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Reflexões sobre a responsabilidade judicial no Estado de Direito contemporâneo

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Tão importante quanto falar na responsabilidade judicial pelos danos derivados do exercício da função judicante é apostar em uma formação de alto nível aos presentes e futuros juízes e magistrados.

Resumo

O artigo realiza uma abordagem sobre a responsabilidade judicial que consiste em uma importante garantia ao bom funcionamento do sistema de justiça. A crescente evolução da função judicante em vários países ocidentais durante o século XX e sua maior interferência no cenário político-social é tema que possui especial relevância, ainda mais ao considerar que juízes e tribunais dispõem de autonomia e independência para proferir decisões que impossibilitam seu posterior controle e revisão pelas instâncias políticas do Estado. Nesse sentido, é indispensável a criação de mecanismos legais com o fim de apurar a responsabilidade daqueles pelos atos praticados no exercício de suas funções, pois além de uma exigência do Estado de direito contemporâneo que prima pela excelência na prestação do serviço judicial, contribui para manter a confiança dos cidadãos na administração da justiça.

PALAVRAS-CHAVE: Estado de direito contemporâneo. Função judicial. Responsabilidade.


Introdução

A prestação da tutela jurisdicional no Estado se concretiza por meio da atuação do Poder Judiciário de acordo com a clássica teoria da separação dos poderes formulada por Barão de Montesquieu no século XVIII que influenciou, decisivamente, a organização política de uma grande quantidade de países ocidentais. Por detrás da complexa estrutura daquele poder estão juízes e tribunais competentes e empenhados no papel de julgar os casos que lhe são submetidos com total diligencia e submissão às diretrizes contidas nas Constituições e nas leis.

Entretanto, para que cumpram com excelência as funções que lhe foram designadas devem desfrutar de uma independência, a qual se apresenta como uma garantia fundamental de um Estado democrático e constitucional de direito. Além de independentes a toda e qualquer forma de interferência que atente contra a formação do seu livre convencimento no momento de decidir uma lide, os juízes são responsáveis pelas suas ações, devendo explicá-las e responder pelas mesmas.

Surge, por conseguinte, um debate a nível nacional e internacional em torno à responsabilização dos juízes pelos atos praticados no exercício de suas funções, posto que é inadmissível que a administração da justiça seja defraudada ou mesmo desprestigiada por aqueles indivíduos que ocupam o cargo de um dos cidadãos responsáveis pela manutenção da vida do Estado. Dessa forma, vários sistemas jurídicos contemplaram mecanismos que permitem apurar as suas responsabilidades e cominaram penalidades no sentido de reparar eventuais danos causados.

O presente artigo, então, promove uma abordagem sobre a tipologia da responsabilidade atribuída aos juízes em distintos âmbitos (civil, penal, político, disciplinar e social) para o fim de identificar de que modo eles podem incorrer na violação dos seus deveres funcionais. Ademais, o exame sobre regime de responsabilidade judicial aqui apresentado tem como referência o ordenamento jurídico brasileiro, não desconsiderando uma perspectiva comparada com outros sistemas jurídicos no que for pertinente sobre a matéria.

O aperfeiçoamento do aparelho de justiça é, portanto, uma condição inerente a todo país que busca um crescimento existencial e aspira a melhores condições socioeconômicas, assim como sucede nos países desenvolvidos. O fortalecimento institucional, precisamente no âmbito do Judiciário, requer a presença de agentes responsáveis que exerçam suas funções e que honrem os princípios que consagram um Estado de direito. O respeito à lei deve ser uma regra e jamais uma exceção sob o risco de um colapso no Estado com o consequente desgoverno da justiça.


1       A função judicial no Estado de direito contemporâneo

Os processos de consolidação da democracia no mundo ocidental durante o século XX, produto de uma reação contra os regimes autoritários de governo, foram marcados por importantes alterações no modo de organização de muitos países que coincidiu com um movimento de reconhecimento e concretização da força normativa da Constituição e, com ele, a remodelação dos princípios estruturais que regem os mais diversos órgãos e instituições estatais.

