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Natureza jurídica do cadáver: sua conservação por meio da técnica da criogenia em face da manifestação de última vontade

25/06/2012 às 08:43

Resumo:


  • A pesquisa analisa a natureza jurídica do cadáver em relação à última vontade da pessoa em vida, abordando aspectos patrimoniais.

  • Discute-se se a vontade da família pode se sobrepor à vontade do falecido e se é possível usar o patrimônio para custear a conservação do corpo, incluindo a técnica de criogenia.

  • O Brasil ainda não tem legislação específica sobre criogenia em humanos, sendo necessário recorrer a normas de integração do direito em casos como o mencionado na pesquisa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A pessoa natural pode dispor livremente sob o que deseja para o futuro de seus restos mortais, podendo manifestar em vida o desejo de ser sepultado, cremado ou ainda conservado sob a técnica da criogenia.

Resumo: Trata-se da análise crítica, à luz do mais moderno entendimento doutrinário e jurisprudencial brasileiros, da natureza jurídica do cadáver em face da última manifestação de vontade de pessoa natural quando em vida. A presente pesquisa ainda abordará alguns aspectos de cunho patrimonial que circundam a questão. Por fim, o trabalho tentará responder ainda as seguintes indagações: A vontade da família pode se sobrepor à vontade daquele? É possível que o patrimônio do falecido seja utilizado para custear a conservação do cadáver? O Brasil acolhe a técnica de conservação da criogênese?

Palavras-chave: Cadáver. Natureza jurídica. Conservação. Criogenia. Patrimônio. Disposição de última vontade.


INTRODUÇÃO

Não é de hoje que o homem entendeu por bem tentar conservar o corpo das pessoas que haviam morrido. Exemplo claro disso é facilmente visualizado na cultura egípcia, na qual se mumificava o defunto dos faraós, sob a crença de que um dia os veriam vivos novamente.

Com o passar dos tempos, e com o avanço da tecnologia, o homem continua acreditando na possibilidade de um dia ver pessoas mortas reviverem e voltarem ao convívio dos familiares. Tudo isso, com o auxílio da ciência e de técnicas que os pesquisadores tentam desenvolver a cada dia.

Não obstante a ciência esteja em um estágio em que propicia a realização de verdadeiras maravilhas, creio que isso jamais será possível.

De tudo, quem viver até mais adiante saberá da resposta mais consentânea que o caso requer.

Embora a questão se revele aparentemente simples, já que o que se está a discutir é a conservação dos corpos de pessoas que já não mais fazem parte do mundo do ser, com espeque no mundo do dever-ser, isto é, não gozam mais de direitos inerentes às pessoas com vida, e, portanto, deixaram de ser sujeitos de direitos passando a condição de objetos de direito, seu desdobramento aparenta ser imensurável.

Recentemente, de forma inédita, ao que tudo indica, o Brasil conheceu o caso de um senhor aposentado que, de acordo com uma de suas filhas, tinha o desejo de ter seu corpo conservado sob uma técnica conhecida como criogenia, na qual se “congela” os restos mortais do individuo em câmaras frias com temperaturas abaixo de -150º (menos cento e cinquenta graus Celsius) mediante a colocação de gelo seco e uma estrutura de zinco.

O embate surgiu após outras duas filhas do falecido manifestarem o desejo de ver o corpo do pai sepultado como acontece com a maioria dos mortais.

Como uma das filhas tenta fazer com que o corpo do pai seja conservado em uma empresa especializada dos Estados Unidos[1], o que diz ser o desejo de última vontade do pai, as outras irmãs não aceitaram tal procedimento e ingressaram com uma ação[2] na justiça do Rio de Janeiro com o fito de evitar que a irmã mais nova trasladasse o corpo para a sede de uma empresa especializada na técnica da criogênese.

Hoje, por meio da mídia[3], a notícia mais atual que se tem do caso é a de que o corpo do ex-engenheiro da Força Aérea Brasileira encontra-se “congelado” numa funerária no Estado do Rio de Janeiro.

