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Tutela jurisdicional satisfativa e tutela antecipatória

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Resumo:


  • A doutrina admite duas espécies de satisfatividade: no plano fático e no plano jurídico.

  • A tutela antecipatória não se constitui em modalidade de tutela jurisdicional satisfativa, pois é uma medida provisória concedida em caráter sumário e passível de revogação ou modificação.

  • A satisfação no mundo do direito ocorre quando o juiz declara o direito de forma definitiva, tornando o provimento jurisdicional em si suficiente, sem necessidade de outro provimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3 Conclusão

Analisada a questão atinente à satisfatividade e verificadas as teorias que explicam o referido fenômeno, pode-se afirmar que a doutrina admite duas espécies de satisfatividade: aquela realizada no plano fático e aquela realizada no plano jurídico. Embora se reconheça estas duas espécies, não podem ser tidas como uma coisa só.

Não se pode admitir como tutela jurisdicional satisfativa aquela que, somente no plano dos fatos, realiza o direito material invocado em juízo. Não é possível estabelecer a confusão entre os efeitos práticos e os jurídicos, pois o que realmente possui relevância, para o mundo do direito, são os efeitos jurídicos e as suas eficácias jurídicas. Por este raciocínio, a verdadeira satisfatividade somente ocorre no plano jurídico, ou seja, somente se alcança a satisfação de um direito, quando o juiz o declara, com ares de definitividade, tornando-se em si bastante, não havendo a necessidade de qualquer outro provimento para complementá-lo.

A tutela antecipatória consiste na tutela jurisdicional fundada em cognição sumária, que tem por finalidade realizar, provisoriamente, o direito material invocado, antecipando, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Não se constitui em modalidade de tutela jurisdicional satisfativa, não possuindo o condão de satisfazer o direito invocado em juízo, tendo em vista que se trata de medida concedida em caráter provisório, fundada em cognição sumária e passível de revogação ou modificação.


Bibliografia

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Notas

[1] WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ensina que direito objetivo é a regra de direito, a norma de comportamento a que o indivíduo deve se submeter, o preceito que deve inspirar sua atuação; direito subjetivo é poder. São as prerrogativas de que uma pessoa é titular no sentido de obter certo efeito jurídico, em virtude da regra de direito. A expressão designa apenas uma faculdade reconhecida à pessoa pela lei e que lhe permite realizar determinados atos. In Curso de direito civil. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 4-5.  

[2] COUTURE, Eduardo. Fundamentos del derecho procesal civil. 3ª ed. Buenos Aires: Depalma, 1993. p. 479. Também neste sentido BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 36-39. 

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Tutela jurisdicional. Revista de Processo, São Paulo, ano 21, nº 81, 1996, p. 61. Ainda na lição do mestre, a tutela jurídica estatal realiza-se em dois planos: o da fixação de preceitos reguladores da convivência e o das atividades destinadas à efetividade desses preceitos.

[4] Tem-se tutela administrativa, p. ex., na exigência de conformação de agentes poluidores às normas de higidez ambiental, com a interdição da própria atividade nos casos de descumprimento; ou na retirada do comércio de bens impróprios ao consumo; na suspensão de transmissões radiográficas ou televisivas de mensagens portadoras de concorrência desleal ou violações ao direito de imagem (...). DINAMARCO, Cândido Rangel. Tutela jurisdicional, p. 62.  

[5] MICHELI, Gian Antonio. Curso de derecho procesal civil. v. I Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1970. p. 3.

[6] MICHELI, Gian Antonio. Curso de derecho procesal civil, p. 4.

[7] MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. v. I 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1974. p. 127.

[8] BELLINETTI, Luiz Fernando. Tutela jurisdicional satisfativa. Revista de Processo, São Paulo, ano 21, nº 81, 1996, p. 98.

[9] Mais acerca do tema consulte-se: AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Tutela antecipatória. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 30-47. 

[10] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, v. IV, p. 174. Em sua lição VICTOR A.A. BOMFIM MARINS entende que a excessiva liberdade no uso do vocábulo ‘satisfação’ permite, no entanto, certas digressões que se não ajustam ao rigor exigido pela terminologia jurídica. Se atentarmos a todas as aplicações possíveis, teremos de concordar que, puramente no plano dos fatos, como sinônimo de contentamento, alegria, tem satisfação aquele que recebe uma boa notícia, aprecia bela paisagem, realiza uma vontade, uma aspiração, desde a mais simples, como aspirar o ar da manhã ou receber um sorriso, até a mais complexa, como uma importante descoberta científica ou a prática de um ato heróico. In Tutela cautelar: teoria geral e poder geral de cautela. Curitiba: Juruá, 1996. p. 72.

[11] ARMELIN, Donaldo. Tutela jurisdicional cautelar. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, nº 23, 1985, p. 114. Também, neste sentido, consulte-se: BELLINETTI, Luiz Fernando. Tutela jurisdicional satisfativa, p. 98-113.

