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A Lei da Ficha Limpa e as inelegibilidades de segunda classe

31/05/2012 às 10:41
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Todos os tipos de inelegibilidade deveriam ser considerados matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, pois que não atingem somente os interesses das partes, mas toda a coletividade. Não deveriam existir inelegibilidades de segunda classe.

RESUMO

Este trabalho aborda a lei da ficha limpa e estuda a prescrição das impugnações de pedido de registro de candidatura em razão das duas categorias em que a jurisprudência e a doutrina convencionaram classificar as inelegibilidades. Mostra a inexistência de razões jurídicas mais sérias a justificar essa divisão estanque, faz um apelo aos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para que revisem o entendimento jurisprudencial de sua corte relativamente ao assunto; bem como aos legisladores federais e aos cidadãos, para que diante do silêncio do pretório eleitoral, proponham leis que ponham um fim a essa esdrúxula “inteligência”. 

Palavras-chave: Lei Complementar nº. 135/2010. Ficha limpa. Inelegibilidades. Prescrição. CF/88. Lei Complementar nº. 64/1990. Jurisprudência.


1 INTRODUÇÃO

Muitos brasileiros estão voltando a acreditar que o país, finalmente, passará a ser governado exclusivamente por pessoas íntegras e honestas. Esse fenômeno não mais era observado desde o fim da ditadura militar, quando os esperançosos cidadãos descobriram que tão difícil quanto superar o autoritarismo miliciano seria vencer a corrupção moral dos supostos democratas.

O renovo dessas expectativas ufanistas deve-se, em grande parte, à recente declaração de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da Lei Complementar nº. 135/2010, a popular lei da ficha limpa.

A lei da ficha limpa, ou melhor, a Lei Complementar nº. 135/2010 alterou a redação original da Lei Complementar nº. 64/1990, esta mais conhecida pela alcunha de lei das inelegibilidades.

Projeto de lei de iniciativa popular, a lei da ficha limpa passou a considerar inelegíveis aqueles que tenham sofrido, ou que sofrerem condenação por decisão de órgão colegiado, e não mais apenas os que forem condenados por decisão judicial transitada em julgado.

No Brasil, infelizmente, o trânsito em julgado de uma decisão judicial, ou melhor, o esgotamento dos recursos judiciais a ela oponíveis pode demandar uma longa espera e que, às vezes, dura décadas.

Nesse sentido, a exigência de trânsito em julgado de decisão condenatória, outrora contida na lei das inelegibilidades, soava mais como uma piada de mau gosto do que como uma realidade palpável.

A lei da ficha limpa teve sua constitucionalidade questionada, em princípio, pois que mitigou, no âmbito do direito eleitoral, a incidência do princípio da presunção de inocência inserto no inc. LVII do art. 5º da CF/88.

Enfim, prevaleceu o bom senso por parte dos integrantes da Suprema Corte e venceu a tese do visionário eleitoralista Djalma Pinto, que desde antes da lei da existência da aludida norma, já sustentava:

O princípio da presunção de inocência costuma afastar a vigência de todos os demais princípios. É aplicado, cumpre reiterar, como se fosse uma regra jurídica. A sua prevalência absoluta sem qualquer ponderação tem resultado em graves aberrações, consistentes na garantia de elegibilidade a muitos, reconhecidamente criminosos. Para resolver, sob o ponto de vista jurídico esse problema, amenizando o drama da cidadania chocada com essas constatações, basta ter em mente, como já enfaticamente sublinhado, que, diante de tensão ou conflito aparente entre princípios, em matéria eleitoral, deve prevalecer aquele que preserve melhor o interesse público. Não é o caso de revogação de um princípio por outro, mas de interpretação harmônica, para levar o Direito a cumprir seu grande papel de preservador da harmonia e nunca transformá-lo em instrumento de destruição do grupo social. A conquista do mandato, mesmo traduzindo delegação explícita do povo, não pode se sobrepor à necessidade de sanção efetiva, como represália à comprovada utilização pelo eleito de meios escusos para obtê-lo, nem legitimar a permanência nele de quem ostenta uma vida pregressa repleta de ilícitos.[1]

No entanto, a lei da ficha limpa tem sido encarada como a panaceia da vida política brasileira, o que de fato não é, pois que carece de aperfeiçoamentos como qualquer instituto jurídico que se ousa inaugurar.

Aqui não se questiona a importância da Lei Complementar nº. 135/2010, tampouco se nega a sua potencialidade geradora de resultados práticos. Contudo, se apontam vicissitudes ainda não superadas, buscando contribuir, de forma efetiva, para com o seu almejado êxito.


2 A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO 

Pois bem, a jurisprudência se firmou, e a doutrina, com isso, se conformou no sentido de que somente as inelegibilidades previstas nos arts. 14 e 15 da CF/88 podem ser arguidas a qualquer tempo. Desta feita, aqueles que porventura não atenderem ao disposto nos citados dispositivos constitucionais poderão ter o registro de sua candidatura anulado e cassado o seu diploma de candidato eleito a qualquer momento.

