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Tutela jurisdicional satisfativa e tutela antecipatória

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A tutela antecipatória não é modalidade de tutela jurisdicional satisfativa, não possuindo o condão de satisfazer o direito invocado em juízo, tendo em vista que se trata de medida de caráter provisório, fundada em cognição sumária e passível de revogação ou modificação.

1 Introdução

O presente artigo tem a finalidade de apreciar a questão da satisfatividade da tutela jurisdicional. Será analisado que várias são as correntes que visam explicar o fenômeno no âmbito do direito processual. Mas, em que efetivamente consiste a tutela jurisdicional satisfativa?

É importante afirmar que o tema relacionado com a satisfação do direito ou o conceito de satisfatividade reflete questão ainda muito conturbada na doutrina, e pouquíssimos são os autores que ousam enfrentá-la de forma objetiva, pronunciando-se acerca da matéria. Na maioria das vezes, a matéria é tratada de forma singela e sem o devido aprofundamento.

Sem uma correta análise acerca da satisfatividade, em sua acepção jurídica, torna-se impossível afirmar que a tutela antecipatória é, ou não, uma modalidade de tutela jurisdicional satisfativa. Fazendo-se uma verificação menos apurada em relação ao tema, é certo que a maioria dos autores afirmará que a antecipação dos efeitos da tutela reflete uma satisfação de direito, e, portanto, seria uma tutela satisfativa. Mas as coisas não são bem assim.


2 Tutela jurídica e tutela jurisdicional

O Estado tem como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem pobreza e desigualdades, preconceitos ou discriminação, conforme princípio insculpido no artigo 3º da Constituição Federal de 1988. Com o fito de realizar o seu objetivo, o Estado exerce a administração pública e estabelece normas que regulam o convívio social.

As atividades administrativas do Estado e a criação de regras reguladoras do convívio social visam a manutenção de um estado de paz na sociedade, assegurando a proteção dos direitos subjetivos[1] dos seus titulares e prestando a tutela jurídica.

Nesse sentido, Couture ensina que se deve compreender por tutela jurídica a satisfação efetiva dos fins do direito, com a realização da paz social mediante a vigência das normas jurídicas editadas pelo Estado[2].

Na lição de Dinamarco, em seu sentido mais amplo, a tutela jurídica é definida como sendo a proteção que o Estado confere ao homem para a consecução de situações consideradas eticamente desejáveis segundo os valores vigentes na sociedade – seja em relação aos bens, seja em relação a outros membros do convívio[3].

É possível concluir, portanto, que tutela jurídica é a proteção conferida pelo Estado, através das disposições contidas no ordenamento jurídico, seja através de um órgão administrativo[4], seja por meio de um órgão jurisdicional.

A regra seria o cumprimento voluntário das disposições contidas no ordenamento jurídico, porém, nos casos em que não ocorra essa observância, incumbe ao Estado assegurar a atuação do direito objetivo, ressalvando que é imprescindível a solicitação pelo interessado[5]. Eis aí, a tutela jurisdicional.

De acordo com a lição de Micheli, a tutela jurisdicional consiste na atividade desenvolvida pelos juízes, no exercício do poder conferido pelo Estado, atuando nos casos concretos, as disposições contidas em lei, com o fito de assegurar a observância do direito objetivo[6].

Para Frederico Marques, a tutela jurisdicional é a tutela que o Estado exerce, processualmente, sobre as relações intersubjetivas litigiosas, a fim de dar a cada um o que é seu mediante a aplicação do direito objetivo[7].

Não há que se estabelecer confusão entre tutela jurídica e tutela jurisdicional, já que esta é espécie e aquela é gênero. Nesse sentido, Bellinetti afirma que tutela jurídica significa a proteção do Direito para os direitos subjetivos e qualquer forma de atuar lícito, enquanto que a tutela jurisdicional significa a proteção do Estado, com base no Direito, para esses direitos e atividades lícitas, quando envolvidos em um conflito jurídico de interesses[8].

A tutela jurisdicional é, portanto, espécie do gênero tutela jurídica, que consiste na proteção estatal de direito subjetivo solicitada pelo suposto titular, tendo por finalidade a atuação da lei de forma justa aos casos concretos.

2.1 Classificação de tutela jurisdicional

A tutela jurisdicional pode se manifestar de várias formas, razão pela qual, para uma abordagem mais completa acerca do tema, torna-se adequado proceder à sua classificação.

