Artigo Destaque dos editores

A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio do Código Penal Brasileiro

Exibindo página 5 de 5
07/06/2012 às 19:36
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS

ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de direito penal: volume 2: parte especial (arts. 121 a 212)/Ricardo Antonio Andreucci.-3.ed.atual.e aum.-São Paulo: Saraiva, 2004.

ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional/ Luiz Alberto David Araújo, Vidal Serrano Nunes Junior.-12.ed.rev.e atual.-São Paulo: Saraiva, 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial, volume 3/Cezar Roberto Bitencourt.-5.ed.rev.e atual.-São Paulo:Saraiva, 2009.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1/ Cezar Roberto Bitencourt. – 15.ed.rev.,atual.e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2010.

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal/Edilson Mougenot Bonfim. – 4.ed.de acordo com as Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008 – São Paulo: Saraiva, 2009.

BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1230, 13 nov. 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/9145>. Acesso em: 22 jan. 2010.

CAPEZ,  Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial: volume 2/Fernando Capez. – 7.ed.rev.eatual.- São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando.\Curso de direito penal, volume 1 : parte geral (arts. 1º a\120) / Fernando Capez. — 11. ed. rev. e atual. — São Paulo :Saraiva, 2007. 

CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal: parte especial/ Rogério Sanches Cunha; coordenação Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. 2. Tir.-São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2008.- (Direito penal; v.3).

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado/Celso Delmanto..[et al].-6.ed.atual.e ampl.-Rio de Janeiro:Renovar,2002.

GOMES, Luiz Flavio Gomes. Direito penal: parte geral: volume 2/Luiz Flávio Gomes, Antonio García-Pablos de Molina; coordenação Luiz Flávio Gomes. 2. tir. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

GOMES, Luiz Flávio. Insignificância: é preciso ir ao STF para vê-lo reconhecido. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2140, 11 maio 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12799>. Acesso em: 21 fev. 2011.

GOMES, Luiz Flávio. Requisitos da Tipicidade Penal Consoante a Teoria Constitucionalista do Delito. Portal. São Paulo. Janeiro-2006. Disponível em: < http://www.lfg.com.br/public_html/ article.php?story=2006013017430020>. Acesso em: 06 jan.2011

GOMES, Luiz Flávio. Presídios brasileiros geram "baixa produtividade". "Só" 70% de reincidência. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1705, 2 mar. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11001>. Acesso em: 21 fev. 2011.

Grande Enciclopédia Larousse Cultural, Editora Nova Cultural, 1998, vol. 8, p. 1907.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III/Rogério Greco. 6.ed.-Niterói, RJ: Impetus, 2009.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico/ organização Deocleciano Torrieri Guimarães; - 5.ed.rev.e atual. São Paulo: Rideel, 2004. Páginas 123, 420.

MARTINS, Celso. Cada processo judicial em Minas custa R$ 1.395. Minas Gerais. Setembro 2010. Disponível em: <http://www.hojeemdia.com.br/cmlink/hoje-em-dia/minas/cada-processo-judicial-em-minas-custa-r-1-395-1.176337>. Acesso em: 16 fev. 2011.

MICHAELIS: dicionário escolar língua portuguesa.- São Paulo: Editora Melhoramentos, 2008.- (Dicionários Michaelis).

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial/ Guilherme de Souza Nucci.- 4ed.rev.,atual.e ampl. 2.tir.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais/ Guilherme de Souza Nucci. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

PRADO, Luiz Regis, 1953- Bem jurídico-penal e Constituição/ Luiz Regis Prado. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996. Página 35/42, 83.

REBÊLO, José Henrique Guaracy. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial/ José Henrique Guaracy Rebêlo.-Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e Paradigma Punitivo/ Marcelo Gonçalves Saliba. – Curitiba:Juruá, 2009.

SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal/Ivan Luiz da Silva./1ª Ed. (ano 2004), 4ª reimpr.- Curitiba: Juruá, 2010.

SOUSA JÚNIOR, Eliezer Siqueira de. A aplicação do princípio da insignificância no roubo é possível? . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1443, 14 jun. 2007. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10012>. Acesso em: 22 jan. 2010.