A partir desse instante, as constituições se converteram nas normas fundamentais do sistema jurídico e passaram a condicionar o sentido e validade das demais normas e atos normativos assim como dos seus respectivos processos de produção, além de imporem determinados limites jurídicos à atuação do poder político no Estado. Predomina, assim, o modelo de Estado de direito contemporâneo[1] construído sob o pressuposto da centralidade da Constituição onde a atividade dos órgãos jurisdicionais se encontra adstrita às regras contidas naquela e nas leis.

O texto constitucional representa, assim, um projeto de vida em comunidade que se divide em duas partes, as quais delineiam as principais funções de uma Constituição: a primeira consiste na declaração de direitos como limitação ao poder do Estado mediante um catálogo de direitos que ele não pode violar; a segunda reside na forma de governo que institui o poder político, conferindo aos órgãos ou conjunto de órgãos as três funções estatais que, a partir da doutrina de Montesquieu[2], se denominaram Legislativo, Executivo e Judiciário (BARBERIS, 2008, p. 127).

Ademais, o Estado de direito contemporâneo trouxe consigo uma importante inovação no labor jurisdicional mediante a instituição do procedimento de controle de constitucionalidade que contempla uma série de mecanismos que submetem as leis e atos normativos a uma revisão com o propósito de evitar e eliminar incompatibilidades com o texto constitucional. Com isso, se produziu uma expressiva transformação institucional com a criação dos Tribunais Constitucionais (primeiramente nos países europeus como Áustria, Tchecoslováquia e Espanha e, posteriormente, no continente americano), encarregados de velar pela correta interpretação e aplicação das normas constitucionais em toda a extensão territorial do Estado.

Nessa perspectiva, a expressão “jurisdição constitucional” indica a busca pela limitação da ação política e jurídica do Estado por meio da Constituição e, desse modo, exige que se alcance um fim comum nas diferentes instâncias de poder, qual seja o de materializar os princípios e valores presentes naquela. Tal circunstância contribuiu definitivamente para a ampliação da área de atuação dos juízes e magistrados e do discurso jurídico, configurando uma nova teoria do direito cujos pressupostos essenciais para Robert Alexy (1994, p. 160) são:

“(1) norma em vez de valor; (2) subsunção em vez de ponderação; (3) independência do direito ordinário em vez de onipresencia da Constituição; (4) autonomia do legislador democrático dentro do marco da Constituição em lugar da onipotência judicial com apoio na Constituição, sobretudo, do Tribunal constitucional federal”.

Como se pode inferir, o impacto da vida constitucional reclamou um novo perfil de juízes e magistrados que já não se circunscreve a uma mera ação mecanicista pautada pela aplicação rigorosa e silogística da lei como se concebia no modelo de Estado liberal[3], pois agora se admite um caráter criador da judicatura. As normas constitucionais acabam por assumir a função de leis orientadoras da realidade daqueles profissionais do direito, servindo como parâmetros fundamentais que orientam suas decisões no momento de resolver um caso posto à apreciação.

É certo que já não se pode ignorar a evolução do significado da função judicial que, em alguns países (como nos Estados Unidos), tem implicado em um forte ativismo[4] decorrente da concepção de um Estado de direito com um Poder Judiciário independente. De outro lado, se tem verificado em países (como o Brasil) uma crescente intervenção daquele poder na dinâmica do processo político através do controle e revisão dos atos executivos e legislativos[5], o que põe em evidência a necessidade de relegitimar a justiça e o direito nos diferentes setores sociais.

Portanto, a assunção do papel normativo da Constituição gerou, sem margem de dúvidas, um maior compromisso de atuação do Estado no âmbito social e econômico que procurou transformar os antagonismos jurídicos e políticos em conflitos resolúveis em um espaço determinado pela primazia dos valores e normas constitucionais. Como resultado dessa transformação na arquitetura jurídica estatal, se outorgou maior preponderância ao ramo judicial e ao tema do funcionamento do sistema de justiça, os quais estiveram amparados por uma linha de pensamento voltada para a preservação dos ideais democráticos e dos direitos fundamentais.


