3. CONCLUSÃO
Enfim, por todas as considerações tecidas ao longo dos capítulos anteriores, conclui-se no sentido de que a Lei nº 8.666, de 1993 e a Lei nº 10.520, de 2002 são normas gerais em matéria de licitação, na medida em que regulamentam o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, não merecendo prosperar o argumento de que a Lei nº 10.520, de 2002, é especial, além de posterior, o que afastaria a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Ademais, ambas as leis são compatíveis entre si, possuindo validade própria e produzindo efeitos próprios, porém não devem ser aplicadas simultaneamente.
A amplitude das condutas descritas no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002 apresenta campo de incidência semelhante àquelas condutas passíveis de ensejar a aplicação das penas previstas nos incisos III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, motivo pelo qual, diante da ocorrência de um fato descrito pela lei do pregão, deve ser aplicada a sanção prevista em seu bojo, em homenagem aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do non bis in idem.
Finalmente, deve-se proceder à aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993 no âmbito do pregão, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
4. BIBLIOGRAFIA
ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2005
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: EdUNB, 1994.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações básicas. 3ª ed. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006. p. 321/322. (disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/LICITACOES_CONTRATOS_3AED.pdf).
CARVALHO, Raquel Melo Urbano. Curso de Direito Administrativo: parte geral, intervenção do Estado e estrutura da Administração. Salvador: JusPodivm, 2009.
FONSÊCA, Marco Adriano Ramos. Pregão eletrônico: uma análise de sua aplicabilidade e eficácia na Administração Pública Federal. São Paulo: Impactus Editora, 2007.
GASPARINI, Diógenes (Coord.). Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
JORIO, Israel Domingos. Princípio do “non bis in idem”: uma releitura à luz do direito penal constitucionalizado. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº 1161, 5 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8884>. Acesso em: 15 maio de 2012.
JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico). São Paulo: Dialética, 2005, p. 174-193 e Motta, Fabrício. Das sanções. In: GASPARINI, Diógenes (Coord.). Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
_____________________. Pregão: nova modalidade licitatória. Disponível em: < http://www.licitacao.com.br/artdescricao.asp?cod=10 >. Acesso em: 15 maio de 2012.
MOTTA, Fabrício. Das sanções. In: GASPARINI, Diógenes (Coord.). Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
PALMIERI, Marcello Rodrigues. O pregão: Aspectos práticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/424>. Acesso em: 15 maio de 2012.
Notas
[1] Justen Filho, Marçal. Pregão (Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico). São Paulo: Dialética, 2005, p. 174-193 e Motta, Fabrício. Das sanções. In: GASPARINI, Diógenes (Coord.). Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 113-143.
[2] Motta, Fabrício. Op. Cit., p. 116.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: nova modalidade licitatória. Disponível em: < http://www.licitacao.com.br/artdescricao.asp?cod=10 >. Acesso em: 4 fev. 2012.
[4] BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: EdUNB, 1994, p. 80.
[5] Idem, p. 87.
[6] “Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão”.
[7] PALMIERI, Marcello Rodrigues. O pregão: Aspectos práticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/424>. Acesso em: 4 fev. 2012.
[8] Motta, Fabrício. Op. Cit., p. 117.
[9] JORIO, Israel Domingos. Princípio do “non bis in idem”: uma releitura à luz do direito penal constitucionalizado. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, nº 1161, 5 set. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8884>. Acesso em: 19 maio 2011.
[10] Motta, Fabrício. Op. Cit., p. 117.
[11] Idem, ibidem.
[12] Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 99.
[13] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 109/110.
[14] Niebuhr, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 245/246.
[15] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações básicas. 3ª ed. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006. p. 321/322. (disponível em http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos/LICITACOES_CONTRATOS_3AED.pdf).
[16] Bandeira de Mello, Celso Antônio. Op. Cit., p. 98.
[17] CARVALHO, Raquel Melo Urbano. Curso de Direito Administrativo: parte geral, intervenção do Estado e estrutura da Administração. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 148.