Pelo sim e pelo não, adentraremos em alguns dos aspectos mais interessantes e polêmicos que podem envolver o caso, tais como a natureza jurídica do cadáver, a destinação de seu patrimônio, a relevância no mundo do dever-ser de sua manifestação de vontade quando ainda em vida, bem como o agasalhamento da técnica da criogenia no ordenamento jurídico pátrio, manifestando opinião, sempre, em tese.


1.ASPECTOS GERAIS

1.1.Natureza jurídica

Dispõe o Código Civil Brasileiro[4] em vigor, logo em seu primeiro artigo, que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Isso significa que a lei confere à pessoa viva a condição de sujeito de direitos e obrigações, isto é, característica que decorre dos direitos da personalidade, que passa a existir desde o nascimento com vida (art. 2º do Código Civil). É bem verdade que a lei põe à salvo os direitos do nascituro, mas isso fica para outra discussão em outro momento.

Lado outro, um pouco mais adiante, o Código Civil prevê em seu artigo 6º que “a existência da pessoa natural termina com a morte”.

A doutrina civilista mais moderna não apresenta nenhuma dificuldade para conceituar a morte da pessoa natural.

Para tanto, desmembra-a em morte real e morte presumida. Na primeira, há o efetivo falecimento, sendo este palpável, perceptível, ao passo que na segunda, esta é conjeturada por alguma situação que indique com certo grau de certeza que a pessoa efetivamente faleceu. Exemplo disso é encontrado na morte presumida constante no artigo 6º (parte segunda) do Código Civil.

Demais disso, o artigo 2º da Lei nº 9434/97 trata da tanatognose, isto é, o processo de diagnóstico do falecimento da pessoa natural, o qual ocorre, segundo a referida norma, com a morte encefálica, ou seja, com a cessação irreversível das atividades cerebrais do indivíduo.

Com efeito, com a devida vênia e respeito merecidos, o cadáver (caro data vermis) não é mais uma pessoa natural passível de direitos e obrigações puramente inerentes ao ser humano, pois desde a sua morte o direito passa a lhe conferir natureza jurídica de res (coisa), diga-se de passagem, fora de comércio (extra commercium), cuja posse passa a ser da família.

Washington de Barros Monteiro destaca que

até esse termo final inexorável, conserva o ente humano a personalidade adquirida ao nascer. Só com a morte perde tal apanágio. Os mortos não são mais pessoas. Não são mais sujeitos de direitos e obrigações. Não são mais ninguém. Mors omnia solvit.[5]

Calha lembrar que já se atribuiu aos restos mortais do de cujus a natureza jurídica de res nullius (coisa de ninguém). Tese hoje superada.

Sílvio Venosa nos lembra ainda que

Em que pese à morte tudo findar, há incontáveis consequências jurídicas que dela decorrem: apenas como exemplo, podemos citar que, pelo art. 354, a legitimação dos filhos falecidos aproveitava a seus descendentes no sistema do Código anterior; o art. 948 (antigo, art. 1.537) prevê a indenização em caso de homicídio, e o art. 951 (antigo, art. 1.545) manda que os médicos satisfaçam ao dano sempre que agirem com culpa.

Além de tudo, a honra dos mortos é protegida em prol dos vivos, seus parentes, em homenagem a sentimentos com relação às pessoas caras.[6]

A doutrina conceitua-o ainda como sendo “o corpo privado de vida, mas que ainda conserva a forma humana. Assim, não se considera cadáver o esqueleto humano ou as suas cinzas[7]”.

Alguns linguísticos veem ainda a gênese da palavra cadáver nas sílabas iniciais da expressão latina CAro DAta VERmibus. Carne Dada aos Vermes.

Em suma, basta sabermos que o de cujus passa da condição de sujeito de direito para objeto de direito, lembre-se, fora de comércio.

