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Relevância do licenciamento ambiental para a concretização dos princípios constitucionais da defesa ambiental

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nestas breves linhas, percebe-se a importância do licenciamento ambiental para a concretização de praticamente todos os princípios do direito ambiental constitucional. Este instrumento da política nacional do meio ambiente (art. 9º da Lei 6938/81) constitui o principal mecanismo estatal de controle e defesa do meio ambiente, uma vez em seu seio é possível identificar e mensurar riscos que o exercício das mais variadas atividades econômicas pode trazer para o desequilíbrio das características ambientais de determinado espaço territorial.

Esta função de controle da produção, comercialização e do emprego de técnicas que comportem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente constitui uma atuação que o Estado não pode se furtar, vista sua relevância para a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225).

Mas não somente o Estado tem o dever fundamental de atuar tendo em vista a defesa ambiental, posto que o art. 225. da Constituição Federal estabeleceu que é imposta à coletividade, também, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui o princípio-matriz mais importante para a proteção do meio ambiente. É a base substancial de todo o direito ambiental constitucional e infraconstitucional. É, em outras palavras, o princípio inspirador destinado ao legislador, ao aplicador e ao operador do direito. O legislador constituinte inspirou-se na Declaração de Estocolmo para adotar o princípio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, reservando-lhe um capítulo todo especial58.

Como bem ensina Daniel Roberto Fink, a introdução, no Brasil, de uma Política de Proteção Ambiental deu-se, fundamentalmente, por meio da Lei 6.938/81. Essa política se assenta sobre alguns pilares básicos, concebidos como peças fundamentais na busca do equilíbrio ecológico, de um lado, e na manutenção, e até incremento, da atividade econômica, de outro. Ressalta também que se de um lado a preocupação com as questões ambientais ganharam evidência mundial, questões sociais como a busca pelo emprego, o nível de desenvolvimento econômico e a produção de riquezas também não devem ser desprezadas como vilões. Conciliar esses interesses tão conflituosos não constitui tarefa fácil. É o desafio que se propõe para a garantia da sobrevivência das futuras gerações, e porque não dizer do próprio planeta59.

Esta relação conflituosa entre a necessária proteção ambiental e garantia de uma ordem econômica justa é algo que não se pode evitar. Deve-se então buscar formas e mecanismos que possam garantir o desenvolvimento econômico de modo que este não altere, de forma significativa, as características ambientais da área ocupada. Convém afirmar que muitos destes mecanismos já estão previstos na legislação ambiental brasileira, sob a denominação de instrumentos da política nacional de meio ambiente, os quais estão inseridos na estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, sendo um deles o licenciamento ambiental.

Por fim, deve ficar claro que o licenciamento ambiental não se limita a um só ato, mas sim a uma série de atos encadeados com vistas à verificação de que certa atividade está dentro dos padrões ambientais permitidos. Esse procedimento é conduzido no âmbito do Poder Executivo, dentro de seu poder de regular o exercício de alguns direitos (poder de polícia), e será executado pelo órgão ambiental designado para tal fim60.

Verifica-se, portanto, que o licenciamento ambiental constitui a principal ferramenta para uma hábil gestão ambiental de áreas sujeitas a instalação ou operação de atividade das mais variadas possíveis ou da construção de obras potencialmente causadoras de significativa alteração das características ambientais.

No entanto, o principal óbice à efetivação dos princípios do direito ambiental pelo licenciamento ambiental é a falta de interesse político que se observa em vários entes estatais, aliado a uma falta de estrutura da maioria dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, o que acaba por deixar subutilizado ou até não utilizado este instrumento da política ambiental, que por sua vez é dotado de um elevado potencial para conferir efetividades a tais princípios.


REFERÊNCIAS

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Importance of the environmental licensing for the concretion of the constitutional principles of the environmental defense

Abstract:

The present article has as main objective show the importance of the environmental licensing as skillful instrument to allow the concretion of the constitutional principles of the environmental defense. For the confection of this article an ample research in the national doctrine on the turned subjects was carried through. The Brazilian Constitution, on behalf of the development of the country and of its people, allows that the most varied economic activities they are developed, since that the project of such activities is compatible with the uses of the ground of the area where if intends its installation. In this context, the environmental licensing, as one of the instruments of the National Politics of the Environment (Act nº 6.938/1981), appears as mechanism capable to evaluate the conditions for the installation of the enterprise, being thus materialize, immediate, the principles of the precaution and the prevention. Initially the question of the evolution of the environmental discussions will be boarded, in the world and in Brazil, passing for the question of the environment as a fundamental right, for the debate on the effectiveness and efficiency of the Brazilian legislation, one of the most complete of the world in substance of ambient defense, not obstante difficulty in its implementation. Finally, it will be boarded the thematic of the environmental licensing and its importance for the concretion of the constitutional principles of the environmental defense.