TÁVORA, Nestor. Curso de direto processual penal/Nestor Távora, Rosmar Antonni. – 3.ed.rev.ampl. e atual. – Salvador, BA: Jus Podvm, 2009.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal: de acordo com a Lei n. 7.209, de 11-7-1984 e com a Constituição Federal de 1988/ Francisco de Assis Toledo. – 5.ed. - São Paulo, Saraiva, 1994.


ABSTRACT: The law is defined as the set of legal rules governing life in society. Such standards should be viewed in a broader sense, the concept should also include the ideas of principles, customs etc.. The principles are currently high on the practical application of the law in general. Although many of them are not expressly provided for in the Constitution or the law, increasingly have the need to apply them in order to more closely what we call "justice." An ideal justice that pleases everyone is a utopia, however, the conjunction of the purpose of the law with the purpose of business laws and the adequacy of principles can lead to good results in the judiciary and indirectly to society as a whole . Nowadays there is much talk of the principle of insignificance and its application in criminal law, especially in relation to crimes against patrimony as they are the most common crimes and end up reaching the most diverse sections of society. The objective of this research is to define in what the principle of insignificance, which is its legal-criminal, what are the requirements to apply it and what crimes against patrimony referred to the Brazilian Penal Code that permit their implementation. The survey was conducted through the confrontation of doctrine with recent decisions issued by courts patriotics, focusing on the state of São Paulo. At the end of the study, it was found that the judiciary in São Paulo is a state of chaos and that the penalty, the way it is done in Brazil, just not reaching its goals, given that the principle of insignificance in patrimony crimes of the penal code when certain conditions observed in our view, could improve the situation a little of the judiciary and even advocated this principle before the procedure.

Key-words: Principle. Insignificance. Crimes. Patrimony.


 Notas

[1] Dicionário técnico jurídico/ organização Deocleciano Torrieri Guimarães; - 5.ed.rev.e atual. São Paulo: Rideel, 2004. Página:123.

[2]  Ibid., p.123.

[3]  Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, pag. 308.

[4]  Hans Wenzel. Derecho Penal alemán, P.G., Santiago, Ed. Juridica de Chile, 1970, trad.de Bustos Ramírez e Yánez Pérez,p.462,apud Luiz Regis Prado. Bem jurídico-penal e Constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p.36.

[5]  Muñoz Conde, F. Introducción Al Derecho Penal, Barcelona, Bosch, 1975, p. 48, apud Luiz Regis Prado. Bem jurídico-penal e Constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p.36.

[6]  Aníbal Bruno, Direito Penal, vol. I, Rio, Forense, 1967, p.31, apud Luiz Regis Prado. Bem jurídico-penal e Constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p.38.

[7]  Princípios básicos de Direito Penal, Francisco de Assis de Toledo, p. 16.

[8]  Luiz Regis Prado, Bem jurídico-penal e Constituição, p. 83.

[9]  Ibid.,p.83.

[10] Muñoz Conde, F. Introducción al Derecho Penal, Barcelona, Bosch, 1975, p. 34, apud Luiz Regis Prado. Bem jurídico-penal e Constituição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p.36.

[11]  Luiz Regis Prado, Bem jurídico-penal e Constituição, p. 40/41.

[12]  Decreto-lei 3.914, de 09 de dezembro de 1941.

[13]   Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, p. 250.

[14]   Ibid.

[15]  Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, p. 181.

[16]  Damásio de Jesus, Direito Penal 12ªed., p. 228, São Paulo, Saraiva, 1988 apud Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal: parte geral 1, 15ed.rev.atual.e ampl., São Paulo: Saraiva, 2010.

[17] Sergio Salomão Shecaria e Alceu Corrêa Junior, Teoria da pena, p. 155, São Paulo: RT, 2002 apud Guilherme de Souza Nucci, Manual de direito penal: parte geral:parte especial-4.ed.rev.,atual.e ampl.2.tir.,São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.214.

[18]  Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina, Direito Penal v.2, p. 228/238.

[19]  Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina, Direito Penal v.2, p. 236/237.