1.2.Patrimônio

É sabido e consabido que somente a pessoa dotada de personalidade jurídica é que pode ser titular de direitos e obrigações, e, portanto, de patrimônio.

Mutatis Mutandis, enquanto viva, observadas as ressalvas quanto a eventuais direitos de herdeiros em razão do regime de bens adotado dentre aqueles constantes no Código Civil, a pessoa pode dispor livremente sobre seu patrimônio.

Não obstante a isso, é imperioso lembrar que o artigo 1784 do Código Civil Brasileiro adotou o droit de saisine, o qual preconiza que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Pela sistemática do novo Código Civil não é mais necessário percorrer as três fases em que se percorria até que a herança adentrasse definitivamente no patrimônio dos herdeiros.

Caio Mario giza que “não há falar mais nas três fases, que o Direito romano estabelecia para a aquisição da herança. A abertura da sucessão dá-se com a morte, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem.[8]

Necessário saber a destinação do patrimônio do falecido porquanto pode estabelecer o encargo em última disposição testamentária.

Maria Helena Diniz nos empresta o conceito de encargo. Vejamos:

Modo ou encargo (Auflagen) é a cláusula acessória, em regra, aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mortis (testamento, legado), embora possa aparecer em promessas de recompensa ou em outras declarações unilaterais de vontade, que impõem um ônus ou uma obrigação à pessoa natural ou jurídica contemplada pelos referidos atos. Pode consistir numa prestação em favor de que o institui, de terceiros ou mesmo numa prestação sem interesse particular para determinada pessoa. P. ex.: doação de um terreno para que nele se edifique uma escola; legado com encargo de construir um túmulo para o testador.[9]

E essa abordagem se torna relevante porque poderia, no caso em comento, o senhor falecido ter deixado patrimônio suficiente a cobrir as despesas da conservação de seu corpo na empresa especializada em criogenia.

É claro que o simples fato de o patrimônio que pertencia ao de cujus acobertar os gastos da empreitada criogênica não autoriza, por si só, a realização da mesma. É necessária a manifestação prévia nesse sentido.

Por fim, é importante frisar que a questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de se trasladar o corpo do aposentado para os Estados Unidos e não por razões outras intimamente relacionadas ao patrimônio do de cujus.


2 .CRIOGENIA

2.1.Conceito

Inserida no ramo das ciências física e química, a criogenia (crio gen – do grego, geração de frio) tem por escopo o estudo das tecnologias para a produção de temperaturas muito baixas (abaixo de −150°C, de −238°F ou de 123 K),  principalmente até à temperatura de ebulição do nitrogénio líquido ou ainda mais baixas, e o comportamento dos elementos e materiais nessas temperaturas sendo que a tecnologia usada explora os efeitos de transferência térmica entre um agente e o meio.

Um outro uso da criogenia são nos combustíveis criogênicos. Estes, principalmente compostos de oxigênio e hidrogênio, são usados como combustíveis para foguetes. O comércio internacional de gás natural é praticado na sua forma criogênica, o gás natural liquefeito ou GNL.[10]

Geralmente, a criogenia em humanos é rasamente conhecida, permanecendo para a maioria das pessoas no âmbito da ficção, como por exemplo, nos filmes: 2001 - Uma Odisseia no Espaço; Alien - o 8º passageiro, etc.

Atualmente sua aplicação é evidenciada nos bancos de material genético para o tratamento de reprodução assistida in vitro. Frise-se que esse não é o viés dessa pesquisa. Pois bem.

Não obstante a isso, a sua aplicação em pessoas mortas tem sido cada vez mais vista no mundo, notadamente nos Estados Unidos, ondem estão as mais conhecidas clínicas que se valem dessa tecnologia de resfriamento.

Esta não é outra coisa senão uma técnica de “congelamento” do corpo humano sem vida.

Durante o processo de criogenia humana, os líquidos do corpo são drenados para que não haja a coagulação e, por conseguinte, a danificação dos tecidos.