Todavia, tendo em vista que a pretensão do presente estudo não consiste no esgotamento em relação à matéria, em que pese a tutela jurisdicional constituir instituto muito importante do direito processual, é possível estabelecer a classificação da tutela jurisdicional segundo os seguintes critérios: (a) quanto à sua satisfatividade, (b) quanto à sua natureza, (c) quanto à sua efetividade, (d) quanto ao seu momento, (e) quanto à sua urgência e (f) quanto à técnica de cognição[9].

Ocorre, porém, que a análise das várias formas de classificação da tutela jurisdicional seria inócua para os fins pretendidos nesse artigo, tendo em vista que basta a análise acerca da classificação da tutela quanto à sua satisfatividade. O que ora se passa a fazer.

2.2 Tutela jurisdicional satisfativa

Quanto à sua satisfatividade, a tutela jurisdicional pode ser classificada em satisfativa ou não satisfativa.

No entanto, para que seja possível uma definição de tutela jurisdicional satisfativa, torna-se necessário apurar o que se denomina por satisfação.

Para De Plácido E Silva, o vocábulo satisfação deriva do latim satisfactio, de satisfacere, possuindo como significado satisfazer, executar e cumprir. Segundo o autor, a satisfação traduz-se na feitura do suficiente, feitura do bastante, podendo, ainda, ser entendida na acepção de contentamento ou algo que foi feito a contento[10].

O estudioso dos vocábulos jurídicos, porém, pronuncia-se acerca do sentido etimológico da palavra, sendo que tal tratamento, por si só, não soluciona a questão que ora se apresenta. Torna-se necessário verificar qual o conceito de satisfação dentro do âmbito da doutrina de direito processual civil. Em torno do tema ora apreciado, existem quatro correntes doutrinárias que visam explicar o fenômeno da satisfatividade.

A primeira destas lições é aquela ensinada por Donaldo Armelin, entendendo por satisfativas as tutelas jurisdicionais que são exaustivas, definitivas, sendo em si o bastante, no sentido de não carecerem de qualquer complementação de atividade jurisdicional. Não visam a instrumentalidade, mas sim a exaustividade[11].

Acompanhando a lição do mestre, utilizando-se como exemplos os processos de conhecimento e de execução, vale a pena transcrever a lição de Barbosa Moreira, no sentido de que o processo de conhecimento, tendente à formulação da norma jurídica concreta que deve reger determinada situação, e o processo de execução, por meio do qual se atua praticamente essa norma jurídica concreta, tem um denominador comum: visam um e outro à tomada de  providências capazes de, conforme o caso, preservar ou reintegrar ‘em termos definitivos’ a ordem jurídica e o direito subjetivo ameaçado ou lesado. Por isso se diz que constituem modalidades de tutela jurisdicional ‘imediata’ ou ‘satisfativa’[12].

Para Chiovenda, a satisfação somente pode ser atingida por meio do processo, quando declara a existência (ou inexistência) do direito. Nesse sentido, o jurista italiano ensina que tal produção de certeza jurídica como fim em si mesma é, de um lado, a mais autônoma função do processo, porque acarreta um bem de outra forma inconseguível; de outro, é na verdade a sua mais elevada função. /.../ O processo é, assim, meio para um fim, no sentido de que é meio para a consecução de bens; não, porém – conforme se supõe freqüentemente – no sentido de que os interesses que nele procuram satisfação teriam sempre conseguido satisfazer-se mesmo fora dele. Interesses há de que o processo é o único meio de satisfação, e tal é o interesse à mera declaração judicial[13].

Para essa corrente doutrinária, a satisfatividade do provimento jurisdicional está intimamente ligada à sua definitividade, que somente pode ser alcançada por um processo de conhecimento, já que este não depende de nenhum outro provimento que o complemente. A satisfação ocorre no plano jurídico.

A segunda corrente doutrinária que se manifesta acerca do tema entende que a satisfatividade ocorre no plano fático, ou seja, o provimento jurisdicional que realiza concreta e objetivamente a pretensão da parte, ainda que momentaneamente, seria dotado de caráter satisfativo.

Acerca da satisfatividade no plano fático, Ovídio Baptista da Silva leciona no sentido de que nosso entendimento do que seja satisfação de um direito toma este conceito como equivalente à sua realização concreta e objetiva. Satisfazer um direito, para nós, é realizá-lo concretamente, no plano das relações humanas[14].

Também, nesse sentido, é de grande valia para o estudo a lição ensinada por Marinoni, segundo o qual a tutela que realiza o direito material afirmado pelo autor (dita satisfativa), ainda que com base em cognição sumária, não pode ser definida como cautelar. É importante observar que o caráter da ‘satisfatividade’ da tutela jurisdicional nada tem a ver com a formação da coisa julgada material. A tutela que satisfaz antecipadamente o direito material, ainda sem produzir coisa julgada material, evidentemente não é uma tutela que pode ser definida a partir da característica da instrumentalidade[15].

