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Reforma do Judiciário (VI):

Justiça Federal comum e especializada

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01/09/1998 às 00:00
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CONCLUSÃO

         Igualmente no sentido de prosseguir o debate, no particular, afastando o contido nas atuais propostas parlamentares, e notando-se que neste ensaio apresentamos a proposta que entendemos adequada e aquela que se mostra por ora viável, a PEC poderia ter um dos dois seguintes conteúdos:

         MODELO 1:

         Artigo A — O artigo 26 passa a constituir o parágrafo 4º do artigo 25, mantidos seus incisos, com os artigos 27 e 28 sendo renumerados para 26 e 27, acrescentando-se novo artigo 28 e parágrafos com a seguinte redação:

         "Art. 28. A competência dos Tribunais de Justiça dos Estados será definida na respectiva Constituição, onde instituídos os demais Tribunais, Juízos e Juizados Estaduais, residualmente em relação ao Poder Judiciário da União, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Presidente do Conselho de Justiça do Estado, integrado por magistrados, observada a paridade entre as diversas instâncias.

         § 1º. Aplicam-se aos Tribunais, Juízos e Juizados Estaduais, no que couber, as normas estabelecidas nesta Constituição para os congêneres federais, asseguradas aos magistrados estaduais, no mínimo, as mesmas garantias estabelecidas para os magistrados federais, nos diversos graus de jurisdição.

         § 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação ativa a um único órgão ou entidade, e permitido, ainda, o exame de normas estaduais e municipais por via de representação em face da Constituição Federal, ressalvado recurso para o Supremo Tribunal Federal.

         § 3º. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado será assegurada pela fixação na Constituição do Estado de percentuais mínimos de repasse orçamentário, sem prejuízo das complementações necessárias à devida prestação jurisdicional."

         Artigo B — Ficam revogados o parágrafo 3º do artigo 33, o artigo 94 e o inciso III do artigo 96.

         Artigo C — O artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 92. O Poder Judiciário da União é exercido:

         I — pelo Supremo Tribunal Federal;

         II — pelo Tribunal Superior de Justiça;

         III — pelos Juizados, Juízos e Tribunais da Justiça Federal, inclusive especializados e do Distrito Federal e Territórios."

         Artigo D — O inciso III do artigo 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 93. (...) III — o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; (...)"

         Artigo E — O inciso II do artigo 96 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 96. (...)

         II — ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, com aprovação prévia deste e ouvidos os Tribunais interessados, propor ao Congresso Nacional, observado o disposto no art. 169: (...)"

         Artigo F — O artigo 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 98. A União criará Juizados, sob a direção de juiz de primeiro grau ou de magistrado aposentado, providos por pretores togados, ou togados e leigos, notadamente com funções conciliatórias, e competentes ainda para o julgamento e a execução de causas cíveis, administrativas, fiscais, previdenciárias e trabalhistas de menor complexidade ou pequeno valor e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríissimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

         § 1º. A competência dos Juizados Federais é de caráter absoluto, importando renúncia de créditos superiores aos limites de alçada a propositura perante os mesmos.

         § 2º. Os pretores togados serão escolhidos, preferencialmente, dentre alunos de Escola da Magistratura, ou, na falta destes, dentre bacharéis em Direito.

         § 3º. Os pretores leigos e conciliadores atuarão em caráter honorífico, permitida apenas ajuda de custo para os deslocamentos.

         § 4º. Os pretores leigos e conciliadores de Juizados do Trabalho, poderão ser escolhidos dentre representantes sindicais, observada a paridade, para períodos de três anos, permitida a recondução.

         § 5º. Os pretores leigos e conciliadores dos Juizados Militares com competência disciplinar e penal-militar poderão ser escolhidos dentre oficiais das Forças Armadas, de patente igual ou superior à do acusado, se militar, ou dentre civis, nos demais casos, sem prejuízo de composição mista.

         § 6º. No âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, observado o contido nos parágrafos anteriores, os juizados poderão ser integrados, ainda, por juízes de paz com competência para, na forma da lei: celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnações, os respectivos processos de habilitação, e, ainda, exercer outras atribuições conciliatórias."

         Artigo G — O parágrafo 2º do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 99. (...)

         § 2º. O encaminhamento da proposta orçamentária do Judiciário da União, após ouvidos os tribunais interessados, compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, com parecer prévio deste."

         Artigo H — O artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 100 — Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial de Juízo ou Tribunal Federal, inclusive homologatória de acordo, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

         § 1º. Os pagamentos de créditos de natureza alimentar, excetuadas as de caráter meramente indenizatório, ou decorrentes de acordos ou sentenças proferidas em Juizados Federais, serão pagas no prazo de trinta dias, sob pena de execução comum e seqüestro de verba orçamentária do órgão ou entidade devedor.

         § 2º. O precatórios encaminhados aos Presidentes de Tribunais até primeiro de julho, após atualizados os créditos, serão objeto de ofício requisitório aos responsáveis das respectivas entidades de direito público, que deverão incluir no orçamento as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos relacionados.

         § 3º. As verbas necessárias ao pagamento dos débitos relacionados em ofício requisitório serão transferidas pelas respectivas entidades de direito público às dotações orçamentárias do Tribunal requisitante, em rubricas próprias, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar a distribuição dos créditos, segundo as possibilidades de depósito, e observada a ordem de recebimento dos precatórios, aos respectivos credores, diretamente ou através dos juízes da execução.

