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Denunciação da lide: o papel do denunciado na demanda principal

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4.CONCLUSÕES FINAIS

Analisados os aspectos controvertidos acerca do verdadeiro papel desempenhado pelo denunciado na ação principal em que o denunciante e seu adversário litigam acerca de um direito ou bem, é possível trazer algumas considerações importantes.

As conclusões a que se pode chegar são:

1. O litisdenunciado não se torna, com a denunciação da lide, parte da demanda principal. Se não é autor nem réu, não pode ser considerado litisconsorte. Possui, na verdade, interesse jurídico na vitória do litisdenunciante na demanda principal, atuando, assim, como assistente simples;

2. No caso do inciso II do art. 70 do CPC é correta a dicção da lei, formando-se verdadeiro litisconsórcio entre denunciante e denunciado devido à circunstância de serem ambos possuidores, um titular da posse direta e outro da posse indireta, ocasião em que o terceiro que pretender a posse plena do bem deverá dirigir a demanda contra todos os possuidores;

3. O instituo do litisconsórcio é utilizado e aceito apenas para fins procedimentais no caso em tela, porém, se adotado o sentido literal, traria a possibilidade de execução da sentença não só contra o réu denunciante como contra o denunciado, porém dentro dos limites da condenação na demanda regressiva.


Notas

[1]CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 14ª ed. , p.55, São Paulo: Saraiva, 2003.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros.4 ed., p.28, São Paulo: Malheiros, 1996.

[3]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. V.1, p.199,Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

[4] SILVA, Ovídio Baptista. Comentários ao código de processo civil. V.VI, p.351, São Paulo: Revista dos Tribunais,2000.

[5] RT 516/208,JTARGS 28/246,Rel.Adroaldo Furtado Fabrício; RF 263/242 e JB 37/229.

[6] NERY Junior. Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed.,p.444, São Paulo: Revista dos Tribunais,2003.

[7] FUX, Luiz. Intervenção de terceiros.p.38.São Paulo:Saraiva,1996.

[8] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. V.I.,11 ed. Rio de Janeiro:Forense,2002.

[9] Ob.cit. p.258.

[10] DINAMARCO. Cândido Rangel. Litisconsórcio. 3 ed. p. 34 São Paulo Malheiros, 2000.

[11] Ob.Cit.p.28.

[12] SANCHES. Sydney. Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro. p.193.São Paulo: Revista dos Tribunais,1984.

[13]  DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob.cit.p.147.

[14]Ob.cit.355 e 356.

[15] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Da denunciação da lide. p 171/173.Rio de Janeiro: Forense,1983.

[16] Op.cit.p.163.

[17] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Op. cit. p.171 e 172.

[18] Op. Cit.,p.174.

[19] SANCHES. Sydney. Da denunciação da lide no direito processual civil brasileiro. p.192.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.

[20] ALVIM, Arruda. Código de processo civil comentado. V I., 2 ed.,p.309 e 310, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

[21] Op.cit.p.248,251,253,259,270,309,311 e312.

[22] Op.cit.p.312.

[23] FADEL, Sérgio Sahione. Código de processo civil comentado. 1 ed., p.164. Rio de Janeiro, 1974.

[24] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 4.ed., p.312. São Paulo: Revista dos Tribunais,1992.

[25] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 14ª ed., p.122 e 123. São Paulo: Saraiva, 2003.

[26] Op. cit.p.122.

[27] REsp 26.734, Rel. Min. Dias Trindade, ac. de 6-10-1992.

[28] REsp 97.590, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 15-10-1996, DJU, 18-11-1996, p.44901, RSTJ 93:320

[29] REsp 188158, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. de 15-06-2004, DJU, 01-07-2004, p.197

[30] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil.V.I.10 ed.,p.210.Rio de Janeiro: Lumen Juris,2004.

[31] JTACSP 531/15, Rel Antonio Cezar Peluso. Mas, em sentido contrário, por se levar ao pé da letra a expressão litisconsortes no inc. II do art. 75, já se admitiu, noutro julgado, a condenação do denunciado perante o adversário do denunciante (RJTJSP 59/58).

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Sobre a autora
Juliana de Assis Aires Gonçalves

Procuradora Federal, lotada na Procuradoria Federal do Estado de Goiás, em exercício na Agência Nacional de Telecomunicações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Juliana Assis Aires. Denunciação da lide: o papel do denunciado na demanda principal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3277, 21 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22062. Acesso em: 27 dez. 2024.

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