Considerações Finais
A utilização indevida da autonomia patrimonial da pessoa jurídica é realidade que não deve ser ignorada pela jurisprudência pátria, sob pena de se acobertar sob o manto de tão importante instituto toda sorte de fraudes e ilicitudes.
As recentes decisões do STJ, reconhecendo a possibilidade de utilização da desconsideração inversa da personalidade jurídica abrem a possibilidade de afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o fito de responsabilizar a sociedade por obrigações contraídas pelo sócio, quando concretizada a fraude do desvio de bens.
A característica de excepcionalidade na aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica, afirmada pela decisão, permite a conclusão de que a autonomia patrimonial é ainda o princípio norteador na responsabilização societária, sendo seu afastamento, exceção, somente permitida quando presente os pressupostos legais autorizadores.
Com efeito, sendo um mecanismo excepcional, deverá ser aplicado com cautela, de forma fundamentada, sob pena de destruição do instituto da pessoa jurídica e, conseqüentemente, aos direitos da pessoa física. [21]
Abstract:
The doctrine and jurisprudence has long admitted to piercing the corporate veil as a mechanism to curb the abuse of autonomy or fraudulent statements. On the other hand, the possibility to apply the inverse disregard the legal personality, identified by the diversion of goods to the partner company for fraudulent purposes, was not yet recognized by case law. However, in a recent decision, the Supreme Court recognized the possibility of application of the institute, using a teleological interpretation of Article 50 of CC/2002. The decision, based on the Special Appeal, also provides the uniqueness of the measure, allowing to use as a way to curb fraud and abuse law.
Key Words: Legal Personality; Disregard Reverse; Company.
Notas:
[1] SANTOS, S.D. Ergonomia: um estudo sobre sua influência na produtividade. Revista de Gestão USP, São Paulo, v. 16, n. 4, p. 61-75, out-nov 2009.
[2] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.39.
[3] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 25
[4] COELHO, Op.cit p. 8.
[5] BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 1995
[6] COELHO, Op.cit p. 8.
[7] COELHO, Op.cit p. 9.
[8] FAZZIO JR., Waldo. Manual de Direito Comercial. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010
[9] NEGRÃO, Op.cit p. 58
[10] COELHO, Op.cit p. 13
[11] COELHO, Op.cit p. 12
[12] COELHO, Op.cit p. 29
[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-11-2005, Plenário, DJ de 2-6-2006.
[14] CARVALHOSA, Modesto. LATORRACA, Nilton. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1997.
[15] NEGRÃO, Op.cit p. 232
[16] NEGRÃO, Op.cit p. 258
[17] COELHO, Op.cit p. 37
[17] COELHO, Op.cit p. 41
[18] FAZZIO Jr., Op.cit p. 115.
[19] COELHO, Op.cit p. 47
[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RE 948.117 – MS. (2007/0045262-5). Rel. do Acórdão: Min. Nancy Andrighi. 22/06/2010.
[21] FAZZIO Jr. Op.cit p. 117
Referências:
BULGARELLI, Waldirio. Direito Comercial. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 1995.
CARVALHOSA, Modesto. LATORRACA, Nilton. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 3. São Paulo: Saraiva. 1997
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 3ª ed. S. Paulo: Saraiva, 2003.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. S. Paulo: Ed. Atlas, 2003
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros. 1997
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.