173848/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010.

[50] Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 318983/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2001, DJ 29/10/2001, p. 204.

[51] Superior Tribunal de Justiça. EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 494021/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/06/2004, DJ 13/09/2004, p. 204.

[52] Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 438554/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2002, DJ 17/03/2003, p. 220.

[53] Superior Tribunal de Justiça. REsp 986443/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/03/2008, DJe 16/05/2008.

[54] Superior Tribunal de Justiça. REsp 140578/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008.

[55] Superior Tribunal de Justiça. REsp 1173848/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010.

[56] Superior Tribunal de Justiça. REsp 1194683/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010.

[57] Superior Tribunal de Justiça. REsp 1247820/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011.

[58] Tribunal Regional Federal da 3ª Região. AC 199903990995695. Juiz Rodrigo Zacharias. Sétima Turma, julgado em 26/02/2007, DJU 18/04/2007.

[59] No mesmo sentido, trecho da ementa de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “3. Aplicável à hipótese o disposto no artigo 17, inciso VI, do CPC, não merecendo retoques a decisão que condenou o procurador do executado ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé na forma do art. 18 do CPC. 4. No tocante à base de cálculo da indenização imposta, deve ser considerado o valor da causa, nos estritos termos do § 2º do art. 18 do CPC.” Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AGPT 200671000322046. Joel Ilan Paciornik, Primeira Turma, 25/08/2010.

[60] Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC 200038000266617, Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues - Sexta Turma, 27/04/2005.

[61] Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Pleno. Ação Rescisória 200705001043064, Des. Federal Francisco Cavalcanti, julgado em 23/09/2009, DJE 06/10/2009, p. 73, nº 31.

[62] Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Pleno. Ação Rescisória 200705001043064, Des. Federal Francisco Cavalcanti, julgado em 23/09/2009, DJE 06/10/2009, p. 73, nº 31.

[63] Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. AC 70016772600, Des. Guinther Spode, 19ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2006.

[64] Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. AgReg nos EDcl na AC 20000110760192, Des. Ana Cantarino, julgado em 25/11/2009.

[65] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AC 0019030-43.2007.8.26.0562, Des. Adherbal Acquati. 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/08/2011, DJ 18/08/2011.

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Sobre a autora
Maria Catarina Lopes Calado

Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP Pós-graduanda em Ciências Penais na Universidade Anhanguera - UNIDERP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALADO, Maria Catarina Lopes. Da (im)possibilidade de responsabilização do advogado em indenização por perdas e danos na litigância de má-fé. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3250, 25 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21872. Acesso em: 26 abr. 2024.

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