2      Responsabilidade judicial no Estado de direito contemporâneo: independência e legitimação democrática dos juízes

O Poder Judiciário, compreendido como uma superestrutura constitucional a quem lhe é atribuído em exclusivo o exercício da função jurisdicional no Estado, está conformado por um conjunto de órgãos providos de funcionamento autônomo, onde se encontram juízes e magistrados que desempenham suas potestades, administrando a justiça de acordo com as competências estabelecidas nas constituições e nas leis.  

A atual Constituição brasileira enuncia, no seu capítulo IIII - artigo 95, as garantias relacionadas ao exercício da judicatura (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsidio) e também prevê uma série de condutas incompatíveis com a função de julgar (parágrafo único), ao passo que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n° 35 de 14.03.1979) elenca, no capítulo II, as punições relativas aos comportamentos faltosos de juízes e magistrados contrários à missão de aplicar o direito e ministrar a justiça[6].

A exigência do fiel cumprimento dos deveres funcionais pelos membros da magistratura remete, por sua vez, a uma reflexão sobre a expressão “responsabilidade judicial”. O magistrado espanhol Juan Pedro Quintana Carretero (2008, p. 24) a define como sendo “aquela consequência sancionadora ou desfavorável, já operada em âmbito civil, penal ou disciplinar, que recai sobre os juízes e magistrados em razão da adoção de certas condutas no exercício de suas funções ou, com ocasião das mesmas, contrárias ao ordenamento jurídico”.

Com base no raciocínio anterior, a possibilidade de que juízes e magistrados sejam processados e posteriormente julgados pelos seus atos nas esferas civil, disciplinar e penal com a consequente determinação das suas responsabilidades leva a indeclinável obrigação de que atuem em coerência com as normas do ordenamento positivo, além de que mantenham uma estrita fidelidade com o sistema democrático que prioriza a adoção de uma conduta funcional exemplar em todas as esferas de distribuição de poder no Estado.

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Para tanto, é necessário conferir-lhes independência para que a atividade de interpretação e aplicação do direito seja livre e desvinculada de qualquer autoridade e submetida unicamente à vontade da lei. Em outros termos a independência, como conceito jurídico e elemento essencial do Estado de direito contemporâneo, pode ser entendida como a ausência de subordinação de juízes e magistrados a toda e qualquer interferência de caráter interno ou externo que possa influenciar o desenvolvimento das suas funções e a sua sujeição ao império da legalidade[7].

É oportuno mencionar que o exercício da função judicial independente surge diretamente como uma consequência lógica do princípio da divisão dos poderes, ademais de figurar como importante exigência política do Estado de direito contemporâneo. Segundo o jurista alemão Karl Loewenstein (1976, p. 294): “a independência dos juízes no exercício das funções que lhe foram designadas e sua liberdade frente a todo tipo de interferência de qualquer outro detentor do poder constitui a pedra final no edifício do Estado democrático constitucional de direito”.

Dieter Simon (1985, p. 11), ao abordar o conteúdo e alcance da expressão, afirma que esta vai indissoluvelmente unida à concepção de Estado constitucional e que entre todas as instituições da nossa vida jurídica a ideia própria de Estado de direito celebra seu máximo triunfo na independência da decisão do juiz. O Supremo Tribunal Federal adota entendimento similar conforme se observa no discurso do ministro Celso de Mello proferido no julgamento da ação penal (Inq. 2.657-Agr/DF):

“O direito de o magistrado proferir decisões com independência e liberdade, sem o temor de sofrer, por efeito de sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis, constitui pressuposto indeclinável ao exercício responsável e legitimo da jurisdição, além de traduzir requisito essencial à preservação dos direitos fundamentais e das franquias democráticas, pois, sem juízes independentes, não há sociedades livres”.[8]

Contudo, a independência judicial não pode conduzir a um perigoso estado de isolamento dos membros do Poder Judiciário que os torne imune a qualquer tipo de controle, isto é, o reconhecimento da independência de juízes e magistrados não pode provocar uma verdadeira irresponsabilidade judicial, inconciliável com os princípios e valores democráticos como sustenta G. Volpe (1974, p. 442):

“A valoração do bem da independência não pode chegar até o ponto de considerar a irresponsabilidade como aquele preço que a toda a coletividade tem que pagar pela existência de juízes independentes, este não pode ser tão alto como para que aqueles estejam imunes a todo e qualquer tipo de controle”. 