No entanto, segundo esse mesmo entendimento, as inelegibilidades tratadas, em sede de lei complementar, devem ser alegadas exclusivamente na fase de impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão.

As inelegibilidades emanadas diretamente da Constituição podem ser arguidas através de impugnação ao registro da candidatura. Vencida essa fase do processo eleitoral sem qualquer alegação, somente pelo recurso contra a diplomação, com fundamento no art. 262, I, do CE, é possível apreciá-las. As inelegibilidades infraconstitucionais necessariamente deverão estar inseridas em lei complementar, no caso, a LC nº. 64/90. Devem ser arguidas em impugnação ao registro da candidatura. Caso seja perdida essa oportunidade, não mais podem ser questionadas conforme entendimento pacificado no TSE, salvo tratando-se de inelegibilidade superveniente – aquela surgida após o decurso do prazo para impugnação ao registro da candidatura -, como, por exemplo, posse e exercício em cargo público após o deferimento do registro.[2]

Cuidado: Se a causa de inelegibilidade for imprópria, ou seja, prevista na legislação infraconstitucional – por exemplo, a transferência, deve ser alegada na AIRC [Ação de Impugnação de Registro de Candidatura] sob pena de preclusão.[3]

Assim, caso se descubra que certo candidato é, na verdade, analfabeto em vez de alfabetizado, poderá ele perder seu diploma de candidato eleito, e isso mesmo que a descoberta ocorra em ocasião posterior ao deferimento do seu pedido de registro de candidatura.

Portanto, a posse desse candidato fica ameaçada mesmo que a verificação de sua inelegibilidade se dê em fase posterior à sua eleição. Basta se lembrar dos esforços enredados por certo comediante televisivo, que fora eleito deputado federal, para provar que sabia ler e escrever e assim poder, finalmente, assumir o cargo eletivo.  

Porém, uma vez perdido o prazo para se impugnar a candidatura de candidato incurso em qualquer uma das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº. 64/1990, com redação alterada pela Lei Complementar nº. 135/2010, ou seja, candidato com ficha suja, não mais se lhe pode retirar o mandato!

Detalhe, o prazo de impugnação de registro de candidatura é de apenas 05 (cinco) dias! É o que diz o art. 3º. da própria Lei Complementar nº. 64/1990.

Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.[4]

Destarte, se o Ministério Público Eleitoral, por alguma razão, deixar de impugnar pedido de registro de candidatura de candidato segundo os ditames da Lei Complementar nº. 64/1990, no quinquídio legal correspondente e, se por qualquer um dos peculiares motivos circunstanciais do mundo político, esse candidato não tiver seu pedido de registro de candidatura devidamente impugnado por partido político ou coligação partidária, a população, em geral, terá de suportar as duras consequências.

Portanto, curiosamente, aqui se abandonou quase que exclusivamente ao alvedrio de pessoas jurídicas de direito privado, ou seja, partidos políticos e agremiações partidárias, a defesa de interesse público notadamente primário.

Por todo o país, os promotores eleitorais estão programando mutirões de trabalho e requisitando previamente informações relevantes aos órgãos públicos. Todavia, mesmo esse nobre esforço pode não ser o bastante para impedir que os astutos candidatos ficha suja continuem a mostrar sua cara limpa nos palanques pelo país afora.      

Mas o que é preclusão? Preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual, pela inércia da parte no prazo respectivo, e está prevista nos arts. 183, 245, 295, I, 473, 516 e 601 do CPC.[5]

A doutrina leciona que sendo uma decisão judicial nula de pleno direito, ou seja, causando prejuízo à ordem pública e não somente às partes, pode o juiz revogá-la de ofício. Ocasionando a decisão dano exclusivamente às partes, cabe a elas impugná-la no momento oportuno, sob pena de preclusão.[6]

Mas, enfim, a eleição e posse de um candidato ficha suja causa danos exclusivamente às partes envolvidas no jogo político, ou provoca também prejuízos à ordem pública? É evidente que toda a coletividade sai perdendo com a eleição e posse desse tipo de político. Aliás, muito mais do que perderia com as de um candidato analfabeto, diga-se de passagem.

As inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº. 64/1990 constituem, destarte, matéria de ordem pública, assim como aquelas estabelecidas nos arts. 14 e 15 da CF/88. Afinal, o legislador constituinte não ignorou por completo as inelegibilidades infraconstitucionais, pois que a elas fez expressa menção no § 9º do art. 14 da CF/88.

Art. 14. § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.[7]

Uma série de motivos pode ter levado o legislador constituinte a deixar para tratar das inelegibilidades referidas no § 9º do art. 14 da CF/88 em momento posterior à promulgação desta. Mas de todas as razões imagináveis, a que merece menos respeito é a idéia de que os constituintes tenham acreditado que as inelegibilidades previstas no texto maior fossem mais importantes do que as disciplinadas por meio de lei complementar. 

E quanto à ordem pública? O que vem a ser isso?