         § 4º. No caso de não inclusão orçamentária do crédito requisitado, o Presidente do Tribunal poderá proceder ao seqüestro junto à respectiva entidade de direito público da quantia necessária à satisfação ou complementação da requisição preterida."

         Artigo I — A Seção IV do Capítulo III do Título IV passa a denominar-se "Dos Juízos e Tribunais Federais", e os artigos 106, 107, 108, 109, 110 e 111 passando a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 106. Lei complementar instituirá os Juízos e Tribunais Federais de Recursos, fixando-lhes as atribuições e competências.

         § 1º. Os Tribunais Federais de Recursos funcionarão regionalizados, conforme necessidade, e enquanto únicos terão sede na Capital Federal.

         § 2º. A lei poderá especializar e separar os Juízos Federais e os Tribunais Federais de Recursos, em algumas ou todas as circunscrições e regiões judiciárias federais, caso em que o acesso a estes observará a especialização dos respectivos Juízes Federais vinculados.

         § 3º. Serão processadas e julgadas pelos Juízes Federais comuns as causas de competência dos Juízes Federais especializados, sempre que a circunscrição judiciária não seja sede de tais Juízos Especializados, sendo o recurso cabível interposto sempre para a Turma ou Câmara Especializada do Tribunal Federal de Recursos ou para o Tribunal Federal especializado da região de jurisdição do respectivo Juiz de Primeiro Grau.

         § 4º. Serão processadas e julgadas pelos Juízes Estaduais as causas de competência dos Juízes Federais, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal comum ou especializado, conforme a questão suscitada, sendo o recurso cabível interposto sempre para o competente Tribunal Federal da área de jurisdição do respectivo Juiz de Primeiro Grau.

         § 5º. Os Tribunais Federais com sede no Distrito Federal terão competência para as causas coletivas que extrapolem o âmbito de uma determinada Região, em não sendo o caso de prevenção processual de outro Tribunal Federal.

         § 6º. A competência dos Juízos e Tribunais especializados prefere à dos Juízos e Tribunais comuns, e a dos Juízos e Tribunais Federais prefere à dos Juízos e Tribunais locais, prevalecendo, em quaisquer casos, as prerrogativas de foro superior.

         § 7º. A competência dos Tribunais Federais em relação a decisões dos Juízes Federais se estende à dos Juízes Estaduais investidos de competência federal, comum ou especializada, conforme o caso, na respectiva área de jurisdição.

         § 8º. Compete ainda aos Tribunais Federais o processo e julgamento das reclamações para preservação de suas competências ou para assegurar a autoridade de seus julgados.

         Art. 107. Os Tribunais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores, recrutados, quando possível, na respectiva região e observada a especialização, nomeados, mediante promoção, dentre Juízes Federais com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade e mais de cinco anos de efetivo exercício, alternadamente por antiguidade e por merecimento.

         § 1º. Os Desembargadores dos Tribunais Federais serão nomeados pelo respectivo Presidente, após aprovada a escolha por dois terços dos membros efetivos da Corte; quando se tratar de nomeação para a primeira composição de Tribunal criado, os atos serão praticados pelo Tribunal ou Tribunais da área desmembrada.

         § 2º. A lei determinará a jurisdição e sede dos Juízos e Tribunais Federais, disciplinando, ainda, a remoção ou a permuta de Juízes e Desembargadores na mesma região ou entre regiões diversas, neste caso passando os permutados ao final da respectiva lista de antiguidade.

         § 3º. Para a criação de Tribunal Federal é necessário que os Juízos que lhe sejam vinculados ultrapassem o número de sete, não podendo o número de Desembargadores ficar igual ou superior ao número de Juízos, tanto no novo Tribunal como no que antes detinha a competência distribuída.

         § 4º. Podem ser criados Tribunais Federais de Recursos com Câmaras e Turmas especializadas e, neste caso, havendo criação de Tribunais Federais especializados, os integrantes destes serão originários das Câmaras e Turmas especializadas do Tribunal Federal de Recursos que antes detinha a competência distribuída, observado o contido no parágrafo anterior.

         § 5º. Os Tribunais Federais especializados terão competências uniformes em todo o País, resultando que a alteração da competência material de um afetará à dos demais de igual denominação, se houver.

         Art. 108. Os Juízos Federais, comuns e especializados, serão providos por Juízes titulares e adjuntos.

         § 1º. Os Juízes Adjuntos serão nomeados pelo Presidente do Tribunal a que vinculados, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Escola da Magistratura, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, com mais de vinte e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, observada a ordem de classificação.

         § 2º. Os Juízes Titulares serão nomeados pelo Presidentes do Tribunal a que vinculados ante promoção, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, dentre Juízes Adjuntos com pelo menos dois anos de exercício, conforme escolha do respectivo Tribunal, por aprovação de dois terços de seus integrantes efetivos, observada a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

         Art. 109. Compete aos Tribunais Federais:

         I — processar e julgar, originariamente:

         a) os Juízes Federais de primeiro grau da área de sua jurisdição, nas infrações penais comuns;

         b) os membros do Ministério Público da União, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, exceto em relação aos que oficiem perante Tribunais;

         c) os oficiais-generais das Forças Armadas, nos crimes militares e de responsabilidade;

         d) os acusados por crime contra a segurança nacional, ressalvas as prerrogativas de foro superior;

         e) a declaração de indignidade de oficial ou a sua incompatibilidade com o oficialato;

         f) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Juiz Federal da respectiva região aos mesmos vinculados;

         g) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de comandante militar da respectiva região;

         h) as ações civis públicas, as ações populares e as demais ações de caráter coletivo com efeito na área de sua jurisdição;

         i) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios locais de partidos políticos, bem como as candidaturas aos cargos eletivos de Governador, Vice-Governador, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

         j) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou das sentenças dos Juízos Federais da região;

         l) os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal;

         II — julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais vinculados e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área e matéria de sua jurisdição;

         III — as atribuições de caráter administrativo e disciplinar concernente às eleições e pleitos de âmbito estadual e municipal, inclusive a respectiva apuração e diplomação, assim como o cumprimento das decisões e instruções do Tribunal Superior de Justiça em matéria eleitoral e político-partidária, nos termos de lei complementar.