Para os adeptos desta linha de pensamento, o conceito de satisfatividade deve ser buscado no plano de fato, ou seja, a satisfação se dará com a realização concreta e objetiva do direito, mesmo que isso ocorra de forma provisória. Segundo este entendimento, a satisfatividade pode ocorrer por meio de uma simples decisão interlocutória, independentemente de existir (ou não) uma sentença no processo.

A terceira corrente doutrinária em relação ao tema discutido, entende que a tutela jurisdicional seria satisfativa sempre que a parte tivesse um interesse seu satisfeito, podendo, este, ser de direito material ou processual. Essa concepção é defendida por Galeno Lacerda, exposta na lição de que sob o prisma do interesse, é inegável, portanto, que as medidas cautelares, quando deferidas, possuem eficácia satisfativa. Elas satisfazem, em primeiro lugar, o interesse genérico processual, comum a todas elas, de atender à necessidade de segurança quanto ao resultado útil do processo principal. Atendem, em segundo lugar, ao interesse material no resguardo do bem (seqüestro), ou ao processual na produção ou na reposição (atentado), por exemplo. Essa eficácia satisfativa do interesse não significa, porém, nas cautelas jurisdicionais, que exista o direito subjetivo material. Nas cautelas administrativas e nas repressivas, em regra, como vimos, ao lado do interesse, costuma estar presente, também, o respectivo direito subjetivo processual. Neste caso, será correto afirmar-se que a medida assecuratória tutela e satisfaz esse direito processual[16].

Contudo, a satisfação defendida por Galeno Lacerda não se estabelece diretamente com uma pretensão de direito material, mas seria plenamente possível diante de uma pretensão de direito processual. Assim, somente seria sustentável se fosse admitido um direito substancial de cautela, pois nesse caso haveria, no processo cautelar, tutela satisfativa desse direito[17]. Todavia, não é possível admitir-se o direito substancial de cautela, ante à natureza instrumental da tutela cautelar.

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Por fim, a quarta corrente doutrinária que se manifesta acerca da satisfatividade da tutela jurisdicional, consiste naquela que entende que a satisfação somente ocorre por meio de um processo executivo, ou seja, admite também, não como doutrina anterior, uma forma de satisfação em sentido fático. Nesse sentido, como adepto desta doutrina, Celso Neves ensina que quanto aos processos executórios, em suas várias modalidades, visam a ‘satisfazer’ o interesse do ‘exeqüente’, sem que neles deixe de estar à frente a realização de direito objetivo no plano da ‘vontade’. /.../ Logo, na execução não pode haver atividade jurisdicional, porque essa já se cumpriu, no processo de conhecimento. O que há é atividade ‘jurissatisfativa’  – ‘não jurisdicional’ –, porque o que se quer, nos limites objetivos e subjetivos da ‘coisa julgada’, é satisfazer o interesse do litigante[18].

Todavia, a lição do eminente jurista não pode ser admitida, já que a tese sustentada não é capaz de explicar aqueles casos em que a realização do direito material invocado, ocorre sem a necessidade de instauração de outro processo, tal como se infere das ações que geram tutelas mandamental e executiva ‘lato sensu’.

Dentre as posições apresentadas, é possível concluir que se admitem duas espécies de satisfatividade: aquela realizada no plano fático e aquela realizada no plano jurídico. Apesar de se reconhecer essas duas espécies, não podem ser tidas como uma coisa só, conforme se extrai da brilhante lição ensinada por Bedaque, no sentido de que ao contrário do que se sustenta, a satisfatividade fática não se confunde com a satisfatividade jurídica, visto que somente essa, por se tornar definitiva, tem aptidão para representar a solução da controvérsia, transformando-se na regra emitida para o caso concreto[19].

Na lição de Bettina Rizatto Lara há uma clara distinção entre a satisfatividade existente no plano fático e aquela existente no plano jurídico. Ao referir-se à satisfação no sentido jurídico ensina que este tipo de satisfação, só pode ser obtido com a sentença definitiva, que decide sobre o mérito e, em conseqüência, produz a coisa julgada material[20].

Não se pode, porém, admitir como tutela jurisdicional satisfativa aquela que, somente no plano dos fatos, realiza o direito material invocado em juízo. Não é possível estabelecer confusão entre os efeitos práticos e os jurídicos, pois o que realmente possui relevância para o mundo do direito são os efeitos jurídicos e as suas eficácias jurídicas[21].