[20] Zaffaroni, Eugenio Raul; Alagia, Alejandro e Slokar, Alejandro. Derecho penal: parte general. Buenos Aires: Ediar, 2001, p. 461 e ss. apud Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina, Direito Penal volume 2, 2.tir., São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2007, p. 237.

[21]  Ibid., p. 237.

[22]  Dicionário técnico jurídico/ organização Deocleciano Torrieri Guimarães; - 5.ed.rev.e atual. São Paulo: Rideel, 2004. Página:420.

[23]  Celso Delmanto, Código Penal Comentado, p. 336.

[24]  Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, p. 682.

[25]  Celso Delmanto, Código Penal Comentado, p. 340.

[26]  Celso Delmanto, Código Penal Comentado, p. 341/342.

[27]  Fernando Capez, Curso de Direito Penal: Parte Especial v.2, p. 416.

[28]  Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal: parte geral:parte especial, p. 698.

[29]  Ibid., p. 699.

[30]  Fernando Capez, Curso de Direto Penal: parte especial, vol.2, p. 442.

[31]  Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito penal: parte especial, vol.3, p. 113.

[32]  Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha, Direito Penal, v.3, Parte Especial, p. 137.

[33]  Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal: parte especial, vol.3, p. 130.

[34]  Michaelis, Dicionário escolar da língua portuguesa, p.889.

[35]  Rogério Sanches Cunha, Direito Penal:parte especial v.3, p. 140.

[36]  Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal vol. 3, p. 156.

[37]  Rogério Sanches Cunha, Direito Penal: parte especial vol. 3, p. 145.

[38]  Rogério Sanches Cunha, Direito penal: parte especial vol. 3, p. 147.

[39]  Fernando Capez, Curso de Direito Penal: parte especial, vol.2, p. 488.

[40]  Cezar Roberto Bittencourt, Tratado de Direito Penal: parte especial vol.3, p. 197.

[41]  Rogério Sanches Cunha, Direito Penal: parte especial vol. 3, p. 152.

[42]  Ibid., p. 152.

[43]  Fernando Capez, Curso de Direito Penal: parte especial vol. 2, p. 512/513.

[44]  José Maria Rodriguez Devesa, Derecgo Penal español;Parte especial, 9.ed., Madrid, Artes Gráficas Carasa,1983,p. 477 apud Cezar Roberto Bittencourt, Tratado de Direito Penal:parte especial, volume 3, 5.ed.rev.e atual.-São Paulo:Saraiva, 2009,p. 228.

[45]  Rogério Sanches Cunha, Direito Penal, parte especial vol.3, p. 167.

[46]  Celso Delmanto, Código Penal Comentado, p. 171.

[47]  Rogério Sanches Cunha, Direito Penal:parte especial, vol. 3, p. 170.

[48]  Rogério Sanches Cunha, Direito Penal:parte especial, vol. 3, p. 172.

[49]  Ricardo Antonio Andreucci, Manual de Direito Penal vol. 2, p. 133.

[50]  Ricardo Antonio Andreucci, Manual de Direito Penal vol. 2, p. 135.

[51]  Ibid., p. 136.

[52]  Cezar Roberto Bittencourt, Tratado de direito penal, parte especial, vol. 3, p. 300.

[53]  Ibid., p. 300.

[54]  Ricardo Antonio Andreucci, Manual de direito penal vol.2, p. 139.

[55] Direito Penal, Parte Geral, vol.2, Luiz Flávio Gomes e Antonio Garcia-Pablos de Molina, página 654.

[56]  Ibid., p. 654.

[57]  Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, p. 541.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[58]  Deocleciano Torrieri Guimarães, Dicionário Técnico Jurídico, p. 421/422.

[59]  Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza Nucci, página 368.

[60]  Fernando Capez, Curso de Direito Penal: parte geral, vol.1, p. 358/359.

[61]  Excepcionalmente admite a substituição da pena ao réu reincidente, desde que o juiz verifique a presença de dois requisitos: ser a medida recomendável no caso concreto em face da condenação anterior e que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (§3º do art. 44 CP).

