4.CONCLUSÕES FINAIS
Analisados os aspectos controvertidos acerca do verdadeiro papel desempenhado pelo denunciado na ação principal em que o denunciante e seu adversário litigam acerca de um direito ou bem, é possível trazer algumas considerações importantes.
As conclusões a que se pode chegar são:
1. O litisdenunciado não se torna, com a denunciação da lide, parte da demanda principal. Se não é autor nem réu, não pode ser considerado litisconsorte. Possui, na verdade, interesse jurídico na vitória do litisdenunciante na demanda principal, atuando, assim, como assistente simples;
2. No caso do inciso II do art. 70 do CPC é correta a dicção da lei, formando-se verdadeiro litisconsórcio entre denunciante e denunciado devido à circunstância de serem ambos possuidores, um titular da posse direta e outro da posse indireta, ocasião em que o terceiro que pretender a posse plena do bem deverá dirigir a demanda contra todos os possuidores;
3. O instituo do litisconsórcio é utilizado e aceito apenas para fins procedimentais no caso em tela, porém, se adotado o sentido literal, traria a possibilidade de execução da sentença não só contra o réu denunciante como contra o denunciado, porém dentro dos limites da condenação na demanda regressiva.
Notas
[1]CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 14ª ed. , p.55, São Paulo: Saraiva, 2003.
[2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de terceiros.4 ed., p.28, São Paulo: Malheiros, 1996.
[3]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. V.1, p.199,Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
[4] SILVA, Ovídio Baptista. Comentários ao código de processo civil. V.VI, p.351, São Paulo: Revista dos Tribunais,2000.
[5] RT 516/208,JTARGS 28/246,Rel.Adroaldo Furtado Fabrício; RF 263/242 e JB 37/229.
[6] NERY Junior. Nelson. Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed.,p.444, São Paulo: Revista dos Tribunais,2003.
[7] FUX, Luiz. Intervenção de terceiros.p.38.São Paulo:Saraiva,1996.
[8] BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. V.I.,11 ed. Rio de Janeiro:Forense,2002.
[9] Ob.cit. p.258.
[10] DINAMARCO. Cândido Rangel. Litisconsórcio. 3 ed. p. 34 São Paulo Malheiros, 2000.
[11] Ob.Cit.p.28.
[12] SANCHES. Sydney. Denunciação da lide no direito processual civil brasileiro. p.193.São Paulo: Revista dos Tribunais,1984.
[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob.cit.p.147.
[14]Ob.cit.355 e 356.
[15] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Da denunciação da lide. p 171/173.Rio de Janeiro: Forense,1983.
[16] Op.cit.p.163.
[17] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Op. cit. p.171 e 172.
[18] Op. Cit.,p.174.
[19] SANCHES. Sydney. Da denunciação da lide no direito processual civil brasileiro. p.192.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.
[20] ALVIM, Arruda. Código de processo civil comentado. V I., 2 ed.,p.309 e 310, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.
[21] Op.cit.p.248,251,253,259,270,309,311 e312.
[22] Op.cit.p.312.
[23] FADEL, Sérgio Sahione. Código de processo civil comentado. 1 ed., p.164. Rio de Janeiro, 1974.
[24] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 4.ed., p.312. São Paulo: Revista dos Tribunais,1992.
[25] CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 14ª ed., p.122 e 123. São Paulo: Saraiva, 2003.
[26] Op. cit.p.122.
[27] REsp 26.734, Rel. Min. Dias Trindade, ac. de 6-10-1992.
[28] REsp 97.590, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. de 15-10-1996, DJU, 18-11-1996, p.44901, RSTJ 93:320
[29] REsp 188158, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. de 15-06-2004, DJU, 01-07-2004, p.197
[30] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil.V.I.10 ed.,p.210.Rio de Janeiro: Lumen Juris,2004.
[31] JTACSP 531/15, Rel Antonio Cezar Peluso. Mas, em sentido contrário, por se levar ao pé da letra a expressão litisconsortes no inc. II do art. 75, já se admitiu, noutro julgado, a condenação do denunciado perante o adversário do denunciante (RJTJSP 59/58).