Ainda, nesse sentido, Carlos Alberto Álvaro de Oliveira ensina que para que se pudesse afirmar que a satisfação de um direito é a sua realização prática, seria preciso demonstrar que a cognição sumária tem a mesma força de cognição plena e exauriente, que se equiparasse adiantamento da execução à execução definitiva, que o elemento de prevenção do dano nenhuma influência tivesse na emissão da ordem. Equiparar o conceito de satisfação do direito à sua mera realização no plano social é pouco, porque algo abstrai[22].

Adotando tal forma de pensamento, Victor A.A. Bomfim Marins entende que a satisfação somente deve ser levada em questão àquela atinente ao plano jurídico, aquela que se dá, em grau mínimo, com a declaração da existência do direito. O eminente jurista afirma que nos casos de ações constitutiva ou condenatória, mesmo antes de realizar no plano dos fatos a pretensão deduzida em juízo, consubstancia-se em tutela satisfativa, no que tange à declaração da existência do direito material[23]. Encerrando a discussão, o mestre afirma que a característica da provisoriedade não explica a que se relaciona a ‘satisfação’ do autor na eventualidade da improcedência do pedido inicial. Indaga-se: terá havido neste caso satisfação por quê?[24]

Embora louvável e digna de muito respeito a corrente que concebe a satisfatividade no plano fático, adota-se a posição segundo a qual a satisfatividade ocorre no plano jurídico, ou seja, somente se alcança a satisfação de um direito, quando o juiz o declara, com ares de definitividade. Nesse momento ocorre a satisfação, eis que o provimento jurisdicional torna-se em si bastante, não havendo a necessidade de qualquer outro provimento para complementá-lo. Eis aí a tutela jurisdicional satisfativa.

2.3 Tutela antecipatória e satisfatividade

Questão das mais polêmicas em torno da antecipação dos efeitos da tutela pertine à característica da satisfatividade. Indaga-se: a tutela antecipatória constitui-se em modalidade de tutela jurisdicional satisfativa? A antecipação dos efeitos da tutela possui o condão de satisfazer o direito invocado em juízo? Para que seja possível responder a tais indagações, torna-se extremamente necessário que antes se faça algumas considerações referentes ao tema.

Sem que se procedesse a uma análise mais aprofundada acerca do tema, seria perfeitamente possível afirmar que a tutela antecipatória constitui-se em modalidade de tutela jurisdicional satisfativa. Aliás, nesse sentido, Dinamarco afirma que a tutela antecipada têm nítido e deliberado caráter satisfativo /.../[25].

Contudo, depois de analisada de forma aprofundada a matéria atinente à satisfatividade, em princípio, seria um contrassenso afirmar que a tutela antecipatória possui tal característica, pois não se trata de uma modalidade de tutela jurisdicional satisfativa. Entretanto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da satisfatividade.

Quando se procedeu à analise das várias doutrinas que visam explicar o fenômeno da satisfatividade da tutela jurisdicional no direito processual civil, concluiu-se que a doutrina entende pela existência de duas modalidades de satisfação do direito: no plano dos fatos, ou seja, a satisfação do direito coincide com a sua realização no plano social e, no plano jurídico, consubstanciada pela satisfação do direito no mundo jurídico, obtida por meio de processo com sentença declarando a existência do direito invocado.

Na ocasião em que foi analisada a tutela jurisdicional satisfativa, teve-se a oportunidade de verificar que pouquíssimos são os autores que procedem à detalhada análise acerca do tema, pelo que a maior parte da doutrina, não faz a devida distinção entre a satisfatividade no plano fático e plano jurídico. O que jamais poderia ser admitido!

Conforme já assinalado, a satisfatividade ocorre no plano jurídico, pois somente se alcança a satisfação de um direito, quando o juiz o declara existente, com contornos de definitividade. Nesse momento ocorre a satisfação, tendo em vista que o provimento jurisdicional torna-se em si bastante, não havendo a necessidade de qualquer outro provimento para complementá-lo. Eis aí a tutela jurisdicional satisfativa.

Entretanto, não se pode negar que, para aqueles que entendem pela existência de uma satisfatividade no plano fático ou para aqueles que não fazem distinção entre satisfação fática e jurídica, a tutela antecipatória constitui-se em modalidade de tutela jurisdicional de cunho satisfativo.

