REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] KNOERR, Fernando Gustavo; KNOERR, Cibele Fernandes Dias. Efeitos da vinculação e da discricionariedade. Cenários do direito administrativo: estudos em homenagem ao professor Romeu Felipe Bacellar Filho. Edgar Guimarães (Coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 245.
[2] Ibidem. p. 255.
[3] FORTINI, Cristiana; PEREIRA, Maria Fernanda Pires de Carvalho; CAMARÃO, Tatiana Martins da Costa. Processo Administrativo: comentários à Lei n° 9.784/1999. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 176.
[4] Ibidem. p. 176.
[5] Ibidem. p. 47. (grifei)
[6] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].”
[7] MENDES, Ferreira Gilmar. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 881.
[8] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 211-212.
[9] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal (Comentários à Lei n.° 9.784, de 29/1/1999). 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 280.
[10] Idem. Manual de Direito Administrativo. 18ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 142.
[11] Ibidem. p. 27.
[12] FORTINI, op. cit., p. 180.
[13] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
[14] “Art. 2° - A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal (Comentários à Lei n.° 9.784, de 29/1/1999). 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.281.
[16] KNOERR, op. cit., p. 269.
[17] CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo. Parte Geral, Intervenção do Estado e Estrutura da Administração. Jus Podivm, 2008.
[18] “Art.55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
[19] LARANJEIRA, Aline Daniela Florêncio. Uma nova visão dos limites a invalidação dos atos administrativos à luz da Lei nº 9.784/99. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 132, 15 nov. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4300>. Acesso em: 16 maio 2012.
[20] PEDRO, Fábio Nadal. Da desistência e outros casos de extinção do processo – da anulação, revogação e convalidação. Comentários à Lei Federal de Processo Administrativo (Lei n.° 9.784/99). Lúcia Valle Figueiredo (Coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2004.
[21] MORGADO, Almir de Oliveira. Anulação ou Invalidação dos atos administrativos. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791
[22] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 141.
[23] MELLO, op. cit.
[24] EDcl no AgRg no RMS 12.471/PI, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010. (grifei)
[25] MELLO, op. cit., p. 428. (grifei)
[26] Ibidem. p. 428. (grifei)