JUSTIÇA ELEITORAL
A estrutura da Justiça Eleitoral denota uma das maiores deformações do sistema judiciário nacional.
Embora federal e com atuação crescente, persiste exigindo das estruturas judiciárias locais, muitas deficientes ou deficitárias, magistrados que possam atuar também como Juízes Eleitorais, sem prejuízo das funções cotidianas do fórum comum, e também como membros dos Tribunais Regionais Eleitorais, que em sua composição mistura Desembargadores do Tribunal de Justiça, Juízes de Direito e Juízes de Tribunal Regional Federal ou Juízes Federais de Primeiro Grau, numa agregação não recomendável de Juízes de Primeiro e Segundo Graus, inclusive pela possibilidade, assim, de termos Tribunais onde alguns de seus integrantes se curvam às opiniões daqueles oriundos de Tribunais.
Outro aspecto pernicioso que se tem verificado é que, apesar de crescente atuação, notadamente pelo implemento de práticas democráticas que exigem maior periodicidade de eleições ou mesmo de outras votações por via plebiscitária ou de referendo popular, ou pela natural atuação junto aos partidos políticos, insiste a Constituição em não plenificar a atuação dos Juízes Eleitorais, dos diversos graus, instituindo a temporaneidade de suas funções, certamente decorrente da acumulação com outras funções judicantes, embora tais mandatos judiciários sejam por tempos curtos, inferiores aos próprios mandatos eleitorais, permitindo ingerências também não recomendáveis, algumas inclusive baseadas no invocar do clamor popular decorrente dos resultados das urnas, situação a que não podem ficar sujeitos Juízes encarregados do mister eleitoral.
Ao lado de tais colocações, outra que causa certas perplexidades é a da participação de advogados, temporariamente, como juízes em Tribunais Eleitorais, inclusive sem perda da capacidade profissional noutros Juízos ou Tribunais, numa alteração dos princípios basilares de conduta do profissional vocacionado para a Advocacia em relação aos integrantes da Magistratura, e acarretando, vezes por outra, indevidos questionamentos acerca do escolhido, notadamente porque em regra já militante no passado perante tais Cortes Eleitorais, seja porque, no futuro, passam a nela fazerem constantes postulações.
A saída mais lógica, partindo de tais premissas, seria a instituição de Justiça Eleitoral permanente, integrada apenas por magistrados de carreira.
Contudo, doutro lado teríamos a exigência de um ramo judiciário enorme, cujas funções exigidas notadamente em determinadas épocas poderia acarretar custos desnecessários à Nação, e críticas pertinentes ao modelo que se criasse.
Por conta disto, a solução, a nosso ver, encontra-se entre haver uma estrutura judicial permanente (que não se confunda com a existência hoje da estrutura burocrática permanente da Justiça Eleitoral, eis que temporários seus Juízes) sem que tal acarrete a existência de uma estrutura pouco exigida no tempo, ainda que crescentes suas funções, ou ter a agregação das competências junto a ramos já permanentemente constituídos.
Doutro lado, a mera absorção de tais funções pela Justiça Local, já combalida no amplo espectro de funções que tem que desempenhar, não gera qualquer perspectiva de solução absoluta, mas apenas deslocamento do problema de um lugar a outro. Também há que se considerar que em vários Estados a ingerência dos Governos e Assembléias sobre os Juízes não recomenda o deslocamento da competência judiciária eleitoral do plano federal para o local, senão quando a comarca não seja sede de Juízo Federal, na forma da lei, segundo a mesma sistemática atualmente prevista para outras causas (CF, artigo 109, parágrafo 3º).
Há que se notar que a própria instituição das denominadas Justiças Especializadas tem sido criticada pela enormidade das estruturas envolvidas, quando muitas vezes a mera especialização de Juízos, como em regra ocorre na Justiça Comum, serviria a tal propósito, com muito mais possibilidade de adequação às alterações do cotidiano social.