         Art. 110. Compete aos Juízos Federais processar e julgar:

         I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;

         II — as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

         III — as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

         IV — as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

         V — as disputas sobre direitos indígenas e os crimes cometidos contra tais Povos;

         VI — as disputas sobre patentes e marcas;

         VII — as questões eleitorais e o registro e o cancelamento das candidaturas aos cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como as impugnações quanto às votações e apurações no âmbito da respectiva zona eleitoral;

         VIII — os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal;

         IX — os crimes praticados contra a administração da Justiça da União, ressalvada a competência dos Tribunais Federais para os delitos praticados perante os mesmos;

         X — os crimes políticos, os crimes eleitorais e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou contra autoridades federais;

         XI — os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

         XII — os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos termos da lei;

         XIII — os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves;

         XIV — os crimes de ingresso ou de permanência irregular de estrangeiro;

         XV — os crimes contra a organização do trabalho;

         XVI — os acusados em geral por crimes praticados contra a segurança nacional, conforme definidos em lei complementar;

         XVII — os acusados em geral por crimes em teatro de guerra;

         XVIII — os acusados em geral por crimes praticados em estabelecimentos militares ou a bordo de navios, aeronaves e outros meios de transporte militares;

         XIX — os militares em geral, assim compreendidos os integrantes das Forças Armadas e das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares estaduais e do Distrito Federal, e por semelhança os policiais civis federais e dos Estados e do Distrito Federal quando envolvidos em atividades correlatas, por motivo de discussão hierárquica ou relacionado à convivência dentro dos estabelecimentos militares ou correlatos, ainda que o fato tenha ocorrido fora dos quartéis e delegacias;

         XX — os militares em geral, quando acusados de crime praticado por abuso de autoridade ou por invocação à condição de militar ou assemelhado, ainda que para fim não relacionado às atividades que lhes são próprias;

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         XXI — a representação para perda de posto e patente militares, inclusive das corporações militares dos Estados e do Distrito Federal;

         XXII — os habeas corpus em matéria criminal de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

         XXIII — as causas envolvendo patrões e trabalhadores, nesta qualidade, direta ou indiretamente decorrentes da relação de trabalho, inclusive as envolvendo a Administração Pública e os servidores públicos, qualquer que seja o regime adotado;

         XXIV — as causas envolvendo trabalhadores sem vínculo empregatício e os tomadores dos respectivos serviços;

         XXV — as causas envolvendo a locação de mão-de-obra;

         XXVI — as causas envolvendo sindicatos;

         XXVII — as questões previdenciárias e do seguro social, inclusive o fundo de garantia;

         XXVIII — os acidentes de trabalho;

         XXIX — a execução de multas por inobservância dos preceitos trabalhistas e previdenciários;

         XXX — a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação;

         XXXI — as demais causas de interesse federal, nos termos de lei complementar.

         § 1º. As matérias elencadas neste artigo competirão aos Juízes Federais comuns sempre que na circunscrição judiciária federal não houver Juiz Federal especializado no tema, ou aos Juízes Estaduais, sempre que a comarca não for sede de Juízo Federal comum ou, se o caso, especializado.

         § 2º. Compete ainda aos Juízes Federais comuns as atribuições de caráter administrativo e disciplinar concernente às eleições e pleitos de âmbito municipal e estadual, inclusive a respectiva apuração e diplomação, assim como o cumprimento das decisões e instruções do Tribunal Superior de Justiça em matéria eleitoral e político-partidária, nos termos de lei complementar.

         § 3º. Os Juízes Estaduais exercerão atividades como Juízes eleitorais sempre que a Comarca não for sede de Juízo Federal comum, e ainda, nestes, quando a lei complementar permitir em decorrência da população em relação ao número de Juízos Federais comuns disponíveis no Município.

         Art. 111. Cada Estado, bem como o Distrito Federal e os Territórios Federais, constituirá uma Circunscrição Judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e Varas e Juizados localizadas segundo o estabelecido em lei, podendo dividir-se em zonas, especializadas ou não.

         § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na circunscrição judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na circunscrição judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, ressalvadas as causas trabalhistas.

         § 2º. As causas em que trabalhador seja parte, na condição de ativo ou inativo, serão aforadas na circunscrição judiciária onde ocorrida a prestação dos serviços, onde celebrado o contrato de trabalho ou onde tenha domicílio a parte tomadora dos serviços, ou ainda, quando demandado o Poder Público, no local de domicílio do trabalhador.

         § 3º. A competência para os delitos militares se fixa, em tempo de paz, em relação aos militares e correlatos, pela sede do respectivo quartel ou delegacia em que lotado o acusado, e quanto aos civis em geral, pelo local do fato.

         § 4º. A competência para os delitos militares, em tempo de guerra, para os fatos ocorridos fora do território nacional, se fixa pela sede no País do comando militar envolvido na operação militar, ou, ainda, pela circunscrição judiciária militar do Distrito Federal."

         Artigo J - A Seção V do Capítulo III do Título IV passa a denominar-se "Do Tribunal e Juízos do Distrito Federal e dos Territórios", com os artigos 112 e 113 passando a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 112. A Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será organizada por lei complementar federal, de iniciativa do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e mantida pela União, observado o contido nesta Constituição.

         § 1º. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios compor-se-á de, no mínimo, trinta e cinco Desembargadores, dividido em Corte Especial, Câmaras e Turmas especializadas, estas integradas por três Desembargadores e responsáveis pelo julgamento dos recursos em geral, e aquelas pelas matérias de competência originária do Tribunal e a uniformização de jurisprudência no âmbito local, ressalvadas as competências administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno e as que sejam deferidas ao Presidente, Corregedores e substitutos e aos Relatores, a estes notadamente o de singularmente decidir as causas fundadas em aspecto de Direito já sumulado por jurisprudência iterativa do próprio Tribunal ou de tribunal superior, observada a legislação processual aplicável.

         § 2º. Além das atribuições residuais não atribuídas aos demais Tribunais Federais no âmbito local, compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o processo e julgamento dos Secretários do Distrito Federal e os dos Territórios, e dos Deputados da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os das Câmaras dos Territórios, e ainda o julgamento da representação de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos do Distrito Federal, dos Territórios ou dos respectivos Municípios, em face da Constituição Federal ou das respectivas Leis Orgânicas, ressalvado o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e vedada a atribuição da legitimação ativa a um único órgão ou entidade.

         § 3º. O Tribunal de Justiça poderá estabelecer Turmas com caráter itinerante ou fixar sede distinta da Corte Plena, assim como estabelecer Juízos e Juizados com idêntico caráter, preferencialmente providos por Juízes Substitutos do Distrito Federal e Territórios.

         § 4º. Os Juízes do Distrito Federal e Territórios têm a competência residual não atribuída aos Juízes Federais, comuns ou especializados, conforme a distribuição funcional, territorial, de valor ou matéria fixada em lei, além da competência eleitoral supletiva.

         § 5º. A lei federal poderá permitir convênios entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os Tribunais de Justiça dos Estados limítrofes para estender a competência territorial aos municípios integrantes da Região Metropolitana de Brasília, seja no âmbito dos Juizados e Juízos locais, seja no âmbito dos próprios Tribunais envolvidos.

         Art. 113. Os Juizados do Distrito Federal serão organizados por lei federal e mantidos pela União, sendo as Turmas de Recursos, para os casos possíveis, constituídas preferencialmente por Juízes Substitutos do Tribunal de Justiça."

         Artigo L. Ficam revogados os artigos 114 a 126, assim como as Seções VI, VII e VIII do Capítulo III do Título IV.

         Artigo M. O Conselho da Justiça Federal, no prazo de cento e oitenta dias, procederá à redivisão de competências dos atuais Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho, podendo fundir uns e outros ou transformar alguns em Câmaras Especializadas com atuação fora da sede, dispondo ainda sobre os recursos humanos e materiais de cada Tribunal, permanecendo a competência dos atuais Tribunais Regionais enquanto não procedida à redistribuição.

         Artigo N. Os Ministros civis do atual Superior Tribunal Militar comporão o Tribunal Federal Militar, com sede em Brasília, passando seus integrantes a receber a denominação de Desembargadores, garantidas, para os oriundos do Superior Tribunal Militar, as vantagens antes percebidas.

         Artigo O. Os atuais Tribunais Regionais Eleitorais ficam extintos, com as respectivas dotações e o patrimônio humano e material sendo incorporados aos Tribunais Federais de Recursos da respectiva área de atuação dos anteriores Tribunais.

         Artigo P. As atuais Juntas de Conciliação e Julgamento passarão a constituir as respectivas Varas do Trabalho, especializadas em matéria trabalhista, previdenciária e de acidentes do trabalho, passando os atuais Juízes Presidentes de Junta e os Juízes do Trabalho Substitutos a denominarem-se, respectivamente, Juízes Federais e Juízes Federais Adjuntos de Varas do Trabalho, e ficando extintos os mandatos dos representantes classistas, garantidos os direitos adquiridos.

         Artigo Q. As atuais Auditorias Militares passarão a constituir as respectivas Varas Militares, especializadas em crimes militares e para as representações para perda de postos e patentes militares, passando os atuais Juízes-Auditores Militares Federais e Juízes-Auditores Militares Federais Substitutos passam a denominarem-se, respectivamente, Juízes Federais e Juízes Federais Adjuntos de Varas Militares; os atuais Juízes-Auditores Militares dos Estados e do Distrito Federal terão a opção, em sessenta dias, de integrarem-se ao ramo judiciário federal especializado, em final de lista de antiguidade, ou de permanecerem como Juízes de Direito no respectivo Estado ou Distrito Federal, em Juízos Criminais, garantidos os direitos adquiridos.

         Artigo R. Os atuais Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e Territórios passam a denominarem-se Juízes do Distrito Federal, Juízes de Território Federal e Juízes Adjuntos do Distrito Federal e Territórios, mantidas as atuais distribuições.

         Indicada tal proposta no seio de adequabilidade, inclusive ao pensamento que temos construído, enseja apresentarmos, também, a proposta de PEC viável, onde embora mantidas as estruturas da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Militar são indicadas as mudanças que permitem que as mesmas possam ser direcionadas a um novo mister, como esperado pela sociedade:

         MODELO 2:

         Artigo A — O artigo 26 passa a constituir o parágrafo 4º do artigo 25, mantidos seus incisos, com os artigos 27 e 28 sendo renumerados para 26 e 27, acrescentando-se novo artigo 28 e parágrafos com a seguinte redação:

         "Art. 28. A competência dos Tribunais de Justiça dos Estados será definida na respectiva Constituição, onde instituídos os demais Tribunais, Juízos e Juizados Estaduais, residualmente em relação ao Poder Judiciário da União, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Presidente do Conselho de Justiça do Estado, integrado por magistrados, observada a paridade entre as diversas instâncias.

         § 1º. Aplicam-se aos Tribunais, Juízos e Juizados estaduais, no que couber, as normas estabelecidas nesta Constituição para os congêneres federais, asseguradas aos magistrados estaduais, no mínimo, as mesmas garantias estabelecidas para os magistrados federais, nos diversos graus de jurisdição.

         § 2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação ativa a um único órgão ou entidade, e permitido, ainda, o exame de normas estaduais e municipais por via de representação em face da Constituição Federal, ressalvado recurso para o Supremo Tribunal Federal.

         § 3º. A autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário do Estado será assegurada pela fixação na Constituição do Estado de percentuais mínimos de repasse orçamentário, sem prejuízo das complementações necessárias à devida prestação jurisdicional."

         Artigo B — Ficam revogados o parágrafo 3º do artigo 33, o artigo 94, o inciso III do artigo 96 e o artigo 98.

         Artigo C — O artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 92. O Poder Judiciário da União é exercido:

         I — pelo Supremo Tribunal Federal;

         II — pelo Tribunal Superior de Justiça;

         III — pelos Juizados, Juízos e Tribunais Federais, comuns e especializados."

         Artigo D — O inciso III do artigo 93 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 93. (...)

         III — o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; (...)"

         Artigo E — O inciso II do artigo 96 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 96. (...)

         II — ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, com aprovação prévia deste e ouvidos os Tribunais interessados, propor ao Congresso Nacional, observado o disposto no art. 169: (...)"

         Artigo F — O parágrafo 2º do artigo 99 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 99. (...)

         § 2º. O encaminhamento da proposta orçamentária do Judiciário da União, após ouvidos os tribunais interessados, compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, com parecer prévio deste."

         Artigo G — O artigo 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 100 — Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judicial de Juízo ou Tribunal Federal, inclusive homologatória de acordo, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

         § 1º. Os pagamentos de créditos de natureza alimentar, excetuadas as de caráter meramente indenizatório, ou decorrentes de acordos ou sentenças proferidas em Juizados Federais, serão pagas no prazo de trinta dias, sob pena de execução comum e seqüestro de verba orçamentária do órgão ou entidade devedor.

         § 2º. O precatórios encaminhados aos Presidentes de Tribunais até primeiro de julho, após atualizados os créditos, serão objeto de ofício requisitório aos responsáveis das respectivas entidades de direito público, que deverão incluir no orçamento as verbas necessárias ao pagamento de seus débitos relacionados.

         § 3º. As verbas necessárias ao pagamento dos débitos relacionados em ofício requisitório serão transferidas pelas respectivas entidades de direito público às dotações orçamentárias do Tribunal requisitante, em rubricas próprias, cabendo ao Presidente do Tribunal determinar a distribuição dos créditos, segundo as possibilidades de depósito, e observada a ordem de recebimento dos precatórios, aos respectivos credores, diretamente ou através dos juízes da execução.

         § 4º. No caso de não inclusão orçamentária do crédito requisitado, o Presidente do Tribunal poderá proceder ao seqüestro junto à respectiva entidade de direito público da quantia necessária à satisfação ou complementação da requisição preterida."

         Artigo H — A Seção IV do Capítulo III do Título IV passa a denominar-se "Da Justiça Federal Comum e Especializada", revogando-se as Seções V, VI, VII e VIII, e os artigos 121 a 126, passando os artigos 106 a 120 a vigorar com a seguinte redação:

         "Art. 106. Lei complementar instituirá os Juizados, Juízos e Tribunais Federais, fixando-lhes as atribuições e competências, observadas as especializações determinadas por esta Constituição.

         § 1º. Os Tribunais Federais funcionarão regionalizados, conforme necessidade, e enquanto únicos terão sede na Capital Federal.

         § 2º. O acesso aos Tribunais observará, quando o caso, a respectiva especialização, dentre os Juízes Federais aos mesmos vinculados.

         § 3º. Os Tribunais Federais com sede no Distrito Federal terão competência para as causas coletivas que extrapolem o âmbito de uma determinada Região, em não sendo o caso de prevenção processual.

         § 4º. Compete ainda aos Tribunais Federais o processo e julgamento das reclamações para preservação de suas competências ou para assegurar a autoridade de seus julgados e dos Juízos que lhes são vinculados, inclusive dos Juízos estaduais, quando investidos de competência federal extraordinária por inexistência de Juízo Federal na respectiva Comarca, em relação aos quais detém também competência recursal.

         Art. 107. Os Tribunais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores, recrutados, quando possível, na respectiva região e observada a especialização, nomeados, mediante promoção, dentre Juízes Federais com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade e mais de cinco anos de efetivo exercício, alternadamente por antiguidade e por merecimento.

         § 1º. Os Desembargadores dos Tribunais Federais serão nomeados pelo respectivo Presidente, após aprovada a escolha por dois terços dos membros efetivos da Corte.

         § 2º. Para a criação de Tribunal Federal é necessário que os Juízos que lhe sejam vinculados ultrapassem o número de sete, não podendo o número de Desembargadores ficar igual ou superior ao número de Juízos, tanto no novo Tribunal como no que antes detinha a competência repartida.

         Art. 108. Os Juízos Federais, comuns e especializados, serão providos por Juízes titulares e adjuntos.

         § 1º. Os Juízes Adjuntos serão nomeados pelo Presidente do Tribunal a que vinculados, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pela Escola da Magistratura, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, com mais de vinte e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, observada a ordem de classificação.

         § 2º. Os Juízes Titulares serão nomeados pelo Presidentes do Tribunal a que vinculados ante promoção, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, dentre Juízes Adjuntos com pelo menos dois anos de exercício, conforme escolha do respectivo Tribunal, por aprovação de dois terços de seus integrantes efetivos, observada a primeira quinta parte da lista de antiguidade.

         Art. 109. A União criará Juizados, sob a direção de juiz de primeiro grau ou de magistrado aposentado, providos por pretores togados, ou togados e leigos, notadamente com funções conciliatórias, e competentes ainda para o julgamento e a execução de causas cíveis, administrativas, fiscais, previdenciárias e trabalhistas de menor complexidade ou pequeno valor e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríissimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

         § 1º. A competência dos Juizados Federais é de caráter absoluto, importando renúncia de créditos superiores aos limites de alçada a propositura perante os mesmos.

         § 2º. Os pretores togados serão escolhidos, preferencialmente, dentre alunos de Escola da Magistratura, ou, na falta destes, dentre bacharéis em Direito.

         § 3º. Os pretores leigos e conciliadores atuarão em caráter honorífico, permitida apenas ajuda de custo para os deslocamentos.

         § 4º. Os pretores leigos e conciliadores de Juizados do Trabalho, poderão ser escolhidos dentre representantes sindicais, observada a paridade, para períodos de três anos, permitida a recondução.

         § 5º. Os pretores leigos e conciliadores dos Juizados Militares com competência disciplinar e penal-militar poderão ser escolhidos dentre oficiais das Forças Armadas, de patente igual ou superior à do acusado, se militar, ou dentre civis, nos demais casos, sem prejuízo de composição mista.

         § 6º. No âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, observado o contido nos parágrafos anteriores, os juizados poderão ser integrados, ainda, por juízes de paz com competência para, na forma da lei: celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnações, os respectivos processos de habilitação, e, ainda, exercer outras atribuições conciliatórias."

         Art. 110. A lei determinará a jurisdição e sede dos Juizados, Juízos e Tribunais Federais, disciplinando, ainda, a remoção ou a permuta de Juízes e Desembargadores na mesma região ou entre regiões diversas, neste caso passando os permutados ao final da respectiva lista de antiguidade.

         Art. 111. Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

         I — processar e julgar, originariamente:

         a) os Juízes Federais de primeiro grau da área de sua jurisdição, nas infrações penais comuns;

         b) os membros do Ministério Público da União, nas infrações penais comuns e nos crimes, exceto em relação aos que oficiem perante Tribunais;

         c) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Juiz Federal Seccional da respectiva região;

         d) as ações civis públicas, as ações populares e as demais ações de caráter coletivo com efeito na área de sua jurisdição;

         e) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios locais de partidos políticos, bem como as candidaturas aos cargos eletivos de Governador, Vice-Governador, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

         f) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou das sentenças dos Juízos Federais Seccionais da região;

         g) os conflitos de competência entre Juízes Federais Seccionais vinculados ao Tribunal;

         II — julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais Seccionais e pelos Juízes Estaduais no exercício a competência federal comum da área de sua jurisdição;

         III — as atribuições de caráter administrativo e disciplinar concernente às eleições e pleitos de âmbito estadual e municipal, inclusive a respectiva apuração e diplomação, assim como o cumprimento das decisões e instruções do Tribunal Superior de Justiça em matéria eleitoral e político-partidária, nos termos de lei complementar.

         Art. 112. Compete aos Juízes Federais Seccionais processar e julgar:

         I — as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;

         II — as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

         III — as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

         IV — as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

         V — a disputa sobre direitos indígenas e os crimes cometidos contra tais Povos;

         VI — a disputa sobre patentes e marcas;

         VII — as questões eleitorais e o registro e o cancelamento das candidaturas aos cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como as impugnações quanto às votações e apurações no âmbito da respectiva zona eleitoral;

         VIII — os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal;

         IX — os crimes políticos, os crimes eleitorais e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou contra autoridades federais;

         X — os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

         XI — os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, nos termos da lei;

         XII — os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, exceto em se tratando de embarcações militares;

         XIII — os crimes de ingresso ou de permanência irregular de estrangeiro;

         XIV — os habeas corpus em matéria criminal de sua competência, ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

         XV — a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação;

         XVI — as demais causas de interesse federal, nos termos de lei complementar.

         § 1º. Compete ainda aos Juízes Federais comuns as atribuições de caráter administrativo e disciplinar concernente às eleições e pleitos de âmbito estadual e municipal, inclusive a respectiva apuração e diplomação, assim como o cumprimento das decisões e instruções do Tribunal Superior de Justiça em matéria eleitoral e político-partidária, nos termos de lei complementar.

         § 2º. São ressalvadas da competência dos Juízos Federais Seccionais aquelas causas e crimes materialmente inseridos na competência dos Tribunais Federais e ainda dos Juízos ou Tribunais Federais do Trabalho e Militares, do Tribunal Superior de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

         § 3º. Serão processadas e julgadas pelos Juízes Federais Seccionais as causas de competência dos Juízes Federais do Trabalho e Militares sempre que a circunscrição judiciária não seja sede de tais Juízos Especializados, sendo o recurso cabível interposto sempre para o Tribunal Federal do Trabalho ou para o Tribunal Federal Militar da região de jurisdição do Juiz de Primeiro Grau.

         § 4º. Os Juízes Estaduais exercerão a competência própria dos Juízes Federais sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal Seccional, sendo o recurso cabível interposto sempre para o competente Tribunal Federal da área de jurisdição do Juiz de Primeiro Grau.

         § 5º. Os Juízes Estaduais exercerão ainda atividades como Juízes eleitorais sempre que a Comarca não for sede de Juízo Federal comum, e ainda, nestes, quando a lei complementar permitir em decorrência da população em relação ao número de Juízos Federais comuns disponíveis no Município.

         § 6º. As causas em que a União for autora serão aforadas na circunscrição judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na circunscrição judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

         Art. 113. Compete aos Tribunais Federais do Trabalho:

         I — processar e julgar, originariamente:

         a) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Juiz Federal do Trabalho da respectiva região;

         b) as ações civis públicas, as ações populares e as demais ações de caráter coletivo com efeito na área de sua jurisdição concernente a questões trabalhistas, sindicais, previdenciárias e de acidentes do trabalho;

         c) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou das sentenças dos Juízos Federais do Trabalho da região;

         d) os conflitos de competência entre Juízes Federais do Trabalho vinculados ao Tribunal;

         II — julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais do Trabalho e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal do trabalho da área de sua jurisdição.

         Art. 114. Compete aos Juízes Federais do Trabalho processar e julgar:

         I — as causas envolvendo patrões e trabalhadores, inclusive os servidores públicos, direta ou indiretamente decorrentes da relação de trabalho, independentemente da natureza do vínculo estabelecido;

         II — as causas decorrentes da relação de trabalho envolvendo Estados estrangeiros ou organismos internacionais e cidadão brasileiro, além dos estrangeiros quando baseada em tratado internacional com regra de reciprocidade competencial;

         III — as causas decorrentes da relação de trabalho fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

         IV — as causas envolvendo trabalhadores sem vínculo empregatício e os tomadores dos respectivos serviços;

         V — as causas envolvendo a locação de mão-de-obra;

         VI — as causas envolvendo sindicatos;

         VII — as questões previdenciárias e do seguro social, inclusive o fundo de garantia;

         VIII — os acidentes de trabalho;

         IX — os crimes contra a organização do trabalho e os praticados contra a respectiva administração da Justiça;

         X — os mandados de segurança e os habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita ordinariamente à sua jurisdição;

         XI — a execução de contribuições sociais;

         XII — a execução de multas por inobservância dos preceitos trabalhistas e previdenciários;

         XIII — a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, quando a matéria for sujeita ordinariamente à sua jurisdição;

         XIV — as demais causas de interesse federal, nos termos de lei complementar.

         § 1º. As causas em que trabalhador ativo ou inativo seja parte serão aforadas na circunscrição judiciária onde ocorrida a prestação dos serviços, onde celebrado o contrato de trabalho ou onde tenha domicílio a parte tomadora dos serviços, ou ainda, quando demandado o Poder Público, no local de domicílio do trabalhador.

         § 2º. Nos demais casos, aplica-se a regra territorial prevista para os Juízos Federais Seccionais.

         Art. 115. Compete aos Tribunais Federais Militares:

         I — processar e julgar, originariamente:

         a) os oficiais-generais das Forças Armadas, nos crimes militares e de responsabilidade;

         b) os acusados por crime contra a segurança nacional, ressalvas as prerrogativas de foro superior;

         c) a declaração de indignidade de oficial ou a sua incompatibilidade com o oficialato;

         d) os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Juiz Federal Militar ou comandante militar da respectiva região;

         e) os conflitos de competência entre Juízes Federais Militares vinculados ao Tribunal;

         f) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou das sentenças dos Juízos Federais Militares da região;

         II — julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais Militares e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal militar da área de sua jurisdição.

         Art. 116. Compete aos Juízes Federais Militares processar e julgar:

         I — os acusados em geral por crimes praticados contra a segurança nacional, conforme definidos em lei complementar;

         II — os acusados em geral por crimes em teatro de guerra;

         III — os acusados em geral por crimes praticados em estabelecimentos militares ou a bordo de navios, aeronaves e outros meios de transporte militares;

         IV — os militares em geral, assim compreendidos os integrantes das Forças Armadas e das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares estaduais e do Distrito Federal, e por semelhança os policiais civis federais e dos Estados e do Distrito Federal quando envolvidos em atividades correlatas, por motivo de discussão hierárquica ou relacionado à convivência dentro dos estabelecimentos militares ou correlatos, ainda que o fato tenha ocorrido fora dos quartéis e delegacias;

         V — os militares em geral, quando acusados de crime praticado por abuso de autoridade ou por invocação à condição de militar ou assemelhado, ainda que para fim não relacionado à atividade que lhe é própria;

         VI — a representação para perda de posto e patente militares, inclusive das corporações militares dos Estados e do Distrito Federal;

         VII — os habeas corpus e o habeas data, quando a autoridade coatora for comandante militar não sujeito à jurisdição de Tribunal Federal;

         VIII — os crimes praticados contra a respectiva administração da Justiça;

         IX — a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, quando a matéria for sujeita ordinariamente à sua jurisdição;

         X — as demais causas de interesse federal, nos termos de lei complementar.

         § 1º. A competência dos Juízos Militares se fixa, em tempo de paz, em relação aos militares e correlatos, pela sede do respectivo quartel ou delegacia em que lotado o acusado, e quanto aos civis em geral, pelo local do fato.

         § 2º. A competência dos Juízos Militares, em tempo de guerra, para os fatos ocorridos fora do território nacional, se fixa pela sede no País do comando militar envolvido na operação militar, ou, ainda, pela circunscrição judiciária militar do Distrito Federal.

         Art. 117. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios compor-se-á de, no mínimo, trinta e cinco Desembargadores, dividido em Corte Especial, Câmaras e Turmas especializadas, estas integradas por três Desembargadores e responsáveis pelo julgamento dos recursos em geral, e aquelas pelas matérias de competência originária do Tribunal e a uniformização de jurisprudência no âmbito local, ressalvadas as competências administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno e as que sejam deferidas ao Presidente, Corregedores e substitutos e aos Relatores, a estes notadamente o de singularmente decidir as causas fundadas em aspecto de Direito já sumulado por jurisprudência iterativa do próprio Tribunal ou de tribunal superior, observada a legislação processual aplicável.

         §1º. Além das atribuições residuais não atribuídas aos demais Tribunais Federais no âmbito local, compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o processo e julgamento dos Secretários do Distrito Federal e os dos Territórios, e dos Deputados da Câmara Legislativa do Distrito Federal e os das Câmaras dos Territórios, e ainda o julgamento da representação de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos do Distrito Federal, dos Territórios ou dos respectivos Municípios, em face da Constituição Federal ou das respectivas Leis Orgânicas, ressalvado o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e vedada a atribuição da legitimação ativa a um único órgão ou entidade.

         § 2º. O Tribunal de Justiça poderá estabelecer Turmas com caráter itinerante ou fixar sede distinta da Corte Plena, assim como estabelecer Juízos e Juizados com idêntico caráter, preferencialmente providos por Juízes Substitutos do Distrito Federal e Territórios.

         Art. 118. Os Juízes do Distrito Federal e Territórios têm a competência residual não atribuída aos Juízes Federais, comuns ou especializados, conforme a distribuição funcional, territorial, de valor ou matéria fixada em lei, além da competência eleitoral supletiva.

         Art. 119. Os Juizados Especiais do Distrito Federal serão organizados por lei federal e mantidos pela União, sendo as Turmas de Recursos, para os casos possíveis, constituídas preferencialmente por Juízes Substitutos do Tribunal de Justiça.

         Art. 120. A lei federal poderá permitir convênios entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e os Tribunais de Justiça dos Estados limítrofes para estender a competência territorial aos municípios integrantes da Região Metropolitana de Brasília, seja no âmbito dos Juizados e Juízos locais, seja no âmbito dos próprios Tribunais envolvidos."

         Artigo I. Os Tribunais Regionais Federais passam a denominar-se Tribunais Federais de Recursos.

         § 1º. Os atuais Tribunais Regionais Eleitorais ficam extintos, com as respectivas dotações e o patrimônio humano e material sendo incorporados aos Tribunais Federais de Recursos da respectiva área de atuação dos anteriores Tribunais.

         § 2º. Os atuais Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos passarão a ser denominados por Juízes Federais Seccionais e Juízes Federais Adjuntos Seccionais, mantidas as atuais distribuições.

         Artigo J. Os Tribunais Regionais do Trabalho passam a denominar-se Tribunais Federais do Trabalho.

         Parágrafo único. As atuais Juntas de Conciliação e Julgamento passarão a constituir as respectivas Varas do Trabalho, passando os atuais Juízes Presidentes de Junta e os Juízes do Trabalho Substitutos a denominarem-se, respectivamente, Juízes Federais do Trabalho e Juízes Federais Adjuntos do Trabalho, e ficando extintos os mandatos dos representantes classistas, garantidos os direitos adquiridos, sem prejuízo do aproveitamento dos mesmos como pretores e conciliadores leigos nos Juizados do Trabalho.

         Artigo L. Os Ministros civis do atual Superior Tribunal Militar comporão o Tribunal Federal Militar, com sede em Brasília, passando seus integrantes a receber a denominação de Desembargadores, garantidas, para os oriundos do Superior Tribunal Militar, as vantagens antes percebidas.

         § 1º. As atuais Auditorias Militares passarão a constituir as respectivas Varas Militares, passando os atuais Juízes-Auditores Militares Federais e Juízes-Auditores Militares Federais Substitutos a denominarem-se, respectivamente, Juízes Federais Militares e Juízes Federais Adjuntos Militares.

         § 2º. Os atuais Juízes-Auditores Militares dos Estados e do Distrito Federal terão a opção, em sessenta dias, de integrarem-se ao ramo judiciário federal especializado, em final de lista de antiguidade, ou de permanecerem como Juízes no respectivo Estado ou Distrito Federal, em Juízos Criminais, garantidos os direitos adquiridos.

         Artigo M. Os atuais Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e Territórios passam a denominarem-se Juízes do Distrito Federal, Juízes de Território Federal e Juízes Adjuntos do Distrito Federal e Territórios, mantidas as atuais distribuições.

         Estas as considerações preliminares, para debate no concernente à reestruturação do Judiciário da União, tanto quanto à Justiça Federal Comum, como também quanto aos respectivos ramos especializados.

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Sobre o autor
Alexandre Nery de Oliveira

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Pós-Graduado em Teoria da Constituição. Professor de Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Alexandre Nery. Reforma do Judiciário (VI):: Justiça Federal comum e especializada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/219. Acesso em: 24 abr. 2024.

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