Key words: Environmenal licensing, environmental defense, principles, constitution, environmental politics.


Notas

1 DUARTE, Marise Costa de Souza. Meio ambiente sadio: direito fundamental em crise. Curitiba: Juruá, 2003. pág. 15.

2 TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas jurisdicionais do meio ambiente: tutela inibitória, tutela de remoção, tutela do ressarcimento na forma específica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

3 Op. Cit.

4 Op. Cit.

5 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 3ª ed. rev. ampl. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999.

6 Op. Cit.

7 BONAVIDES, Paulo: Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

8 ROTHENBURG, Walter Claudius. A constituição ecológica (artigo). In: KISHI, Sandra Akemi Shimada; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês Virgínia Prado. Desafios do direito ambiental no século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2004

9 DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

10 Op. Cit.

11 SILVA, Carlos Sérgio Gurgel da. Análise da efetividade da legislação ambiental no combate ao processo de desertificação na região do Seridó Potiguar. Revista de Direito Ambiental nº 50 (abril-junho de 2008). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pág. 35.

12 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

13 NALINI, Renato. Justiça: aliada eficaz da natureza. In: TRIGUEIRO, André (coord). Meio ambiente no século 21. Rio de Janeiro: Sextante, 2003.

14 KRELL, Andreas. Discricionariedade administrativa e proteção ambiental: o controle dos conceitos jurídicos indeterminados e a competência dos órgãos ambientais – um estudo comparativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

15 Op. Cit.

16 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano de eficácia – 1ª parte. São Paulo: Saraiva, 2004.

17 Op. Cit.

18 MORAES, Márcia Elayne Berbich de. A (in) eficiência do direito penal moderno para a tutela do meio ambiente na sociedade de risco (lei nº 9.605/98). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

19 Op. Cit.

20 Op. Cit.

21 Op. Cit.

22 MORAES, Márcia Elayne Berbich de. A (in) eficiência do direito penal moderno para a tutela do meio ambiente na sociedade de risco (lei nº 9.605/98). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

23 Op. Cit.

24 BANUNAS, Ioberto Tatsch. Poder de policia ambiental e o município. Porto Alegre: Sulina, 2003.

25 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2003.

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26 VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente à luz do novo código civil. Curitiba: Juruá, 2004.

27 Op. Cit.

28 Op. Cit.

29 VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente à luz do novo código civil. Curitiba: Juruá, 2004.

30 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág.144.

31 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.

32 CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 174.

33 CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 174-175.

34 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. Pág. 127.

35 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág. 146.

36 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. pág 147.

37 VIANNA, José Ricardo Alvarez. Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente à luz do novo código civil. Curitiba: Juruá, 2004.

38 Op. Cit. pág 148.

39 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela constitucional do meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 2008.

40 Op. Cit.

41 PIVA, Rui. Bem ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 51.

42 BANUNAS, Ioberto Tatsch. Poder de policia ambiental e o município. Porto Alegre: Sulina, 2003.

43 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008.

44 Op. Cit.

45 CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 156.

46 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.

47 CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 156

48 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

49 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 3. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

50 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008.

51 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008.

52 CANOTILHO, Joaquim José Gomes; LEITE, José Rubens Morato (org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.

53 Op. Cit.

54 FARIAS, Talden. Direito ambiental: tópicos especiais. João Pessoa, Editora Universitária, 2007.

55 FARIAS, Talden. Direito ambiental: tópicos especiais. João Pessoa, Editora Universitária, 2007

56 Op. Cit.

57 BANUNAS, Ioberto Tatsch. Poder de policia ambiental e o município. Porto Alegre: Sulina, 2003

58 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela constitucional do meio ambiente. São Paulo: Saraiva, 2008.

59 FINK, Daniel Roberto; JR, Hamilton Alonso; DAWALIBI, Marcelo. Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

60 FINK, Daniel Roberto; JR, Hamilton Alonso; DAWALIBI, Marcelo. Aspectos jurídicos do licenciamento ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002.

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Sobre o autor
Carlos Sérgio Gurgel da Silva

Doutor em Direito pela Universidade de Lisboa (Portugal), Mestre em Direito Constitucional pena Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Especialista em Direitos Fundamentais pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (FESMP/RN), Professor Adjunto IV do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), Advogado especializado em Direito Ambiental, Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RN (2022-2024), Geógrafo, Conselheiro Seccional da OAB/RN (2022-2024), Conselheiro Titular no Conselho da Cidade de Natal (CONCIDADE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Carlos Sérgio Gurgel. Relevância do licenciamento ambiental para a concretização dos princípios constitucionais da defesa ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3261, 5 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21931. Acesso em: 5 nov. 2024.

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