Congela-se de forma profunda a matéria que forma o corpo do homem. E isso é realizado com o objetivo de um dia tornar essa “pessoa” de volta à vida, em razão do constante avanço da ciência e da tecnologia.

Essa é a noção básica e necessária de criogenia em seres humanos.

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2.2.Aspectos legais

Em razão de a lei não conseguir prever todas as situações que ocorrem na sociedade como um todo, e por se tratar de tema com pouca aplicação prática na atual realidade brasileira, a criogenia não tem previsão na norma brasileira.

Certamente, em breve, com o amadurecimento da matéria o legislador pátrio terá de enfrentar o assunto e criar legislação que abarque o assunto e outros dele decorrentes.

Nesse passo, surgindo casos como o que foi noticiado há pouco pela mídia, o intérprete deverá se valer das normas de integração do direito, isto é, analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito[11].

No caso em tela, é nítido que o cerne da demanda gravita em torno do reconhecimento ou não da manifestação (em vida) da vontade do idoso em ter o corpo conservado em uma das câmaras das clínicas de criogenia.

Para tanto, o Tribunal deverá se valer dos meios de prova hábeis a comprovar se a vontade de fato ocorreu e, se tiver ocorrido, não se deu de forma viciada.


3 .VONTADE DO DE CUJUS

3.1.Generalidades

Imperioso destacar que a sistemática jurídica brasileira confere determinada força cogente à última vontade do de cujus. Não que esse desejo tenha que ser cumprido a ferro e fogo. A meu ver, seria semelhante à possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Se o direito agasalhar pode ser perfeitamente cumprido pelos que permanecem.

Contudo, é preciso que essa manifestação tenha sido feita quando o indivíduo esteja com suas faculdades mentais em plenas condições de decidir o que lhe aprouver.

Inclusive o Código Civil, em seu artigo 14[12], autoriza a livre e gratuita disposição do corpo após a morte, desde que para fins altruísticos, científicos etc.

Valendo-se da máxima de quem pode o mais pode o menos, chega-se ao raciocínio de que o indivíduo poderá se submeter a esse “tratamento”[13], já que possui nítidos contornos científicos.

É certo que nesse caso, o de cujus ou sua família é quem arca com as despesas do procedimento de conservação.

Demais disso, a título de exemplo, a Lei dos Registros Públicos (nº 6.015, de 31/12/1973), no artigo 77, parágrafo 2º diz que "a cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico-legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizado pela autoridade judiciária".

Daí percebe-se que o direito não se eximiu de conferir algum desdobramento após a morte da pessoa natural.

Nessa toada, Maria Helena Diniz nos lembra que “o aniquilamento não é completo com a morte; a vontade do de cujus sobrevive com o testamento. Ao cadáver é devido respeito[14].”

Destarte, essa vontade não pode ser viciada, sob pena de serem anulados[15].

Por fim, destaca-se que a referida vontade pode ser manifestada mediante contrato, testamento, ou qualquer outro meio de que não a infirme.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu dessa forma, ao julgar caso similar.[16]


CONCLUSÃO

Certamente, o Brasil ainda não aparenta estar preparado para debater o tema da criogenia, seja por questões de cunho científico, religioso, político, enfim, não demonstra amadurecimento suficiente para tanto.

Tanto é assim que os Tribunais sequer tem conhecimento de causas relacionadas à criogênese em seres humanos.

Outro ponto que denota essa conclusão reside no fato de o legislador não ter tratado da matéria no âmbito do Congresso Nacional.

Agora, tentando responder às indagações postas ao início, façamos uma breve e objetiva invocação das lições básicas do direito civil.

A vontade do de cujus deve ser integralmente cumprida? A vontade da família pode se sobrepor à vontade daquele?

