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Compensação sponte propria, artigo 170-a do CTN e jurisprudência do STJ

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6 – CONCLUSÃO

À luz da doutrina e posicionamento dominante da jurisprudência, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sua proposição mais recente acerca do instituto da compensação, pecou ao não analisar a questão com a devida importância que deveria ser dada. Não observou nem debateu questões básicas acerca do instituto, como a diferenciação entre as várias modalidades de compensação, acerca da declaração de inconstitucionalidade de tributos por parte do Supremo Tribunal Federal e sua repercussão na compensação, dentre outros.

Em uma proposição simples e sem debates, o Superior Tribunal de Justiça extinguiu verdadeiro direito subjetivo do Contribuinte a compensação, suprimiu anos de estudos, debates e construções jurisprudenciais acerca do tema, para em nome de uma falsa segurança jurídica colocar novamente o Fisco, ainda mais, em posição de privilégio em relação aos Contribuintes.

Como demonstrado, a doutrina e jurisprudência caminham no sentido diametralmente oposto ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo aos operadores do direito, continuarem a luta para novamente tentar equilibrar a relação Fisco/Contribuinte.


7 – BIBLIOGRAFIA

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 82038-DF, 2ª Turma, Relator Ministro Antônio De Pádua Ribeiro, Brasília/DF. Disponível em www.stj.jus.br, acesso em janeiro de 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 612324-AL, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio De Noronha, Brasília/DF. Disponível em www.stj.jus.br, acesso em janeiro de 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 555058-PE, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, Brasília/DF. Disponível em www.stj.jus.br, acesso em janeiro de 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 714443-PR, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, Brasília/DF. Disponível em www.stj.jus.br, acesso em janeiro de 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração no Recurso Especial nº 752136-SP, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Brasília/DF. Disponível em www.stj.jus.br, acesso em janeiro de 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 648565-PR, 1ª Turma, Relator Ministra Denise Arruda, Brasília/DF. Disponível em www.stj.jus.br, acesso em janeiro de 2011.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança nº 2006.36.00.016648-6-MT. Apelante: Papelaria Dunorte Ltda EPP. Apelado: Fazenda Nacional. Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa. Brasília/DF. Disponível em www.trf1.jus.br, acesso em janeiro de 2011.

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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação/ Reexame Necessário nº 2008.33.00.0106820-BA. Apelante: Superpão Indústria e Comércio Ltda. Apelado: Fazenda Nacional. Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa. Brasília/DF. Disponível em www.trf1.jus.br, acesso em janeiro de 2011.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação/ Reexame Necessário nº 2008.34.00.0049915-DF. Apelante: Industrial e Comercial Almeida Ltda. Apelado: Fazenda Nacional. Relator Desembargador Federal Osmane Antônio dos Santos. Brasília/DF. Disponível em www.trf1.jus.br, acesso em janeiro de 2011.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 1999.61.00.0247932-SP. Apelante: União Federal. Apelado:Brafor Coml/Ltda. Relator Desembargador Federal Lazarano Neto. São Paulo/SP. Disponível em www.trf3.jus.br, acesso em janeiro de 2011.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança nº 2006.61.20.000835-6-SP. Apelante: Agropecuária Aquidaban Ltda. Apelado: Fazenda Nacional. Relator Desembargador Federal Mairan Maia. São Paulo/SP. Disponível em www.trf3.jus.br, acesso em janeiro de 2011.

BRASIL. Sítio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/lista%20de%20dispensa.pdf, acesso em janeiro de 2011.


Notas

[1]MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de, Tratado de Direito Privado, vol. 24. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 305.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 2. 20. ed. rev. Aum. e atual. de acordo com novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 309.

[3] NADER, Paulo. Curso de direito civil. vol. 2. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 351.

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, vol. 2. 20. ed. rev. Aum. e atual. de acordo com novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 312.

[5] NADER, Paulo. Curso de direito civil. vol. 2. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 348.

[6] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Comentários ao código tributário nacional, vol 2 (arts. 96 a 218) / coordenador Ives Gandra da Silva Martins. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p 430.

[7] TAVARES, Alexandre Macedo. A Superveniência do novo art. 170-A do CTN e a duvidosa questão acerca da revogabilidade do direito subjetivo à autocompensação do indébito tributário. In Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, nº 68, maio, 2001, p. 10/11.

[8] CARRAZZA e BOTTALLO, Roque Antônio e Eduardo Domingos. Créditos-prêmio de IPI adquiridos por cessão – Possibilidade de compensação com débitos fiscais do cessionário com base em decisão judicial definitiva. In Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, nº 164, maio, 2009, p. 96.

[9] MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 285.

[10] MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 286.

[11] BARBOSA, João Claudio Franzoni. A compensação e o Art. 170-A do Código Tributário Nacional. In Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, nº 67, abril, 2001, p. 98.

[12] TAVARES, Alexandre Macedo. A superveniência do novo art. 170-A do CTN e a duvidosa questão acerca da revogabilidade do direito subjetivo à autocompensação do indébito tributário. In Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, nº 68,maio, 2001, p. 9.

[13] MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 284

[14] JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Comentários ao código tributário nacional, vol 2 (arts. 96 a 218) / coordenador Ives Gandra da Silva Martins. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p 439.

[15] MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 284/286.

[16] CEZAROTI, Guilherme. A vedação à compensação de créditos tributários na nova lei do mandado de segurança. In Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo: Dialética, nº 172, janeiro, 2010, p. 61.

[17] PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, volume 17. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

[18] ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 33/34.

[19] Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/listas-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer/lista%20de%20dispensa.pdf

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Sobre o autor
Marcylio de Alencar Ferreira Lima

Advogado na área de Planejamento Tributário no escritório Urbano Vitalino Advogados em Recife/PE. MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV e Pós Graduando em Direito Marítimo e Portuário pela Faculdade Maurício de Nassau.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Marcylio Alencar Ferreira. Compensação sponte propria, artigo 170-a do CTN e jurisprudência do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3268, 12 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21982. Acesso em: 25 abr. 2024.

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