[12] MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 351.

[13] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1969. p. 211-222. Adotando-se, nitidamente, a lição do mestre italiano, BEDAQUE ensina que em termos de efetividade do processo, a proteção conferida pela tutela declaratória é plena, pois prescinde de qualquer providência ulterior para assegurar por completo a satisfação da pretensão reclamada. Ainda, para o referido autor, o mesmo ocorre com a tutela constitutiva. In Direito e processo – influência do direito material sobre o processo. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 33.

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[14] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil. v. III (Processo Cautelar) Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 21.

[15] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil, p. 127.

[16] LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. I Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 56-57.

[17] BELLINETTI, Luiz Fernando. Tutela jurisdicional satisfativa, p. 103.

[18] NEVES, Celso. Comentários ao código de processo civil. 2ª ed. v. VII Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 9-12. O mestre entende que a função do processo de conhecimento é eminentemente declaratória e, tudo o que vier a exceder a declaração, pertencerá ao plano da execução, ocasião em que haverá a efetiva satisfação do direito do autor.

[19] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). São Paulo: Malheiros, 1998. p. 292.

[20] LARA, Bettina Rizzato. Liminares no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 63-64.

[21] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Alcance e natureza da tutela antecipatória. Revista de Processo, São Paulo, ano 21, nº 84, 1996, p. 17.

[22] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. Alcance e natureza da tutela antecipatória, p. 17.

[23] MARINS, Victor Alberto Azi Bomfim. Tutela cautelar: teoria geral e poder geral de cautela, p. 76-77. Embora o mestre admita a existência de satisfação em sentido fático e em sentido jurídico, entende que até poderá ocorrer a satisfação fática em razão de um sentimento, de uma vontade, ou até de um proveito material (provisório), mas, parece óbvio, que tal satisfação não interessa ao direito. Só a satisfação de interesse jurídico pode ser objeto da ciência que estuda direito, pretensão, ação e exceção.

[24] MARINS, Victor Alberto Azi Bomfim. Tutela cautelar: teoria geral e poder geral de cautela, p. 76-77.

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil, p. 148. Segundo o entendimento do mestre, a tutela antecipatória possui caráter satisfativo, tendo em vista que as medidas antecipatórias incidem sobre o próprio direito e não consistem em meios colaterais para ampará-lo, como se dá com as cautelares.

[26] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Da liberdade do juiz na concessão de liminares e a tutela antecipatória, p. 536.

[27] Neste sentido VICTOR ALBERTO AZI BOMFIM MARINS afirma que a expressão ‘satisfação provisória’ encerra uma contradição nos seus próprios termos, porquanto ou há satisfação no sentido jurídico ou não há. Tutela cautelar (Teoria geral e poder geral de cautela). Curitiba: Juruá, 1996. p. 77.

[28] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização), p. 287-288.

[29] MARINS, Victor A.A. Bomfim. Tutela cautelar (Teoria geral e poder geral de cautela), p. 78.

[30] MARINS, Victor A.A. Bomfim. Tutela cautelar (Teoria geral e poder geral de cautela), p. 80-81. Ademais, considerar a satisfação como decorrência da antecipação da tutela pretendida é argumento que se não ajusta com perfeição à realidade do fenômeno jurídico processual. Os argumentos são muitos. Vale mencionar, que exornam a sentença a que tem direito o autor, e que correspondem à resposta jurisdicional, atributos que vão muito além do pronunciamento sobre a providência material requerida. Há na sentença de procedência (processo de conhecimento) a declaração da existência da relação jurídica afirmada na inicial e bem assim as eficácias próprias (que servem à realização da pretensão) segundo a tipicidade do caso. Ademais, é definitiva e a ela  ajunta-se, ainda, a coisa julgada material. Enfim, a sentença é dotada de moldura jurídica completamente diversa da moldura jurídica de uma decisão liminar, necessariamente provisória. De modo que esta não pode se considerar antecipação daquela. São fenômenos funcional, estrutural e finalisticamente diversos

[31] BAUR, Fritz. Tutela jurídica mediante medidas cautelares. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1985. 49-50. O mestre menciona que são abrangidos no § 940 da ZPO todos os grupos de casos em que o fim objetivado com a medida cautelar exige uma ordenação que leve à satisfação do credor. O arresto e a medida cautelar segundo o § 935 da ZPO não dão ao credor senão uma segurança e igualdade nos grupos de casos de medidas cautelares na conformidade do § 940 da ZPO /.../.

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Sobre o autor
Júlio Ricardo de Paula Amaral

juiz do trabalho em Londrina e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo Paula. Tutela jurisdicional satisfativa e tutela antecipatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3278, 22 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22071. Acesso em: 22 dez. 2024.

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