Para responder a essa pergunta, se faz necessário conhecer a vontade do de cujus para só então cotejá-la com o ordenamento jurídico. Em sendo contrário, certamente que não deverá ser executada, sob pena de se violar o sistema e, por efeito, dar ensejo ao cometimento de crime.

Ademais, a vontade do falecido deve se sobrepor à de seus familiares, tendo em vista que manifestada livremente em seu próprio favor.

É possível que o patrimônio do falecido seja utilizado para custear a conservação do cadáver?

Conforme dito alhures, é possível que a pessoa disponha de seu patrimônio como bem lhe aprouver. Nesse passo, é possível que o de cujus elabore um testamento contendo tais disposições nesse sentido, as quais devem ser cumpridas pelo testador.

É possível que haja uma doação dos bens disponíveis com cláusula de encargo no sentido de se realizar e custear a conservação do corpo do doador sob a técnica da criogênese.

O Brasil acolhe a técnica de conservação da criogênese?

Atualmente, não é possível dizer que o Brasil acolhe a criogenia em seres humanos. Contudo, também é possível asseverar que não a proíbe.

Na medida em que se vive em um Estado democrático de direito, onde ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei (Art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988), a pessoa natural pode dispor livremente sob o que deseja para o futuro de seus restos mortais, podendo manifestar em vida o desejo de ser sepultado (onde melhor lhe aprouver), cremado, ou ainda conservado sob a técnica da criogenia.


ABSTRACT

It is of critical analysis in light of more modern understanding of doctrinal and jurisprudential Brazilians, the legal nature of the corpse in the face of the latest manifestation of the will of a natural person when in life. This survey also discuss some aspects of stamp sheet surrounding the issue. Finally, further work will attempt to answer the following questions: Will the family can override the will of him? It is possible that the assets of the deceased is used to fund the preservation of the corpse? Brasil is home to the technique of conservation criogênese?

 Keywords: Corpse. Legal nature. Conservation. Heritage. Cryogenic. Last will.


REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2: parte geral: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). – 3. Ed.. – São Paulo: Saraiva, 2004.

  DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 1º volume: teoria geral do direito civil. – 24. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2007.

 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. – 41. Ed.. São Paulo: Saraiva, 2007.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: v. 6. Direitos das sucessões. - Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.

  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. – 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.


Notas

[1] CRYONICS INSTITUTE, localizado na cidade de Clinton Towship, no norte dos Estados Unidos.

[2] Autuada na Vara de Registros Públicos (na Comarca da Capital) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o nº 0057606-61.2012.8.19.0001, cuja consulta se dá pelo site do TJRJ: www.tjrj.jus.br.

[3] TV Record (Programa Domingo Espetacular) e TV Globo (Programa Fantástico), ambos exibidos no dia 17/6/2012.

[4] Lei Federal nº 10.406/2002.

[5] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. – 41. Ed.. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 78.

[6] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. – 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 161.

[7] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2: parte geral: dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). – 3. Ed.. – São Paulo: Saraiva, 2004, p. 589.

[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: v. 6. Direitos das sucessões. - Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 16

[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 1º volume: teoria geral do direito civil. – 24. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 527.

[10]Disponível em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Criogenia >. Acesso em: 18 Jun. 2012.

[11] Art. 126 do Código de Processo Civil e art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

[12] Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

[13] Alguns médicos preferem denominar a criogenia como tratamento.

[14] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 1º volume: teoria geral do direito civil. – 24. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 224

[15] Os vícios de consentimento geram anulabilidade dos negócios jurídicos.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 828.616/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 313

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Sobre o autor
Joabson Carlos Pereira Silva

Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDFT. Especialista em Direito Público pelo Instituto Processus de Direito. Pós-graduando (lato sensu) em Direito e Contemporaneidade pela Escola da Magistratura do Distrito Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Joabson Carlos Pereira. Natureza jurídica do cadáver: sua conservação por meio da técnica da criogenia em face da manifestação de última vontade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3281, 25 jun. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22073. Acesso em: 22 dez. 2024.

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