Neste sentido, temos propagado que melhor seria o deslocamento das competências atualmente atribuídas à Justiça Eleitoral para a Justiça Federal, com possibilidade de exercício delegado da jurisdição eleitoral pelos Juízes estaduais quando inexistente na respectiva Comarca o Juízo Federal, ficando aptos os atuais Tribunais Regionais Federais a absorverem a competência original e recursal atribuída aos atuais Tribunais Regionais Eleitorais, ainda que para tanto instituindo-se em seus seios Câmaras Especiais. Tal já havíamos recomendado ao falar do Tribunal Superior Eleitoral, no caso com deslocamento de funções para o Tribunal Superior de Justiça (vide Reforma do Judiciário (V) — os Tribunais Superiores).
JUSTIÇA MILITAR
A Justiça Militar tem sido ramo especializado do Judiciário dos mais atacados recentemente, notadamente no campo das Justiças Militares dos Estados.
O modelo da Justiça Militar brasileira não é dos mais felizes, notadamente pela disparidade criada pelo constituinte com a interpretação das normas de conduta militar, colocando os crimes militares praticados pelos integrantes das Forças Armadas ao crivo final do Superior Tribunal Militar, verdadeiramente tribunal de segundo grau, enquanto os mesmos crimes praticados por integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, apenas por tal condição, são submetidas a três graus de jurisdição, com o crivo final da Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça.
Tal contradição se verifica, ainda mais, quando toda a legislação, inclusive de caráter constitucional, denota a condição das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares como forças auxiliares e reservas do Exército, e, assim, a mesma colocação disciplinar a que os componentes deste estão submetidos deveriam ser repassadas para aqueles.
Por conta disto, já evoluindo no tema, a primeira impropriedade é instituição de Justiças Militares nos Estados e no Distrito Federal, quando, pela lógica, o ramo especializado federal poderia e deveria cuidar não apenas dos integrantes da Aeronáutica, Marinha e Exército, mas também dos integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, por forças auxiliares daquele.
A discussão sobre a impunidade por delitos militares, passionalmente levada a efeito por alguns, demonstra equívocos maiores, eis que a mera transposição de competência das Justiças Militares para as Justiças Locais não acarretará qualquer melhoria, notadamente quando os Juízos Criminais Comuns já estão sobrecarregados de processos e sem condições de oferecerem a devida tutela jurisdicional exigida pela sociedade. Logo, portanto, as celeumas da impunidade serão absorvidas pela Justiça Comum, embora sem culpa no evento pelo grande espectro competencial que detém em contrapartida a poucos recursos materiais e humanos.
Neste sentido, inclusive, muito mais lógico fosse exigir-se da Justiça Militar o célere processamento e julgamento dos delitos militares, eis que inequivocamente a proporção de Juízes Militares em relação às controvérsias instauradas permitiria isto. Qualquer comparativo demonstrará que o Superior Tribunal Militar sobrevive com pouquíssimas causas para distribuir entre seus quinze Ministros, número de julgadores superior ao do Supremo Tribunal Federal e ao de muitos outros Tribunais, e proporcionalmente ao número de causas por julgador certamente em vantagem quanto a qualquer outra Corte de Justiça do País.
É certo, contudo, que a defesa ou crítica à Justiça Militar não pode passar por aspectos de ordem puramente emocionais, embora estando a ser exigidas reestruturações do modelo existente.
A primeira observação que se faz é que toda a competência atribuída às denominadas Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal deveria ser repassada ao âmbito da Justiça Militar Federal, não apenas por questões de aparelhamento, como ainda por razões de lógica jurídica-processual, denotando centralização das interpretações.