[62]  Cezar Roberto Bittencourt, Tratado de direito penal, parte geral, vol.1, p. 99.

[63] Jescheck, H. H. Tratado de Derecho Penal. Trad. Mir Puig e Muñoz Conde. Barcelona, Bosch, 1981.v.1, p.96 apud Cezar Roberto Bittencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, vol. 1, 15 ed.rev., atual. e ampl. São Paulo, Saraiva, 2010, p. 100/101.

[64]  Fernando Capez, Curso de Direito Penal, parte geral, vol.1, p. 359.

[65]  Ibid., p. 359.

[66]  Cezar Roberto Bittencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, vol.1, p. 112.

[67]  Ibid., p.112.

[68]  Fernando Capez, Curso de Direito Penal, parte geral, vol. 1, p. 359.

[69] Barrata, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito penal. Introdução à sociologia do Direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3.ed. Rio de Janeiro:Revan, 2002, p.41. apud Marcelo Gonçalves Saliba, Justiça restaurativa e paradigma punitivo. Curitiba: Juruá, 2009, p. 64/65.

[70]  Cezar Roberto Bittencourt, Tratado de Direito Penal, vol. 1, p. 143.

[71]  Luiz Alberto David Araújo, Curso de direito constitucional, p. 66.

[72]  Deocleciano Torrieri Guimarães, Dicionário Técnico Jurídico, p. 439.

[73]  Carlos Ari Sundfeld, Fundamentos de direito público.São Paulo, Malheiros Ed., 1992, p. 137 apud Luiz Alberto David Araújo, Vidal Serrano Junior, Curso de direito constitucional. 12 ed.rev.e atual.-São Paulo:Saraiva, 2008 p. 66. 

[74]  Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal: parte geral:parte especial, p. 70.

[75]  Mello, Celso Antonio Bandeira de. Elementos de direito administrativo. São Paulo:RT, 1988, p.230. apud José Henrique Guaracy Rebêlo. Princípio da insignificância:interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p.12.

[76]  Marcelo Gonlaves Saliba, Justiça restaurativa e paradigma punitivo, p. 103/104.

[77]  Grande Enciclopédia Larousse Cultural, Editora Nova Cultural, 1998, vol. 8, p. 1907.

[78]  Ibid, p. 1907.

[79]  José Henrique Guaracy Rebêlo, Princípio da insignificância, interpretação jurisprudencial, p. 22.

[80]   José Henrique Guaracy Rebêlo. Princípio da insignificância, interpretação jurisprudencial, p. 18/19.

[81]  Michaelis, Dicionário escolar da língua portuguesa, p. 102.

[82]   Guilherme de Souza Nucci, Princípios constitucionais e processuais penais, p. 170.

[83]  José Henrique Guaracy Rebêlo, Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial, p. 33.

[84]  Fernando Capez, Curso de Direito Penal: parte geral, vol.1, p. 10/13.

[85]  Op.cit,,p.11.

[86]  Ibid., p. 11.

[87]  Manã, Carlos Vico. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 53/54 apud José Henrique Guaracy Rebêlo. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 34.

[88]  Zafaroni, Eugênio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo:RT, 1997, p. 564/565 apud José Henrique Guaracy Rebêlo. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 35

[89]  TACrim-SP, Apel. 283.949, Rel. Silva Franco, 23.11.1981 apud SILVA, Ivan Luiz da, Princípio da insignificância no direito penal, p. 160.

[90]  Pereira, Carlos Frederico de O., O conceito de bem jurídico e o princípio da insignificância. Revista do Ministério Público Militar. Brasília: MPM, ano X, n. 13,1991, p. 50 apud Ivan Luiz da Silva, Princípio da insignificância no direito penal, p. 160.

[91]  Ivan Luiz da Silva, Princípio da insignificância no direito penal, p. 162.

[92]  Cornejo, Abel. Teoría de la insignificância. Buenos Aires: Ad Hoc, 1997, p. 70 e 72 apud Ivan Luiz da SIlva, Princípio da insignificância no direito penal, p. 162/163.