Por outro lado, deve-se levar em consideração que ela requer a instituição de normas e procedimentos aptos a protegê-la contra qualquer tipo de violação, visto que funciona em autêntica garantia dos indivíduos cujos direitos e liberdades são tutelados por aqueles que estão investidos na tarefa de aplicar a lei com imparcialidade. Na visão de Juan Luis Requejo Pagés (1989, pp. 116/117): “a independência como categoria instrumental é uma instituição funcionalmente dirigida a assegurar a efetiva realização do princípio da legalidade”.

No entanto, é importante estabelecer uma distinção entre independência e imparcialidade. Enquanto que a primeira reside em uma instituição jurídica encaminhada a eliminação de todo tipo de subordinação objetiva dos juízes e magistrados, a imparcialidade é um padrão ou modelo de conduta que deriva da exigência de que conservem uma posição equidistante frente às partes durante todas as fases do processo, pois do contrário o mesmo se converteria em um instrumento de iniquidades e distribuição de favores pessoais pois “para que se legitime a imperatividade dos atos e decisões estatais no exercício da jurisdição o primeiro requisito é a condição imparcial do juiz, o qual deve ser estranho à pretensão, ao litígio e aos litigantes” (DINAMARCO,1994, p. 185).

Outrossim, se entende que a responsabilidade judicial deve representar um real contrapeso da independência que, por conseguinte, se configura com diferente alcance em razão do tipo de processo de seleção de juízes previsto pelo ordenamento jurídico. Paralelamente a isso, o modelo de responsabilidade judicial a ser implantando em cada país individualmente vai depender, em certa medida, do grau de legitimidade democrática que têm os juízes e magistrados no sistema político.

A afirmação anterior adquire especial relevância na medida em que se reconhece a legitimidade democrática dos poderes estatais, principalmente ao referir-se ao crescente protagonismo experimentado pelo Poder Judiciário em vários Estados contemporâneos durante o século XX ao exercer: a) um controle sobre os atos emanados das instâncias representativas; b) a tutela dos direitos e liberdades individuais; c) a condição de garantidor da aplicação do ordenamento jurídico em cujo ápice está a Constituição.

Com respeito ao controle judicial sobre o processo decisório estatal (fenômeno da judicialização da política), este pôs em tela um novo exercício da função jurisdicional que implicou grandes avanços no quadro político institucional de muitos países. Dessa forma, o emprego de um novo método judicial de interpretação e aplicação da lei introduziu um debate sobre a atividade criadora da jurisprudência, ao mesmo tempo em que a consagrou como importante fonte do direito. Daí se observa que o resultado do trabalho judicial e a sua proeminência política e social contribuiu para que a noção de responsabilidade judicial se apresentasse como uma forte garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos.

Em definitiva, em razão do modelo constitucional que se adote, este determinará a configuração do instituto da independência judicial e, por conseguinte, da responsabilidade judicial. O sistema jurídico brasileiro reconhece a importância desses dois bens para o bom desempenho da função judicial ao lado da estrita vinculação de juízes e magistrados ao império da lei. Portanto, somente cabe admitir que compete ao legislador constituinte definir as diretrizes sobre um concreto regime de responsabilidade judicial no Estado.


3       Responsabilidade e ética judicial: a disciplina como principio

Uma expressão intimamente relacionada com a responsabilidade judicial é a ética. Concebida como um conjunto de comportamentos necessários à satisfação de interesses comprometidos com o exercício da função judicial e à aceitação das decisões por parte de seus destinatários, a expressão inspira a figura de um juiz ideal que alcança um grau de excelência na prestação do seu trabalho.