Não há esquecimento de que atualmente o próprio setor da segurança pública tem recebido críticas pelo modelo instituído pelo constituinte primário, críticas que podem levar à aprovação de proposta de desmilitarização das Polícias e Corpos de Bombeiros, ou à possibilidade de escolha no campo local dos modelos que serão instituídos. No entanto, isto conduz à segunda observação no sentido de que muitos dos delitos militares em verdade são meras transgressões disciplinares, sem conotação criminal, que poderiam estar submetidas a Comissões Disciplinares no âmbito das respectivas forças militares; doutro lado, os verdadeiros delitos militares, por ultrapassarem o âmbito restrito das casernas, interessando mais à própria sociedade pelos desvios que constituem na condução da segurança nacional e pública, estariam, estes sim, submetidos à tutela jurisdicional, mas já sob estruturas menos amplas, que poderiam permitir, ao modo proposto para a Justiça do Trabalho, a absorção da estrutura pela Justiça Federal centralizada, inclusive com a instituição de Juizados Especiais Militares para o julgamento de delitos militares de menor potencial ofensivo, inclusive integrado por leigos escolhidos nas casernas, ao modo dos atuais Conselhos de Justiça, embora com procedimentos mais simplificados e atuação mais célere e eficaz. Ora, a conotação da prática do crime militar, estando afastada da pessoa do delinqüente para aproximar-se da natureza do delito, permitiria que o campo de pessoas jurisdicionadas pelos Juízos Militares fosse ampliado, para alcançar, assim, quando verificada a ocorrência, mesmo os policiais onde unificadas as Polícias, como aliás já prevê a legislação penal-militar para o caso de civis acusados de crimes militares, que mais do que interessar às instituições militares interessam à segurança nacional e à segurança pública, atribuições inequívocas do Estado.
A tal modo, o caminho lógico seria a extinção das Justiças Militares locais e absorção de suas competências por Juízos Federais de Varas especializadas de Justiça Militar, devendo o Superior Tribunal Militar, com redução de seus quadros pela retirada dos integrantes leigos militares, eis que notadamente sua atribuição é de exegese jurídica, ao modo dos Tribunais do Trabalho, e transformação, assim, em Corte de segundo grau de jurisdição, ao mesmo nível dos Tribunais Regionais, com recursos unificados numa Corte Superior, como hoje ocorre em relação às Justiças Militares dos Estados e do Distrito Federal.
Com isso, cremos, a Justiça Militar seria dignificada na expressão de seus deveres, pela possibilidade de efetivar a tutela jurisdicional em campo específico e de interesse nacional, a cargo, pois, lógico, de Juízos e Tribunais Especializados da Justiça Federal, ainda quando envolvidos policiais e bombeiros militares dos Estados ou do Distrito Federal, ou mesmo civis acusados de crimes militares, cuja conotação é a própria perversão da segurança nacional ou da segurança pública.
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
A Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, como alhures já salientamos, é também integrante do Poder Judiciário da União, eis que mantida pela União são seus magistrados federais, ainda que com competências locais e assemelhadas aos dos Juízes de Direito dos Estados, embora integralmente separada da estrutura do Distrito Federal.
Sem pretendermos adentrar nos enfoques da propalada autonomia do Distrito Federal, que por Emenda Constitucional de 1985 passou a contar com representantes no Congresso Nacional e depois com a Constituição de 1988 passou a eleger Governador (embora, como Distrito, unidade menor que município, tal comportasse melhor a denominação de Prefeito, como ocorria nos primórdios de Brasília, apesar da metrópole em que se transformou, com uma população enorme distribuída em diversas cidades-satélites) e Deputados Distritais à Câmara Legislativa (num misto de Assembléia Legislativa e de Câmara de Vereadores), manteve o constituinte de 1987 a estrutura judiciária à margem da alteração político-institucional do Distrito Federal, ainda sob o abrigo da União, como aliás ocorre também no plano do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, integrante do denominado Ministério Público da União, e da Defensoria Pública local (Constituição Federal, artigo 21, inciso XIII).
Neste sentido, toda a organização judiciária relativa ao Distrito Federal e aos Territórios Federais emana de lei federal, assim como a manutenção dos serviços judiciários, inclusive os subsídios e custeio dos magistrados, emana do Tesouro Nacional, eis que também são os mesmos Juízes Federais lato sensu.
Ocorre que a similitude com a Justiça dos Estados faz com que permeiem na Constituição diversos momentos de equívoco quando em jogo a Justiça do Distrito Federal e Territórios, e que merecem ser corrigidos.
Por exemplo o artigo 96, III, que estabelece a competência do Tribunal de Justiça para julgar os juízes do Distrito Federal e dos Territórios e os membros do Ministério Público, em confronto com o artigo 108, I, a, que estabelece a competência do Tribunal Regional Federal para julgar os juízes federais da área de sua jurisdição e os membros do Ministério Público da União, ressalvada apenas a competência da Justiça Eleitoral, embora por força do artigo 128, I, d, seja o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e assim seus membros, integrante do Ministério Público da União — é certo que tal divergência acabou sendo suplantada, mas ensejou discussões competenciais que merecem, numa reforma constitucional, serem suplantadas em definitivo. Igualmente se verifica, em confronto com o artigo 96, III, o artigo 105, I, a, quando define a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento, em crimes comuns e de responsabilidade, dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, e assim são o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, vinculado ao MPU, e igualmente os Subprocuradores-Gerais de Justiça do Distrito Federal e Territórios, porquanto oficiam perante o TJDF — pela regra constitucional, caberia ao STJ o julgamento, embora a ressalva do artigo 96, III, crie uma disparidade de tratamento, eis que os Procuradores-Gerais dos ramos especializados do MPU serão julgados pelo STJ, enquanto em idêntica posição o Procurador-Geral de Justiça do DF o será pelo TJDF. Se é certo que tais disparidades acabam por ser suplantadas por uma interpretação sistemática das normas constitucionais, doutro lado denotam a deturpação com que o Judiciário local do Distrito Federal é tratado, inclusive por constar de meras referências constitucionais, sem sequer ter merecido seção própria.
Neste sentido, inclusive porque baseados na estrutura federativa do Estado brasileiro, entendemos que o Poder Judiciário dos Estados deve ter maior liberdade de estruturação por cada um dos Estados Federados, ainda que com indicativos das garantias mínimas aos magistrados e dos princípios gerais da Judicatura, cabendo a Justiça Local ter o disciplinamento no capítulo próprio dos Estados Federados, enquanto a Justiça do Distrito Federal e Territórios, por federal, deve merecer enfoque em seção própria do capítulo do Poder Judiciário da União, inclusive porque seus delineamentos podem servir de exemplo aos modelos estaduais.
Com tal conceito, entendemos que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deve ter relevo constitucional, com o disciplinamento de sua estrutura mínima, inclusive número de Desembargadores, e as competências internas.
A tal modo, como já defendemos para a estrutura dos demais Tribunais, inclusive nos estudos anteriores, de modo inclusive a no plano infraconstitucional abolirem-se, dentre outros recursos, os denominados embargos infringentes, que sem maiores justificativas acabam por devolver matéria já apreciada pelo Tribunal ao exame de Seção, Câmara ou Pleno, apenas pelo fato de ter a decisão recorrida sido pronunciada por maioria de votos, com restrição inclusive, por tal conta, relativamente à matéria que pode ser discutida, quando muito mais adequado seria, noutra situação, permitir embargos de divergência quando os diversos órgãos fracionários da Corte se mostram em conflito, o que, sobretudo em temas de discussão local, permitiria um desafogamento nas Cortes Superiores (vide Reforma do Judiciário (V): Tribunais Superiores). Por isto temos defendido, sobretudo nos Tribunais de segundo grau, a implementação das Turmas julgadoras com composição apenas por três Desembargadores, eis que a composição com quatro magistrados apenas guarda a justificativa histórica de permitir eventual maioria julgadora, eis que nos julgamentos pela presença de dois Desembargadores, por estabelecido o quorum, haveria possibilidade de julgamentos unânimes embora divergente pudesse restar o terceiro componente — por conta disso, passou-se a estabelecer a composição por quarteto, com o quorum de funcionamento fixando-se então em três membros, e assim necessariamente o número ímpar ensejando a possibilidade do julgamento majoritário para abrir a igual possibilidade dos embargos infringentes, alteração que seria mais proveitosa houvesse sido simplesmente abolido tal recurso, não apenas porque para cada julgamento o quarto elemento não participa da votação, como ainda porque tal permitira que maior número de órgãos fracionários se estabelecesse, permitindo maior desdobramento das pautas de julgamento e assim maior produtividade na prestação jurisdicional. Igualmente usando a linha de raciocínio da problemática das pautas de julgamento, sempre limitadas ao fator tempo, por mais esforçados que possam ser os integrantes dos Tribunais, há também a proposta sempre repetida de permissibilidade dos Relatores decidirem em definitivo, em nome da Corte, causas em temas reiteradamente julgados e por tal ensejadoras de súmulas uniformizadoras de jurisprudência (não confundir, contudo, com as propaladas súmulas vinculantes, eis que temos defendido aspecto diverso para as mesmas, de obstaculização recursal, conforme Reforma do Judiciário (I): Efeito Obstativo versus Efeito Vinculante).
