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Lei Maria da Penha: enfrentamento multidisciplinar dos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher

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27/05/2012 às 18:42
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[1] Quanto ao seminário, foi realizado por iniciativa da Comissão de Seguridade Social e Família em parceria com as comissões de Constituição e Justiça e de Cidadania, Direitos Humanos e Minorias, Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Finanças e Tributação, ambas da Câmara dos Deputados.

[2] SHAIBER, Lilia Blima et al. violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Editora UNESP, 2005, p. 71.

[3] CASTILHO, Ela Wiecko V. de. Lei maria da penha: efetividade e eficácia das medidas protetivas a mulher no Juizado de Ceilândia-DF. Projeto de Pesquisa (Grupo de Pesquisa “Sociedade, controle penal, sistema de justiça”) – Universidade de Brasília, 2008, p. 8.

[4] SHAIBER, Lilia Blima et al. Violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Editora UNESP, 2005, p. 66-71.

[5] SANTOS, Larissa Viana dos e COSTA, Liana Fortunato. Avaliação da dinâmica conjugal violenta e suas repercussões sobre os filhos. Psicol. teor. prat. [online], jun. 2004, vol.6, no.1, p.59-72. Disponível em: <http://pepsic.bvs-psi.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-36872004000100005&lng=pt&nrm=iso>. ISSN 1516-3687.

[6] Refiro-me ao conceito de reforço utilizado pela teoria do condicionamento operante (uma das teorias psicológicas da aprendizagem) segundo a qual reforço é toda conseqüência de determinado comportamento que tende a aumentar o número de repetições desse comportamento. Dentro da categoria de reforço, temos os positivos e os negativos, na medida em que apresentem conseqüências boas ou retirem conseqüências desagradáveis.

[7] SHAIBER, Lilia Blima et al. Violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Editora UNESP, 2005, p. 45-63.

[8] CORTÊS, Iáris Ramalho e MATOS, Myllena Calasans de. Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Comentários à Lei 11.340/2006 e sua inclusão no ciclo orçamentário. Brasília: CFEMEA, 2007, p. 16.

[9] Informação disponível em:

 <http://www.mp.al.gov.br/noticias/saiu_na_imprensa/Index.asp?vCod=2938>.

[10] CORTÊS, Iáris Ramalho e MATOS, Myllena Calasans de. Lei Maria da Penha: do papel para a vida. Comentários à Lei 11.340/2006 e sua inclusão no ciclo orçamentário. Brasília: CFEMEA, 2007, p. 16

[11] Ver SHAIBER, Lilia Blima et al. Violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Editora UNESP, 2005, p. 43-45.

[12] AMOR, Pedro J.; ECHEBURÚA, Enrique; e FERNÁNDEZ-MONTALVO, Javier. Psychological Treatment of Men Convicted of Gender Violence: A pilot study in spanish prisons. Disponível em: <http://www.ehu.es/echeburua/english_version.htm>. Acesso em 30 de maio de 2008. No original:

“Gender-based violence is a problem that is on the increase and is currently reaching very high proportions. A study of domestic violence carried out in 2000 by the Ministry of Social Affairs involving a sample of more than 20,000 Spanish women, for instance, revealed that at least 4% of those over 18 (about 640,000) are abused in the home. There is also a further 12% (about 1,865,000) who, although not regarding themselves as abused, suffer degrading behaviors that are inconsistent with a healthy couple relationship such as insults, forced sexual relationships, or humiliations (Echeburúa, Fernández-Montalvo, & De la Cuesta, 2001). Studies carried out in the United States indicate that between 15% and 30% of women undergo some type of aggression in their relationship as a couple (Goldman, Horan, Warshaw, Kaplan, & Hendricks-Matthews, 1995; O’Leary & Arias, 1988; Stith,Williams,& Rosen, 1990; Straus & Gelles, 1990).”

[13] Sobre o ciclo da violência, ver DENAULT, Marise. Malgré la rupture, la violence persiste… : la violence conjugale et le harcèlement criminel. In : Reflets, vol. 5, nº 1, p. 208-255, printemps 1999. Montreal: Les Presses de l'Université de Montréal, 1999, p. 210. Também disponível na internet, no seguinte endereço eletrônico: <http://id.erudit.org/iderudit/026264ar>.

[14]  Ver SHAIBER, Lilia Blima et al. Violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Editora UNESP, 2005, p. 128.

[15] A necessariedade de os profissionais serem capacitados reside no fato de que, freqüentemente, interferências desqualificadas, não-obstante bem-intuídas, acabam por agravar o problema. “O estudo da rota crítica mostra que as decisões e ações das mulheres envolvidas em situações de violência só são efetivas quando tomadas por elas próprias, em plena autonomia. Persuadir ou forçar uma mulher a tomar determinada decisão, vitimá-la, culpabilizá-la ou tutelá-la não ajuda, podendo inclusive atrapalhar a rota. (...) Nem sempre se separar do companheiro resolve a situação, porque a mulher pode continuar sendo perseguida, ou entrar em nova situação de violência. O parceiro, por sua vez, pode agredir uma nova parceira, se não tiver oportunidade de refletir sobre o ocorrido.” (SHAIBER, Lilia Blima et al. Violência dói e não é direito: a violência contra a mulher, a saúde e os direitos humanos. São Paulo: Editora UNESP, 2005, p. 133-134).

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[16] É o que afirma, referindo-se ao que foi observado no Distrito Federal, o membro do MPDFT Fausto Rodrigues de Lima (A renúncia das vítimas e os fatores de risco à violência doméstica. Da construção à aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1615, 3 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10718>).

[17] BASTOS, Marcelo Lessa, citado por LIMA, Fausto Rodrigues de. A renúncia das vítimas e os fatores de risco à violência doméstica. Da construção à aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1615, 3 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10718>.

[18] CAMPOS, Carmem Hein de, citada por LIMA, Fausto Rodrigues de. Ibidem.

[19] E esse entendimento não se aplica apenas em nosso país. É uma constatação global, inclusive em países considerados desenvolvidos, como é o caso do Canadá, Estados Unidos e Espanha, nos quais também foram editadas leis protetivas que reconhecem a situação desprivilegiada em que se encontra a mulher que sofre esse tipo de violência, bem como a alta reincidência típica desses crimes. Não foi sem fundados motivos que a comunidade internacional passou a se mobilizar seriamente, a partir da década de 80 do século passado, contra qualquer forma de violência contra a mulher, em especial a ocorrida em âmbito doméstico e familiar, correspondente, em nosso país, a cerca de 60% desses casos.

[20] CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias, citada por LIMA, Fausto Rodrigues de. Ibidem.

[21] GRANJEIRO, Ivonete Araújo Carvalho Lima; COSTA, Liana Fortunato. O estudo psicossocial forense como subsídio para a decisão judicial na situação de abuso sexual. Psic.: Teor. e Pesq., Brasília,  v. 24,  n. 2,   2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-37722008000200005&lng=&nrm=iso>.

[22] SANTOS, Larissa Viana dos e COSTA, Liana Fortunato. Avaliação da dinâmica conjugal violenta e suas repercussões sobre os filhos. Psicol. teor. prat. [online], jun. 2004, vol.6, no.1, p.59-72. Disponível em: <http://pepsic.bvs-psi.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1516-36872004000100005&lng=pt&nrm=iso>. ISSN 1516-3687.

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Sobre o autor
Daniel Pinheiro de Carvalho

Advogado da União. Assessor de Ministro do STF. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-graduado em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Daniel Pinheiro. Lei Maria da Penha: enfrentamento multidisciplinar dos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3252, 27 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21877. Acesso em: 22 dez. 2024.

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