Nesse sentido, entendendo pela perfeita distinção entre a satisfação fática e jurídica, Teresa Arruda Alvim Wambier afirma que no plano fático, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional trata-se de tutela satisfativa. A notável jurista comenta da seguinte forma a tutela antecipatória:

Trata-se de tutela satisfativa no sentido de que o que se concede ao autor liminarmente coincide, em termos práticos e no plano dos fatos (embora reversível e provisoriamente), com o que está sendo pleiteado ‘principaliter’. É importante que se observe que a expressão ‘satisfatividade’ comporta vários sentidos. Um deles é o que se mencionou acima. Outro diz respeito à irreversibilidade da medida concedida, no plano empírico. Outro, ainda, está ligado a prescindibilidade da ação principal (ou de outra decisão, posterior, que confirme ou infirme a medida concedida. Só no primeiro sentido é que se pode considerar satisfativa a tutela antecipatória[26].

Conforme já salientado, porém, a satisfatividade ocorrerá no plano jurídico, eis que somente este interessa para a ciência do direito. A satisfação no plano dos fatos ou a realização do direito no âmbito social, não é satisfação, senão uma sensação provisória de vantagem, obtida por meio de decisão não definitiva proferida no processo[27].

A solução provisória da controvérsia, obtida por meio da tutela antecipatória, não possui o condão de satisfazer o direito invocado, mas, tão-somente, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional satisfativa, em benefício daquele direito que se lhe pareça mais provável, mesmo assim, provisoriamente. Da lição ensinada por Bedaque é perfeitamente possível extrair que a tutela antecipatória não se constitui uma das modalidades de tutela jurisdicional satisfativa. Nesse sentido, o jurista ensina que a tutela satisfativa final pretende-se a solução definitiva da controvérsia, bem como que se tornem definitivos os efeitos antecipados provisoriamente, antecipação, essa, destinada apenas a dotar de utilidade o resultado do processo. Por isso é que a tutela antecipada ‘precipita no tempo’ o possível resultado final e definitivo do processo, que deverá prosseguir até que este seja alcançado. Inadmissível, pois, a satisfação definitiva do direito com a tutela antecipada. Esta tem por objetivo assegurar o resultado, antecipando-o provisoriamente[28].

Já se teve a oportunidade de afirmar exaustivamente que a antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter provisório, produzindo os seus efeitos, até que a tutela jurisdicional final ou satisfativa sobrevenha. A decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela é interlocutória, pois o conhecimento do juiz não será pleno e exauriente.

As decisões interlocutórias não analisam o mérito, já que esse mister é destinado à sentença. Nesse sentido, Victor A.A. Bomfim Marins manifesta-se da seguinte maneira: é curial reconhecer que as decisões tomadas no curso do processo de conhecimento (interlocutórias) não atuam diretamente sobre o interesse (satisfativo) em conflito, até porque instrumentalizam o processo a satisfazê-lo por meio da sentença, agora sim, pronunciamento judicial definitivo. Destarte, os atos judiciais interlocutórios não podem satisfazer pretensão objeto do conflito a que não estão preordenados a dirimir. /.../ De modo que, turvar as águas entendendo satisfativas decisões que não têm aptidão para apreciar o mérito, é baralhar os conceitos – e as realidades – ‘data venia’[29].

As decisões interlocutórias não atingem o mérito da causa, e, também, não possuem aptidão para a formação da coisa julgada material. Não podem, portanto, tutelar os direitos de forma satisfativa. Assim, não se pode confundir a natureza da sentença com a da decisão interlocutória, já que se tratam de atos judiciais distintos, possuindo função, forma e finalidade diversas[30].

Ainda, nesse sentido, é necessário salientar que Fritz Baur entende pela existência de medidas cautelares orientadas ou preordenadas à satisfação do direito. O mestre alemão cita como exemplo as medidas cautelares contra o pai de filho extramatrimonial (BGB, § 1.716), prestação de sustento e adiantamento de custas judiciais em matéria matrimonial (ZPO, §§ 627 e 627b). Em menção à lição de Karl Blomeyer, o mestre observa que, nestes casos, a satisfação ocorreria no sentido fático, porque o efeito jurídico de adimplemento depende da existência de uma pretensão[31].

Sendo assim, tem-se que para aqueles que compreendem que a satisfação se dá no plano fático, a tutela antecipatória será modalidade de tutela jurisdicional satisfativa. Em face das razões expostas, entretanto, é perfeitamente possível afirmar que a tutela antecipatória não se constitui em modalidade de tutela jurisdicional satisfativa, não possuindo o condão de satisfazer o direito invocado em juízo, tendo em vista que se trata de medida concedida em caráter provisório, fundada em cognição sumária e passível de revogação ou modificação.

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Sobre o autor
Júlio Ricardo de Paula Amaral

juiz do trabalho em Londrina e doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Júlio Ricardo Paula. Tutela jurisdicional satisfativa e tutela antecipatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3278, 22 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22071. Acesso em: 23 abr. 2024.

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