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Responsabilidade civil objetiva: das excludentes de nexo de causalidade e a teoria do risco integral

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Resumo:


  • A responsabilidade civil objetiva surge como um mecanismo de proteção em relações dinâmicas, dispensando a comprovação de culpa e focando no nexo causal entre o dano e a conduta.

  • Excludentes do nexo de causalidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior, podem ser afastadas em determinadas situações, como em danos ambientais, onde se aplica a teoria do risco integral.

  • O desenvolvimento da responsabilidade civil objetiva reflete a evolução das demandas sociais, buscando garantir a reparação integral das vítimas e a proteção do meio ambiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O instituto da responsabilidade civil subjetiva, como o advento do Código Civil de 2002 ganhou novo enfoque e perspectivas.

O Código Civil de 2002 tratou do instituto da Responsabilidade Civil, ao estabelecer no artigo 927 que será responsabilizado aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, responsabilidade fundada na culpa, ou seja, a responsabilidade civil subjetiva e, no parágrafo único do artigo em comento o Código Civil de 2002 estabeleceu ainda que, haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, tratando do instituto da responsabilidade civil objetiva.

Em seguida, acrescentou que, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, caberá também a responsabilização do agente, trazendo ainda responsabilidade civil objetiva fundada no risco.

Além da possibilidade da responsabilidade civil objetiva, afastada da carga probatória da culpa do causador do dano, novas tendências doutrinárias e jurisprudenciais no sentido da não alegação das excludentes de nexo de causalidade, baseados em uma das modalidades da teoria do risco, a teoria do risco integral.

Segundo a teoria do risco integral o causador do dano responde independente da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Isto se deve ao fato de que o causador de dano deve responder por sua conduta, porque oriundos de sua atividade, sem a qual não teria ocorrido, como, por exemplo, no caso de danos ao meio ambiente, em que a coletividade não deve arcar com as mazelas oriundas do dano, cabendo ao poluidor o dever de ressarcir e compensar os prejuízos.

A própria Constituição Federal e a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente não prevêem qualquer possibilidade de alegação de excludentes de nexo causalidade.

Isto posto, esta tendência de flexibilização das excludentes do nexo de causalidade amparadas na teoria do risco integral, ganha força na doutrina, sendo aplicada também nas decisões dos Tribunais, procurando a efetiva reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, demonstrando um avanço do instituto da responsabilidade civil.


REFERÊNCIAS

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.


Notas

[1] Acquavica, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1994. p. 1080.

[2] Belfort, Fernando José Cunha. A responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho. São Paulo: LTr, 2010. p. 14.

[3] Monaco, Mariana Del; Rocha, Daisy Nunes. Responsabilidade Civil: conceito, espécies e modalidades. In: Freitas Junior, Antônio Rodrigues de. Coord. e Boucinhas Filho, Jorge Cavalcanti; Bastazane, Cleber Alves. Responsabilidade civil nas relações de trabalho: questões atuais e controvertidas. São Paulo: LTr, 2011. p. 17.

[4] Melo, Raimundo Simão de Melo. Direito Ambiental do Trabalho e Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2010. p. 234.

[5] Op. Cit. p. 21.

[6] Op. Cit. p. 15.

[7] Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011. p. 444.

[8] Op. cit. p. 23.

[9] Op. cit. p. 24.

[10] Op. cit. p. 41.

[11] Souza, Wendell Lopes Barbosa de. A responsabilidade civil objetiva fundada na atividade de risco. São Paulo: Atlas, 2010. p. 61.

[12] Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 15

[13] Op. cit. 446.

[14] Op. cit. p. 21

[15][15] Diniz, Maria Helena.Curso de Direito Civil Brasileiro: 7. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2011.  p. 127.

[16] Op. cit. p. 21

[17] MELO, Sandro Nahmias. Meio ambiente do trabalho: Direito fundamental. São Paulo: LTr, 2001. p. 70.

[18] Ayala, Patrick de Araújo. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial – teoria e prática. 4 ed. ver. Atual. e ampl.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 201

[19] Mancuso, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. 3 ed.  São Paulo: RT, 1994, p. 176.

[20] Tuponi Junior, Benedito Aparecido. Responsabilidade civil objetiva no ato do trabalho e atividade empresarial de risco. Curitiba: Juruá Editora, 2010.

[21]

[22] CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: responsabilidade civil pelo dano ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2008.

[23] BENJAMIN, Antônio Herman V. A responsabilidade civil pelo Dano Ambiental;; no Direito Brasileiro e as Lições do Direito Comparado. Disponível em http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/8632/ A_Responsabilidade_Civil.pdf.txt?sequence=4. Acesso em 25.10.2011

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Sobre as autoras
Andrea Mazzaro de Souza

Professora Universitária. Advogada. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Nilton Lins. Mestranda em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

Paula Mazzaro de Souza Matalon

Funcionária Pública. Assessora Jurídica. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Nilton Lins. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Integrado de Educação do Amazonas - CIESA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Andrea Mazzaro ; MATALON, Paula Mazzaro Souza. Responsabilidade civil objetiva: das excludentes de nexo de causalidade e a teoria do risco integral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3264, 8 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21951. Acesso em: 25 dez. 2024.

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