Outro ponto que serve de indicativo à própria reestruturação dos modelos locais, a partir daquele idealizado para a Justiça do Distrito Federal e Territórios, é a possibilidade de julgamento de representações de inconstitucionalidade também fundada na Constituição Federal, embora, logicamente, restrito o exame à norma local acoimada de tal vício. Tal permitiria que o Supremo Tribunal Federal exercesse mais amplamente o controle concentrado de constitucionalidade, eis que não se concebe que normas locais sejam constantemente confrontadas junto ao STF apenas porque o embasamento da ação se funda no vício frente à Constituição Federal quando em regra as Constituições locais, e assim a Lei Orgânica do Distrito Federal, por paralelismo ditado pela Suprema Corte (embora refutemos a conotação pretendida de norma de índole constitucional às leis orgânicas do DF e dos municípios), são repetições do contido na Carta Federal. Com tal permissibilidade, e sem prejuízo da competência própria do STF, haveria certamente um ganho em tal modalidade de prestação jurisdicional, na linha, aliás, do que ocorre na Alemanha, onde os Tribunais Constitucionais estaduais apreciam a constitucionalidade das normas locais frente à Lei Fundamental alemã, enquanto igualmente o Tribunal Constitucional Federal examina a constitucionalidade local quando eventualmente algum Estado retire tal competência de seus Tribunais, numa competência concorrente que apenas beneficia o controle jurisdicional do Poder Político.
Também propomos a fixação de permissivo concernente ao caráter itinerante dos Juízos de primeiro grau e ainda das Turmas julgadoras do Tribunal de Justiça, permitindo que em determinados tipos de casos haja maior proximidade entre o magistrado e a sociedade — se é certo que os limites territoriais do Distrito Federal são pequenos, a previsão constitucional não apenas evidenciaria um modelo para as estruturas estaduais, como ainda permitiria que eventual alargamento da área do DF obtivesse pronta resposta no âmbito judiciário, não sendo difícil supor tal hipótese, tanto mais quando se discute a instituição da Região Metropolitana de Brasília, que englobaria o Distrito Federal e os diversos municípios do denominado Entorno do Distrito Federal.
Por fim, já evidenciando aspectos do estudo relacionado aos Juizados Especiais, denotamos a questão dos recursos contra as decisões dos mesmos passarem a Turmas de Recursos, quando tais sejam possíveis, constituídas por Juízes Substitutos do Tribunal de Justiça, de modo a não prejudicar ainda mais o desempenho dos já combalidos Juízes de primeiro grau, sobretudo os Juízes de Direito (cuja denominação repudiamos para apenas elencá-los como Juízes do Distrito Federal e Territórios ou Juízes Estaduais, eis que todo magistrado é Juiz de Direito, mas também é Juiz dos fatos), já envolvidos com competências além das necessárias, e tanto mais porque várias das medidas de desafogamento do Judiciário, inclusive a salutar instituição dos Juizados Especiais, têm esquecido que não se pode comprometer, ainda mais, a capacidade humana de tais magistrados. Assim, o modelo proposto tende a minimizar tais disparidades, instituindo a figura de Juízes Substitutos de Tribunais que, além de competência para as substituições eventuais nas Cortes de Apelação, no restar do tempo também absorveriam experiência ao participarem das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais, sempre ressalvada a possibilidade restrita de recursos dos mesmos, sem prejudicar a própria sistemática do artigo 98 da Constituição, eis que tais continuam sendo juízes de primeiro grau. O problema tanto foi reconhecido que em algumas unidades da Federação os recursos contra decisões dos Juizados passaram a ser julgadas, ainda que em determinadas épocas, por Turmas de Desembargadores, mais por interpretação prática do que direta do Texto Constitucional, que contempla outra hipótese.
Noutra oportunidade haverá estudos próprios ao tema dos Judiciários estaduais e dos Juizados Especiais.