Ordem pública. Conjunto de instituições e preceitos cogentes destinados a manter o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança e a moralidade das relações entre particulares, e cuja aplicação não pode, em princípio, ser objeto de acordo ou convenção.[8]                    

À luz da citada definição, entende-se questões de ordem pública como aqueles assuntos em que os interesses da coletividade e do Estado como representante maior desta devem sempre se sobrepor aos desejos das partes.[9]

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Inútil, portanto, e até deletéria, a distinção entre inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais, senão para fins exclusivos de processo legislativo.

Contudo, de pouco adiantaria obter de um juiz eleitoral singular provimento judicial a encampar as ideias ora defendidas, pois que as instâncias superiores reformariam de imediato tal decisão, em respeito aos precedentes jurisprudenciais colhidos de seus próprios ementários.

Embora sem regra formal expressa, sem norma que o determine, na prática, o efeito vinculante das decisões do TSE é uma realidade no âmbito da Justiça Eleitoral. A lei, pode-se dizer sem exagero, é produzida no TSE, onde são elaborados os leading cases seguidos pacificamente por juízes e pelos Tribunais Regionais Eleitorais.[10]

Somente os ministros do Superior Tribunal Eleitoral (TSE) poderiam, portanto, modificar o atual estado de coisas, em que o respeito à Lei Complementar nº. 64/1990 é considerado matéria de interesse individual dos grupamentos políticos, em vez de ser concebido como assunto de interesse público, geral e coletivo.

No entanto, os legisladores federais, e mesmo a população por meio de projetos de lei de iniciativa popular, podem tomar para si esse desígnio e propor a alteração do art. 3º da Lei Complementar nº. 64/1990, de forma a eliminar essa nefasta e paradoxal dicotomia entre inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais, em que estas acabam por constituir inelegibilidades de segunda categoria de importância.

Afinal, enquanto temas como honestidade, moralidade e probidade administrativa continuarem a ser considerados do exclusivo interesse das partes envolvidas no processo eleitoral, não se poderá sonhar com um país mais justo e mais decente.


3 CONCLUSÃO

A respeito do que fora discutido acerca da lei da ficha limpa e da radical separação então existente entre inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais, pode-se concluir:

1)           A lei de ficha limpa representa um inegável avanço rumo à moralização da política brasileira, contudo, por si só não tem o condão de impedir o acesso de maus políticos ao poder;

2)           As inelegibilidades estabelecidas na Lei Complementar nº. 64/1990 continuam a ser vistas como assunto de interesse particular das agremiações políticas e dos candidatos envolvidos no processo eleitoral, ou seja, importam em inelegibilidades da segunda divisão, o que em muito dificulta a participação popular nos assuntos políticos do país e a eficácia plena da lei da ficha limpa;

3)           Todos os tipos de inelegibilidade deveriam ser considerados matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, pois que não atingem somente os interesses das partes, mas toda a coletividade;

4)           Mudar esse entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode requerer a edição de novas leis imbuídas desse específico propósito;

5)           Com a criação da lei da ficha limpa, o povo brasileiro experimentou um pouco da força que tem e agora pode continuar sua jornada em direção a uma sociedade mais justa e igualitária, proclamando o fim das inelegibilidades de segunda classe.        

Não pretende este modesto e ligeiro ensaio declinar a última palavra acerca dessa matéria, mas certamente promoverá uma maior reflexão sobre o assunto e, talvez, assim colabore para com aperfeiçoamento dos institutos democráticos, ajudando a apresentar um país melhor às presentes e futuras gerações.


4 REFERÊNCIAS

BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral. 9. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. p. 1 (anexo). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 18 maio 2012.

BRASIL. Lei Complementar nº. 64/90, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 21 de maio de 1990. p. 9591. Disponível em: <ttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm>. Acesso em: 18 maio 2012.

FERREIRA, Andréia Lopes de Oliveira. Embargos infringentes e questões de ordem pública. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2841>. Acesso em: 22 ago. 2009.

PINTO, Djalma. Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2008.

ORDEM pública. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.

PRECLUSÃO. In: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 2. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 


Notas

[1] PINTO, Djalma. Direito eleitoral. São Paulo: Atlas, 2008. p. 36.

[2] PINTO, 2008, p. 165.

[3] BARROS, Francisco Dirceu. Direito eleitoral. 9. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 285.

[4] BRASIL. Lei Complementar nº. 64/90, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 21 de maio de 1990. p. 9591. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm>. Acesso em: 18 maio 2012.

[5] PRECLUSÃO. In: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 2. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001. p. 544.

[6] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 

[7] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. 05 de outubro de 1988. p. 1 (anexo). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 18 maio 2012.

[8] ORDEM pública. In: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. p. 1230.

[9] FERREIRA, Andréia Lopes de Oliveira. Embargos infringentes e questões de ordem pública. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2841>. Acesso em: 22 ago. 2009.

[10] PINTO, 2008, p. 16.

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Sobre o autor
Wesley Corrêa Carvalho

Advogado militante. Ex - Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Governador Lindenberg (ES). Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Wesley Corrêa. A Lei da Ficha Limpa e as inelegibilidades de segunda classe. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3256, 31 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21907. Acesso em: 4 nov. 2024.

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