A ética no direito é um componente essencial ao exercício do labor dos julgadores que se assenta em um conjunto práticas e valores que se somam aos deveres jurídicos impostos pela normatividade. É por isso que se considera que o mundo jurídico não se move somente por conhecimentos de caráter instrumental, mas também pela aplicação de princípios, valores, virtudes gerais que conformam o bom desenvolvimento da atividade judicante.

Para o magistrado da Suprema Corte de Justiça dos Estados Unidos Anthony Kennedy (1999), o código de conduta ética dos juízes pode ser resumido da seguinte maneira: em primeiro lugar, todo juiz deve adotar um código pessoal que se traduz na exemplar relação com sua família e com a sociedade, porquanto deve atuar com integridade, equidade e honestidade na qualidade de um cidadão que “transforma o certo, o incerto e o ambíguo em juridicamente definitivo” (CÁMARA, 2000, p. 450).

Ainda conforme Kennedy, o juiz deve manter uma atitude e caráter próprios de um alto funcionário judicial cuja conduta, posição e forma de proceder no curso do julgamento de um processo perante um tribunal popular devem inspirar profundo respeito e confiança sobre a sua pessoa evitando, assim, atitudes impróprias por parte de outros atores da justiça (advogados, promotores etc.). Por último, se menciona o dever de garantir um processo justo, rápido e eficiente através de um juízo independente, imparcial e vinculado às orientações legais.

Entretanto, toda reflexão sobre ética judicial invoca os princípios da independência, imparcialidade e motivação das sentenças que juntamente com a noção de responsabilidade judicial formam os pressupostos constitutivos de todo código que se propõe a regular o comportamento profissional de juízes e magistrados. Vários países de distintos continentes viram a necessidade de promulgar tais códigos, a exemplo de Turquia (1982), Itália (1994), Estados Unidos (1996), Bangladesh (2000), Kênia (1999), China (2003) e Argentina (2003).

A ideia central dessas codificações consiste em reforçar a independência, a imparcialidade e a transparência do sistema judicial. Dessa forma, enumera regras de conteúdo ético que são esperadas socialmente por aqueles profissionais do direito, define os valores que devem dirigí-los e, por fim, as penalidades de caráter disciplinar que não tem o condão de reformar o ato judicial, senão de repreender os comportamentos que atentam contra a correta administração e aplicação da justiça[9].  

No Brasil, a conduta da magistratura é regulada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Tal lei prescreve as punições para os casos de violações dos deveres disciplinares (art. 42), tanto na forma comissiva como omissiva, que podem ir desde uma simples advertência até a perda efetiva do cargo a serem aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça (órgão voltado ao controle da transparência da atividade administrativa e processual e instituído pela Emenda Constitucional n° 45 de 30.12.2004 que introduziu o artigo 103-B no texto constitucional)[10].

Na concepção do jurista italiano Mauro Cappelletti (1989, pp. 82/83), a questão da responsabilização disciplinar no campo da judicatura não é de modo absoluto “necessariamente repressivo (...), mas, ao contrário, constitui importante e necessário ingrediente para o correto equilíbrio entre independência e responsabilidade, justamente da responsabilização social”.

Assim, o Estado de direito contemporâneo reconhece a ética como um importante elemento que deve incidir sobre o teor das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais. Ademais, ela não se esgota no plano meramente normativo, tendo em vista que o conceito de “bom juiz” ou de um “juiz justo” na terminologia utilizada por Karl Larenz requer o aperfeiçoamento profissional de certos traços de caráter ou também chamada de virtudes judiciais.    

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Sobre o autor
João Marcelo Negreiros Fernandes

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Mestre em Direito Público pela Universidade de Salamanca (Espanha) e doutorando pela mesma Universidade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, João Marcelo Negreiros. Reflexões sobre a responsabilidade judicial no Estado de Direito contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3279, 23 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22067. Acesso em: 22 dez. 2024.

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