[93]  Ackel Filho, Diomar. O princípio da insignificância no direito penal. Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.ano 22, 2º trimestre, abr./jun.1988, v.94, p. 73 apud José Henrique Guaracy Rebêlo. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 35

[94]  Ackel Filho, Diomar. O princípio da insignificância no direito penal. Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.ano 22, 2º trimestre, abr./jun.1988, v.94, p. 73/74 apud José Henrique Guaracy Rebêlo. Princípio da insignificância: interpretação jurisprudencial. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 37.

[95]  Francisco de Assis Toledo, Princípios Básicos de Direito Penal, p. 134.

[96]   Guilherme de Souza Nucci, Princípios constitucionais penais e processuais penais, p. 171/174.

[97]   STF, 1ª Turma, HC 94439/RS, Rel. Min. Menezes Direito, j. 03/03/2009

[98]   Fernando Capez, Curso de direito penal: parte geral, vol. 1, p. 13.

[99]   Guilherme de Souza Nucci, Princípios constitucionais penais e processuais penais, p. 170.

[100]  Rogério Greco, Curso de direito penal:parte especial, vol.III, p. 14.

[101] Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal:parte geral e especial, p. 703.

[102] Eliezer Siqueira de Sousa Júnior, A aplicação do princípio da insignificância no roubo é possível?

[103] Rogério Greco, Curso de direito penal: parte especial, vol. III, p. 184.

[104] Ibid., p. 203.

[105] Habeas Corpus n° 990.10.366306-3. Voto n° 20.494. Relator Antônio Manssur. TJSP. 11ª Câmara de Direito Criminal. 06/10/2010. Por maioria de votos

[106] Apelação-reclusão nº 990.10.343499-4. Relator Antônio Manssur. TJSP. 11ª Câmara de Direito Criminal. 17/11/2010. Por maioria de votos.

[107] Rogério Greco, Curso de Direito Penal: parte especial, vol. III. P. 304.

[108] Habeas Corpus nº 0027119-53.2011.8.26.0000. Voto nº 16.278. Relator Pinheiro Franco. TJSP. 5ª Câmara de Direito Criminal. 14/04/2011. V.U.

[109] APELAÇÃO N° 0091132-47.2007.8.26.0050 (990.09.230485-2). Voto nº 17.780. Relator: Viço Mañas. TJSP. 12ª Câmara de Direito Criminal. 02/03/2011.

[110] Dados disponíveis em: http://www.ssp.sp.gov.br/estatistica/plantrim/2010-04.htm

[111] Estimativa realizada a partir dos dados divulgados em: http://www.hojeemdia.com.br/cmlink/hoje-em-dia/minas/cada-processo-judicial-em-minas-custa-r-1-395-1.176337

[112] Dados disponíveis em: http://www.pco.org.br/conoticias/ler_materia.php?mat=14720

[113] Dados divulgados em 29/09/2010 no site: www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100929/not_imp6 1877,0.php

[114] Dados disponíveis em: http://www.cnj.jus.br/Presidios_IE/pages/jsp/index.jsp

[115] Dados disponíveis em: <https://jus.com.br/artigos/11001>

[116]http://www.direito2.com.br/stj/2005/nov/25/presidente_do_stj_critica_custo_elevado_com_preso_em_palestra

[117] Deocleciano Torrieri Guimarães, Dicionário Técnico Jurídico, p. 110.

[118] Nestor Távora, Curso de direito processual penal, p. 75.

[119] RT 679/351

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Aline Albuquerque Ferreira

Delegada de Polícia do Estado de São Paulo. Ex-Advogada. Pós-graduada em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público. Pós- graduanda em Direito Público. Possui graduação em direito pela Universidade Paulista (2011). Aprovada no IV Exame da Ordem. Tem experiência em direito, com ênfase em direito penal e direito do consumidor.Foi estagiária concursada do Ministério Público Estadual (área criminal) e Ministério Público Federal (área: tributária, constitucional). Foi estagiária da magistratura estadual de São Paulo na área criminal, estagiária na vara das execuções criminais de São Paulo e Vara das Execuções Fiscais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Aline Albuquerque. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio do Código Penal Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3263, 7 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21947. Acesso em: 24 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos